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Texto do artigo · p. 10 Cactus Consultoria & Serviços
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100930668 uma entidade denominada Cactus Consultoria & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Vicente Mário Sando, Solteiro Maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Avenida Karl Marx, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101268113I, emitido aos 11 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 10 Celebra o presente contrato consubstanciado nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 10 Denominação e tipo
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente instrumento constitui-se sociedade comercial denominada Cactus Consultoria & Serviços, sob forma de sociedade por quotas unipessoal, contendo na sua designação o aditamento sociedade unipessoal limitada ou abreviadamente, Sociedade Unipessoal, Lda.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaboração de estudos, formações e assessoria nas áreas de: (i) Agronegócios, (ii) Gestão Empresarial, (iii) Conteúdos informativos agrícola (vi) promoção do cooperativismo, (v) Governação, (vi) Água e saneamento, (vii) (Assuntos transversais e (viii) Fornecimento de equipamentos agrícolas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade se propõe a desenvolver outras actividades desde que para o efeito obtenha as devidas autorizações e licenças.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 10 Sede social
Texto do artigo · p. 10 A empresa tem a sua sede em cidade de Maputo, bairro Central, n.º 995, F n.º 20, tendo a faculdade de abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outro tipo de representação no território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data de assinatura do presente estatuto pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social total a subscrever em numerário, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), a ser efectuado por depósito bancário até 45 dias após assinatura do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 10 Poderá haver prestações suplementares ao capital social podendo o sócio prestar suprimentos financeiros de que a sociedade carecer, submetidos a juros e condições por si determinadas, devidamente registadas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 10 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 10 A cessão de quotas é feita de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade age por meio da Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Administração terá a sua composição definida ou alterada pelo sócio único e suas funções serão exercidas segundo suas decisões e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Três) As competências e poderes próprios da Assembleia Geral concentram-se no sócio único tendo as suas decisões, quando devidamente registadas em livro próprio, carácter deliberativo.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 10 Administração
Texto do artigo · p. 10 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida pelo sócio único desde já nomeado administrador e mandatário com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para vinculá-la.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 10 Resultados
Texto do artigo · p. 10 Anualmente, será elaborado balanço datado de 31 de Dezembro. Os lucros registados serão usados na constituição ou reintegração da reserva legal e de outras reservas determinadas, podendo o sócio único dispor do remanescente.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 11 Incapacidade e morte
Texto do artigo · p. 11 Em caso de interdição, inabilitação, morte do sócio único, a sociedade continuará a prossecução de seu objecto por meio dos representantes legais, herdeiros ou pessoas jurídicas por lei ou judicialmente indicadas.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A dissolução da sociedade constituída pelo presente estatuto seguirá os preceitos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Em todo caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 11 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Women and Law in Southern África Mozambique – WLSA Moçambique
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Denominação, Natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 11 Um) A Women and Law in Southern África Mozambique, doravante designada por WLSA Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A WLSA Moçambique constituise nos termos da lei em vigor, na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação nacional aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A WLSA Moçambique tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua Padre António Vieira, n.º 68.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a WLSA Moçambique pode, sempre que for necessário transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Três) A WLSA Moçambique é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 11 Um) O objectivo geral da WLSA Moçambique é melhorar o acesso e o exercício dos direitos humanos, particularmente os direitos humanos das mulheres, especificamente dos direitos sexuais e reprodutivos, bem como do direito a uma vida livre de qualquer tipo de violência e o direito à participação nos vários níveis de decisão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São objectivos específicos:
Texto do artigo · p. 11 a)Promover acções que conduzam a uma nova perspectiva de construção das relações sociais de género;
Número ou marcador · p. 11 b) Influenciar o Estado para a reforma de leis, normas e práticas costumeiras contrárias à Constituição da República e às convenções internacionais ratificadas por Moçambique e a adoptar políticas com vista à promoção da situação das mulheres;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover o acesso das mulheres à justiça;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a investigação e produção do conhecimento científico sobre questões relativas aos direitos humanos das mulheres, das raparigas e das minorias sexoafectivas e a divulgação dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 11 e) Fornecer informações sobre os direitos das mulheres previstos na lei e convenções; e
Número ou marcador · p. 11 f) Eliminar todo o tipo de discriminação contra as mulheres e contribuir para a efectivação da igualdade ou oportunidades entre homens e mulheres.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 11 Um) A WLSA Moçambique, é uma organização que se articula com a rede regional da WLSA, procurando adequar os seus programas a estratégias e acções regionais à realidade moçambicana, sempre que for possível e julgado útil, sem contudo contrariar as leis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Dado o registo da WLSA Moçambique como organização nacional, no quadro dos seus objectivos nacionais a WLSA Moçambique escolhe livremente as áreas de actuação e prossegue com as suas actividades autonomamente.
