Associação Moçambicana dos Agentes da Propriedade Industrial-AMAPI

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Associação Moçambicana dos Agentes da Propriedade Industrial-AMAPI

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Texto do artigo · p. 30 Associação Moçambicana dos Agentes da Propriedade Industrial-AMAPI
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e Natureza Juridica)
Texto do artigo · p. 30 A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana dos Agentes da Propriedade Industrial, abreviadamente designada por AMAPI. 2. A AMAPI é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, sendo dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A AMAPI é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua António Simbine, n.º 114, Bairro da Sommerschield, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A AMAPI pode abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 30 Três) A AMAPI tem uma duração por tempo indetermidado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 30 A AMAPI prossegue, os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 30 a) promover acções que concorram para a melhor representação dos seus clientes juntos das instituições públicas e privadas no âmbito da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 30 b) promover a disseminação junto dos agentes económicos de informação sobre a protecção dos direitos da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 30 c) promover a defesa, protecção e representação dos seus membros perante as entidades públicas e privadas que estejam, de qualquer modo, relacionadas com a propriedade intelectual no geral e propriedade industrial em particular;
Número ou marcador · p. 30 d) promover estudos, inicitaivas de avaliação e monitoria de mecanismos que assegurem o combate à pirataria, contrafacção, falsificação, concorrência desleal que representam as formas de violação de direitos da propriedade intelectual no geral e propriedade industrial em particular;
Número ou marcador · p. 30 e) promover a criação de meios alternativos de auto-regulação e de resolução de litígios no domínio da propriedade intelectual no geral e propriedade industrial em particular, incluindo, mas não se limitando a mediação e a arbitragem especializadas;
Número ou marcador · p. 30 f) representar os seus membros junto de todas as autoridades e entidades interessadas no dominio da protecção da propriedade intelectual no geral e propriedade industrial em particular; g)estabelecer relações de cooperação com associações ou institutos destinados à prossecução de fins idênticos a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 30 h) promover o estudo de todas as formas de defesa e desenvolvimento da propriedade intelectual no geral e propriedade industrial em particular, bem como das reformas
Texto do artigo · p. 30 necessárias à resolução de problemas específicos no território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 30 Um) Podem ser membros da AMAPI as pessoas singulares, maiores de dezoito anos, individulamente ou em grupo, desde que sejam Agentes Oficiais da Propriedade Industrial devidamente credenciados pelo Instituto da Propriedade Industrial de Moçambique - IPI.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Podem igualmente ser membros da AMAPI quaisquer outras entidades, empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com a AMAPI no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes Estatutos e à realização dos fins associativos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A admissão de novos membros efectivos é mediante solicitação do candidato ou interessado através do preenchimento de um formulário a ser dispopnibilizado em suporte fisico ou a ser obtido em suporte electrónico no website da AMAPI.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A admissão de novos membros deve ser apoiada ou sustentada por, pelo menos, três membros efectivos, para posteriormente ser ratifcada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A admissão de um novo membro efectivo deve ser baseada na identificação do candidato com os objetivos da AMAPI.
Número ou marcador · p. 30 Seis) O Conselho de Direcção tem o prazo de trinta dias para deliberar sobre a admissão dos candidatos a membro efectivo, devendo a mesma ser posteriormente ractificada pela Assembeleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Sete) A admissão de membros honorários é decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 31 Os membros da AMAPI têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 31 a) membros fundadores: são todas as pessoas fisicas signatárias dos actos constitutivos da associação;
Número ou marcador · p. 31 b) membros efectivos: são todas as pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da AMAPI e cumpram com as disposições do presente estatuto, tendo sido admitidas;
Número ou marcador · p. 31 c) membros honorários: são todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da AMAPI, ou ainda julgadas merecedoras de tal qualidade e que uma vez propostas, a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 31 a) tiver sido condenado judicialmente por pratica de crime doloso contra os interesses da AMAPI;
Número ou marcador · p. 31 b) tiver comprovadamente usado de forma abusiva a vantagem de ser membro da AMAPI;
Número ou marcador · p. 31 c) tiver violado com culpa grave, os deveres prescritos nos Estatutos, Regulamento Interno, Código de Conduta e outras deliberações dos órgãos sociais da AMAPI, prejudicando a ordem e interesses desta;
Número ou marcador · p. 31 d) tiver praticado actos injuriosos ou difamatórios contra a dignidade da AMAPI;
Número ou marcador · p. 31 e) tiver sido responsável por prejuízos causados a AMAPI e se recuse à sua pronta retratação; e
Número ou marcador · p. 31 f) não efectuar o pagamento de quotas durante 2 (dois) anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A aplicação de medidas disciplinares, o grau e gravidade das infracções previstas nas alíneas anteriores são detalhados no Regulamento Interno da AMAPI.
