Estudos Superiores de Moçambique

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Texto do artigo · p. 64 Estudos Superiores de Moçambique
Texto do artigo · p. 64 Certifico, para afeitos de publicação, que no dia trinta de Agosto de dois mil e um no Primeiro Cartório Notarial, perante, mim, Carla Roda de Benjamim Guilaze Soto, licenciada em direito e conservadora B em pleno exercício funções notariais foi constituída, uma sociedade denominada Estudos Superiores de Moçambique, que se rege pelos estatutos depositados neste Cartório Notarial e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Denominação)
Texto do artigo · p. 64 A sociedade adopta a denominação Estudos Superiores de Moçambique e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 64 (Duração)
Texto do artigo · p. 64 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração da respetiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Sede)
Texto do artigo · p. 64 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação social no território nacional e no estrangeiro por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 64 (Objecto )
Número ou marcador · p. 64 Um) A sociedade tem por objecto a criação e gestão de estabelecimentos de ensino superior, investigação e extensão científica.
Número ou marcador · p. 65 Dois) Por deliberação de assembleia geral e desde que devidamente autorizada, a sociedade pode:
Texto do artigo · p. 65 a)exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias, das actividades principais;
Número ou marcador · p. 65 b) participar no capital de outras sociedades comerciais ou associarse a estas.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 65 (Capital social)
Texto do artigo · p. 65 O capital social, integralmente subscrito em bens, é de oito mil, quatrocentos oitenta e dois milhões e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, sendo soma de quatro mil e seiscentos e sessenta e cinco milhões trezentos e setenta e cinco mil meticais, pertencente à sócia Sotux Limitada, outra de dois mil, quinhentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta mil meticais, pertencente a E.P.S, Lda. e outra de mil duzentos e setenta e dois milhões trezentos e setenta e cinco mil meticais, pertencente à sociedade.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 65 (Aumento do capital e suprimentos)
Número ou marcador · p. 65 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 65 Dois) Não serão obrigatórias prestações suplementares, mas qualquer sócio poderá fazer á caixa suprimentos a taxa de juros e condições de reembolso fixadas casuisticamente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 65 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 65 Um) A cessão e divisão de quotas entre os sócios é livre, mas para estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 65 Dois) Não exercendo a sociedade esse direito, terão preferência na aquisição das quotas os sócios individualmente, e, se mais do que um o pretender, será dividida na proporção do capital que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 65 Três) O prazo para o exercício do direito de preferência a que se refere o número um é de trinta dias, contados a partir da data da recepção da comunicação do sócio cedente.
Número ou marcador · p. 65 Quatro) A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 65 Cinco) No caso de haver discordância quanto ao valor da quota a ceder, será o mesmo fixado por avaliação a ser efectuada por um ou mais peritos a serem nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO III Dos sócios
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 65 (Exoneração e exclusão dos sócios)
Número ou marcador · p. 65 Um) Os sócios têm direito a exonerar-se da sociedade no fim de cada ano social, devendo participá-lo com antecedência mínima de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 65 Dois) Compete à assembleia geral deliberar sobre a exclusão dos sócios remissos ou dos que pela sua conduta causam ou ameacem causar grandes prejuízos á sociedades.