Número ou marcador · p. 11 Três) A WLSA Moçambique pode estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A estruturação interna da WLSA Moçambique é estabelecida unicamente em obediência aos seus estatutos e à legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A WLSA Moçambique usa o logótipo aprovado pela rede regional da WLSA, podendo na sua Assembleia Geral vir a instituir outros símbolos que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 11 Na condução das suas actividades a WLSA Moçambique guia-se pelos princípios da liberdade e defesa dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Insígnias)
Texto do artigo · p. 11 A insígnia da WLSA Moçambique é a mesma da WLSA regional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 Filiação
Texto do artigo · p. 11 A WLSA Moçambique pode filiar-se ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Direitos e deveres dos membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros da WLSA Moçambique pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, que subscrevam os estatutos da WLSA Moçambique, que comunguem os mesmos princípios e sejam aceites pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da WLSA Moçambique, com excepção dos membros fundadores, são admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição de alguma proposta deverá ser comunicada por escrito ao/à candidato/a, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) O/a candidato/a admitido/a passará a gozar dos direitos inerentes à sua categoria de membro imediatamente após a aprovação da sua candidatura pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da WLSA Moçambique agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundadores/as – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que tenham
Texto do artigo · p. 12 subscrito a escritura da constituição da WLSA Moçambique, sendo-lhes atribuído voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectivos/as – todos as pessoas singulares que participam activamente nas actividades da WLSA Moçambique, e tenham sido admitidos/as pelo Conselho de Direcção por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto e ratificada pela Assembleia Geral, sendo-lhes atribuído direito a voto;
Número ou marcador · p. 12 c) Honorários – as pessoas singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros merecedoras de distinção, em virtude de relevantes serviços prestado à WLSA Moçambique, e tenham sido proposto/as pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia-geral, não tendo direito a voto; e
Número ou marcador · p. 12 d) Beneméritos/as - todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas/os como tais por terem contribuído para a WLSA Moçambique, através de doações, donativos e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos, por proposta qualificada de dois terços dos membros e sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 12 A qualidade de membro da WLSA Moçambique é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento, fazerse representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao respectivo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 a) A procuração pode, em caso de ausência, ser endereçada ao Presidente da Mesa através de correio electrónico;
Número ou marcador · p. 12 b) É vedada a possibilidade de alguém representar mais do que dois membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 12 A perda da qualidade de membro da WLSA Moçambique é decidida em Assembleia Geral, por maioria de pelo menos dois terços dos Membros, pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 12 a) Declaração expressa de vontade de renúncia por escrito à Assembleia Geral com pré-aviso de 30 dias;
Texto do artigo · p. 12 b)Prática de actos que violem os legítimos interesses da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso punível com pena maior;
Número ou marcador · p. 12 d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da WLSA Moçambique; e
Número ou marcador · p. 12 e) Falta sistemática e sem motivo devidamente justificado a 3 sessões seguidas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros, para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o direito de:
Número ou marcador · p. 12 a) Ser informado/a periodicamente das actividades da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger ou ser eleito/a para órgãos sociais e para os cargos directivos;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos e em todas as iniciativas promovidas pela WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 e) Apresentar sugestões com vista a melhorar o trabalho da realização dos fins sociais e estatutários da WLSA Moçambique sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
Número ou marcador · p. 12 f) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 12 h) Apresentar a todo o tempo, por escrito ao conselho de direcção a sua indisponibilidade de ocupar um certo cargo ou a sua demissão;
Número ou marcador · p. 12 i) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que a/o tenha excluído/a de membro; e
Número ou marcador · p. 12 j) Examinar os livros, escrituração e registo de contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros da WLSA Moçambique:
Número ou marcador · p. 12 a) Respeitar escrupulosamente os Estatutos da WLSA Moçambique e os órgãos estatutariamente previstos;
Número ou marcador · p. 12 b) Contribuir para o avanço e o prestígio da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar nas actividades da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 d) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que sejam eleitos/as, nomeados/as ou designados/as;
Número ou marcador · p. 12 e) Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da WLSA Moçambique; f)Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pela WLSA
Número ou marcador · p. 12 g) Participar por escrito aos órgãos administrativos da WLSA Moçambique quaisquer infracções de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectam a responsabilidade colectiva ou ponham em risco os objectivos da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 h) Informar por escrito a Direcção da WLSA Moçambique, da mudança de domicílio no prazo de trinta dias; e
Número ou marcador · p. 12 i) Zelar pela conservação do património da WLSA Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da WLSA Moçambique:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) É de quatro (4) anos o período de duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais da WLSA Moçambique os quais podem ser reeleitos por igual período.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Perderão o mandato os membros dos órgãos sociais da WLSA Moçambique que, injustificadamente faltarem a três (3) reuniões consecutivas ou oito (8) alternadas ou que não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao presidente da Assembleia Geral o número de faltas que implique a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros de órgãos sociais de WLSA Moçambique, podem renunciar o mandato mediante carta dirigida à Assembleia Geral, sem necessidade de invocação dos motivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A comunicação acima referida deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias à data da produção de efeitos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ouvido os membros fundadores pronunciar-se sobre a renúncia apresentada, declarar a perda de mandato, e promover as respectivas substituições no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 13 (Elegibilidade para os órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além dos requisitos previstos nos presentes Estatutos, só podem ser eleitos para os órgãos sociais da WLSA Moçambique pessoas que reúnem os seguintes requisitos gerais:
Número ou marcador · p. 13 a) Tenham nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 b) Sejam maiores de dezoito anos;
Número ou marcador · p. 13 c) Não sofram de incapacidade civil ou inabilitação; e
Número ou marcador · p. 13 d) Não tenham sofrido condenação por crime a que, em abstracto, corresponda pena de prisão superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não pode ser eleito quem, no mandato imediatamente anterior, tenha sido objecto de declaração de perda de mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 13 (Vacaturas)
Número ou marcador · p. 13 Um) No caso de vacatura de qualquer cargo, é a vaga preenchida por um membro fundador ou efectivo proposto pelo Conselho de Direcção e sujeita a ratificação pela/o Presidente da Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros dos órgãos sociais nomeados, nos termos do número anterior completarão o mandato dos anteriores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Salvo casos especiais previstos neste estatuto, os órgãos sociais da WLSA Moçambique deliberam com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto, tendo quem preside voto de qualidade no caso de empate.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações ficam a constar de actas registadas em livros próprios.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é composta por todos membros, ou por 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de carácter obrigatório, sendo que as deliberações tomadas serão válidas se forem aprovadas pela metade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos membros no uso dos seus direitos e em segunda convocação com qualquer número.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte por convocação do respectivo presidente para a discussão, votação e aprovação do balanço e contas do exercício, relatórios da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, apreciação e votação do orçamento a vigorar no ano seguinte e para eleições dos órgãos da WLSA Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Três) A eleição dos titulares dos órgãos sociais da WLSA Moçambique, quando for caso disso, tem lugar na primeira reunião ordinária.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que qualquer órgão o julgue necessário ou estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 São da exclusiva competência da Assembleia Geral as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 13 a) A eleição e revogação dos mandatos dos órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) A discussão e votação dos relatórios, contas e respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 13 c) A aprovação e alteração dos estatutos ou regulamentos, desde que representada por maioria de 2/3 dos seus membros; d)A deliberação sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da Assembleia Geral; e)A destituição dos corpos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 13 f) A deliberação sobre a função da WLSA Moçambique com outros associados prosseguindo fins idênticos para a realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 13 g) A deliberação sobre a dissolução da WLSA Moçambique e a liquidação do seu património;