Número ou marcador · p. 31 Três) A perda de qualidade de membro devido às infracções previstas nas alíneas b), c), d) e) e f) tem lugar mediante proposta do Conselho de Direcção, devendo, contudo, ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Nenhum membro deve perder a sua qualidade antes que lhe seja observado o direito de legitima defesa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 31 a) participar e tomar parte, com direito à voz e voto, da Assembleia Geral e de todas as actividades associativas;
Número ou marcador · p. 31 b) eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 c) apresentar propostas, programas e projectos de acção para a AMAPI;
Número ou marcador · p. 31 d) ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de contas e livros de natureza financeira;
Número ou marcador · p. 31 e) formular propostas de modificação dos estatutos e regulamentos; f)frequentar a sede da AMAPI e quaisquer eventos organizados por esta.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os direitos associativos previstos nestes estatutos são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 31 Três) As instituições que sejam membros honorários gozam dos seus direitos através dos seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 31 a) participar e tomar parte, com direito a voz e voto, da Assembleia Geral e de todas as actividades associativas;
Número ou marcador · p. 31 b) eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 c) apresentar propostas, programas e projectos de acção para a AMAPI;
Número ou marcador · p. 31 d) ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de contas e livros de natureza financeira;
Número ou marcador · p. 31 e) formular propostas de modificação dos estatutos e regulamentos; f)frequentar a sede da AMAPI e quaisquer eventos por este produzido.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os direitos associativos previstos nestes estatutos são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 31 Três) As instituições que sejam membros honorários gozam dos seus direitos através dos seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Cessação e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) A qualidade de membro cessa:
Número ou marcador · p. 31 a) por solicitação do membro;
Número ou marcador · p. 31 b) por incumprimento das disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 c) pela prática de qualquer acto contrário aos objectivos da AMAPI;
Número ou marcador · p. 31 d) por provocar prejuízo moral ou material à AMAPI.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os pedidos de exclusão de membros devem ser feitos por pelo menos três membros fundadores ou efectivos ou pela maioria simples dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 31 Três) A deliberação sobre a exclusão de um membro compete à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Jóias e quotas)
Texto do artigo · p. 31 Compete à Assembleia Geral definir o valor da jóia e quota mensal (quota normal) a pagar pelos membros, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da AMAPI os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 31 Os titulares dos órgãos sociais da AMAPI são eleitos por um mandato de 3 (três) anos podendo ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 31 Os titulares de órgãos sociais da AMAPI não podem ser eleitos para o exercício de mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMAPI, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com uma maioria absoluta dos membros com direito a voto presentes e, em segunda convocação, trinta minutos depois, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 31 Três) As sessões são convocadas por propostas do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, sendo que o quórum é assegurado por dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A convocação das Assembleias Gerais é feita através de informação (circular, comunicado ou outro) afixada na sede da AMAPI, ou por carta ou email, enviada aos membros, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral deve indicar o local, a data, a hora e a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Todas as deliberações da Assembleia Geral são ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Composição de Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário e dois vogais que dividem as suas funções conforme lhes convier.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa a quem também compete redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) velar pela exacta observância dos Estatutos e do Regulamento Interno do AMAPI, cumprindo e fazendo cumprir as suas determinações;
Número ou marcador · p. 32 b) eleger em cada mandato a sua Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 32 c) conceder ou negar aprovação à nomeação de membros honorários;
Número ou marcador · p. 32 d) discutir e votar quaisquer propostas que lhe sejam apresentadas nos termos dos Estatutos e fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 32 e) decidir sobre excusas pedidas pelos sócios eleitos dos cargos que não possam desempenhar;
Número ou marcador · p. 32 f) revogar o mandato dos órgãos sociais ou de qualquer dos seus membros; g)autorizar ou recusar quaisquer despesas extraordinárias que excedam vinte porcento do orçamento anual, sendo as propostas apresentadas pelo Conselho de Direcção, depois de ter obtido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 32 h) tomar conhecimento de recursos que lhes forem presentes e sobre eles deliberar;
Número ou marcador · p. 32 i) aplicar a pena de demissão;
Número ou marcador · p. 32 j) alterar, total ou parcialmente os estatutos, desde que três quartos (¾) de todos os membros, votem favoravelmente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral, dentro dos limites estatutários, é soberana nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela direcção e execução das actividades da AMAPI, como definidas nestes