Número ou marcador · p. 65 Três) Sem prejuízo do disposto na lei das sociedades por quotas quanto aos sócios remissos, a tomada da deliberação referida no número anterior será precedida de um processo escrito de que contem a individualização das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do sócio visado a propósito da aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 65 Quatro) Os sócios exonerados ou excluídos da sociedade têm direito a retirar a parte que lhes competir de acordo com o último balanço, sem prejuízo da responsabilidade que eventualmente lhes couber.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 65 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 65 São órgão sociais:
Número ou marcador · p. 65 a) a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 65 b) o conselho de administração;
Número ou marcador · p. 65 c) o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 65 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 65 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, tomadas nos termos da lei e os presentes estatutos são vinculativos para o conselho de administração e para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 65 Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta dirigida a cada um dos sócios, com antecedência. Os sócios têm direito a exonerarse da sociedade no fim de cada ano social, devendo participa-lo com antecedência mínima de quinze dias, na qual se deve mencionar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 65 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede da sociedade, uma vez por ano, para discutir, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 65 Quatro) São dispensados a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação previstas na lei e no número dois deste artigo quando os sócios concordem
Texto do artigo · p. 65 por escrito que se delibere por forma diversa da fixada no número três, considerando-se válidas deliberações tomadas, contanto que não importem alteração da parte social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas para o que se observará o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 65 Cinco) As deliberações que importem alteração do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas são tomadas por três quartas partes correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 65 Seis) As deliberações sobre matérias não contempladas no número anterior, nomeadamente o balanço anual, a nomeação e a destituição dos membros do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 65 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 65 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de Administração composto por três membros e eleitos pela assembleia geral, com mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 65 Dois) O conselho de administração é chefiado por um director-geral, designado pelo conselho entre os membros.
Número ou marcador · p. 65 Três) O conselho de administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês para definir o plano de actividades, bem assim apreciar as já realizadas. As reuniões são convocadas e presididas pelo director-geral, sendo suas deliberações tomadas por unanimidade e registadas em acta.
Número ou marcador · p. 65 Quatro) Compete ao director-geral nomeadamente:
Número ou marcador · p. 65 a) celebrar, em nome da sociedade, quaisquer os negócios jurídicos no âmbito do objecto social;
Número ou marcador · p. 65 b) elaborar e submeter à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, relatório e contas do exercício, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 65 c) coordenar a execução do plano de actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 65 d) representar a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 65 e) velar pela observância da lei, destes estatutos e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 65 f) em geral, realizar todas as actividades que, nos termos dos presentes estatutos, não sejam da exclusiva competência da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 65 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Número ou marcador · p. 65 Um) Para obrigar a sociedade, é suficiente a assinatura do director-geral ou de seus mandatários legalmente constituídos, em quem poderá delegar parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 66 Dois) O director-geral ou seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em quaisquer actos estranhos ao objecto social, nem conferir quaisquer garantias ou observações sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 66 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 66 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é confiada ao conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos de três em três anos pela assembleia geral, a qual escolherá igualmente o presidente.
Número ou marcador · p. 66 Dois) O conselho fiscal tem as atribuições determinadas na lei.
Número ou marcador · p. 66 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 66 (Ano económico)
Número ou marcador · p. 66 Um) O exercício económico corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 66 Dois) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 66 (Resultados financeiros)
Número ou marcador · p. 66 Um) Deduzidos os gastos gerais, dos resultados líquidos apurados serão retirados os montantes necessários à criação de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário a criação de reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 66 Dois) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 66 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 66 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 66 Dois) Em caso de dissolução por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários, procedendo à liquidação como oportunamente deliberarem.
Número ou marcador · p. 66 Três) Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os seus sucessores, herdeiros ou representantes.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 66 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 66 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e da demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 66 Em tudo quanto for omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 66 Está conforme. Maputo, 16 de Outubro de 2024. —
Texto do artigo · p. 66 A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 67 INM
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  1. Texto do artigo, página 64: Estudos Superiores de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 64: Certifico, para afeitos de publicação, que no dia trinta de Agosto de dois mil e um no Primeiro Cartório Notarial, perante, mim, Carla Roda de Benjamim Guilaze Soto, licenciada em direito e conservadora B em pleno exercício funções notariais foi constituída, uma sociedade denominada Estudos Superiores de Moçambique, que se rege pelos estatutos depositados neste Cartório Notarial e demais legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 64: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 64: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 64: A sociedade adopta a denominação Estudos Superiores de Moçambique e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 64: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 64: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 64: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração da respetiva escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 64: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 64: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação social no território nacional e no estrangeiro por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis.
  13. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 64: (Objecto )
  15. Número ou marcador, página 64: Um) A sociedade tem por objecto a criação e gestão de estabelecimentos de ensino superior, investigação e extensão científica.