Número ou marcador · p. 13 h) Ratificação, a admissão ou exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 13 i) Aprovação do plano e orçamento anual da WLSA Moçambique, proposto pelo Conselho de Direcção, e
Número ou marcador · p. 13 j) Zelar pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos e a resolução de casos omissos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Acta)
Número ou marcador · p. 13 Um) Tudo o que for decidido nas reuniões da Assembleia Geral será lavrado em acta.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Devendo constar da acta, o teor das deliberações tomadas e respectivas declarações de votos que sobre elas recaíram, bem como a menção do resultado das votações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio do jornal de maior circulação no país com pelo menos quinze dias de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, claramente, dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderão também ser convocadas por meio de correio electrónico, com pelo menos quinze dias de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, claramente, dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos casos da convocatória por meio de correio electrónico, esta deve ser confirmada pelo destinatário.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Não se pode tomar quaisquer deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo/a presidente e secretário/a, eleitos na 1ª Assembleia Ordinária da WLSA Moçambique, por um período de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos compete à Assembleia Geral designar de entre os membros presentes os componentes da mesa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 13 (Competências do/ a Presidente e do/a secretário da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações;
Número ou marcador · p. 13 c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição;
Número ou marcador · p. 14 d) Verificação das condições de elegibilidade dos candidatos/ as aos órgãos sociais da WLSA Moçambique; e
Número ou marcador · p. 14 e) A declaração de perda de mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Incumbe ao/à secretário/a a preparação da agenda da Assembleia e elaboração das respectivas actas e auxiliar o/a presidente em tudo que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 14 Natureza e composição do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção executiva da WLSA Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção integra: um Presidente, um secretário-geral e um vogal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Direcção da WLSA Moçambique:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar e dirigir a actividade corrente da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentação;
Número ou marcador · p. 14 c) Executar as deliberações dos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiras com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 14 e) Definir as orientações gerais de funcionamento da WLSA Moçambique e sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entendem necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 14 f) Administrar e gerir o património da WLSA Moçambique, praticando todos os actos necessários aos fins, ouvido o conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 14 g) Preparar e submeter a apreciação a aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercício, bem como os planos e programas de actividades anuais ou plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 14 h) Representar a WLSA Moçambique em juízo e fora dele activa e passivamente em qualquer acto e contrato;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre a admissão de novos membros da WLSA Moçambique e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
Número ou marcador · p. 14 j) Admitir, dirigir e despedir os trabalhadores da WLSA Moçambique e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios laborais;
Número ou marcador · p. 14 k) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberação sobre o estabelecimento de delegação ou outras formas de representações da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 l) Contratar a/o coordenador/a nacional da WLSA Moçambique, por meio de concurso público;
Número ou marcador · p. 14 m) Decidir sobre quaisquer outras questões que respeitem a actividade da WLSA Moçambique e que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 14 n) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário;
Número ou marcador · p. 14 o) Elaborar o plano anual de actividades; e
Número ou marcador · p. 14 p) Pronunciar-se sobre as propostas submetidas à Assembleia Geral, sempre que não sejam da sua autoria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção realiza uma reunião ordinária nos três primeiros meses após a realização da reunião ordinária da Assembleia Geral e reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas pelo/a seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de maioria dos seus membros, ou de qualquer outro órgão social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões são convocadas pelo/ a Presidente e só podem deliberar com a maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões também podem ser feitas por Skype ou por correio electrónico.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 14 (Competência do/ a presidente)
Texto do artigo · p. 14 Ao Presidente do Conselho de Direcção compete especialmente:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 14 b) Representar a Direcção sempre que possível, podendo, em caso de impedimento, delegar qualquer outro membro directivo;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor a atribuição de missões aos restantes membros da Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 d) Propor a convocação extraordinária da Assembleia Geral, devendo para tal apresentar os motivos de tal convocação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 14 A Associação obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do/a Presidente do Conselho de Direcção e de um membro fundador;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão consultivo e de monitoramento de execução financeira da WLSA Moçambique que tem por função fiscalizar os seus actos administrativos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de quatro anos renováveis, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica da WLSA Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal é composto por quem tenha competência na orçamentação e no controlo da execução financeira, por um presidente que tem voto de qualidade, e um relator.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Na falta ou impedimento prolongado de qualquer membro efectivo do Conselho Fiscal, o lugar vago será preenchido pelo suplente.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou a este órgão o solicitem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da WLSA Moçambique nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaboração pareceres e relatórios financeiros;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar com exactidão as contas da Associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da associação e dos documentos que os respectivos lançamentos servem de suporte;
Número ou marcador · p. 14 d) Inspeccionar o funcionamento dos diversos órgãos da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 e) Examinar a escrita e a documentação da WLSA Moçambique sempre que o entender conveniente;
Número ou marcador · p. 14 f) Verificar se administração e gestão da WLSA Moçambique é feita nos termos dos estatutos e da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 14 g) Requer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 14 h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao/a presidente, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cabe ao/a presidente convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria, só podendo o Conselho Fiscal reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Número ou marcador · p. 15 Um) O património social da WLSA Moçambique é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados para realização dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A WLSA Moçambique dispõe de fundos próprios resultados de contribuições diversas, provenientes de pessoas singulares e colectivas filiadas ou não com o fim de assegurar a realização dos objectivos da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 Três) Pelas dívidas sociais da WLSA
Texto do artigo · p. 15 Moçambique, só responde o património social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem receitas da WLSA Moçambique todos os rendimentos que esta obter no exercício das suas actividades, bem como as doações, contribuições e subsídios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 15 (Administração Financeira)
Número ou marcador · p. 15 Um) A WLSA Moçambique goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No prosseguimento dos seus objectivos a WLSA Moçambique pode:
Número ou marcador · p. 15 a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 15 b) Aceitar quaisquer doações e heranças;
Número ou marcador · p. 15 c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar investimentos e outras aplicações, financeiras dentro do país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Dissolução da WLSA Moçambique
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e destino do património)
Número ou marcador · p. 15 Um) A dissolução da WLSA Moçambique só pode ser decidida por deliberação da Assembleia
Texto do artigo · p. 15 Geral convocada extraordinariamente e exclusivamente para esse efeito, pelo/a presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A dissolução só será válida se for aprovada pela maioria dos membros ou por 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral convocada para dissolução da WLSA Moçambique considerase legalmente constituída quando, à hora marcada, estiverem presentes ou representados por três quartos do número total dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Deliberada a dissolução dos poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e os necessários à liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 15 (Destino do património)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dissolvida a WLSA Moçambique, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem o prejuízo da legislação vigente e dos direitos dos associados, extinta a WLSA Moçambique, o seu património tem o destino que por deliberação da Assembleia geral for indicado.