Texto do artigo · p. 32 estatutos, sendo composto por três membros efectivos, um Presidente e um Vice-Presidente do Conselho de Direcção, ambos eleitos pela Assembleia Geral e, ainda, um vogal propostos pelo primeiro e ratificados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A eleição dos órgãos da administração e respectivos mandatos é da competência da Assembleia Geral que define os termos do mandato, restrições, poderes e competências da direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 32 a) cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais normas internas da AMAPI;
Número ou marcador · p. 32 b) coordenar e dirigir as actividades gerais e específicas da AMAPI;
Número ou marcador · p. 32 c) representar a AMAPI em eventos e reuniões, e demais actividades de interesse da mesma;
Número ou marcador · p. 32 d) celebrar, firmando por qualquer de seus membros, convénios, contratos ou termos de parceria e realizar a filiação da AMAPI a instituições ou organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 32 e) promover e realizar a captação de recursos e toda e qualquer movimentação financeira e bancária necessária à administração da AMAPI;
Número ou marcador · p. 32 f) efectuar o controlo sistemático e contabilístico dos recursos financeiros e patrimoniais da AMAPI, bem como das despesas efectuadas em razão do exercício de suas actividades;
Número ou marcador · p. 32 g) ratificar as deliberações do Conselho de Direcção quanto à admissão de novos membros ou aplicação do disposto no número dois, do artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 32 h) exercer o poder disciplinar sobre os membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 32 i) contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da AMAPI; j)elaborar e submeter à Assembleia Geral os planos de trabalho e orçamento do exercício do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 32 k) apresentar, nas sessões anuais e ordinárias da Assembleia Geral, os relatórios de actividades, relatórios financeiros e demonstrativos contabilísticos das despesas administrativas e de projectos;
Número ou marcador · p. 32 l) adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da AMAPI, após aprovação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 m) outorgar procuração em nome da AMAPI, estabelecendo poderes específicos com validade não superior ao mandato;
Número ou marcador · p. 32 n) propor regulamentos internos da AMAPI à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 o) propor aos membros em Assembleia Geral alterações dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 p) propor aos membros em Assembleia Geral a fusão, incorporação ou extinção da AMAPI, observando-se as regras dos presentes estatutos, quanto ao destino de seu património;
Número ou marcador · p. 32 q) propor a convocação da Assembleia Geral conforme o previsto nestes estatutos e o Comité de Verificação sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 32 r) exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. A convocatória é feita pelo Presidente do Conselho de Direcção ou Vice-Presidente e pelo vogal se se justificar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes ou representados a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Três) Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, entende-se por maioria simples aquela que decorre do apuramento do número de presentes participantes no processo de votação, compreendendo a metade mais da metade dos votantes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Em caso de divergência, a maioria dos votos dos membros será deliberativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza e Composição)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração, contabilidade e finanças da AMAPI, e é composto por 3 (três) membros efectivos e 2 (dois) suplentes eleitos pela Assembleia Geral, que passarão imediatamente à eleição de seu presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 32 a) dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contabilisticasfinanceiras da AMAPI, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
Número ou marcador · p. 32 b) emitir opinião sobre qualquer matéria que envolva o património da AMAPI, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 32 c) requisitar ao Conselho de Direcção, a qualquer momento, a apresentação da documentação comprovativa das operações económico-financeiras realizadas pela AMAPI.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal delibera por consenso.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou por pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Património)
Texto do artigo · p. 33 O património social da AMAPI é constituído por bens móveis e imóveis, inclusive títulos, dinheiro, créditos, direitos, troféus, marcas e quaisquer outros valores pertencentes a AMAPI.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Fundos)
Texto do artigo · p. 33 Os fundos da AMAPI são os seguinte:
Número ou marcador · p. 33 a) a jóia e as quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 33 b) contribuições sociais feitas pelos membros;
Número ou marcador · p. 33 c) doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou instituições, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
Número ou marcador · p. 33 d) receitas provenientes dos serviços prestados, da eventual venda de publicações, produtos audiovisuais ou outros materiais, realizada como meio para consecução dos objectivos estatutários, bem como as receitas patrimoniais;
Número ou marcador · p. 33 e) receitas provenientes de contratos, convénios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
Número ou marcador · p. 33 f) rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Elaboração e aprovação)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Direcção elabora o Regulamento Interno da AMAPI, que é submetido à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Direcção pode elaborar, igualmente, quaisquer outros regulamentos específicos que se mostrarem necessários e convenientes para o bom funcionamento da AMAPI.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Conteúdo)
