Resolução n.º 51/AMCM/2022

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Resolução n.º 51/AMCM/2022

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Texto do artigo · p. 2 Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 51/AMCM/2022
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua V Sessão Ordinária, no Salão de Eventos do complexo Turístico de Jerusalém, nos dias 22 e 23 de Dezembro de 2022, apreciou e aprovou a proposta do Código de Posturas Municipais nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 2 1. A Cidade de Maxixe passou de Nível D para C, através da Resolução n.° 22/2020, de 26 de Março, que classifica as Cidades e Vilas, o que exige a adequação dos instrumentos legais da alçada do Poder Legislativo da Autarquia para o Nível C;
Texto do artigo · p. 2 2. O Código de Posturas Municipais resulta de vários factores socioeconómicos, como é o caso do crescimento de tráfico de pessoas e bens, desenvolvimento das infraestruturas básicas, maior concentração e crescimento de estabelecimentos comerciais, hoteleiros, bancários, industriais e prestação de serviços básicos;
Texto do artigo · p. 2 3. Os instrumentos vão impulsionar a colecta de Receitas, adequar à realidade actual e garantir a satisfação das necessidades dos munícipes.
Texto do artigo · p. 3 Com a presença de 29 Membros efectivos 0 votou contra, 0 abstevese e 29 Membros votaram a favor. Ao abrigo da alínea a) do n° 3, do artigo 45 e alínea a) e g) do artigo 47 da Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com a alínea a) do n.° 1, do artigo 16 e 17 do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
Texto do artigo · p. 3 1. Aprovado o Código de Posturas Municipais da Cidade de Maxixe e respectivos anexos;
Texto do artigo · p. 3 2. Que o instrumento seja publicado ao munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
Texto do artigo · p. 3 Maxixe, 23 de Dezembro de 2022. — O Presidente da Assembleia, Issufo Francisco.
Texto do artigo · p. 3 Postura de Taxas por Actividade Económica da Cidade de Maxixe
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A presente Postura tem por objecto os termos e condições de exercício de actividades de Comércio e Indústria no Município da Cidade de Maxixe.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 3 A presente Postura aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas envolvidas na actividade económica no Município de Maxixe.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Indústria hoteleira e caseira
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Higiene em estabelecimento de aluguer de quartos, casa de hóspedes e padarias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento)
Texto do artigo · p. 3 É da competência do Presidente do Conselho Municipal autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento dos estabelecimentos de aluguer de quartos, casas de hóspedes, padarias caseiras, restauração, estaleiros, car-wash, bar ou lavagem de carros, oficinas, sala de danças e outras actividades económicas de nível municipal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Higiene)
Número ou marcador · p. 3 1. Os trabalhadores das cozinhas, sala de refeições e bebidas, fábricas e locais de venda de pão, assim como os respectivos gerentes ou patrões, devem possuir o boletim de sanidade (devendo realizar exames médicos periódicos uma vez por ano e em caso de indicação médica específica, nos termos da respectiva periodicidade) comprovativo do seu bom estado de saúde e permanecer ao serviço sempre irrepreensivelmente limpos.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do número anterior o Boletim de Sanidade aprova a
Texto do artigo · p. 3 realização de exames médicos com periodicidade de 1 ano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Postura dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 3 Todos os trabalhadores da cozinha, sala de refeições, de bebidas e venda de pão, devem permanecer no serviço vestidos de bata e gorros de cor branca, sempre em estado de limpeza e conservação impecáveis e com os botões fechados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Proibição)
Número ou marcador · p. 3 1. É proibido a menores de idade, atender ao público ou exercer qualquer actividade económica.
Número ou marcador · p. 3 2. É proibido, aos trabalhadores, atender o público em estado de embriaguez.
Número ou marcador · p. 3 3. As infracções referidas nos números anteriores são punidas com
Texto do artigo · p. 3 multa que varia de ½ a 1 salário mínimo nacional da função publica, conforme a gravidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Regras para estabelecimentos hoteleiros, padarias e similares)
Número ou marcador · p. 3 1. Os proprietários de estabelecimento hoteleiros e similares, bem como das padarias, são obrigados a observar as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 3 a) as partes interiores das instalações hoteleiras e similares, devem ser pintadas a tinta a óleo branca, ou revestida de azulejos de cor branca, de maneira a poderem ser lavadas frequentemente;
Número ou marcador · p. 3 b) os pavimentos devem ser revestidos de mosaico, ou perfeitamente cimentados;
Número ou marcador · p. 3 c) as portas, janelas e outras aberturas deverão ser protegidas de rede fina, de modo a impedir a entrada de moscas, mosquitos e outros insectos;
Número ou marcador · p. 3 d) as cozinhas, as salas de lavagem de louça e toalhas, as salas de comidas e bebidas, os quartos de dormir e de banho, bem como os lugares de fabricação e venda de pão, devem ser mantidos e conservados no máximo asseio;
Número ou marcador · p. 3 e) as retretes e casas de banho, além do máximo asseio, devem ter esgotos e os autoclismos permanentemente em bom estado de funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A não observância das regras acima referenciadas é punível com
Texto do artigo · p. 3 multa que varia de 2 a 10 salários mínimo nacional da função pública, conforme a gravidade e categoria do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Indústrias e actividades de pequena escala
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento de actividade)
Número ou marcador · p. 3 1. Dependendo da dimensão e tipo de actividade económica, o licenciamento é feito pelo Balcão de Atendimento Único, Serviço Distrital de Actividades Económicas ou Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 2. Independentemente da competência de licenciamento, toda actividade económica exercida no território municipal é objecto de registo e cadastro no Conselho Municipal, a requerimento do interessado mediante o pagamento da taxa de nos termos do artigo 13 da presente Postura.
Número ou marcador · p. 3 3. A instalação de actividades industriais ou comerciais é permitida após aprovação por parecer da Equipa Municipal de Vistoria, verificado que não prejudica por qualquer motivo, à saúde pública e meio ambiente nem perturbem a ordem e o sossego públicos.
Número ou marcador · p. 3 4. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia
Texto do artigo · p. 3 e de saibro é condicionada de licença da entidade competente para o efeito, competindo ao Conselho Municipal proceder a cobrança da taxa por exercício da Actividade Económica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Local de exercício de actividade)
Número ou marcador · p. 3 1. As actividades descritas no número 2 do artigo anterior, são praticadas por pessoas colectivas ou singulares licenciadas, em instalações apropriadas, ou locais, previamente definidos pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser isentas de instalações próprias as actividades que não as
Texto do artigo · p. 3 exijam, como por exemplo a de fotógrafo e de engraxadores de sapatos,
Texto do artigo · p. 4 quando requeridas e autorizadas, e ser exercidas em regime ambulatório, o que deve constar de respectiva licença.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Exercício ilegal de actividade)
Texto do artigo · p. 4 O exercício ilegal das actividades, ou seja, sem a devida licença e ou autorização, dá lugar à apreensão dos produtos e equipamento utilizado, sendo restituído após cumprimento e regularização das obrigações devidas, sem prejuízo de multa no valor de ½ a 10 salários mínimo nacional da função pública, conforme a gravidade e tipo de actividade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Estabelecimentos comerciais e industrias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Horário de funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O horário de abertura e o encerramento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município, é atribuído pela Direcção Provincial de Trabalho, ou outra entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 2. O horário de funcionamento acima mencionado, a licença ou alvará,
Texto do artigo · p. 4 o comprovativo de pagamento de taxas municipais, devem ser afixado em local acessível ao público, para efeitos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Licença de porta aberta)
Número ou marcador · p. 4 1. Os estabelecimentos comerciais e de indústria podem exercer actividades em horário excepcional, sábados, domingos e feriados, mediante autorização do Presidente do Conselho Municipal e pagamento das respectivas taxas:
Número ou marcador · p. 4 a) Loja, Mercearia convencional e em Contentor – 600,00MT diário/ 4.000,00MT mensal;
Número ou marcador · p. 4 b) Farmácia - 300,00MT diário/ 2.000,00MT mensal;
Número ou marcador · p. 4 c) Padaria - 300,00MT diário/ 2.000,00MT mensal;
Número ou marcador · p. 4 d) Supermercado, Restauração e Armazém – 800,00MT diário/ 4.000,00MT mensal;
Número ou marcador · p. 4 e) Bar - 1500,00MT diário/ 6.000,00MT mensal;
Número ou marcador · p. 4 f) Oficinas - 300,00MT diário/ 2.000,00MT mensal.
Número ou marcador · p. 4 2. A violação do número anterior, é punida por multa de 8.000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 4 Actividade económica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Registo da actividade económica)
Número ou marcador · p. 4 1. O registo de profissionais como advogados, médicos particulares, técnicos de contas, arquitectos, engenheiros e outros similares, é feito de acordo com os preceitos de regulamentos e legislação específicos.
Número ou marcador · p. 4 2. O registo dos demais profissionais, tais como alfaiates e modistas, latoeiros, escultores, artesãos, engraxadores de sapatos, sapateiros, curandeiros, pescadores, professores particulares, lavadores de viaturas, pedreiros, instrutores particulares e outros, é feito mediante apresentação de declaração da estrutura administrativa de base que confirma a condição de praticante da actividade a que pretende se registar e o pagamento da taxa de 300,00MT por indivíduo ao Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 3. O exercício de actividade económica como: Banca, Stands,
Texto do artigo · p. 4 Bar, Barraca, Take-away, Mpesa e similares, deve ser antecedida por pagamento de Taxa de Inscrição no Conselho Municipal no valor de 750,00MT. As actividades como: Loja, Reprografia, Livraria, Serigrafia, Bijutaria, Boutique, Mercearia e similares, devem pagar a taxa de inscrição no valor 1.500,00MT. Os Armazéns, Industrias, Seguradoras, Consultórios e similares devem pagar a taxa de inscrição no valor 2.500,00MT.
Número ou marcador · p. 4 4. A Taxa referida no número anterior é paga apenas uma vez a quando do início de exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Taxa por actividade económica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Incidência objectiva)
Número ou marcador · p. 4 1. A Taxa por Actividade Económica – TAE é devida pelo exercício de qualquer actividade económica, classificada em cada uma das categorias descritas no n.º 2 do artigo seguinte, desde que exercida por um estabelecimento ou prestação de serviços, no território do Município da Cidade de Maxixe.
Número ou marcador · p. 4 2. O pagamento da TAE não prejudica a obrigatoriedade de licenciamento para o exercício da respectiva actividade, designadamente, o alvará, licença simplificada ou simples autorização do Conselho Municipal, e outras obrigações fiscais legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 4 3. A obrigação de pagar a TAE recai sobre o estabelecimento e actividade económica exercida e não depende do licenciamento.