Número ou marcador · p. 15 Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após deliberação da dissolução.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se a Assembleia geral não deliberar sobre a liquidação e partilha do património da WLSA Moçambique deverão aplicar-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 15 a) Pagamento do passivo da WLSA Moçambique até ao limite possível; e b)Reversão total ou parcial do património a favor de uma instituição similar que tenha os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Responsabilidade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 15 (Sanções e procedimentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral pode suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por período nunca superior a noventa dias, em caso de violação dos estatutos da WLSA Moçambique, inobservância do regulamento que disciplina as actividades da mesma, bem como no caso de indisponibilidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros que violem os estatutos da WLSA Moçambique, que não cumpram as decisões dos órgãos sociais, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da WLSA Moçambique e ou por má conduta, são aplicados as seguintes sanções em ordem decrescente:
Número ou marcador · p. 15 a) Advertência (que deve ser registada);
Número ou marcador · p. 15 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 15 c) Suspensão dos direitos sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) Demissão; e
Número ou marcador · p. 15 e) Exclusão/expulsão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação das penas de advertência, repreensão, suspensão dos direitos e de demissão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O membro demitido/a pode, uma vez decorridos 2 anos, requerer a sua reintegração na organização.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A pena de exclusão/expulsão de membros pode ser apresentada por iniciativa do Conselho de Direcção, decorrente da proposta fundamentada e apresentada por qualquer membro da WLSA Moçambique, deliberada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral mediante apresentação dos fundamentos apresentados no artigo precedente.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), d) e e) deve ser precedida de prévia instauração de processo disciplinar, que contenha a nota de culpa com a descrição dos factos, e a eventual resposta no prazo de 15 dias. Neste processo caberá ao respectivo instrutor/a a elaboração do parecer.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Exercício e Contas do Exercício
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Ano económico)
Texto do artigo · p. 15 O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Enceramento do exercício)
Texto do artigo · p. 15 O ano civil da WLSA Moçambique tem início a um (1) de Janeiro e termina a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos serão resolvidos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As dúvidas que vierem a surgir na aplicação deste estatuto, serão esclarecidas pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Todas as situações da WLSA Moçambique que se revelarem omissas serão resolvidas por decisão da Assembleia Geral e regulamentos complementares.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Serão nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Cactus Consultoria & Serviços
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100930668 uma entidade denominada Cactus Consultoria & Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: Vicente Mário Sando, Solteiro Maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Avenida Karl Marx, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101268113I, emitido aos 11 de Maio de 2017.
  4. Texto do artigo, página 10: Celebra o presente contrato consubstanciado nas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA
  6. Texto do artigo, página 10: Denominação e tipo
  7. Texto do artigo, página 10: Pelo presente instrumento constitui-se sociedade comercial denominada Cactus Consultoria & Serviços, sob forma de sociedade por quotas unipessoal, contendo na sua designação o aditamento sociedade unipessoal limitada ou abreviadamente, Sociedade Unipessoal, Lda.
  8. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA
  9. Texto do artigo, página 10: Objecto
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 10: a) Elaboração de estudos, formações e assessoria nas áreas de: (i) Agronegócios, (ii) Gestão Empresarial, (iii) Conteúdos informativos agrícola (vi) promoção do cooperativismo, (v) Governação, (vi) Água e saneamento, (vii) (Assuntos transversais e (viii) Fornecimento de equipamentos agrícolas.
  12. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade se propõe a desenvolver outras actividades desde que para o efeito obtenha as devidas autorizações e licenças.
  13. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA
  14. Texto do artigo, página 10: Sede social
  15. Texto do artigo, página 10: A empresa tem a sua sede em cidade de Maputo, bairro Central, n.º 995, F n.º 20, tendo a faculdade de abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outro tipo de representação no território nacional e estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA
  17. Texto do artigo, página 10: Duração
  18. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data de assinatura do presente estatuto pelo sócio único.
  19. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA
  20. Texto do artigo, página 10: Capital social
  21. Texto do artigo, página 10: O capital social total a subscrever em numerário, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), a ser efectuado por depósito bancário até 45 dias após assinatura do presente estatuto.
  22. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA
  23. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  24. Texto do artigo, página 10: Poderá haver prestações suplementares ao capital social podendo o sócio prestar suprimentos financeiros de que a sociedade carecer, submetidos a juros e condições por si determinadas, devidamente registadas em livro próprio.
  25. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA
  26. Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
  27. Texto do artigo, página 10: A cessão de quotas é feita de acordo com as disposições legais aplicáveis.
  28. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA
  29. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade age por meio da Administração.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) A Administração terá a sua composição definida ou alterada pelo sócio único e suas funções serão exercidas segundo suas decisões e legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 10: Três) As competências e poderes próprios da Assembleia Geral concentram-se no sócio único tendo as suas decisões, quando devidamente registadas em livro próprio, carácter deliberativo.
  33. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA NONA
  34. Texto do artigo, página 10: Administração
  35. Texto do artigo, página 10: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida pelo sócio único desde já nomeado administrador e mandatário com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para vinculá-la.
  36. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA DÉCIMA
  37. Texto do artigo, página 10: Resultados
  38. Texto do artigo, página 10: Anualmente, será elaborado balanço datado de 31 de Dezembro. Os lucros registados serão usados na constituição ou reintegração da reserva legal e de outras reservas determinadas, podendo o sócio único dispor do remanescente.
  39. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  40. Texto do artigo, página 11: Incapacidade e morte
  41. Texto do artigo, página 11: Em caso de interdição, inabilitação, morte do sócio único, a sociedade continuará a prossecução de seu objecto por meio dos representantes legais, herdeiros ou pessoas jurídicas por lei ou judicialmente indicadas.
  42. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  43. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  44. Texto do artigo, página 11: A dissolução da sociedade constituída pelo presente estatuto seguirá os preceitos da legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  46. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  47. Texto do artigo, página 11: Em todo caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 11: Maputo, 11 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  49. Texto do artigo, página 11: Women and Law in Southern África Mozambique – WLSA Moçambique
  50. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Denominação, Natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  52. Texto do artigo, página 11: Denominação e natureza jurídica
  53. Número ou marcador, página 11: Um) A Women and Law in Southern África Mozambique, doravante designada por WLSA Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  54. Número ou marcador, página 11: Dois) A WLSA Moçambique constituise nos termos da lei em vigor, na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação nacional aplicável.
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  56. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  57. Número ou marcador, página 11: Um) A WLSA Moçambique tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua Padre António Vieira, n.º 68.
  58. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a WLSA Moçambique pode, sempre que for necessário transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
  59. Número ou marcador, página 11: Três) A WLSA Moçambique é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  61. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  62. Número ou marcador, página 11: Um) O objectivo geral da WLSA Moçambique é melhorar o acesso e o exercício dos direitos humanos, particularmente os direitos humanos das mulheres, especificamente dos direitos sexuais e reprodutivos, bem como do direito a uma vida livre de qualquer tipo de violência e o direito à participação nos vários níveis de decisão.