Texto do artigo · p. 33 Do Regulamento Geral Interno deve constar, entre outros, aspectos:
Número ou marcador · p. 33 a) Regulamentação sobre disciplina interna, especificando os tipos de infracções, sanções e competências dos orgãos sociais na aplicação e análise das diversas sanções;
Número ou marcador · p. 33 b) regulamentação sobre premiação de sócios;
Número ou marcador · p. 33 c) regulamentação sobre processos orçamentais e financeiros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 33 Os símbolos, emblemas, logos da AMAPI são apreciados e aprovados em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Todos os casos omissos são regulados nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às Associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Fusão ou expansão)
Texto do artigo · p. 33 A fusão da AMAPI com outra ou outras associações deve ser aprovada em Assembleia Geral convocada para esse efeito e na qual tomem parte pelo menos dois terços dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A extinção da AMAPI só pode ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) quando o passivo for superior ao activo e se julgar impossivel encontrar solução para o restabelecimento do seu equilíbrio financeiro;
Número ou marcador · p. 33 b) quando votada favoravelmente pela Assembleia Geral por pelo menos por três quartos dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A liquidação da AMAPI ocorre nos seguintes moldes:
Número ou marcador · p. 33 a) se a Assembleia Geral não eleger Comissão liquidatária nem esta for nomeada pela autoridade competente, procederá a liquidação o Conselho de Direcção que estiver em exercício à data da dissolução;
Número ou marcador · p. 33 b) no caso de dissolução, os bens da AMAPI resultantes da liquidação serão entregues ao Estado;
Número ou marcador · p. 33 c) os bens não incluem aqueles que, por contratos especiais não sejam propriedade exclusiva da AMAPI, e bem assim os registados em nome dos membros; d ) os livros de actas, papéis escritos e outros documentos reverterão para o Arquivo Histórico de Moçambique, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 33 Três) Celebrado em Maputo, a seis de Abril de dois mil e vinte e três, na presença do Notário, a quem compete proceder ao reconhecimento
Texto do artigo · p. 33 presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas presentes do Anexo, em 1 exemplar, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Associação Moçambicana dos Agentes da Propriedade Industrial-AMAPI
  2. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 30: (Denominação e Natureza Juridica)
  4. Texto do artigo, página 30: A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana dos Agentes da Propriedade Industrial, abreviadamente designada por AMAPI. 2. A AMAPI é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, sendo dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  5. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 30: (Âmbito, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 30: Um) A AMAPI é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua António Simbine, n.º 114, Bairro da Sommerschield, Cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 30: Dois) A AMAPI pode abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em todo o território nacional.
  9. Número ou marcador, página 30: Três) A AMAPI tem uma duração por tempo indetermidado.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 30: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 30: A AMAPI prossegue, os seguintes objectivos:
  13. Número ou marcador, página 30: a) promover acções que concorram para a melhor representação dos seus clientes juntos das instituições públicas e privadas no âmbito da propriedade intelectual;
  14. Número ou marcador, página 30: b) promover a disseminação junto dos agentes económicos de informação sobre a protecção dos direitos da propriedade intelectual;
  15. Número ou marcador, página 30: c) promover a defesa, protecção e representação dos seus membros perante as entidades públicas e privadas que estejam, de qualquer modo, relacionadas com a propriedade intelectual no geral e propriedade industrial em particular;
  16. Número ou marcador, página 30: d) promover estudos, inicitaivas de avaliação e monitoria de mecanismos que assegurem o combate à pirataria, contrafacção, falsificação, concorrência desleal que representam as formas de violação de direitos da propriedade intelectual no geral e propriedade industrial em particular;
  17. Número ou marcador, página 30: e) promover a criação de meios alternativos de auto-regulação e de resolução de litígios no domínio da propriedade intelectual no geral e propriedade industrial em particular, incluindo, mas não se limitando a mediação e a arbitragem especializadas;
  18. Número ou marcador, página 30: f) representar os seus membros junto de todas as autoridades e entidades interessadas no dominio da protecção da propriedade intelectual no geral e propriedade industrial em particular; g)estabelecer relações de cooperação com associações ou institutos destinados à prossecução de fins idênticos a nível nacional e internacional;
  19. Número ou marcador, página 30: h) promover o estudo de todas as formas de defesa e desenvolvimento da propriedade intelectual no geral e propriedade industrial em particular, bem como das reformas
  20. Texto do artigo, página 30: necessárias à resolução de problemas específicos no território nacional.
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 30: (Admissão de membros)
  23. Número ou marcador, página 30: Um) Podem ser membros da AMAPI as pessoas singulares, maiores de dezoito anos, individulamente ou em grupo, desde que sejam Agentes Oficiais da Propriedade Industrial devidamente credenciados pelo Instituto da Propriedade Industrial de Moçambique - IPI.