Número ou marcador · p. 4 4. Para os efeitos desta norma, entende-se por estabelecimentos,
Texto do artigo · p. 4 uma organização, de facto ou de direito, dotada de meios destinados a prossecução de uma actividade económica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Valor colectável)
Número ou marcador · p. 4 1. A Taxa por Actividade Económica é aplicada relativamente a cada estabelecimento, ou a cada actividade em funcionamento no exercício económico (ano económico). É determinada por um valor certo, graduado consoante a categoria da actividade exercida, localização e volume do investimento.
Número ou marcador · p. 4 2. O valor colectável da TAE é calculado em função das seguintes categorias de actividade económica:
Número ou marcador · p. 4 a) industrial: a indústria de transformação e de mineração;
Número ou marcador · p. 4 b) comercial: o comércio de géneros alimentícios, máquinas, equipamentos e produtos em geral;
Número ou marcador · p. 4 c) prestação de serviços: a prestação de serviços, em geral, por profissionais liberais, serviços de educação, serviço de saúde, serviço de entretenimento e lazer, serviços imobiliários, serviços de reparação, serviços de informática, e demais serviços não financeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) prestação de serviços financeiros: a prestação de serviços por instituições bancárias e financeiras;
Número ou marcador · p. 4 e) hotelaria: os hotéis hospedagem, pousadas e áreas de acampamentos;
Número ou marcador · p. 4 f) construção: os serviços de engenharia e arquitectura;
Número ou marcador · p. 4 g) agrícola e pecuária: a agricultura, a produção animal a caça e a silvicultura;
Número ou marcador · p. 4 h) pesqueira: a pesca, a aquacultura e os serviços relacionados;
Número ou marcador · p. 4 i) exploração e a distribuição de electricidade e água;
Número ou marcador · p. 4 j) transporte: o transporte de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 4 k) comunicações: Serviços de telefonias móveis e fixas, incluindo áreas ocupadas pelas antenas para serviços de comunicação;
Número ou marcador · p. 4 l) restauração: os restaurantes e bares, bem como os estabelecimentos que sirvam bebidas e alimentos preparados;
Número ou marcador · p. 4 m) aluguer de Imóveis: para fins de habitação e comércio;
Número ou marcador · p. 4 n) ornamentação de ventos;
Número ou marcador · p. 4 o) fotógrafos, cinegrafistas;
Número ou marcador · p. 4 p) outras actividades: aquelas que não estão previstas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 4 3. A definição do valor de TAE é feita mediante o tipo de actividade conforme a licença, volume e dimensão da actividade e localização do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 4 4. Às actividades localizadas no interior dos bairros nos postos
Texto do artigo · p. 4 administrativos podem, excepcionalmente, ser aplicadas taxas mínimas de cada categoria de actividade.
Número ou marcador · p. 5 5. Nos casos em que o estabelecimento exerça actividades que se enquadrem em mais do que uma categoria, para o cálculo da TAE utilizase aquela que tiver maior valor base.
Número ou marcador · p. 5 6. Nos casos de actividade nova ou não prevista, é aplicada a taxa de
Texto do artigo · p. 5 actividade similar ou equiparada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Prazo de pagamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A Taxa por Actividade Económica relativa ao exercício económico em cobrança, deve ser paga numa única prestação até Março de cada ano, ou em duas prestações assim graduadas:
Número ou marcador · p. 5 a) primeira prestação até 31 de Março;
Número ou marcador · p. 5 b) segunda e última prestação, até 30 de Junho.
Número ou marcador · p. 5 2. A taxa mensal deve ser paga na primeira quinzena do respectivo mês, sendo que a partir do dia 16 paga-se com multa correspondente ao dobro do valor da taxa.
Número ou marcador · p. 5 3. A taxa diária é paga, logo no início da actividade, sendo que
Texto do artigo · p. 5 a partir do meio-dia ou atraso é punível com multa correspondente ao dobro do valor da taxa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Local e meios de pagamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O pagamento da TAE é efectuado na Tesouraria do Conselho Municipal, ou nos Postos de cobrança, Postos Administrativos Municipais, por cheque, transferências electronicas ou talão de depósito original que confirma o pagamento na conta do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 2. Os comprovativos de depósitos ou transferências bancárias são apresentados na Tesouraria do Conselho Municipal ou nos postos de cobrança, Postos Administrativos Municipais, antes do último dia do mês em que tenha sido efectuado o pagamento, para confirmação e emissão de recibo.
Número ou marcador · p. 5 3. O pagamento pode ainda ser efectuado directamente ao Agente
Texto do artigo · p. 5 Tributário ou Cobrador devidamente identificado e conforme o que se comprovar pela emissão do respectivo recibo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Sanções por falta ou atraso de pagamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de atraso e ou falta de pagamento de taxas comerciais, o infractor incorre em multas, encerramento de estabelecimento e ou cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 5 2. A multa corresponde ao dobro do valor da referida taxa.
Número ou marcador · p. 5 3. Os autos de notícia elaborados no âmbito das transgressões por falta
Texto do artigo · p. 5 de pagamento das taxas, são encaminhados ao Gabinete do Presidente para o envio ao Tribunal Judicial ou Tribunal das Execuções Fiscais cobrança coerciva, volvido o prazo estabelecido para a regularização.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das multas e sua aplicação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Regra geral)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que se verifique obrigatoriedade possuir licença, matrícula, aprovação, vistoria ou aferição, a sua falta, é sujeita a multa equivalente ao dobro da respectiva taxa, além do pagamento desta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Falta de renovação da licença)
Número ou marcador · p. 5 1. A falta da renovação da licença, prova-se por auto levantado na secretaria do Município em face de respectivo registo.
Número ou marcador · p. 5 2. A multa pela falta de licença, corresponde ao dobro do valor do
Texto do artigo · p. 5 licenciamento da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 5 1. Os agentes que de forma reincidente, ou seja, aos que não paguem as multas, são sujeitos à cobranças coercivas por meio de juízo das execuções fiscais ou correspondente.
Número ou marcador · p. 5 2. Dependendo da situação e do juízo da equipa ou agente fiscalizador,
Texto do artigo · p. 5 o Município pode encerrar o estabelecimento até a regularização na sua totalidade, ficando a reabertura condicionada ao pagamento de taxa no valor de 1.750,00MT.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Entrega de aviso)
Texto do artigo · p. 5 Quando não seja possível ao autuante entregar o aviso para pagamento da multa ao infractor, expedi-lo-á pelo correio, com aviso de recepção, podendo o transgressor liquidar a multa e as quantias que se acrescerem, por meio de depósito ou transferência bancário a favor do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Pesos e medidas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Aferição)
Número ou marcador · p. 5 1. Os estabelecimentos comerciais e industriais são obrigados, antes do início das suas actividades, a submeter os aparelhos e instrumentos de medir e de pesar a serem utilizados em suas transacções à aferição, de acordo com as normas estabelecidas nos termos da presente Postura e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A aferição dos instrumentos de pesos e medidas será feita obrigatoriamente durante os meses de Maio a Junho de cada ano, para os que estejam em uso.
Número ou marcador · p. 5 3. Nos novos estabelecimentos, ou vendedores, e para os novos instrumentos de medir e de pesar, a aferição efectuar-se antes de entrar em serviço.
Número ou marcador · p. 5 4. É obrigatória a utilização de aparelhos e instrumentos de medida e de peso, bem como medidas convencionais nas suas transacções, em todos os estabelecimentos e locais comerciais e industriais.
Número ou marcador · p. 5 5. A utilização de outras formas de medição de produtos, só pode ter lugar a pedido do interessado e depois de constatada a sua conveniência.
Número ou marcador · p. 5 6. As balanças, peso e medidas devem ser utilizados em locais bem patentes à vista do público e conservados em perfeito estado de asseio e funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 7. O agente económico que se opuser a aferição, é sancionado por multa de 5.000,00MT para a balança e 20.000,00MT para bombas.
Número ou marcador · p. 5 8. Para além da sansão prevista no número anterior, incorre também
Texto do artigo · p. 5 em crime de desobediência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Conformidade tributaria obrigatória)
Número ou marcador · p. 5 1. É indeferido liminarmente o requerimento, petição ou recurso de qualquer pessoa colectiva ou singular, em débitos com os impostos ou taxas municipais, até a regularização da divida.
Número ou marcador · p. 5 2. A vereação/ técnico que trate o assunto em causa, é responsável
Texto do artigo · p. 5 pela verificação da conformidade, sob pena de sanções administrativas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Impugnação hierárquica)
Texto do artigo · p. 5 As reclamações derivadas da aplicação das multas são feitas ao Presidente do Conselho Municipal no Prazo de 5 dias uteis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Alterações)
Texto do artigo · p. 6 As alterações à presente postura ocorrem ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, conforme proposta do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação e aplicação da presente postura são resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal de Maxixe.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Valores das taxas)
Número ou marcador · p. 6 1. Os valores de Taxas cobradas nos termos da presente Postura estao previstas nas tabelas do Anexo 2.
Número ou marcador · p. 6 2. Para os servicos ou actividades previstas na presente Postura,
Texto do artigo · p. 6 aplica-se a Taxa de actividade similar. Maxixe, Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 6 Postura Sobre Poluição Sonora da Cidade de Maxixe
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Conceito)
Texto do artigo · p. 6 A Poluição Sonora refere-se ao barulho, som ou ruído em limites de volume e intensidade perturbadora da comodidade auditiva das pessoas e, que directa ou indiretamente, possa causar danos nocivos à saúde, segurança e perturbações ao sossego e bem-estar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A presente Postura regulamenta a emissão sonora no Município de Maxixe, derivada de manifestações festivas e comemorativas em espaços abertos ou cobertos, incluindo residências e de actividades produtivas que em volume, intensidade e frequência, ultrapassem o limite aceitável, constituindo poluição sonora que perturba o direito a um ambiente calmo e sossegado, ao silêncio nocturno para o devido repouso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. A poluição sonora produzida por actividades de natureza industrial ou comercial em zonas residenciais ou mistas é igualmente abrangida pela presente postura.
Número ou marcador · p. 6 2. A poluição sonora cuja fonte emissora sejam veículos estacionados nas proximidades de residências ou estabelecimentos de restauração e bebidas, barracas e lugares similares é abrangida pela presente Postura.
Número ou marcador · p. 6 3. Fica excluída do âmbito da presente postura a poluição sonora cuja
Texto do artigo · p. 6 fonte emissora sejam veículos circulantes e em particular os veículos motorizados, regulados pela Postura de Trânsito e bem assim a poluição sonora relativa a publicidade comercial está prevista na Postura sobre Publicidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Proibições)
Número ou marcador · p. 6 1. São proibidas as emissões sonoras que constituam poluição sonora, para os que trabalham ou residam nos espaços vizinhos ou circundantes.
