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- Texto do artigo, página 51: Moztex, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de vinte de Agosto de dois mil e vinte e quarto, da sociedade Moztex S.A., sociedade anónima, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100049902, Os accionistas deliberaram sobre, a alteração da denominação de Moztex, S.A. para Moztex, Limitada, o que culminou com a transformação da sociedade.
- Texto do artigo, página 51: Em consequência da presente deliberação ficam alterados integralmente os estatutos da sociedade que passam a ter, a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 51: Moztex, Lda (daqui em diante designada por sociedade) é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: (Sede)
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 456, cidade da Matola, Provícia de Maputo.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 51: a) realizar toda ou qualquer actividade relativa a compra e venda ou a preparação, fiação, tecelagem, cardadura, limpeza, engomadura, descoramento, tingimento, estampagem e acabamento ou manufactura por qualuqer forma, com algodão, lã, seda, linho, fibra
- Texto do artigo, página 51: de planta, juta, cânhamo, seda artificial, fibra têxtil, fibra sintêctica ou alguma substância similar;
- Número ou marcador, página 51: b) vender fio de algodão ou de outro produto manufacturado feito da mesma susbstância ou de material similar e tratar, utilizar e lidar com quailquer desperdício proveniente de quaisquer dessas operações quer estes sejam resultado da actividade da sociedade ou outros, ou ainda dos produtores dos materiais; a compra, venda, importação e exportação das substância mencionadas;
- Número ou marcador, página 51: c) manufacturar e processar todo o tipo de vestuário e adornos, incluindo camisas, calças, vestidos, malhas, roupa interior, capas, capêus e todo o tipo de têxteis;
- Número ou marcador, página 51: d) realizar o trabalho de costureiro, execução de robes e mantos, alfaiataria, fazendas de seda; fabircar e fornecer vestuário, lingerie e qualquer tipo de ornamentos como, coletes, peles, chapelaria de senhoras, luvas,passamanarias; serem representantes de tercidos, têxteis e de todo o tipo de material tiras/faixas, leques, perfumes e flores (artificiais e naturais); e)realizar comércio geral e /ou empenharse no negócio de exportação, importação, intercâmbio de mercadorias, contratação, venda, compra; comercializar rtigos de vestuário, tecidos, têxteis e mercadorias de toda a classe e descrição por atacado ou a retalho;
- Número ou marcador, página 51: f) assinar, comprar ou mesmo adquirir acções, quotas, obrigações, títulos de dívidas amortizáveis, e quaisquer títulos de quaisquer outras sociedades e investir e negociar com dinheiro da sociedade de qualquer outra forma;
- Número ou marcador, página 51: g) realizar todo o tipo de tarefas que directa ou indirectamente estejam relacionadas com os pontos acima referidos.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente autorizadas e mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 51: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações de capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 52: Do capital social, divisão, cessão, oneração e amortização de quotas
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 52: (Capital social)
- Número ou marcador, página 52: Um) O capital social, integralmente subscrito é de 100.000,000.00MT (cem milhões) de meticais e realilzado em 81% equivalente a 81.470.000,00MT (oitenta e um milhões , quatrocentos e setenta milmeticais), correspondente a 3 quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 52: a) uma quota com valor nominal de 44.809.000,MT (quarenta e quatro milhões oitocentos e nove mil meticais), correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, pertencente a AKFED - Aga Khan Fund for Economic Development, SA;
- Número ou marcador, página 52: i) uma quota com valor nominal de 16.294.000,00MT (dezaseis milhões duzentos e noventa e quatro mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Alltex EPZ Limited;
- Número ou marcador, página 52: j) uma quota com valor nominal de 20.367.000,00MT (vinte milhões trezentos e sessenta e sete mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente a Nadir Badruddin Mohammad.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 52: (Divisão, cessão, oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 52: Um) A divisão e a cessão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 52: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja
- Texto do artigo, página 52: a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 52: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo, excepto se a mesma tiver sido aprovada por unanimdade dos sócios.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 52: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a socieadade poderá proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 52: a) por acordo com o sócio, sendo o preço da quota determinado mediante uma avaliação a ser realizada por um auditor independente, devendo o preço ser pago em três prestações, com a primeira prestação vencendo seis (6) meses depois da data da avaliação do contabilista independente e as restantes prestações seis (6) meses depois da prestação anterior;
- Número ou marcador, página 52: b) no caso de arrolamento judicial, arresto, apreensão ou confiscação de uma quota, não obstante a concordância ou recusa de tal sócio para que o preço de compra da quota correspondente seja determinada mediante uma avaliação efectuada por um auditor independente e que o preço seja pago em três prestações, com a primeira prestação vencendo seis (6) meses da data da avaliação do auditor independente e as restantes prestações seis (6) meses depois da prestação anterior.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 52: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 52: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 52: São órgãos da sociedade a assembleia geral e a administração.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 52: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 52: Um) A assembleia geral reúne-se, em sessão ordinária, na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício,
- Texto do artigo, página 52: bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 52: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
- Número ou marcador, página 52: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja Lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 52: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 52: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores com antecedência minima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 10 (dez) dias quando se trate de reunião extraordinária.