  63. Número ou marcador, página 11: Dois) São objectivos específicos:
  64. Texto do artigo, página 11: a)Promover acções que conduzam a uma nova perspectiva de construção das relações sociais de género;
  65. Número ou marcador, página 11: b) Influenciar o Estado para a reforma de leis, normas e práticas costumeiras contrárias à Constituição da República e às convenções internacionais ratificadas por Moçambique e a adoptar políticas com vista à promoção da situação das mulheres;
  66. Número ou marcador, página 11: c) Promover o acesso das mulheres à justiça;
  67. Número ou marcador, página 11: d) Promover a investigação e produção do conhecimento científico sobre questões relativas aos direitos humanos das mulheres, das raparigas e das minorias sexoafectivas e a divulgação dos seus resultados;
  68. Número ou marcador, página 11: e) Fornecer informações sobre os direitos das mulheres previstos na lei e convenções; e
  69. Número ou marcador, página 11: f) Eliminar todo o tipo de discriminação contra as mulheres e contribuir para a efectivação da igualdade ou oportunidades entre homens e mulheres.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  71. Texto do artigo, página 11: (Autonomia)
  72. Número ou marcador, página 11: Um) A WLSA Moçambique, é uma organização que se articula com a rede regional da WLSA, procurando adequar os seus programas a estratégias e acções regionais à realidade moçambicana, sempre que for possível e julgado útil, sem contudo contrariar as leis.
  73. Número ou marcador, página 11: Dois) Dado o registo da WLSA Moçambique como organização nacional, no quadro dos seus objectivos nacionais a WLSA Moçambique escolhe livremente as áreas de actuação e prossegue com as suas actividades autonomamente.
  74. Número ou marcador, página 11: Três) A WLSA Moçambique pode estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus órgãos sociais.
  75. Número ou marcador, página 11: Quatro) A estruturação interna da WLSA Moçambique é estabelecida unicamente em obediência aos seus estatutos e à legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 11: Cinco) A WLSA Moçambique usa o logótipo aprovado pela rede regional da WLSA, podendo na sua Assembleia Geral vir a instituir outros símbolos que achar conveniente.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  78. Texto do artigo, página 11: (Princípios fundamentais)
  79. Texto do artigo, página 11: Na condução das suas actividades a WLSA Moçambique guia-se pelos princípios da liberdade e defesa dos direitos humanos.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  81. Texto do artigo, página 11: (Insígnias)
  82. Texto do artigo, página 11: A insígnia da WLSA Moçambique é a mesma da WLSA regional.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  84. Texto do artigo, página 11: Filiação
  85. Texto do artigo, página 11: A WLSA Moçambique pode filiar-se ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  86. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Direitos e deveres dos membros.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  88. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  89. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros da WLSA Moçambique pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, que subscrevam os estatutos da WLSA Moçambique, que comunguem os mesmos princípios e sejam aceites pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  91. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  92. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da WLSA Moçambique, com excepção dos membros fundadores, são admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção, nos termos do número anterior.
  93. Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição de alguma proposta deverá ser comunicada por escrito ao/à candidato/a, no prazo máximo de quinze dias.
  94. Número ou marcador, página 11: Três) O/a candidato/a admitido/a passará a gozar dos direitos inerentes à sua categoria de membro imediatamente após a aprovação da sua candidatura pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  96. Texto do artigo, página 11: (Categorias dos membros)
  97. Texto do artigo, página 11: Os membros da WLSA Moçambique agrupam-se nas seguintes categorias:
  98. Número ou marcador, página 11: a) Fundadores/as – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que tenham
  99. Texto do artigo, página 12: subscrito a escritura da constituição da WLSA Moçambique, sendo-lhes atribuído voto de qualidade;
  100. Número ou marcador, página 12: b) Efectivos/as – todos as pessoas singulares que participam activamente nas actividades da WLSA Moçambique, e tenham sido admitidos/as pelo Conselho de Direcção por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto e ratificada pela Assembleia Geral, sendo-lhes atribuído direito a voto;
  101. Número ou marcador, página 12: c) Honorários – as pessoas singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros merecedoras de distinção, em virtude de relevantes serviços prestado à WLSA Moçambique, e tenham sido proposto/as pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia-geral, não tendo direito a voto; e
  102. Número ou marcador, página 12: d) Beneméritos/as - todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas/os como tais por terem contribuído para a WLSA Moçambique, através de doações, donativos e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos, por proposta qualificada de dois terços dos membros e sem direito a voto.
  103. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  104. Texto do artigo, página 12: (Qualidade dos membros)
  105. Texto do artigo, página 12: A qualidade de membro da WLSA Moçambique é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento, fazerse representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao respectivo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
  106. Número ou marcador, página 12: a) A procuração pode, em caso de ausência, ser endereçada ao Presidente da Mesa através de correio electrónico;
  107. Número ou marcador, página 12: b) É vedada a possibilidade de alguém representar mais do que dois membros.
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  109. Texto do artigo, página 12: (Perda da qualidade de membro)
  110. Texto do artigo, página 12: A perda da qualidade de membro da WLSA Moçambique é decidida em Assembleia Geral, por maioria de pelo menos dois terços dos Membros, pelos seguintes factos:
  111. Número ou marcador, página 12: a) Declaração expressa de vontade de renúncia por escrito à Assembleia Geral com pré-aviso de 30 dias;
  112. Texto do artigo, página 12: b)Prática de actos que violem os legítimos interesses da WLSA Moçambique;
  113. Número ou marcador, página 12: c) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso punível com pena maior;
  114. Número ou marcador, página 12: d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da WLSA Moçambique; e
  115. Número ou marcador, página 12: e) Falta sistemática e sem motivo devidamente justificado a 3 sessões seguidas da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  117. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  118. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros, para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o direito de:
  119. Número ou marcador, página 12: a) Ser informado/a periodicamente das actividades da WLSA Moçambique;
  120. Número ou marcador, página 12: b) Propor a admissão de membros;
  121. Número ou marcador, página 12: c) Eleger ou ser eleito/a para órgãos sociais e para os cargos directivos;
  122. Número ou marcador, página 12: d) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos e em todas as iniciativas promovidas pela WLSA Moçambique;
  123. Número ou marcador, página 12: e) Apresentar sugestões com vista a melhorar o trabalho da realização dos fins sociais e estatutários da WLSA Moçambique sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
  124. Número ou marcador, página 12: f) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela WLSA Moçambique;
  125. Número ou marcador, página 12: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos;
  126. Número ou marcador, página 12: h) Apresentar a todo o tempo, por escrito ao conselho de direcção a sua indisponibilidade de ocupar um certo cargo ou a sua demissão;
  127. Número ou marcador, página 12: i) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que a/o tenha excluído/a de membro; e
  128. Número ou marcador, página 12: j) Examinar os livros, escrituração e registo de contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção.