  16. Número ou marcador, página 65: Dois) Por deliberação de assembleia geral e desde que devidamente autorizada, a sociedade pode:
  17. Texto do artigo, página 65: a)exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias, das actividades principais;
  18. Número ou marcador, página 65: b) participar no capital de outras sociedades comerciais ou associarse a estas.
  19. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 65: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 65: O capital social, integralmente subscrito em bens, é de oito mil, quatrocentos oitenta e dois milhões e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, sendo soma de quatro mil e seiscentos e sessenta e cinco milhões trezentos e setenta e cinco mil meticais, pertencente à sócia Sotux Limitada, outra de dois mil, quinhentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta mil meticais, pertencente a E.P.S, Lda. e outra de mil duzentos e setenta e dois milhões trezentos e setenta e cinco mil meticais, pertencente à sociedade.
  23. Número ou marcador, página 65: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 65: (Aumento do capital e suprimentos)
  25. Número ou marcador, página 65: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  26. Número ou marcador, página 65: Dois) Não serão obrigatórias prestações suplementares, mas qualquer sócio poderá fazer á caixa suprimentos a taxa de juros e condições de reembolso fixadas casuisticamente pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 65: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 65: (Cessão e divisão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 65: Um) A cessão e divisão de quotas entre os sócios é livre, mas para estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas.
  30. Número ou marcador, página 65: Dois) Não exercendo a sociedade esse direito, terão preferência na aquisição das quotas os sócios individualmente, e, se mais do que um o pretender, será dividida na proporção do capital que então possuírem na sociedade.
  31. Número ou marcador, página 65: Três) O prazo para o exercício do direito de preferência a que se refere o número um é de trinta dias, contados a partir da data da recepção da comunicação do sócio cedente.
  32. Número ou marcador, página 65: Quatro) A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita por carta registada com aviso de recepção.
  33. Número ou marcador, página 65: Cinco) No caso de haver discordância quanto ao valor da quota a ceder, será o mesmo fixado por avaliação a ser efectuada por um ou mais peritos a serem nomeados pelos sócios.
  34. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO III Dos sócios
  35. Número ou marcador, página 65: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 65: (Exoneração e exclusão dos sócios)
  37. Número ou marcador, página 65: Um) Os sócios têm direito a exonerar-se da sociedade no fim de cada ano social, devendo participá-lo com antecedência mínima de sessenta dias.
  38. Número ou marcador, página 65: Dois) Compete à assembleia geral deliberar sobre a exclusão dos sócios remissos ou dos que pela sua conduta causam ou ameacem causar grandes prejuízos á sociedades.
  39. Número ou marcador, página 65: Três) Sem prejuízo do disposto na lei das sociedades por quotas quanto aos sócios remissos, a tomada da deliberação referida no número anterior será precedida de um processo escrito de que contem a individualização das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do sócio visado a propósito da aplicação da medida de exclusão.
  40. Número ou marcador, página 65: Quatro) Os sócios exonerados ou excluídos da sociedade têm direito a retirar a parte que lhes competir de acordo com o último balanço, sem prejuízo da responsabilidade que eventualmente lhes couber.
  41. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 65: ARTIGO NOVE
  43. Texto do artigo, página 65: (Órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 65: São órgão sociais:
  45. Número ou marcador, página 65: a) a assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 65: b) o conselho de administração;
  47. Número ou marcador, página 65: c) o conselho fiscal.
  48. Número ou marcador, página 65: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 65: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 65: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, tomadas nos termos da lei e os presentes estatutos são vinculativos para o conselho de administração e para todos os sócios.
  51. Número ou marcador, página 65: Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta dirigida a cada um dos sócios, com antecedência. Os sócios têm direito a exonerarse da sociedade no fim de cada ano social, devendo participa-lo com antecedência mínima de quinze dias, na qual se deve mencionar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local da reunião.
