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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Mybus, S.A.
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia vinte e oito de Agosto de dois mil e vinte três foi constituída uma sociedade anonima denominada Mybus, S.A, matriculada com o NUEL 105009430, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 27: Um) Mybus, S.A., doravante denominada “sociedade”, é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Mybus S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida 25 de Setembro n.º 315, rés-do-chão, cidade de Pemba.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objeto principal, exercício de actividade de: Transporte público, semicolectivo, aluguer de viaturas, executivo,carga,frete internacional e dedicados.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, direta ou indiretamente, com o seu objeto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras atividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração ou Assembleia Geral, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 980 (novecentos e oitenta) acções ordinárias e nominativas, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As acções são nominativas e ao portador, distribuídas nos termos constantes no documento complementar ao contrato da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Acções)
- Número ou marcador, página 28: Um) As acções serão ordinárias ou nominativas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ordinárias, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 28: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos acionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 28: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 28: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Representação)
- Texto do artigo, página 28: Os accionsitas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Competências)
- Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 28: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 28: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 28: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 28: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 28: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Composição)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos e conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director-geral ou directorexecutivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração terá um presidente que será eleito nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Poderes)
- Número ou marcador, página 28: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 28: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capitais sociais necessários;
- Número ou marcador, página 28: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 28: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
- Número ou marcador, página 28: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
- Número ou marcador, página 28: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 28: h) Proceder à cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
- Número ou marcador, página 28: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
- Número ou marcador, página 29: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
- Número ou marcador, página 29: l) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 29: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 29: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
- Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 29: Pemba, 18 de Setembro de 2023. — A Técnica, Ilegível.
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