  129. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  131. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  132. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros da WLSA Moçambique:
  133. Número ou marcador, página 12: a) Respeitar escrupulosamente os Estatutos da WLSA Moçambique e os órgãos estatutariamente previstos;
  134. Número ou marcador, página 12: b) Contribuir para o avanço e o prestígio da WLSA Moçambique;
  135. Número ou marcador, página 12: c) Participar nas actividades da WLSA Moçambique;
  136. Número ou marcador, página 12: d) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que sejam eleitos/as, nomeados/as ou designados/as;
  137. Número ou marcador, página 12: e) Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da WLSA Moçambique; f)Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pela WLSA
  138. Número ou marcador, página 12: g) Participar por escrito aos órgãos administrativos da WLSA Moçambique quaisquer infracções de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectam a responsabilidade colectiva ou ponham em risco os objectivos da WLSA Moçambique;
  139. Número ou marcador, página 12: h) Informar por escrito a Direcção da WLSA Moçambique, da mudança de domicílio no prazo de trinta dias; e
  140. Número ou marcador, página 12: i) Zelar pela conservação do património da WLSA Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  142. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  143. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  144. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da WLSA Moçambique:
  145. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  147. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  149. Texto do artigo, página 12: (Mandato)
  150. Número ou marcador, página 12: Um) É de quatro (4) anos o período de duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais da WLSA Moçambique os quais podem ser reeleitos por igual período.
  151. Número ou marcador, página 12: Dois) Perderão o mandato os membros dos órgãos sociais da WLSA Moçambique que, injustificadamente faltarem a três (3) reuniões consecutivas ou oito (8) alternadas ou que não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos.
  152. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao presidente da Assembleia Geral o número de faltas que implique a perda do mandato.
  153. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  154. Texto do artigo, página 12: (Renúncia de mandato)
  155. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros de órgãos sociais de WLSA Moçambique, podem renunciar o mandato mediante carta dirigida à Assembleia Geral, sem necessidade de invocação dos motivos.
  156. Número ou marcador, página 13: Dois) A comunicação acima referida deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias à data da produção de efeitos.
  157. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ouvido os membros fundadores pronunciar-se sobre a renúncia apresentada, declarar a perda de mandato, e promover as respectivas substituições no prazo de 15 dias.
  158. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZOITO
  159. Texto do artigo, página 13: (Elegibilidade para os órgãos sociais)
  160. Número ou marcador, página 13: Um) Para além dos requisitos previstos nos presentes Estatutos, só podem ser eleitos para os órgãos sociais da WLSA Moçambique pessoas que reúnem os seguintes requisitos gerais:
  161. Número ou marcador, página 13: a) Tenham nacionalidade moçambicana;
  162. Número ou marcador, página 13: b) Sejam maiores de dezoito anos;
  163. Número ou marcador, página 13: c) Não sofram de incapacidade civil ou inabilitação; e
  164. Número ou marcador, página 13: d) Não tenham sofrido condenação por crime a que, em abstracto, corresponda pena de prisão superior a dois anos.
  165. Número ou marcador, página 13: Dois) Não pode ser eleito quem, no mandato imediatamente anterior, tenha sido objecto de declaração de perda de mandato.
  166. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZANOVE
  167. Texto do artigo, página 13: (Vacaturas)
  168. Número ou marcador, página 13: Um) No caso de vacatura de qualquer cargo, é a vaga preenchida por um membro fundador ou efectivo proposto pelo Conselho de Direcção e sujeita a ratificação pela/o Presidente da Assembleia geral.
  169. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos sociais nomeados, nos termos do número anterior completarão o mandato dos anteriores.
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE
  171. Texto do artigo, página 13: (Deliberações dos órgãos sociais)
  172. Número ou marcador, página 13: Um) Salvo casos especiais previstos neste estatuto, os órgãos sociais da WLSA Moçambique deliberam com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto, tendo quem preside voto de qualidade no caso de empate.
  173. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações ficam a constar de actas registadas em livros próprios.
  174. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Assembleia Geral
  175. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E UM
  176. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  177. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é composta por todos membros, ou por 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  178. Número ou marcador, página 13: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de carácter obrigatório, sendo que as deliberações tomadas serão válidas se forem aprovadas pela metade dos membros presentes.
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E DOIS
  180. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  181. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos membros no uso dos seus direitos e em segunda convocação com qualquer número.
  182. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte por convocação do respectivo presidente para a discussão, votação e aprovação do balanço e contas do exercício, relatórios da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, apreciação e votação do orçamento a vigorar no ano seguinte e para eleições dos órgãos da WLSA Moçambique.
  183. Número ou marcador, página 13: Três) A eleição dos titulares dos órgãos sociais da WLSA Moçambique, quando for caso disso, tem lugar na primeira reunião ordinária.
  184. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que qualquer órgão o julgue necessário ou estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  185. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
  186. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  187. Texto do artigo, página 13: São da exclusiva competência da Assembleia Geral as seguintes atribuições:
  188. Número ou marcador, página 13: a) A eleição e revogação dos mandatos dos órgãos de direcção;
  189. Número ou marcador, página 13: b) A discussão e votação dos relatórios, contas e respectivos pareceres;
  190. Número ou marcador, página 13: c) A aprovação e alteração dos estatutos ou regulamentos, desde que representada por maioria de 2/3 dos seus membros; d)A deliberação sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da Assembleia Geral; e)A destituição dos corpos administrativos da associação;
  191. Número ou marcador, página 13: f) A deliberação sobre a função da WLSA Moçambique com outros associados prosseguindo fins idênticos para a realização dos objectivos;
  192. Número ou marcador, página 13: g) A deliberação sobre a dissolução da WLSA Moçambique e a liquidação do seu património;
  193. Número ou marcador, página 13: h) Ratificação, a admissão ou exclusão dos membros;
  194. Número ou marcador, página 13: i) Aprovação do plano e orçamento anual da WLSA Moçambique, proposto pelo Conselho de Direcção, e
  195. Número ou marcador, página 13: j) Zelar pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos e a resolução de casos omissos.