- Número ou marcador, página 52: Dois) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta ou outro meio de comunicação electrónica que deixe prova escrita, devendo conter a ordem de trabalhos, os documentos e informação necessárias à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 52: Três) Será dispensada as formalidades de convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 52: (Representação em Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 52: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Quorum e deliberações)
- Número ou marcador, página 52: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação, estejam presentes
- Texto do artigo, página 53: ou devidamente representados 60% (sessenta por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 53: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, designação de administradores, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades ou qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 66% (sessenta e seis cento) dos votos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 53: SECÇÃO II Da Administração e Representação da Sociedade
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 53: (Administração)
- Número ou marcador, página 53: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por um número de cinco membros, que ficam nomeados Administradores.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Os Administradores eleitos, podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão as suas funcões por período indeterminado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: Três) Aos Administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Quando algum Administrador fique definitivamente impedido de participar participar nas reuniões do Conselho de Administração, deverão os sócios, eleger um ou mais Administradores, para exercerem funções do Administrador definitivamente impedido até ao termo do mandato dos restantes Administradores, sem prejuízo da substituição por administrador suplente se o houver.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) Caberá ao Conselho de Administração designar de entre outros os membros nomeado o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 53: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 53: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a Sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral,
- Número ou marcador, página 53: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais Administradores, a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 53: Três) O Conselho de Administracao poderá, por decisão unânime, substabelecer poderes a favor de um dos seus administradores, constituir mandatários da sociedade, establecendo o limite dos seus poderes nos termos dos artigos 138 n.º 2 e 314 n.º 6 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Administração assegurar a execução das deliberações do Conselho.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 53: (Convocação e Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da Sociedade, sendo convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos Administradores.
- Número ou marcador, página 53: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas dentro de um mínimo de sete (7) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos Administradores.
- Número ou marcador, página 53: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) A reunião do Conselho de Administração poderá ser realizada por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação, incluindo a facilidade de conferência por video, que permita aos participantes ouvir e comunicar entre si. A participação numa reunião de acordo com este artigo constituirá uma participação presencial na reunião e será considerada como tendo sido realizada no local onde a maioria dos administradores se encontram presentes.
- Texto do artigo, página 53: S eis) Qualquer Administrad o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro Administrador, mediante simples carta, ou qualquer meio electrónico, endereçado ao Presidente do Conselho de Administração e por este recebida antes da reunião.
- Número ou marcador, página 53: Sete) Ao mesmo Administrador poderá ser confiada a representação de mais de um Administrador.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 53: (Quorum e Deliberações)
- Número ou marcador, página 53: Um) Para o conselho de administração poder deliberar é necessário que se encontrem presentes ou representados metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 53: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
- Número ou marcador, página 53: Três) Requerem a maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto:
- Texto do artigo, página 53: a)a delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número três do artigo decimo terceiro;
- Número ou marcador, página 53: b) a designação do director-geral, bem como a descrição das suas funções.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada e assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) O Conselho de Administração não poderá deliberar nem tomar decisões sobre a matéria reservada a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 53: (Gestão diária da sociedade)
- Número ou marcador, página 53: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um Director-Geral que será, designado pelo Conselho de Administração, podendo este ser uma pessoa estranho à sociedade.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O Director-Geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 53: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 53: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 53: b) pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo Director-Geral, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 54: (Exercício e contas)
- Número ou marcador, página 54: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 54: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 54: (Resultados)
- Número ou marcador, página 54: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal ou qualquer outra reserva exigida nos termos da lei, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 54: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 242 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 243 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 54: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 54: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no
- Texto do artigo, página 54: Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 54: Está conforme. Maputo, 10 de Outubro de 2024. —
- Texto do artigo, página 54: O Conservador, Ilegível.
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