  24. Número ou marcador, página 30: Dois) Podem igualmente ser membros da AMAPI quaisquer outras entidades, empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com a AMAPI no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes Estatutos e à realização dos fins associativos.
  25. Número ou marcador, página 30: Três) A admissão de novos membros efectivos é mediante solicitação do candidato ou interessado através do preenchimento de um formulário a ser dispopnibilizado em suporte fisico ou a ser obtido em suporte electrónico no website da AMAPI.
  26. Número ou marcador, página 30: Quatro) A admissão de novos membros deve ser apoiada ou sustentada por, pelo menos, três membros efectivos, para posteriormente ser ratifcada pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 30: Cinco) A admissão de um novo membro efectivo deve ser baseada na identificação do candidato com os objetivos da AMAPI.
  28. Número ou marcador, página 30: Seis) O Conselho de Direcção tem o prazo de trinta dias para deliberar sobre a admissão dos candidatos a membro efectivo, devendo a mesma ser posteriormente ractificada pela Assembeleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 31: Sete) A admissão de membros honorários é decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de qualquer membro.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 31: (Categoria de membros)
  32. Texto do artigo, página 31: Os membros da AMAPI têm as seguintes categorias:
  33. Número ou marcador, página 31: a) membros fundadores: são todas as pessoas fisicas signatárias dos actos constitutivos da associação;
  34. Número ou marcador, página 31: b) membros efectivos: são todas as pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da AMAPI e cumpram com as disposições do presente estatuto, tendo sido admitidas;
  35. Número ou marcador, página 31: c) membros honorários: são todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da AMAPI, ou ainda julgadas merecedoras de tal qualidade e que uma vez propostas, a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
  36. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 31: (Perda de qualidade de membros)
  38. Número ou marcador, página 31: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  39. Número ou marcador, página 31: a) tiver sido condenado judicialmente por pratica de crime doloso contra os interesses da AMAPI;
  40. Número ou marcador, página 31: b) tiver comprovadamente usado de forma abusiva a vantagem de ser membro da AMAPI;
  41. Número ou marcador, página 31: c) tiver violado com culpa grave, os deveres prescritos nos Estatutos, Regulamento Interno, Código de Conduta e outras deliberações dos órgãos sociais da AMAPI, prejudicando a ordem e interesses desta;
  42. Número ou marcador, página 31: d) tiver praticado actos injuriosos ou difamatórios contra a dignidade da AMAPI;
  43. Número ou marcador, página 31: e) tiver sido responsável por prejuízos causados a AMAPI e se recuse à sua pronta retratação; e
  44. Número ou marcador, página 31: f) não efectuar o pagamento de quotas durante 2 (dois) anos consecutivos.
  45. Número ou marcador, página 31: Dois) A aplicação de medidas disciplinares, o grau e gravidade das infracções previstas nas alíneas anteriores são detalhados no Regulamento Interno da AMAPI.
  46. Número ou marcador, página 31: Três) A perda de qualidade de membro devido às infracções previstas nas alíneas b), c), d) e) e f) tem lugar mediante proposta do Conselho de Direcção, devendo, contudo, ser aprovada pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 31: Quatro) Nenhum membro deve perder a sua qualidade antes que lhe seja observado o direito de legitima defesa.
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 31: (Direitos dos membros)
  50. Número ou marcador, página 31: Um) São direitos dos membros:
  51. Número ou marcador, página 31: a) participar e tomar parte, com direito à voz e voto, da Assembleia Geral e de todas as actividades associativas;
  52. Número ou marcador, página 31: b) eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
  53. Número ou marcador, página 31: c) apresentar propostas, programas e projectos de acção para a AMAPI;
  54. Número ou marcador, página 31: d) ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de contas e livros de natureza financeira;
  55. Número ou marcador, página 31: e) formular propostas de modificação dos estatutos e regulamentos; f)frequentar a sede da AMAPI e quaisquer eventos organizados por esta.