  52. Número ou marcador, página 65: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede da sociedade, uma vez por ano, para discutir, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  53. Número ou marcador, página 65: Quatro) São dispensados a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação previstas na lei e no número dois deste artigo quando os sócios concordem
  54. Texto do artigo, página 65: por escrito que se delibere por forma diversa da fixada no número três, considerando-se válidas deliberações tomadas, contanto que não importem alteração da parte social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas para o que se observará o disposto no número seguinte.
  55. Número ou marcador, página 65: Cinco) As deliberações que importem alteração do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas são tomadas por três quartas partes correspondentes ao capital social.
  56. Número ou marcador, página 65: Seis) As deliberações sobre matérias não contempladas no número anterior, nomeadamente o balanço anual, a nomeação e a destituição dos membros do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos emitidos.
  57. Número ou marcador, página 65: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 65: (Administração e representação da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 65: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de Administração composto por três membros e eleitos pela assembleia geral, com mandato de três anos.
  60. Número ou marcador, página 65: Dois) O conselho de administração é chefiado por um director-geral, designado pelo conselho entre os membros.
  61. Número ou marcador, página 65: Três) O conselho de administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês para definir o plano de actividades, bem assim apreciar as já realizadas. As reuniões são convocadas e presididas pelo director-geral, sendo suas deliberações tomadas por unanimidade e registadas em acta.
  62. Número ou marcador, página 65: Quatro) Compete ao director-geral nomeadamente:
  63. Número ou marcador, página 65: a) celebrar, em nome da sociedade, quaisquer os negócios jurídicos no âmbito do objecto social;
  64. Número ou marcador, página 65: b) elaborar e submeter à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, relatório e contas do exercício, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
  65. Número ou marcador, página 65: c) coordenar a execução do plano de actividades da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 65: d) representar a sociedade em juízo e fora dele;
  67. Número ou marcador, página 65: e) velar pela observância da lei, destes estatutos e das deliberações da assembleia geral;
  68. Número ou marcador, página 65: f) em geral, realizar todas as actividades que, nos termos dos presentes estatutos, não sejam da exclusiva competência da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 65: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 65: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  71. Número ou marcador, página 65: Um) Para obrigar a sociedade, é suficiente a assinatura do director-geral ou de seus mandatários legalmente constituídos, em quem poderá delegar parcialmente os seus poderes.
  72. Número ou marcador, página 66: Dois) O director-geral ou seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em quaisquer actos estranhos ao objecto social, nem conferir quaisquer garantias ou observações sem expresso consentimento da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 66: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 66: (Fiscalização)
  75. Número ou marcador, página 66: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é confiada ao conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos de três em três anos pela assembleia geral, a qual escolherá igualmente o presidente.
  76. Número ou marcador, página 66: Dois) O conselho fiscal tem as atribuições determinadas na lei.
  77. Número ou marcador, página 66: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  78. Número ou marcador, página 66: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 66: (Ano económico)
  80. Número ou marcador, página 66: Um) O exercício económico corresponde ao ano civil.
  81. Número ou marcador, página 66: Dois) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo submetido à aprovação da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 66: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 66: (Resultados financeiros)
  84. Número ou marcador, página 66: Um) Deduzidos os gastos gerais, dos resultados líquidos apurados serão retirados os montantes necessários à criação de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário a criação de reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  85. Número ou marcador, página 66: Dois) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 66: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 66: (Dissolução)
  88. Número ou marcador, página 66: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  89. Número ou marcador, página 66: Dois) Em caso de dissolução por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários, procedendo à liquidação como oportunamente deliberarem.
  90. Número ou marcador, página 66: Três) Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os seus sucessores, herdeiros ou representantes.
  91. Número ou marcador, página 66: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 66: (Casos omissos)
  93. Texto do artigo, página 66: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e da demais legislação aplicável.
  94. Texto do artigo, página 66: Em tudo quanto for omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  95. Texto do artigo, página 66: Está conforme. Maputo, 16 de Outubro de 2024. —
  96. Texto do artigo, página 66: A Notária, Ilegível.
  97. Texto do artigo, página 67: INM
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