  196. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
  197. Texto do artigo, página 13: (Acta)
  198. Número ou marcador, página 13: Um) Tudo o que for decidido nas reuniões da Assembleia Geral será lavrado em acta.
  199. Número ou marcador, página 13: Dois) Devendo constar da acta, o teor das deliberações tomadas e respectivas declarações de votos que sobre elas recaíram, bem como a menção do resultado das votações.
  200. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
  201. Texto do artigo, página 13: (Convocatória)
  202. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio do jornal de maior circulação no país com pelo menos quinze dias de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, claramente, dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  203. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderão também ser convocadas por meio de correio electrónico, com pelo menos quinze dias de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, claramente, dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  204. Número ou marcador, página 13: Três) Nos casos da convocatória por meio de correio electrónico, esta deve ser confirmada pelo destinatário.
  205. Número ou marcador, página 13: Quatro) Não se pode tomar quaisquer deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório.
  206. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SEIS
  207. Texto do artigo, página 13: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  208. Número ou marcador, página 13: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo/a presidente e secretário/a, eleitos na 1ª Assembleia Ordinária da WLSA Moçambique, por um período de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos.
  209. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos compete à Assembleia Geral designar de entre os membros presentes os componentes da mesa.
  210. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SETE
  211. Texto do artigo, página 13: (Competências do/ a Presidente e do/a secretário da mesa da Assembleia Geral)
  212. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  213. Número ou marcador, página 13: a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da WLSA Moçambique;
  214. Número ou marcador, página 13: b) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações;
  215. Número ou marcador, página 13: c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição;
  216. Número ou marcador, página 14: d) Verificação das condições de elegibilidade dos candidatos/ as aos órgãos sociais da WLSA Moçambique; e
  217. Número ou marcador, página 14: e) A declaração de perda de mandato.
  218. Número ou marcador, página 14: Dois) Incumbe ao/à secretário/a a preparação da agenda da Assembleia e elaboração das respectivas actas e auxiliar o/a presidente em tudo que for necessário.
  219. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  220. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E OITO
  221. Texto do artigo, página 14: Natureza e composição do conselho de direcção
  222. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção executiva da WLSA Moçambique.
  223. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção integra: um Presidente, um secretário-geral e um vogal.
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E NOVE
  225. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Direcção)
  226. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Direcção da WLSA Moçambique:
  227. Número ou marcador, página 14: a) Representar e dirigir a actividade corrente da WLSA Moçambique;
  228. Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentação;
  229. Número ou marcador, página 14: c) Executar as deliberações dos restantes órgãos sociais;
  230. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiras com fins consentâneos;
  231. Número ou marcador, página 14: e) Definir as orientações gerais de funcionamento da WLSA Moçambique e sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entendem necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
  232. Número ou marcador, página 14: f) Administrar e gerir o património da WLSA Moçambique, praticando todos os actos necessários aos fins, ouvido o conselho fiscal;
  233. Número ou marcador, página 14: g) Preparar e submeter a apreciação a aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercício, bem como os planos e programas de actividades anuais ou plurianuais e os respectivos orçamentos;
  234. Número ou marcador, página 14: h) Representar a WLSA Moçambique em juízo e fora dele activa e passivamente em qualquer acto e contrato;
  235. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a admissão de novos membros da WLSA Moçambique e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
  236. Número ou marcador, página 14: j) Admitir, dirigir e despedir os trabalhadores da WLSA Moçambique e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios laborais;
  237. Número ou marcador, página 14: k) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberação sobre o estabelecimento de delegação ou outras formas de representações da WLSA Moçambique;
  238. Número ou marcador, página 14: l) Contratar a/o coordenador/a nacional da WLSA Moçambique, por meio de concurso público;
  239. Número ou marcador, página 14: m) Decidir sobre quaisquer outras questões que respeitem a actividade da WLSA Moçambique e que não sejam da competência dos outros órgãos;
  240. Número ou marcador, página 14: n) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário;
  241. Número ou marcador, página 14: o) Elaborar o plano anual de actividades; e
  242. Número ou marcador, página 14: p) Pronunciar-se sobre as propostas submetidas à Assembleia Geral, sempre que não sejam da sua autoria.
  243. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA
  244. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  245. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção realiza uma reunião ordinária nos três primeiros meses após a realização da reunião ordinária da Assembleia Geral e reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas pelo/a seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de maioria dos seus membros, ou de qualquer outro órgão social.
  246. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões são convocadas pelo/ a Presidente e só podem deliberar com a maioria dos seus titulares.
  247. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões também podem ser feitas por Skype ou por correio electrónico.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA E UM
  249. Texto do artigo, página 14: (Competência do/ a presidente)
  250. Texto do artigo, página 14: Ao Presidente do Conselho de Direcção compete especialmente:
  251. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e dirigir as reuniões;
  252. Número ou marcador, página 14: b) Representar a Direcção sempre que possível, podendo, em caso de impedimento, delegar qualquer outro membro directivo;
  253. Número ou marcador, página 14: c) Propor a atribuição de missões aos restantes membros da Direcção; e
  254. Número ou marcador, página 14: d) Propor a convocação extraordinária da Assembleia Geral, devendo para tal apresentar os motivos de tal convocação.
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA E DOIS
  256. Texto do artigo, página 14: (Forma de obrigar)
  257. Texto do artigo, página 14: A Associação obriga-se:
  258. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do/a Presidente do Conselho de Direcção e de um membro fundador;
  259. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
  260. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  261. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTE E TRÊS
  262. Texto do artigo, página 14: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  263. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão consultivo e de monitoramento de execução financeira da WLSA Moçambique que tem por função fiscalizar os seus actos administrativos.
  264. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de quatro anos renováveis, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica da WLSA Moçambique.
  265. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal é composto por quem tenha competência na orçamentação e no controlo da execução financeira, por um presidente que tem voto de qualidade, e um relator.
  266. Número ou marcador, página 14: Quatro) Na falta ou impedimento prolongado de qualquer membro efectivo do Conselho Fiscal, o lugar vago será preenchido pelo suplente.
  267. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou a este órgão o solicitem.