  56. Número ou marcador, página 31: Dois) Os direitos associativos previstos nestes estatutos são intransmissíveis.
  57. Número ou marcador, página 31: Três) As instituições que sejam membros honorários gozam dos seus direitos através dos seus representantes legais.
  58. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 31: (Deveres dos membros)
  60. Número ou marcador, página 31: Um) São deveres dos membros:
  61. Número ou marcador, página 31: a) participar e tomar parte, com direito a voz e voto, da Assembleia Geral e de todas as actividades associativas;
  62. Número ou marcador, página 31: b) eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 31: c) apresentar propostas, programas e projectos de acção para a AMAPI;
  64. Número ou marcador, página 31: d) ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de contas e livros de natureza financeira;
  65. Número ou marcador, página 31: e) formular propostas de modificação dos estatutos e regulamentos; f)frequentar a sede da AMAPI e quaisquer eventos por este produzido.
  66. Número ou marcador, página 31: Dois) Os direitos associativos previstos nestes estatutos são intransmissíveis.
  67. Número ou marcador, página 31: Três) As instituições que sejam membros honorários gozam dos seus direitos através dos seus representantes legais.
  68. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 31: (Cessação e exclusão de membros)
  70. Número ou marcador, página 31: Um) A qualidade de membro cessa:
  71. Número ou marcador, página 31: a) por solicitação do membro;
  72. Número ou marcador, página 31: b) por incumprimento das disposições dos estatutos;
  73. Número ou marcador, página 31: c) pela prática de qualquer acto contrário aos objectivos da AMAPI;
  74. Número ou marcador, página 31: d) por provocar prejuízo moral ou material à AMAPI.
  75. Número ou marcador, página 31: Dois) Os pedidos de exclusão de membros devem ser feitos por pelo menos três membros fundadores ou efectivos ou pela maioria simples dos membros do Conselho de Direcção.
  76. Número ou marcador, página 31: Três) A deliberação sobre a exclusão de um membro compete à Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 31: (Jóias e quotas)
  79. Texto do artigo, página 31: Compete à Assembleia Geral definir o valor da jóia e quota mensal (quota normal) a pagar pelos membros, sob proposta do Conselho de Direcção.
  80. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  82. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da AMAPI os seguintes:
  83. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de Direcção; e
  85. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 31: (Duração do mandato)
  88. Texto do artigo, página 31: Os titulares dos órgãos sociais da AMAPI são eleitos por um mandato de 3 (três) anos podendo ser reeleitos uma única vez.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 31: (Incompatibilidades)
  91. Texto do artigo, página 31: Os titulares de órgãos sociais da AMAPI não podem ser eleitos para o exercício de mais de um cargo simultaneamente.
  92. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 31: (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMAPI, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo de seus direitos estatutários.
  95. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 31: (Convocação e funcionamento)
  97. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com uma maioria absoluta dos membros com direito a voto presentes e, em segunda convocação, trinta minutos depois, seja qual for o número de membros presentes.
  98. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  99. Número ou marcador, página 31: Três) As sessões são convocadas por propostas do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, sendo que o quórum é assegurado por dois terços dos membros.
  100. Número ou marcador, página 31: Quatro) A convocação das Assembleias Gerais é feita através de informação (circular, comunicado ou outro) afixada na sede da AMAPI, ou por carta ou email, enviada aos membros, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de quinze dias.
  101. Número ou marcador, página 32: Cinco) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral deve indicar o local, a data, a hora e a agenda de trabalho.
  102. Número ou marcador, página 32: Seis) Todas as deliberações da Assembleia Geral são ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.
  103. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 32: (Composição de Mesa da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 32: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário e dois vogais que dividem as suas funções conforme lhes convier.
  106. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa a quem também compete redigir as respectivas actas.
  107. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 32: (Competências da Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 32: Um) Compete à Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 32: a) velar pela exacta observância dos Estatutos e do Regulamento Interno do AMAPI, cumprindo e fazendo cumprir as suas determinações;
  111. Número ou marcador, página 32: b) eleger em cada mandato a sua Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  112. Número ou marcador, página 32: c) conceder ou negar aprovação à nomeação de membros honorários;
  113. Número ou marcador, página 32: d) discutir e votar quaisquer propostas que lhe sejam apresentadas nos termos dos Estatutos e fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas;
  114. Número ou marcador, página 32: e) decidir sobre excusas pedidas pelos sócios eleitos dos cargos que não possam desempenhar;
  115. Número ou marcador, página 32: f) revogar o mandato dos órgãos sociais ou de qualquer dos seus membros; g)autorizar ou recusar quaisquer despesas extraordinárias que excedam vinte porcento do orçamento anual, sendo as propostas apresentadas pelo Conselho de Direcção, depois de ter obtido o parecer do Conselho Fiscal;
  116. Número ou marcador, página 32: h) tomar conhecimento de recursos que lhes forem presentes e sobre eles deliberar;
  117. Número ou marcador, página 32: i) aplicar a pena de demissão;
  118. Número ou marcador, página 32: j) alterar, total ou parcialmente os estatutos, desde que três quartos (¾) de todos os membros, votem favoravelmente.