Número ou marcador · p. 6 2. As instituições religiosas ou quaisquer outras que pratiquem actividades que produzam poluição sonora devem equipar seus edifícios com dispositivos que tenham em conta o factor acústico a fim de que não propaguem som ou ruído em limites de volume e intensidade perturbadora da comodidade auditiva da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 3. A proibição referida nos números anteriores é observada no período
Texto do artigo · p. 6 compreendido entre às 06:00 e 21:00 horas.
Número ou marcador · p. 6 4. Em situações excepcionais, o limite do horário no número anterior, poderá estender-se até às 00:00 horas, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal e pagamento da respectiva taxa de 3.000,00MT para cerimónias familiares e 5.000,00MT para eventos de natureza comercial.
Número ou marcador · p. 6 5. Consideram-se situações excepcionais, para efeitos do número anterior, as cerimónias realizadas em salões de eventos, estabelecimento de lazer, cultura e instituições de hospedagem, devendo obedecer os limites de emissão sonora.
Número ou marcador · p. 6 6. A contravenção deste artigo é punível com multa de 1 (um) salário
Texto do artigo · p. 6 mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Locais de culto)
Número ou marcador · p. 6 1. A actividade religiosa deve ser realizada em locais de culto, previamente autorizados pelo Conselho Municipal, podendo ser sujeita a pagamento de Taxas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os locais de culto devem estar constituídos de instalações devidamente preparadas para que os sons neles emitidos não perturbem o repouso, outros cultos nem quaisquer outras actividades de natureza diferente.
Número ou marcador · p. 6 3. É permitido o culto e outras actividades religiosas afins, com dispensa de uso de instalações apropriadas, quando tal seja realizado por um grupo de indivíduos não superior a 10 pessoas e sem uso de quaisquer instrumentos emissores de som.
Número ou marcador · p. 6 4. A permissão referida no número anterior não importa a emissão de vozes perfeitamente audíveis no raio superior a 30m, sob pena de ordem de suspensão do exercício de tais actividades.
Número ou marcador · p. 6 5. São ainda permitidos cultos em locais abertos por um grupo de indivíduos superior a 10 pessoas e com uso de instrumentos emissores de som, mediante autorização prévia do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 6. A contravenção ao disposto no presente artigo é punível com multa
Texto do artigo · p. 6 de 2 salários mínimos nacional da função pública ou nos termos da legislação aplicável, agravada com a ordem de suspensão de exercício da actividade, encerramento do local e apreensão de instrumentos usados na emissão do som.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Poluição sonora em veículos)
Número ou marcador · p. 6 1. Não obstante as proibições de poluição sonora em veículos circulantes prevista na Postura de Trânsito, é proibida a poluição a passageiros de transporte público, quando neste se façam transportar.
Número ou marcador · p. 6 2. A infracção acima, culminará com a apreensão da viatura para a remoção da aparelhagem no Parque da Polícia Municipal e só pode ser devolvida mediante o pagamento da respectiva multa correspondente a meio salário mínimo nacional da função pública e taxa de parqueamento correspondente a 300,00MT por dia.
Número ou marcador · p. 6 3. A proibição constante do número 1, do presente artigo, não observa qualquer restrição de horário.
Número ou marcador · p. 6 4. A poluição sonora emitida por veículo estacionado nas proximidades de residências ou estabelecimentos de restauração e bebidas, barracas e lugares similares, é sancionada por multa correspondente a um salário mínimo nacional da função pública, podendo, o veículo, ser bloqueado ou removido ao parque da Polícia Municipal.
Número ou marcador · p. 6 5. O Desbloqueio do veículo é mediante o pagamento da multa de
Texto do artigo · p. 6 3.000,00MT.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Autorização)
Número ou marcador · p. 6 1. A autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 5, é feita em impresso de modelo próprio, e é dirigida ao Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 2. O Pedido de Autorização é remetido ao chefe do Quarteirão ou
Texto do artigo · p. 6 outra entidade equiparada, para efeitos de parecer, devendo fundamentar no verso os motivos de inconveniência, se for ocaso.
Número ou marcador · p. 7 3. A comunicação sobre a decisão é comunicada ao requerente e Secretaria do Bairro, mediante o pagamento de taxas de 300,00MT ao Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 4. O pedido para a promoção de espectáculos com poluição sonora, em recintos fechados ou abertos é dirigido ao Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 5. O pedido nos termos do número anterior deve conter os elementos
Texto do artigo · p. 7 seguintes: nome do requerente, tipo de evento, local, data de realização, horário e potência sonora da aparelhagem a ser usada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Isenções)
Texto do artigo · p. 7 São isentas de pagamento de taxas de autorização as cerimónias de carácter fúnebre ou equiparadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Ocupação da via)
Texto do artigo · p. 7 Nos casos de necessidade de interrupção ou condicionamento da via pública, deve-se requerer ao Presidente do Conselho Municipal e pagar a Taxa de 3.000,00MT/dia na zona suburbana e 5.000,00MT/dia na zona urbana.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 1. A fiscalização é feita pela Polícia Municipal e podendo ser em estreita colaboração com a Polícia da República de Moçambique da área onde a poluição ocorre e nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) por constatação directa da poluição sonora no local da fonte emissora;
Número ou marcador · p. 7 b) por solicitação das autoridades das Unidades Administrativas Municipais;
Número ou marcador · p. 7 c) por reclamação de munícipes sendo estes identificáveis perante a fiscalização e não ao infractor.
Número ou marcador · p. 7 2. A aplicação da multa e outros procedimentos relacionados com
Texto do artigo · p. 7 a infracção, por solicitação ou denúncia das autoridades das unidades administrativas ou pelos munícipes, fora de flagrante delito, é feita após averiguação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Reincidência)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de reincidência, eleva-se ao triplo do valor da multa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 1. Para além das multas previstas, quando o agente de fiscalização se vir confrontado com situações de desobediência, pode efectuar apreensões de bens relacionados com a poluição sonora.
Número ou marcador · p. 7 2. O agente de fiscalização emite ao infractor, o respectivo aviso de multa e faz o registo dos bens apreendidos e entrega o termo de apreensão no local.
Número ou marcador · p. 7 3. A reincidência implica sempre a suspensão da actividade.
Número ou marcador · p. 7 4. Os bens apreendidos são devolvidos ao infractor mediante o pagamento da respectiva multa correspondente a meio salário mínimo nacional da função pública e da taxa de armazenamento de 300,00MT por dia.
Número ou marcador · p. 7 5. Quando transcorra 90 dias, sem que o dono dos bens apreendidos os reclame, estes são revertidos a favor do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Conformidade tributaria obrigatória)
Número ou marcador · p. 7 1. É indeferido liminarmente o requerimento, petição ou recurso de qualquer pessoa colectiva ou singular, em débitos com os impostos ou taxas municipais, até a regularização da divida.
Número ou marcador · p. 7 2. A vereação/ técnico que trate o assunto em causa, é responsável pela verificação da conformidade, sob pena de sanções administrativas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Alterações)
Texto do artigo · p. 7 As alterações à presente postura ocorrem ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, conforme proposta do Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 7 Maxixe, Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 7 Postura de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos no Município De Maxixe
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A Postura estabelece as regras do sistema de gestão de resíduos produzidos na área sob a jurisdição do Município da Maxixe, bem como a higiene e limpeza urbana, com vista a promover acções que minimizem o impacto negativo sobre o ambiente e a salvaguardar a qualidade de vida dos munícipes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 7 A presente Postura aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas e em geral a todos munícipes, envolvidos na produção e gestão de resíduos na Maxixe.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Princípios Fundamentais)
Texto do artigo · p. 7 A Postura de gestão de resíduos urbanos do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, baseia-se nos princípios estabelecidos na Lei do Ambiente e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Gestão dos resíduos sólidos urbanos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os resíduos sólidos classificam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) resíduos sólidos domésticos ou outros semelhantes, são os que provenham de casas de habitação ou similares;
Número ou marcador · p. 7 b) resíduos sólidos comerciais, são os que provem de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cujo volume diário exceda 200 litros/kg, e que como tal são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 c) resíduos domésticos volumosos, são os que provenham de habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo Município;
Número ou marcador · p. 7 d) resíduos de jardins - são os que provenham da conservação de jardins e quintais particulares tais como, ramos, folhas, troncos e galhos de espinhosa;
Número ou marcador · p. 7 e) resíduos sólidos industriais - são os que provenham de actividades de acessórios e equiparados a resíduos sólidos urbanos ou semelhantes aos resíduos referidos nas alíneas a) e b);
Número ou marcador · p. 7 f) resíduos sólidos hospitalares não contaminados, são os equiparáveis aos domésticos;
Número ou marcador · p. 7 g) resíduos decorrentes de defecação de animais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Limpeza pública)
Número ou marcador · p. 8 1. Limpeza pública consiste na varredura das vias públicas, passeios, jardins, publicidade afixada, sarjetas, corte de relva, remoção de papéis, latas, trapos, pequenas vasilhas, garrafas, géneros de consumo em decomposição, animais mortos, detritos de vegetais, objectos inutilizados de qualquer espécie que não sejam volumosos e se encontrem nas vias públicas.
Número ou marcador · p. 8 2. Não são considerados resíduos comuns, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) entulhos de obras;
Número ou marcador · p. 8 b) árvores ou ramos;
Número ou marcador · p. 8 c) dejectos sólidos ou líquidos;
Número ou marcador · p. 8 d) animais mortos como cães, suínos, caprinos, bovinos e outros;
Número ou marcador · p. 8 e) objectos considerados de grande volume, com capacidade superior a 200 litros, peso superior a 200Kg ou mais de três objectos da mesma natureza e que no seu conjunto atinja um volume significativo.
Número ou marcador · p. 8 3. A remoção dos resíduos acima referidos deve ser requerida
Texto do artigo · p. 8 ao Conselho Municipal, mediante o pagamento da devida taxa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Limpeza nos estabelecimentos comerciais)
Número ou marcador · p. 8 1. Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência bem como nas áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade e depositando-os devidamente, nos locais autorizados pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 2. A zona de influência comercial é estabelecida numa faixa de 2.5 metros da zona pedonal a contar do limite da área de ocupação da via pública.
Número ou marcador · p. 8 3. Os proprietários dos estabelecimentos comerciais devem garantir a deposição dos resíduos em sacos apropriados ou em tambores que não excedam 200 litros, colocados nos locais indicados, para que facilitem a recolha.
Número ou marcador · p. 8 4. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 8 de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Limpeza nos bairros)
Número ou marcador · p. 8 1. Os munícipes devem manter a parte frontal e lateral dos seus quintais limpos, mantendo o lixo no saco ou recipiente apropriado para a deposição.
Número ou marcador · p. 8 2. Os munícipes devem inutilizar os resíduos sólidos não perigosos, enterrando-os e cobrindo-os com terra, de forma a prevenir o mau cheiro e a multiplicação de moscas.