  268. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  269. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  270. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da WLSA Moçambique nomeadamente:
  271. Número ou marcador, página 14: a) Elaboração pareceres e relatórios financeiros;
  272. Número ou marcador, página 14: b) Verificar com exactidão as contas da Associação;
  273. Número ou marcador, página 14: c) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da associação e dos documentos que os respectivos lançamentos servem de suporte;
  274. Número ou marcador, página 14: d) Inspeccionar o funcionamento dos diversos órgãos da WLSA Moçambique;
  275. Número ou marcador, página 14: e) Examinar a escrita e a documentação da WLSA Moçambique sempre que o entender conveniente;
  276. Número ou marcador, página 14: f) Verificar se administração e gestão da WLSA Moçambique é feita nos termos dos estatutos e da legislação em vigor;
  277. Número ou marcador, página 14: g) Requer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que necessário;
  278. Número ou marcador, página 14: h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pelo Conselho de Administração; e
  279. Número ou marcador, página 14: i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
  280. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E CINCO
  281. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  282. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao/a presidente, pelo menos, uma vez por trimestre.
  283. Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe ao/a presidente convocar e presidir às reuniões.
  284. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria, só podendo o Conselho Fiscal reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  285. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Regime patrimonial e financeiro
  286. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E SEIS
  287. Texto do artigo, página 15: (Património)
  288. Número ou marcador, página 15: Um) O património social da WLSA Moçambique é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados para realização dos objectivos desta.
  289. Número ou marcador, página 15: Dois) A WLSA Moçambique dispõe de fundos próprios resultados de contribuições diversas, provenientes de pessoas singulares e colectivas filiadas ou não com o fim de assegurar a realização dos objectivos da WLSA Moçambique;
  290. Número ou marcador, página 15: Três) Pelas dívidas sociais da WLSA
  291. Texto do artigo, página 15: Moçambique, só responde o património social.
  292. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E SETE
  293. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  294. Texto do artigo, página 15: Constituem receitas da WLSA Moçambique todos os rendimentos que esta obter no exercício das suas actividades, bem como as doações, contribuições e subsídios.
  295. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E OITO
  296. Texto do artigo, página 15: (Administração Financeira)
  297. Número ou marcador, página 15: Um) A WLSA Moçambique goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
  298. Número ou marcador, página 15: Dois) No prosseguimento dos seus objectivos a WLSA Moçambique pode:
  299. Número ou marcador, página 15: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis;
  300. Número ou marcador, página 15: b) Aceitar quaisquer doações e heranças;
  301. Número ou marcador, página 15: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e
  302. Número ou marcador, página 15: d) Realizar investimentos e outras aplicações, financeiras dentro do país ou no exterior.
  303. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Dissolução da WLSA Moçambique
  304. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E NOVE
  305. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e destino do património)
  306. Número ou marcador, página 15: Um) A dissolução da WLSA Moçambique só pode ser decidida por deliberação da Assembleia
  307. Texto do artigo, página 15: Geral convocada extraordinariamente e exclusivamente para esse efeito, pelo/a presidente.
  308. Número ou marcador, página 15: Dois) A dissolução só será válida se for aprovada pela maioria dos membros ou por 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  309. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral convocada para dissolução da WLSA Moçambique considerase legalmente constituída quando, à hora marcada, estiverem presentes ou representados por três quartos do número total dos membros fundadores.
  310. Número ou marcador, página 15: Quatro) Deliberada a dissolução dos poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e os necessários à liquidação do património social.
  311. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARENTA
  312. Texto do artigo, página 15: (Destino do património)
  313. Número ou marcador, página 15: Um) Dissolvida a WLSA Moçambique, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos.
  314. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem o prejuízo da legislação vigente e dos direitos dos associados, extinta a WLSA Moçambique, o seu património tem o destino que por deliberação da Assembleia geral for indicado.
  315. Número ou marcador, página 15: Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após deliberação da dissolução.
  316. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se a Assembleia geral não deliberar sobre a liquidação e partilha do património da WLSA Moçambique deverão aplicar-se as seguintes regras:
  317. Número ou marcador, página 15: a) Pagamento do passivo da WLSA Moçambique até ao limite possível; e b)Reversão total ou parcial do património a favor de uma instituição similar que tenha os mesmos objectivos.
  318. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Responsabilidade
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARENTA E UM
  320. Texto do artigo, página 15: (Sanções e procedimentos)
  321. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral pode suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por período nunca superior a noventa dias, em caso de violação dos estatutos da WLSA Moçambique, inobservância do regulamento que disciplina as actividades da mesma, bem como no caso de indisponibilidade.
  322. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros que violem os estatutos da WLSA Moçambique, que não cumpram as decisões dos órgãos sociais, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da WLSA Moçambique e ou por má conduta, são aplicados as seguintes sanções em ordem decrescente:
  323. Número ou marcador, página 15: a) Advertência (que deve ser registada);
  324. Número ou marcador, página 15: b) Repreensão registada;
  325. Número ou marcador, página 15: c) Suspensão dos direitos sociais;
  326. Número ou marcador, página 15: d) Demissão; e
  327. Número ou marcador, página 15: e) Exclusão/expulsão.
  328. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação das penas de advertência, repreensão, suspensão dos direitos e de demissão.
  329. Número ou marcador, página 15: Quatro) O membro demitido/a pode, uma vez decorridos 2 anos, requerer a sua reintegração na organização.
  330. Número ou marcador, página 15: Cinco) A pena de exclusão/expulsão de membros pode ser apresentada por iniciativa do Conselho de Direcção, decorrente da proposta fundamentada e apresentada por qualquer membro da WLSA Moçambique, deliberada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral mediante apresentação dos fundamentos apresentados no artigo precedente.
  331. Número ou marcador, página 15: Seis) A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), d) e e) deve ser precedida de prévia instauração de processo disciplinar, que contenha a nota de culpa com a descrição dos factos, e a eventual resposta no prazo de 15 dias. Neste processo caberá ao respectivo instrutor/a a elaboração do parecer.
  332. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Exercício e Contas do Exercício
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  334. Texto do artigo, página 15: (Ano económico)
  335. Texto do artigo, página 15: O ano económico coincide com o ano civil.
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  337. Texto do artigo, página 15: (Enceramento do exercício)
  338. Texto do artigo, página 15: O ano civil da WLSA Moçambique tem início a um (1) de Janeiro e termina a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  339. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII Disposições finais
  340. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  341. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  342. Número ou marcador, página 15: Um) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos serão resolvidos nos termos da lei.
  343. Número ou marcador, página 15: Dois) As dúvidas que vierem a surgir na aplicação deste estatuto, serão esclarecidas pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 15: Três) Todas as situações da WLSA Moçambique que se revelarem omissas serão resolvidas por decisão da Assembleia Geral e regulamentos complementares.
  345. Número ou marcador, página 15: Quatro) Serão nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  347. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
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