  119. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral, dentro dos limites estatutários, é soberana nas suas deliberações.
  120. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 32: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  122. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela direcção e execução das actividades da AMAPI, como definidas nestes
  123. Texto do artigo, página 32: estatutos, sendo composto por três membros efectivos, um Presidente e um Vice-Presidente do Conselho de Direcção, ambos eleitos pela Assembleia Geral e, ainda, um vogal propostos pelo primeiro e ratificados pela Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 32: Dois) A eleição dos órgãos da administração e respectivos mandatos é da competência da Assembleia Geral que define os termos do mandato, restrições, poderes e competências da direcção.
  125. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 32: (Competências do Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho de Direcção:
  128. Número ou marcador, página 32: a) cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais normas internas da AMAPI;
  129. Número ou marcador, página 32: b) coordenar e dirigir as actividades gerais e específicas da AMAPI;
  130. Número ou marcador, página 32: c) representar a AMAPI em eventos e reuniões, e demais actividades de interesse da mesma;
  131. Número ou marcador, página 32: d) celebrar, firmando por qualquer de seus membros, convénios, contratos ou termos de parceria e realizar a filiação da AMAPI a instituições ou organizações congéneres;
  132. Número ou marcador, página 32: e) promover e realizar a captação de recursos e toda e qualquer movimentação financeira e bancária necessária à administração da AMAPI;
  133. Número ou marcador, página 32: f) efectuar o controlo sistemático e contabilístico dos recursos financeiros e patrimoniais da AMAPI, bem como das despesas efectuadas em razão do exercício de suas actividades;
  134. Número ou marcador, página 32: g) ratificar as deliberações do Conselho de Direcção quanto à admissão de novos membros ou aplicação do disposto no número dois, do artigo oitavo;
  135. Número ou marcador, página 32: h) exercer o poder disciplinar sobre os membros fundadores e efectivos;
  136. Número ou marcador, página 32: i) contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da AMAPI; j)elaborar e submeter à Assembleia Geral os planos de trabalho e orçamento do exercício do ano seguinte;
  137. Número ou marcador, página 32: k) apresentar, nas sessões anuais e ordinárias da Assembleia Geral, os relatórios de actividades, relatórios financeiros e demonstrativos contabilísticos das despesas administrativas e de projectos;
  138. Número ou marcador, página 32: l) adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da AMAPI, após aprovação em Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 32: m) outorgar procuração em nome da AMAPI, estabelecendo poderes específicos com validade não superior ao mandato;
  140. Número ou marcador, página 32: n) propor regulamentos internos da AMAPI à Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 32: o) propor aos membros em Assembleia Geral alterações dos presentes estatutos;
  142. Número ou marcador, página 32: p) propor aos membros em Assembleia Geral a fusão, incorporação ou extinção da AMAPI, observando-se as regras dos presentes estatutos, quanto ao destino de seu património;
  143. Número ou marcador, página 32: q) propor a convocação da Assembleia Geral conforme o previsto nestes estatutos e o Comité de Verificação sempre que julgar necessário;
  144. Número ou marcador, página 32: r) exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente nestes estatutos.
  145. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 32: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  147. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. A convocatória é feita pelo Presidente do Conselho de Direcção ou Vice-Presidente e pelo vogal se se justificar.
  148. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes ou representados a maioria simples dos seus membros.
  149. Número ou marcador, página 32: Três) Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, entende-se por maioria simples aquela que decorre do apuramento do número de presentes participantes no processo de votação, compreendendo a metade mais da metade dos votantes.
  150. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por consenso.
  151. Número ou marcador, página 32: Cinco) Em caso de divergência, a maioria dos votos dos membros será deliberativa.
  152. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 32: (Natureza e Composição)
  154. Texto do artigo, página 32: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração, contabilidade e finanças da AMAPI, e é composto por 3 (três) membros efectivos e 2 (dois) suplentes eleitos pela Assembleia Geral, que passarão imediatamente à eleição de seu presidente e vice-presidente.