Número ou marcador · p. 8 3. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 8 de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Limpeza de terrenos não edificados)
Número ou marcador · p. 8 1. O titular de terrenos não edificados ou ocupados, é obrigado a mantê-lo permanentemente capinado, drenado e limpo, bem como a controla-lo constantemente, de modo a impedir que seja utilizado com local de depósito de resíduos sólidos.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Municipal pode proceder com a campinagem dos espaços não edificados de particulares mediante o requerimento e pagamento da devida taxa.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Municipal pode também, capinar os espaços referidos no número anterior, independentemente de requerimento, quando constate que o estado do local, favoreça o abrigo de indigentes, cães ou animais, susceptíveis de atacar o homem.
Número ou marcador · p. 8 4. O capim cortado em qualquer terreno deve ser removido e inutilizado no prazo máximo de três dias.
Número ou marcador · p. 8 5. É proibida a queima de resíduos resultantes das actividades de
Texto do artigo · p. 8 limpeza dos terrenos não edificados ou não ocupados.
Número ou marcador · p. 8 6. A contravenção do disposto no presente artiga é punido por multa de meio salario mínimo nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Horário de limpeza)
Número ou marcador · p. 8 1. A limpeza dos locais públicos deve ser feita das 19horas até 7:00 horas no centro da Cidade, e das 20 horas até as 7:30h nas áreas periféricas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os horários de limpeza específicos para determinadas situações,
Texto do artigo · p. 8 são definidos e publicados pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Deposição de resíduos sólidos)
Número ou marcador · p. 8 1. O Serviço Municipal de Saneamento, instala nas vias e demais espaços públicos, contentores, tambores, silos ou outros recipientes públicos, concebidos para a colocação de resíduos.
Número ou marcador · p. 8 2. Os modelos de equipamentos apropriados e local para a colocação dos resíduos, são definidos pelo Conselho Municipal, em função das condições reais existentes.
Número ou marcador · p. 8 3. O exposto no número 1 do presente artigo não veda que os
Texto do artigo · p. 8 munícipes procedam a colocação de resíduos em sacos, ou outro material apropriado para o acondicionamento de resíduos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Deposição indiferenciada dos resíduos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais e bem como os residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar, são responsáveis pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição na via pública, sua limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição.
Número ou marcador · p. 8 2. Os sujeitos acima referidos são obrigados a cumprir com as instruções definidas pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 3. Não é permitida a deposição de cinzas ou carvão contendo brasa nos contentores ou em locais não indicados pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 4. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 8 de meio salário mínimo nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Recipientes de deposição)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos urbanos devem ser utilizados pelos munícipes os recipientes seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) contentores com a capacidade de 4m3;
Número ou marcador · p. 8 b) silos com capacidade de 6 m3 a 12m3;
Número ou marcador · p. 8 c) baldes com capacidade até 50 litros.
Número ou marcador · p. 8 d) Sacos de plástico ou ráfias resistentes ou similares.
Número ou marcador · p. 8 2. Os baldes ou sacos referidos no número anterior, podem ser depositados na via pública, junto dos edifícios ou residências de que provenham, devendo ser colocadas até uma hora antes da hora normal de recolha pelo Serviço Municipal de Saneamento.
Número ou marcador · p. 8 3. Os recipientes de deposição podem ter capacidade variável 100 litros a 200 litros, distribuídos pelos locais específicos de produção de resíduos sólidos destinados à deposição.
Número ou marcador · p. 8 4. A utilização de recipientes diferentes daqueles previstos no número 1 do presente artigo, pode culminar com a remoção juntamente com os resíduos nele depositados e aplicação de multa de 1.000,00MT ao infractor.
Número ou marcador · p. 8 5. Todos os munícipes que utilizem os serviços municipais de remoção
Texto do artigo · p. 8 de resíduos, são obrigados a ter recipiente próprio e adequado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Horário de deposição dos resíduos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os horários de colocação na via pública, dos recipientes de deposição, definidos no número anterior são:
Número ou marcador · p. 8 a) das 4:00h às 5:30h de Segunda á Sexta.
Número ou marcador · p. 9 b) no final de semana, sábado, domingo e feriados, é proibido depositar o lixo ou colocação de lixo nos locais acima referidos.
Número ou marcador · p. 9 2. Fora dos horários a que se refere o artigo anterior, os recipientes acima referenciados devem encontrar-se armazenados dentro das instalações do produtor.
Número ou marcador · p. 9 3. Quando as instalações do produtor de resíduos sólidos não reúna condições para a colocação de recipientes no seu interior, por falta de espaço, devem os responsáveis pela limpeza e conservação, solicitar ao Conselho Municipal, autorização para manter os recipientes fora das instalações, em local acessível aos moradores circunvizinhos.
Número ou marcador · p. 9 4. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 9 de meio salario mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Remoção de Resíduos especiais)
Número ou marcador · p. 9 1. Todas entidades que produzam resíduos equiparáveis aos considerados especiais, são responsáveis pela sua remoção, valorização e/ou eliminação.
Número ou marcador · p. 9 2. É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
Número ou marcador · p. 9 a) vias e outros espaços públicos da urbe;
Número ou marcador · p. 9 b) qualquer terreno privado sem prévio licenciamento e consentimento do proprietário.
Número ou marcador · p. 9 3. A gestão de resíduos sólidos perigosos é da inteira responsabilidade de quem os produza, devendo criar condições para o seu armazenamento, transporte e deposição adequada, em aterros ou outras instalações licenciadas para o efeito, em conformidade com o procedimento legal estabelecido.
Número ou marcador · p. 9 4. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 9 de um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Remoção de resíduos verdes urbanos)
Número ou marcador · p. 9 1. É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea d) do artigo 4 da presente postura, sem autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 2. A colocação dos resíduos verdes urbanos, efectuar-se em data e hora acordada com o Conselho Municipal, devendo ser cumprido o mesmo limite previsto no artigo 9.
Número ou marcador · p. 9 3. É da responsabilidade dos munícipes interessados, transportar
Texto do artigo · p. 9 e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública, conforme instruções do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Resíduos resultantes de eventos)
Número ou marcador · p. 9 1. É da responsabilidade dos organizadores de eventos, a limpeza da área pública ou privada utilizada e seu despejo no período de 24 horas seguintes ao término do evento.
Número ou marcador · p. 9 2. A recolha de resíduos de eventos deve ser previamente agendada com a unidade orgânica do Conselho Municipal responsável e é sujeita ao pagamento de uma taxa.
Número ou marcador · p. 9 3. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 9 de meio salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Remoção de resíduos comerciais)
Número ou marcador · p. 9 1. A remoção de resíduos resultantes da actividade comercial, especificamente de hotéis, restaurantes, residências ou condomínios e outros estabelecimentos que geram resíduos com volumes que excedem a 200 litros ou peso superior a 200Kg, é da inteira responsabilidade de quem os produza.
Número ou marcador · p. 9 2. A realização das actividades referidas no número anterior pode ser feita pelo Serviço Municipal de Saneamento, mediante um contrato celebrado entre as partes e pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 9 3. As taxas acima referidas devem ser calculadas em função:
Número ou marcador · p. 9 a) do número de camas, para os hotéis, motéis residenciais;
Número ou marcador · p. 9 b) do número de mesas, para de restaurantes;
Número ou marcador · p. 9 c) do volume de resíduos em média gerado diariamente, para os estabelecimentos comerciais não enquadráveis aos acima citados.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Registo obrigatório e contratos de recolha
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Registo obrigatório de produtores públicos e privados)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 51/AMCM/2022
  3. Texto do artigo, página 2: de 20 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua V Sessão Ordinária, no Salão de Eventos do complexo Turístico de Jerusalém, nos dias 22 e 23 de Dezembro de 2022, apreciou e aprovou a proposta do Código de Posturas Municipais nos seguintes termos:
  5. Texto do artigo, página 2: 1. A Cidade de Maxixe passou de Nível D para C, através da Resolução n.° 22/2020, de 26 de Março, que classifica as Cidades e Vilas, o que exige a adequação dos instrumentos legais da alçada do Poder Legislativo da Autarquia para o Nível C;
  6. Texto do artigo, página 2: 2. O Código de Posturas Municipais resulta de vários factores socioeconómicos, como é o caso do crescimento de tráfico de pessoas e bens, desenvolvimento das infraestruturas básicas, maior concentração e crescimento de estabelecimentos comerciais, hoteleiros, bancários, industriais e prestação de serviços básicos;
  7. Texto do artigo, página 2: 3. Os instrumentos vão impulsionar a colecta de Receitas, adequar à realidade actual e garantir a satisfação das necessidades dos munícipes.
  8. Texto do artigo, página 3: Com a presença de 29 Membros efectivos 0 votou contra, 0 abstevese e 29 Membros votaram a favor. Ao abrigo da alínea a) do n° 3, do artigo 45 e alínea a) e g) do artigo 47 da Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com a alínea a) do n.° 1, do artigo 16 e 17 do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
  9. Texto do artigo, página 3: 1. Aprovado o Código de Posturas Municipais da Cidade de Maxixe e respectivos anexos;
  10. Texto do artigo, página 3: 2. Que o instrumento seja publicado ao munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
  11. Texto do artigo, página 3: Maxixe, 23 de Dezembro de 2022. — O Presidente da Assembleia, Issufo Francisco.
  12. Texto do artigo, página 3: Postura de Taxas por Actividade Económica da Cidade de Maxixe
  13. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 3: A presente Postura tem por objecto os termos e condições de exercício de actividades de Comércio e Indústria no Município da Cidade de Maxixe.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
  19. Texto do artigo, página 3: A presente Postura aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas envolvidas na actividade económica no Município de Maxixe.
  20. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Indústria hoteleira e caseira
  21. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Higiene em estabelecimento de aluguer de quartos, casa de hóspedes e padarias
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento)
  24. Texto do artigo, página 3: É da competência do Presidente do Conselho Municipal autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento dos estabelecimentos de aluguer de quartos, casas de hóspedes, padarias caseiras, restauração, estaleiros, car-wash, bar ou lavagem de carros, oficinas, sala de danças e outras actividades económicas de nível municipal.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 3: (Higiene)
  27. Número ou marcador, página 3: 1. Os trabalhadores das cozinhas, sala de refeições e bebidas, fábricas e locais de venda de pão, assim como os respectivos gerentes ou patrões, devem possuir o boletim de sanidade (devendo realizar exames médicos periódicos uma vez por ano e em caso de indicação médica específica, nos termos da respectiva periodicidade) comprovativo do seu bom estado de saúde e permanecer ao serviço sempre irrepreensivelmente limpos.