  155. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 32: (Competências do Conselho Fiscal)
  157. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho Fiscal:
  158. Número ou marcador, página 32: a) dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contabilisticasfinanceiras da AMAPI, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
  159. Número ou marcador, página 32: b) emitir opinião sobre qualquer matéria que envolva o património da AMAPI, sempre que necessário;
  160. Número ou marcador, página 32: c) requisitar ao Conselho de Direcção, a qualquer momento, a apresentação da documentação comprovativa das operações económico-financeiras realizadas pela AMAPI.
  161. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  163. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal delibera por consenso.
  164. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou por pelo menos três membros.
  165. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 33: (Património)
  167. Texto do artigo, página 33: O património social da AMAPI é constituído por bens móveis e imóveis, inclusive títulos, dinheiro, créditos, direitos, troféus, marcas e quaisquer outros valores pertencentes a AMAPI.
  168. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 33: (Fundos)
  170. Texto do artigo, página 33: Os fundos da AMAPI são os seguinte:
  171. Número ou marcador, página 33: a) a jóia e as quotas dos membros;
  172. Número ou marcador, página 33: b) contribuições sociais feitas pelos membros;
  173. Número ou marcador, página 33: c) doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou instituições, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
  174. Número ou marcador, página 33: d) receitas provenientes dos serviços prestados, da eventual venda de publicações, produtos audiovisuais ou outros materiais, realizada como meio para consecução dos objectivos estatutários, bem como as receitas patrimoniais;
  175. Número ou marcador, página 33: e) receitas provenientes de contratos, convénios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
  176. Número ou marcador, página 33: f) rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
  177. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 33: (Elaboração e aprovação)
  179. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Direcção elabora o Regulamento Interno da AMAPI, que é submetido à aprovação da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Direcção pode elaborar, igualmente, quaisquer outros regulamentos específicos que se mostrarem necessários e convenientes para o bom funcionamento da AMAPI.
  181. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 33: (Conteúdo)
  183. Texto do artigo, página 33: Do Regulamento Geral Interno deve constar, entre outros, aspectos:
  184. Número ou marcador, página 33: a) Regulamentação sobre disciplina interna, especificando os tipos de infracções, sanções e competências dos orgãos sociais na aplicação e análise das diversas sanções;
  185. Número ou marcador, página 33: b) regulamentação sobre premiação de sócios;
  186. Número ou marcador, página 33: c) regulamentação sobre processos orçamentais e financeiros.
  187. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 33: (Símbolos)
  189. Texto do artigo, página 33: Os símbolos, emblemas, logos da AMAPI são apreciados e aprovados em reunião da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  192. Texto do artigo, página 33: Todos os casos omissos são regulados nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às Associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  193. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 33: (Fusão ou expansão)
  195. Texto do artigo, página 33: A fusão da AMAPI com outra ou outras associações deve ser aprovada em Assembleia Geral convocada para esse efeito e na qual tomem parte pelo menos dois terços dos membros efectivos.
  196. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 33: (Extinção e liquidação)
  198. Número ou marcador, página 33: Um) A extinção da AMAPI só pode ter lugar nos seguintes casos:
  199. Número ou marcador, página 33: a) quando o passivo for superior ao activo e se julgar impossivel encontrar solução para o restabelecimento do seu equilíbrio financeiro;
  200. Número ou marcador, página 33: b) quando votada favoravelmente pela Assembleia Geral por pelo menos por três quartos dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  201. Número ou marcador, página 33: Dois) A liquidação da AMAPI ocorre nos seguintes moldes:
  202. Número ou marcador, página 33: a) se a Assembleia Geral não eleger Comissão liquidatária nem esta for nomeada pela autoridade competente, procederá a liquidação o Conselho de Direcção que estiver em exercício à data da dissolução;
  203. Número ou marcador, página 33: b) no caso de dissolução, os bens da AMAPI resultantes da liquidação serão entregues ao Estado;
  204. Número ou marcador, página 33: c) os bens não incluem aqueles que, por contratos especiais não sejam propriedade exclusiva da AMAPI, e bem assim os registados em nome dos membros; d ) os livros de actas, papéis escritos e outros documentos reverterão para o Arquivo Histórico de Moçambique, nos termos da legislação em vigor.
  205. Número ou marcador, página 33: Três) Celebrado em Maputo, a seis de Abril de dois mil e vinte e três, na presença do Notário, a quem compete proceder ao reconhecimento
  206. Texto do artigo, página 33: presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas presentes do Anexo, em 1 exemplar, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
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