  28. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior o Boletim de Sanidade aprova a
  29. Texto do artigo, página 3: realização de exames médicos com periodicidade de 1 ano.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 3: (Postura dos trabalhadores)
  32. Texto do artigo, página 3: Todos os trabalhadores da cozinha, sala de refeições, de bebidas e venda de pão, devem permanecer no serviço vestidos de bata e gorros de cor branca, sempre em estado de limpeza e conservação impecáveis e com os botões fechados.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  34. Texto do artigo, página 3: (Proibição)
  35. Número ou marcador, página 3: 1. É proibido a menores de idade, atender ao público ou exercer qualquer actividade económica.
  36. Número ou marcador, página 3: 2. É proibido, aos trabalhadores, atender o público em estado de embriaguez.
  37. Número ou marcador, página 3: 3. As infracções referidas nos números anteriores são punidas com
  38. Texto do artigo, página 3: multa que varia de ½ a 1 salário mínimo nacional da função publica, conforme a gravidade.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  40. Texto do artigo, página 3: (Regras para estabelecimentos hoteleiros, padarias e similares)
  41. Número ou marcador, página 3: 1. Os proprietários de estabelecimento hoteleiros e similares, bem como das padarias, são obrigados a observar as seguintes regras:
  42. Número ou marcador, página 3: a) as partes interiores das instalações hoteleiras e similares, devem ser pintadas a tinta a óleo branca, ou revestida de azulejos de cor branca, de maneira a poderem ser lavadas frequentemente;
  43. Número ou marcador, página 3: b) os pavimentos devem ser revestidos de mosaico, ou perfeitamente cimentados;
  44. Número ou marcador, página 3: c) as portas, janelas e outras aberturas deverão ser protegidas de rede fina, de modo a impedir a entrada de moscas, mosquitos e outros insectos;
  45. Número ou marcador, página 3: d) as cozinhas, as salas de lavagem de louça e toalhas, as salas de comidas e bebidas, os quartos de dormir e de banho, bem como os lugares de fabricação e venda de pão, devem ser mantidos e conservados no máximo asseio;
  46. Número ou marcador, página 3: e) as retretes e casas de banho, além do máximo asseio, devem ter esgotos e os autoclismos permanentemente em bom estado de funcionamento.
  47. Número ou marcador, página 3: 2. A não observância das regras acima referenciadas é punível com
  48. Texto do artigo, página 3: multa que varia de 2 a 10 salários mínimo nacional da função pública, conforme a gravidade e categoria do estabelecimento.
  49. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Indústrias e actividades de pequena escala
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  51. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento de actividade)
  52. Número ou marcador, página 3: 1. Dependendo da dimensão e tipo de actividade económica, o licenciamento é feito pelo Balcão de Atendimento Único, Serviço Distrital de Actividades Económicas ou Conselho Municipal.
  53. Número ou marcador, página 3: 2. Independentemente da competência de licenciamento, toda actividade económica exercida no território municipal é objecto de registo e cadastro no Conselho Municipal, a requerimento do interessado mediante o pagamento da taxa de nos termos do artigo 13 da presente Postura.
  54. Número ou marcador, página 3: 3. A instalação de actividades industriais ou comerciais é permitida após aprovação por parecer da Equipa Municipal de Vistoria, verificado que não prejudica por qualquer motivo, à saúde pública e meio ambiente nem perturbem a ordem e o sossego públicos.
  55. Número ou marcador, página 3: 4. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia
  56. Texto do artigo, página 3: e de saibro é condicionada de licença da entidade competente para o efeito, competindo ao Conselho Municipal proceder a cobrança da taxa por exercício da Actividade Económica.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  58. Texto do artigo, página 3: (Local de exercício de actividade)
  59. Número ou marcador, página 3: 1. As actividades descritas no número 2 do artigo anterior, são praticadas por pessoas colectivas ou singulares licenciadas, em instalações apropriadas, ou locais, previamente definidos pelo Conselho Municipal.
  60. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser isentas de instalações próprias as actividades que não as
  61. Texto do artigo, página 3: exijam, como por exemplo a de fotógrafo e de engraxadores de sapatos,
  62. Texto do artigo, página 4: quando requeridas e autorizadas, e ser exercidas em regime ambulatório, o que deve constar de respectiva licença.
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  64. Texto do artigo, página 4: (Exercício ilegal de actividade)
  65. Texto do artigo, página 4: O exercício ilegal das actividades, ou seja, sem a devida licença e ou autorização, dá lugar à apreensão dos produtos e equipamento utilizado, sendo restituído após cumprimento e regularização das obrigações devidas, sem prejuízo de multa no valor de ½ a 10 salários mínimo nacional da função pública, conforme a gravidade e tipo de actividade.
  66. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Estabelecimentos comerciais e industrias
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  68. Texto do artigo, página 4: (Horário de funcionamento)
  69. Número ou marcador, página 4: 1. O horário de abertura e o encerramento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município, é atribuído pela Direcção Provincial de Trabalho, ou outra entidade competente.
  70. Número ou marcador, página 4: 2. O horário de funcionamento acima mencionado, a licença ou alvará,
  71. Texto do artigo, página 4: o comprovativo de pagamento de taxas municipais, devem ser afixado em local acessível ao público, para efeitos de fiscalização.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  73. Texto do artigo, página 4: (Licença de porta aberta)
  74. Número ou marcador, página 4: 1. Os estabelecimentos comerciais e de indústria podem exercer actividades em horário excepcional, sábados, domingos e feriados, mediante autorização do Presidente do Conselho Municipal e pagamento das respectivas taxas:
  75. Número ou marcador, página 4: a) Loja, Mercearia convencional e em Contentor – 600,00MT diário/ 4.000,00MT mensal;
  76. Número ou marcador, página 4: b) Farmácia - 300,00MT diário/ 2.000,00MT mensal;
  77. Número ou marcador, página 4: c) Padaria - 300,00MT diário/ 2.000,00MT mensal;
  78. Número ou marcador, página 4: d) Supermercado, Restauração e Armazém – 800,00MT diário/ 4.000,00MT mensal;
  79. Número ou marcador, página 4: e) Bar - 1500,00MT diário/ 6.000,00MT mensal;
  80. Número ou marcador, página 4: f) Oficinas - 300,00MT diário/ 2.000,00MT mensal.
  81. Número ou marcador, página 4: 2. A violação do número anterior, é punida por multa de 8.000,00MT.
  82. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV
  83. Texto do artigo, página 4: Actividade económica
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  85. Texto do artigo, página 4: (Registo da actividade económica)
  86. Número ou marcador, página 4: 1. O registo de profissionais como advogados, médicos particulares, técnicos de contas, arquitectos, engenheiros e outros similares, é feito de acordo com os preceitos de regulamentos e legislação específicos.
  87. Número ou marcador, página 4: 2. O registo dos demais profissionais, tais como alfaiates e modistas, latoeiros, escultores, artesãos, engraxadores de sapatos, sapateiros, curandeiros, pescadores, professores particulares, lavadores de viaturas, pedreiros, instrutores particulares e outros, é feito mediante apresentação de declaração da estrutura administrativa de base que confirma a condição de praticante da actividade a que pretende se registar e o pagamento da taxa de 300,00MT por indivíduo ao Conselho Municipal.
  88. Número ou marcador, página 4: 3. O exercício de actividade económica como: Banca, Stands,
  89. Texto do artigo, página 4: Bar, Barraca, Take-away, Mpesa e similares, deve ser antecedida por pagamento de Taxa de Inscrição no Conselho Municipal no valor de 750,00MT. As actividades como: Loja, Reprografia, Livraria, Serigrafia, Bijutaria, Boutique, Mercearia e similares, devem pagar a taxa de inscrição no valor 1.500,00MT. Os Armazéns, Industrias, Seguradoras, Consultórios e similares devem pagar a taxa de inscrição no valor 2.500,00MT.
  90. Número ou marcador, página 4: 4. A Taxa referida no número anterior é paga apenas uma vez a quando do início de exercício da actividade.
  91. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Taxa por actividade económica
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  93. Texto do artigo, página 4: (Incidência objectiva)
  94. Número ou marcador, página 4: 1. A Taxa por Actividade Económica – TAE é devida pelo exercício de qualquer actividade económica, classificada em cada uma das categorias descritas no n.º 2 do artigo seguinte, desde que exercida por um estabelecimento ou prestação de serviços, no território do Município da Cidade de Maxixe.
  95. Número ou marcador, página 4: 2. O pagamento da TAE não prejudica a obrigatoriedade de licenciamento para o exercício da respectiva actividade, designadamente, o alvará, licença simplificada ou simples autorização do Conselho Municipal, e outras obrigações fiscais legalmente estabelecidas.
  96. Número ou marcador, página 4: 3. A obrigação de pagar a TAE recai sobre o estabelecimento e actividade económica exercida e não depende do licenciamento.
  97. Número ou marcador, página 4: 4. Para os efeitos desta norma, entende-se por estabelecimentos,
  98. Texto do artigo, página 4: uma organização, de facto ou de direito, dotada de meios destinados a prossecução de uma actividade económica.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  100. Texto do artigo, página 4: (Valor colectável)
  101. Número ou marcador, página 4: 1. A Taxa por Actividade Económica é aplicada relativamente a cada estabelecimento, ou a cada actividade em funcionamento no exercício económico (ano económico). É determinada por um valor certo, graduado consoante a categoria da actividade exercida, localização e volume do investimento.
  102. Número ou marcador, página 4: 2. O valor colectável da TAE é calculado em função das seguintes categorias de actividade económica:
  103. Número ou marcador, página 4: a) industrial: a indústria de transformação e de mineração;
  104. Número ou marcador, página 4: b) comercial: o comércio de géneros alimentícios, máquinas, equipamentos e produtos em geral;
  105. Número ou marcador, página 4: c) prestação de serviços: a prestação de serviços, em geral, por profissionais liberais, serviços de educação, serviço de saúde, serviço de entretenimento e lazer, serviços imobiliários, serviços de reparação, serviços de informática, e demais serviços não financeiros;
  106. Número ou marcador, página 4: d) prestação de serviços financeiros: a prestação de serviços por instituições bancárias e financeiras;
  107. Número ou marcador, página 4: e) hotelaria: os hotéis hospedagem, pousadas e áreas de acampamentos;
  108. Número ou marcador, página 4: f) construção: os serviços de engenharia e arquitectura;
  109. Número ou marcador, página 4: g) agrícola e pecuária: a agricultura, a produção animal a caça e a silvicultura;
  110. Número ou marcador, página 4: h) pesqueira: a pesca, a aquacultura e os serviços relacionados;
  111. Número ou marcador, página 4: i) exploração e a distribuição de electricidade e água;
  112. Número ou marcador, página 4: j) transporte: o transporte de passageiros e de carga;
  113. Número ou marcador, página 4: k) comunicações: Serviços de telefonias móveis e fixas, incluindo áreas ocupadas pelas antenas para serviços de comunicação;
  114. Número ou marcador, página 4: l) restauração: os restaurantes e bares, bem como os estabelecimentos que sirvam bebidas e alimentos preparados;
  115. Número ou marcador, página 4: m) aluguer de Imóveis: para fins de habitação e comércio;
  116. Número ou marcador, página 4: n) ornamentação de ventos;
  117. Número ou marcador, página 4: o) fotógrafos, cinegrafistas;
  118. Número ou marcador, página 4: p) outras actividades: aquelas que não estão previstas nas alíneas anteriores.
  119. Número ou marcador, página 4: 3. A definição do valor de TAE é feita mediante o tipo de actividade conforme a licença, volume e dimensão da actividade e localização do estabelecimento.
  120. Número ou marcador, página 4: 4. Às actividades localizadas no interior dos bairros nos postos
  121. Texto do artigo, página 4: administrativos podem, excepcionalmente, ser aplicadas taxas mínimas de cada categoria de actividade.
  122. Número ou marcador, página 5: 5. Nos casos em que o estabelecimento exerça actividades que se enquadrem em mais do que uma categoria, para o cálculo da TAE utilizase aquela que tiver maior valor base.
  123. Número ou marcador, página 5: 6. Nos casos de actividade nova ou não prevista, é aplicada a taxa de
  124. Texto do artigo, página 5: actividade similar ou equiparada.
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  126. Texto do artigo, página 5: (Prazo de pagamento)
  127. Número ou marcador, página 5: 1. A Taxa por Actividade Económica relativa ao exercício económico em cobrança, deve ser paga numa única prestação até Março de cada ano, ou em duas prestações assim graduadas:
  128. Número ou marcador, página 5: a) primeira prestação até 31 de Março;
  129. Número ou marcador, página 5: b) segunda e última prestação, até 30 de Junho.
  130. Número ou marcador, página 5: 2. A taxa mensal deve ser paga na primeira quinzena do respectivo mês, sendo que a partir do dia 16 paga-se com multa correspondente ao dobro do valor da taxa.
  131. Número ou marcador, página 5: 3. A taxa diária é paga, logo no início da actividade, sendo que
  132. Texto do artigo, página 5: a partir do meio-dia ou atraso é punível com multa correspondente ao dobro do valor da taxa.
  133. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  134. Texto do artigo, página 5: (Local e meios de pagamento)
  135. Número ou marcador, página 5: 1. O pagamento da TAE é efectuado na Tesouraria do Conselho Municipal, ou nos Postos de cobrança, Postos Administrativos Municipais, por cheque, transferências electronicas ou talão de depósito original que confirma o pagamento na conta do Conselho Municipal.
  136. Número ou marcador, página 5: 2. Os comprovativos de depósitos ou transferências bancárias são apresentados na Tesouraria do Conselho Municipal ou nos postos de cobrança, Postos Administrativos Municipais, antes do último dia do mês em que tenha sido efectuado o pagamento, para confirmação e emissão de recibo.
  137. Número ou marcador, página 5: 3. O pagamento pode ainda ser efectuado directamente ao Agente
  138. Texto do artigo, página 5: Tributário ou Cobrador devidamente identificado e conforme o que se comprovar pela emissão do respectivo recibo.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  140. Texto do artigo, página 5: (Sanções por falta ou atraso de pagamento)
  141. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de atraso e ou falta de pagamento de taxas comerciais, o infractor incorre em multas, encerramento de estabelecimento e ou cobrança coerciva.
  142. Número ou marcador, página 5: 2. A multa corresponde ao dobro do valor da referida taxa.
  143. Número ou marcador, página 5: 3. Os autos de notícia elaborados no âmbito das transgressões por falta
  144. Texto do artigo, página 5: de pagamento das taxas, são encaminhados ao Gabinete do Presidente para o envio ao Tribunal Judicial ou Tribunal das Execuções Fiscais cobrança coerciva, volvido o prazo estabelecido para a regularização.
  145. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das multas e sua aplicação
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  147. Texto do artigo, página 5: (Regra geral)
  148. Texto do artigo, página 5: Sempre que se verifique obrigatoriedade possuir licença, matrícula, aprovação, vistoria ou aferição, a sua falta, é sujeita a multa equivalente ao dobro da respectiva taxa, além do pagamento desta.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  150. Texto do artigo, página 5: (Falta de renovação da licença)
  151. Número ou marcador, página 5: 1. A falta da renovação da licença, prova-se por auto levantado na secretaria do Município em face de respectivo registo.
  152. Número ou marcador, página 5: 2. A multa pela falta de licença, corresponde ao dobro do valor do
  153. Texto do artigo, página 5: licenciamento da respectiva actividade.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  155. Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
  156. Número ou marcador, página 5: 1. Os agentes que de forma reincidente, ou seja, aos que não paguem as multas, são sujeitos à cobranças coercivas por meio de juízo das execuções fiscais ou correspondente.
  157. Número ou marcador, página 5: 2. Dependendo da situação e do juízo da equipa ou agente fiscalizador,
  158. Texto do artigo, página 5: o Município pode encerrar o estabelecimento até a regularização na sua totalidade, ficando a reabertura condicionada ao pagamento de taxa no valor de 1.750,00MT.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  160. Texto do artigo, página 5: (Entrega de aviso)
  161. Texto do artigo, página 5: Quando não seja possível ao autuante entregar o aviso para pagamento da multa ao infractor, expedi-lo-á pelo correio, com aviso de recepção, podendo o transgressor liquidar a multa e as quantias que se acrescerem, por meio de depósito ou transferência bancário a favor do Conselho Municipal.
  162. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Pesos e medidas
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  164. Texto do artigo, página 5: (Aferição)
  165. Número ou marcador, página 5: 1. Os estabelecimentos comerciais e industriais são obrigados, antes do início das suas actividades, a submeter os aparelhos e instrumentos de medir e de pesar a serem utilizados em suas transacções à aferição, de acordo com as normas estabelecidas nos termos da presente Postura e legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 5: 2. A aferição dos instrumentos de pesos e medidas será feita obrigatoriamente durante os meses de Maio a Junho de cada ano, para os que estejam em uso.
  167. Número ou marcador, página 5: 3. Nos novos estabelecimentos, ou vendedores, e para os novos instrumentos de medir e de pesar, a aferição efectuar-se antes de entrar em serviço.
  168. Número ou marcador, página 5: 4. É obrigatória a utilização de aparelhos e instrumentos de medida e de peso, bem como medidas convencionais nas suas transacções, em todos os estabelecimentos e locais comerciais e industriais.
  169. Número ou marcador, página 5: 5. A utilização de outras formas de medição de produtos, só pode ter lugar a pedido do interessado e depois de constatada a sua conveniência.
  170. Número ou marcador, página 5: 6. As balanças, peso e medidas devem ser utilizados em locais bem patentes à vista do público e conservados em perfeito estado de asseio e funcionamento.
  171. Número ou marcador, página 5: 7. O agente económico que se opuser a aferição, é sancionado por multa de 5.000,00MT para a balança e 20.000,00MT para bombas.
  172. Número ou marcador, página 5: 8. Para além da sansão prevista no número anterior, incorre também
  173. Texto do artigo, página 5: em crime de desobediência.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  175. Texto do artigo, página 5: (Conformidade tributaria obrigatória)
  176. Número ou marcador, página 5: 1. É indeferido liminarmente o requerimento, petição ou recurso de qualquer pessoa colectiva ou singular, em débitos com os impostos ou taxas municipais, até a regularização da divida.
  177. Número ou marcador, página 5: 2. A vereação/ técnico que trate o assunto em causa, é responsável
  178. Texto do artigo, página 5: pela verificação da conformidade, sob pena de sanções administrativas.
  179. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Disposições finais
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  181. Texto do artigo, página 5: (Impugnação hierárquica)
  182. Texto do artigo, página 5: As reclamações derivadas da aplicação das multas são feitas ao Presidente do Conselho Municipal no Prazo de 5 dias uteis.
  183. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  184. Texto do artigo, página 6: (Alterações)
  185. Texto do artigo, página 6: As alterações à presente postura ocorrem ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, conforme proposta do Presidente do Conselho Municipal.
  186. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  187. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e casos omissos)
  188. Texto do artigo, página 6: Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação e aplicação da presente postura são resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal de Maxixe.
  189. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  190. Texto do artigo, página 6: (Valores das taxas)
  191. Número ou marcador, página 6: 1. Os valores de Taxas cobradas nos termos da presente Postura estao previstas nas tabelas do Anexo 2.
  192. Número ou marcador, página 6: 2. Para os servicos ou actividades previstas na presente Postura,
  193. Texto do artigo, página 6: aplica-se a Taxa de actividade similar. Maxixe, Dezembro de 2022.
  194. Texto do artigo, página 6: Postura Sobre Poluição Sonora da Cidade de Maxixe
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  196. Texto do artigo, página 6: (Conceito)
  197. Texto do artigo, página 6: A Poluição Sonora refere-se ao barulho, som ou ruído em limites de volume e intensidade perturbadora da comodidade auditiva das pessoas e, que directa ou indiretamente, possa causar danos nocivos à saúde, segurança e perturbações ao sossego e bem-estar.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  199. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  200. Texto do artigo, página 6: A presente Postura regulamenta a emissão sonora no Município de Maxixe, derivada de manifestações festivas e comemorativas em espaços abertos ou cobertos, incluindo residências e de actividades produtivas que em volume, intensidade e frequência, ultrapassem o limite aceitável, constituindo poluição sonora que perturba o direito a um ambiente calmo e sossegado, ao silêncio nocturno para o devido repouso.
  201. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  202. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  203. Número ou marcador, página 6: 1. A poluição sonora produzida por actividades de natureza industrial ou comercial em zonas residenciais ou mistas é igualmente abrangida pela presente postura.
  204. Número ou marcador, página 6: 2. A poluição sonora cuja fonte emissora sejam veículos estacionados nas proximidades de residências ou estabelecimentos de restauração e bebidas, barracas e lugares similares é abrangida pela presente Postura.
  205. Número ou marcador, página 6: 3. Fica excluída do âmbito da presente postura a poluição sonora cuja
  206. Texto do artigo, página 6: fonte emissora sejam veículos circulantes e em particular os veículos motorizados, regulados pela Postura de Trânsito e bem assim a poluição sonora relativa a publicidade comercial está prevista na Postura sobre Publicidade.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  208. Texto do artigo, página 6: (Proibições)
  209. Número ou marcador, página 6: 1. São proibidas as emissões sonoras que constituam poluição sonora, para os que trabalham ou residam nos espaços vizinhos ou circundantes.
  210. Número ou marcador, página 6: 2. As instituições religiosas ou quaisquer outras que pratiquem actividades que produzam poluição sonora devem equipar seus edifícios com dispositivos que tenham em conta o factor acústico a fim de que não propaguem som ou ruído em limites de volume e intensidade perturbadora da comodidade auditiva da comunidade.
  211. Número ou marcador, página 6: 3. A proibição referida nos números anteriores é observada no período
  212. Texto do artigo, página 6: compreendido entre às 06:00 e 21:00 horas.
  213. Número ou marcador, página 6: 4. Em situações excepcionais, o limite do horário no número anterior, poderá estender-se até às 00:00 horas, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal e pagamento da respectiva taxa de 3.000,00MT para cerimónias familiares e 5.000,00MT para eventos de natureza comercial.
  214. Número ou marcador, página 6: 5. Consideram-se situações excepcionais, para efeitos do número anterior, as cerimónias realizadas em salões de eventos, estabelecimento de lazer, cultura e instituições de hospedagem, devendo obedecer os limites de emissão sonora.
  215. Número ou marcador, página 6: 6. A contravenção deste artigo é punível com multa de 1 (um) salário
  216. Texto do artigo, página 6: mínimo nacional da função pública.
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  218. Texto do artigo, página 6: (Locais de culto)
  219. Número ou marcador, página 6: 1. A actividade religiosa deve ser realizada em locais de culto, previamente autorizados pelo Conselho Municipal, podendo ser sujeita a pagamento de Taxas.
  220. Número ou marcador, página 6: 2. Os locais de culto devem estar constituídos de instalações devidamente preparadas para que os sons neles emitidos não perturbem o repouso, outros cultos nem quaisquer outras actividades de natureza diferente.
  221. Número ou marcador, página 6: 3. É permitido o culto e outras actividades religiosas afins, com dispensa de uso de instalações apropriadas, quando tal seja realizado por um grupo de indivíduos não superior a 10 pessoas e sem uso de quaisquer instrumentos emissores de som.
  222. Número ou marcador, página 6: 4. A permissão referida no número anterior não importa a emissão de vozes perfeitamente audíveis no raio superior a 30m, sob pena de ordem de suspensão do exercício de tais actividades.
  223. Número ou marcador, página 6: 5. São ainda permitidos cultos em locais abertos por um grupo de indivíduos superior a 10 pessoas e com uso de instrumentos emissores de som, mediante autorização prévia do Conselho Municipal.
  224. Número ou marcador, página 6: 6. A contravenção ao disposto no presente artigo é punível com multa
  225. Texto do artigo, página 6: de 2 salários mínimos nacional da função pública ou nos termos da legislação aplicável, agravada com a ordem de suspensão de exercício da actividade, encerramento do local e apreensão de instrumentos usados na emissão do som.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  227. Texto do artigo, página 6: (Poluição sonora em veículos)
  228. Número ou marcador, página 6: 1. Não obstante as proibições de poluição sonora em veículos circulantes prevista na Postura de Trânsito, é proibida a poluição a passageiros de transporte público, quando neste se façam transportar.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. A infracção acima, culminará com a apreensão da viatura para a remoção da aparelhagem no Parque da Polícia Municipal e só pode ser devolvida mediante o pagamento da respectiva multa correspondente a meio salário mínimo nacional da função pública e taxa de parqueamento correspondente a 300,00MT por dia.
  230. Número ou marcador, página 6: 3. A proibição constante do número 1, do presente artigo, não observa qualquer restrição de horário.
  231. Número ou marcador, página 6: 4. A poluição sonora emitida por veículo estacionado nas proximidades de residências ou estabelecimentos de restauração e bebidas, barracas e lugares similares, é sancionada por multa correspondente a um salário mínimo nacional da função pública, podendo, o veículo, ser bloqueado ou removido ao parque da Polícia Municipal.
  232. Número ou marcador, página 6: 5. O Desbloqueio do veículo é mediante o pagamento da multa de
  233. Texto do artigo, página 6: 3.000,00MT.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  235. Texto do artigo, página 6: (Autorização)
  236. Número ou marcador, página 6: 1. A autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 5, é feita em impresso de modelo próprio, e é dirigida ao Presidente do Conselho Municipal.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. O Pedido de Autorização é remetido ao chefe do Quarteirão ou
  238. Texto do artigo, página 6: outra entidade equiparada, para efeitos de parecer, devendo fundamentar no verso os motivos de inconveniência, se for ocaso.
  239. Número ou marcador, página 7: 3. A comunicação sobre a decisão é comunicada ao requerente e Secretaria do Bairro, mediante o pagamento de taxas de 300,00MT ao Conselho Municipal.
  240. Número ou marcador, página 7: 4. O pedido para a promoção de espectáculos com poluição sonora, em recintos fechados ou abertos é dirigido ao Presidente do Conselho Municipal.
  241. Número ou marcador, página 7: 5. O pedido nos termos do número anterior deve conter os elementos
  242. Texto do artigo, página 7: seguintes: nome do requerente, tipo de evento, local, data de realização, horário e potência sonora da aparelhagem a ser usada.
  243. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  244. Texto do artigo, página 7: (Isenções)
  245. Texto do artigo, página 7: São isentas de pagamento de taxas de autorização as cerimónias de carácter fúnebre ou equiparadas.
  246. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  247. Texto do artigo, página 7: (Ocupação da via)
  248. Texto do artigo, página 7: Nos casos de necessidade de interrupção ou condicionamento da via pública, deve-se requerer ao Presidente do Conselho Municipal e pagar a Taxa de 3.000,00MT/dia na zona suburbana e 5.000,00MT/dia na zona urbana.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  250. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização)
  251. Número ou marcador, página 7: 1. A fiscalização é feita pela Polícia Municipal e podendo ser em estreita colaboração com a Polícia da República de Moçambique da área onde a poluição ocorre e nas seguintes situações:
  252. Número ou marcador, página 7: a) por constatação directa da poluição sonora no local da fonte emissora;
  253. Número ou marcador, página 7: b) por solicitação das autoridades das Unidades Administrativas Municipais;
  254. Número ou marcador, página 7: c) por reclamação de munícipes sendo estes identificáveis perante a fiscalização e não ao infractor.
  255. Número ou marcador, página 7: 2. A aplicação da multa e outros procedimentos relacionados com
  256. Texto do artigo, página 7: a infracção, por solicitação ou denúncia das autoridades das unidades administrativas ou pelos munícipes, fora de flagrante delito, é feita após averiguação.
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  258. Texto do artigo, página 7: (Reincidência)
  259. Texto do artigo, página 7: Em caso de reincidência, eleva-se ao triplo do valor da multa.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  261. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. Para além das multas previstas, quando o agente de fiscalização se vir confrontado com situações de desobediência, pode efectuar apreensões de bens relacionados com a poluição sonora.
  263. Número ou marcador, página 7: 2. O agente de fiscalização emite ao infractor, o respectivo aviso de multa e faz o registo dos bens apreendidos e entrega o termo de apreensão no local.
  264. Número ou marcador, página 7: 3. A reincidência implica sempre a suspensão da actividade.
  265. Número ou marcador, página 7: 4. Os bens apreendidos são devolvidos ao infractor mediante o pagamento da respectiva multa correspondente a meio salário mínimo nacional da função pública e da taxa de armazenamento de 300,00MT por dia.
  266. Número ou marcador, página 7: 5. Quando transcorra 90 dias, sem que o dono dos bens apreendidos os reclame, estes são revertidos a favor do Conselho Municipal.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  268. Texto do artigo, página 7: (Conformidade tributaria obrigatória)
  269. Número ou marcador, página 7: 1. É indeferido liminarmente o requerimento, petição ou recurso de qualquer pessoa colectiva ou singular, em débitos com os impostos ou taxas municipais, até a regularização da divida.
  270. Número ou marcador, página 7: 2. A vereação/ técnico que trate o assunto em causa, é responsável pela verificação da conformidade, sob pena de sanções administrativas.
  271. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  272. Texto do artigo, página 7: (Alterações)
  273. Texto do artigo, página 7: As alterações à presente postura ocorrem ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, conforme proposta do Presidente do Conselho Municipal.
  274. Texto do artigo, página 7: Maxixe, Dezembro de 2022.
  275. Texto do artigo, página 7: Postura de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos no Município De Maxixe
  276. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Disposições gerais
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  278. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  279. Texto do artigo, página 7: A Postura estabelece as regras do sistema de gestão de resíduos produzidos na área sob a jurisdição do Município da Maxixe, bem como a higiene e limpeza urbana, com vista a promover acções que minimizem o impacto negativo sobre o ambiente e a salvaguardar a qualidade de vida dos munícipes.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  281. Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação)
  282. Texto do artigo, página 7: A presente Postura aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas e em geral a todos munícipes, envolvidos na produção e gestão de resíduos na Maxixe.
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  284. Texto do artigo, página 7: (Princípios Fundamentais)
  285. Texto do artigo, página 7: A Postura de gestão de resíduos urbanos do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, baseia-se nos princípios estabelecidos na Lei do Ambiente e outra legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Gestão dos resíduos sólidos urbanos
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  288. Texto do artigo, página 7: (Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos)
  289. Número ou marcador, página 7: 1. Os resíduos sólidos classificam-se em:
  290. Número ou marcador, página 7: a) resíduos sólidos domésticos ou outros semelhantes, são os que provenham de casas de habitação ou similares;
  291. Número ou marcador, página 7: b) resíduos sólidos comerciais, são os que provem de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cujo volume diário exceda 200 litros/kg, e que como tal são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior;
  292. Número ou marcador, página 7: c) resíduos domésticos volumosos, são os que provenham de habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo Município;
  293. Número ou marcador, página 7: d) resíduos de jardins - são os que provenham da conservação de jardins e quintais particulares tais como, ramos, folhas, troncos e galhos de espinhosa;
  294. Número ou marcador, página 7: e) resíduos sólidos industriais - são os que provenham de actividades de acessórios e equiparados a resíduos sólidos urbanos ou semelhantes aos resíduos referidos nas alíneas a) e b);
  295. Número ou marcador, página 7: f) resíduos sólidos hospitalares não contaminados, são os equiparáveis aos domésticos;
  296. Número ou marcador, página 7: g) resíduos decorrentes de defecação de animais.
  297. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  298. Texto do artigo, página 8: (Limpeza pública)
  299. Número ou marcador, página 8: 1. Limpeza pública consiste na varredura das vias públicas, passeios, jardins, publicidade afixada, sarjetas, corte de relva, remoção de papéis, latas, trapos, pequenas vasilhas, garrafas, géneros de consumo em decomposição, animais mortos, detritos de vegetais, objectos inutilizados de qualquer espécie que não sejam volumosos e se encontrem nas vias públicas.
  300. Número ou marcador, página 8: 2. Não são considerados resíduos comuns, os seguintes:
  301. Número ou marcador, página 8: a) entulhos de obras;
  302. Número ou marcador, página 8: b) árvores ou ramos;
  303. Número ou marcador, página 8: c) dejectos sólidos ou líquidos;
  304. Número ou marcador, página 8: d) animais mortos como cães, suínos, caprinos, bovinos e outros;
  305. Número ou marcador, página 8: e) objectos considerados de grande volume, com capacidade superior a 200 litros, peso superior a 200Kg ou mais de três objectos da mesma natureza e que no seu conjunto atinja um volume significativo.
  306. Número ou marcador, página 8: 3. A remoção dos resíduos acima referidos deve ser requerida
  307. Texto do artigo, página 8: ao Conselho Municipal, mediante o pagamento da devida taxa.
  308. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  309. Texto do artigo, página 8: (Limpeza nos estabelecimentos comerciais)
  310. Número ou marcador, página 8: 1. Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência bem como nas áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade e depositando-os devidamente, nos locais autorizados pelo Conselho Municipal.
  311. Número ou marcador, página 8: 2. A zona de influência comercial é estabelecida numa faixa de 2.5 metros da zona pedonal a contar do limite da área de ocupação da via pública.
  312. Número ou marcador, página 8: 3. Os proprietários dos estabelecimentos comerciais devem garantir a deposição dos resíduos em sacos apropriados ou em tambores que não excedam 200 litros, colocados nos locais indicados, para que facilitem a recolha.
  313. Número ou marcador, página 8: 4. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  314. Texto do artigo, página 8: de 1.000,00MT.
  315. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  316. Texto do artigo, página 8: (Limpeza nos bairros)
  317. Número ou marcador, página 8: 1. Os munícipes devem manter a parte frontal e lateral dos seus quintais limpos, mantendo o lixo no saco ou recipiente apropriado para a deposição.
  318. Número ou marcador, página 8: 2. Os munícipes devem inutilizar os resíduos sólidos não perigosos, enterrando-os e cobrindo-os com terra, de forma a prevenir o mau cheiro e a multiplicação de moscas.
  319. Número ou marcador, página 8: 3. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  320. Texto do artigo, página 8: de 1.000,00MT.
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  322. Texto do artigo, página 8: (Limpeza de terrenos não edificados)
  323. Número ou marcador, página 8: 1. O titular de terrenos não edificados ou ocupados, é obrigado a mantê-lo permanentemente capinado, drenado e limpo, bem como a controla-lo constantemente, de modo a impedir que seja utilizado com local de depósito de resíduos sólidos.
  324. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Municipal pode proceder com a campinagem dos espaços não edificados de particulares mediante o requerimento e pagamento da devida taxa.
  325. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Municipal pode também, capinar os espaços referidos no número anterior, independentemente de requerimento, quando constate que o estado do local, favoreça o abrigo de indigentes, cães ou animais, susceptíveis de atacar o homem.
  326. Número ou marcador, página 8: 4. O capim cortado em qualquer terreno deve ser removido e inutilizado no prazo máximo de três dias.
  327. Número ou marcador, página 8: 5. É proibida a queima de resíduos resultantes das actividades de
  328. Texto do artigo, página 8: limpeza dos terrenos não edificados ou não ocupados.
  329. Número ou marcador, página 8: 6. A contravenção do disposto no presente artiga é punido por multa de meio salario mínimo nacional.
  330. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  331. Texto do artigo, página 8: (Horário de limpeza)
  332. Número ou marcador, página 8: 1. A limpeza dos locais públicos deve ser feita das 19horas até 7:00 horas no centro da Cidade, e das 20 horas até as 7:30h nas áreas periféricas.
  333. Número ou marcador, página 8: 2. Os horários de limpeza específicos para determinadas situações,
  334. Texto do artigo, página 8: são definidos e publicados pelo Conselho Municipal.
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  336. Texto do artigo, página 8: (Deposição de resíduos sólidos)
  337. Número ou marcador, página 8: 1. O Serviço Municipal de Saneamento, instala nas vias e demais espaços públicos, contentores, tambores, silos ou outros recipientes públicos, concebidos para a colocação de resíduos.
  338. Número ou marcador, página 8: 2. Os modelos de equipamentos apropriados e local para a colocação dos resíduos, são definidos pelo Conselho Municipal, em função das condições reais existentes.
  339. Número ou marcador, página 8: 3. O exposto no número 1 do presente artigo não veda que os
  340. Texto do artigo, página 8: munícipes procedam a colocação de resíduos em sacos, ou outro material apropriado para o acondicionamento de resíduos.
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  342. Texto do artigo, página 8: (Deposição indiferenciada dos resíduos)
  343. Número ou marcador, página 8: 1. Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais e bem como os residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar, são responsáveis pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição na via pública, sua limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição.
  344. Número ou marcador, página 8: 2. Os sujeitos acima referidos são obrigados a cumprir com as instruções definidas pelo Conselho Municipal.
  345. Número ou marcador, página 8: 3. Não é permitida a deposição de cinzas ou carvão contendo brasa nos contentores ou em locais não indicados pelo Conselho Municipal.
  346. Número ou marcador, página 8: 4. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  347. Texto do artigo, página 8: de meio salário mínimo nacional.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  349. Texto do artigo, página 8: (Recipientes de deposição)
  350. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos urbanos devem ser utilizados pelos munícipes os recipientes seguintes:
  351. Número ou marcador, página 8: a) contentores com a capacidade de 4m3;
  352. Número ou marcador, página 8: b) silos com capacidade de 6 m3 a 12m3;
  353. Número ou marcador, página 8: c) baldes com capacidade até 50 litros.
  354. Número ou marcador, página 8: d) Sacos de plástico ou ráfias resistentes ou similares.
  355. Número ou marcador, página 8: 2. Os baldes ou sacos referidos no número anterior, podem ser depositados na via pública, junto dos edifícios ou residências de que provenham, devendo ser colocadas até uma hora antes da hora normal de recolha pelo Serviço Municipal de Saneamento.
  356. Número ou marcador, página 8: 3. Os recipientes de deposição podem ter capacidade variável 100 litros a 200 litros, distribuídos pelos locais específicos de produção de resíduos sólidos destinados à deposição.
  357. Número ou marcador, página 8: 4. A utilização de recipientes diferentes daqueles previstos no número 1 do presente artigo, pode culminar com a remoção juntamente com os resíduos nele depositados e aplicação de multa de 1.000,00MT ao infractor.
  358. Número ou marcador, página 8: 5. Todos os munícipes que utilizem os serviços municipais de remoção
  359. Texto do artigo, página 8: de resíduos, são obrigados a ter recipiente próprio e adequado.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  361. Texto do artigo, página 8: (Horário de deposição dos resíduos)
  362. Número ou marcador, página 8: 1. Os horários de colocação na via pública, dos recipientes de deposição, definidos no número anterior são:
  363. Número ou marcador, página 8: a) das 4:00h às 5:30h de Segunda á Sexta.
  364. Número ou marcador, página 9: b) no final de semana, sábado, domingo e feriados, é proibido depositar o lixo ou colocação de lixo nos locais acima referidos.
  365. Número ou marcador, página 9: 2. Fora dos horários a que se refere o artigo anterior, os recipientes acima referenciados devem encontrar-se armazenados dentro das instalações do produtor.
  366. Número ou marcador, página 9: 3. Quando as instalações do produtor de resíduos sólidos não reúna condições para a colocação de recipientes no seu interior, por falta de espaço, devem os responsáveis pela limpeza e conservação, solicitar ao Conselho Municipal, autorização para manter os recipientes fora das instalações, em local acessível aos moradores circunvizinhos.
  367. Número ou marcador, página 9: 4. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  368. Texto do artigo, página 9: de meio salario mínimo nacional da função pública.
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  370. Texto do artigo, página 9: (Remoção de Resíduos especiais)
  371. Número ou marcador, página 9: 1. Todas entidades que produzam resíduos equiparáveis aos considerados especiais, são responsáveis pela sua remoção, valorização e/ou eliminação.
  372. Número ou marcador, página 9: 2. É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
  373. Número ou marcador, página 9: a) vias e outros espaços públicos da urbe;
  374. Número ou marcador, página 9: b) qualquer terreno privado sem prévio licenciamento e consentimento do proprietário.
  375. Número ou marcador, página 9: 3. A gestão de resíduos sólidos perigosos é da inteira responsabilidade de quem os produza, devendo criar condições para o seu armazenamento, transporte e deposição adequada, em aterros ou outras instalações licenciadas para o efeito, em conformidade com o procedimento legal estabelecido.
  376. Número ou marcador, página 9: 4. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  377. Texto do artigo, página 9: de um salário mínimo nacional da função pública.
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  379. Texto do artigo, página 9: (Remoção de resíduos verdes urbanos)
  380. Número ou marcador, página 9: 1. É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea d) do artigo 4 da presente postura, sem autorização do Conselho Municipal.
  381. Número ou marcador, página 9: 2. A colocação dos resíduos verdes urbanos, efectuar-se em data e hora acordada com o Conselho Municipal, devendo ser cumprido o mesmo limite previsto no artigo 9.
  382. Número ou marcador, página 9: 3. É da responsabilidade dos munícipes interessados, transportar
  383. Texto do artigo, página 9: e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública, conforme instruções do Conselho Municipal.
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  385. Texto do artigo, página 9: (Resíduos resultantes de eventos)
  386. Número ou marcador, página 9: 1. É da responsabilidade dos organizadores de eventos, a limpeza da área pública ou privada utilizada e seu despejo no período de 24 horas seguintes ao término do evento.
  387. Número ou marcador, página 9: 2. A recolha de resíduos de eventos deve ser previamente agendada com a unidade orgânica do Conselho Municipal responsável e é sujeita ao pagamento de uma taxa.
  388. Número ou marcador, página 9: 3. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  389. Texto do artigo, página 9: de meio salário mínimo nacional da função pública.
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  391. Texto do artigo, página 9: (Remoção de resíduos comerciais)
  392. Número ou marcador, página 9: 1. A remoção de resíduos resultantes da actividade comercial, especificamente de hotéis, restaurantes, residências ou condomínios e outros estabelecimentos que geram resíduos com volumes que excedem a 200 litros ou peso superior a 200Kg, é da inteira responsabilidade de quem os produza.
  393. Número ou marcador, página 9: 2. A realização das actividades referidas no número anterior pode ser feita pelo Serviço Municipal de Saneamento, mediante um contrato celebrado entre as partes e pagamento de taxas.
  394. Número ou marcador, página 9: 3. As taxas acima referidas devem ser calculadas em função:
  395. Número ou marcador, página 9: a) do número de camas, para os hotéis, motéis residenciais;
  396. Número ou marcador, página 9: b) do número de mesas, para de restaurantes;
  397. Número ou marcador, página 9: c) do volume de resíduos em média gerado diariamente, para os estabelecimentos comerciais não enquadráveis aos acima citados.
  398. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Registo obrigatório e contratos de recolha
  399. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  400. Texto do artigo, página 9: (Registo obrigatório de produtores públicos e privados)
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