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Texto do artigo · p. 29 A Unihealth Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2017, foi matricu-lada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100933195, uma entidade denominada A Uniheath Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Que pelos presentes estatutos outorgam e constituem uma sociedade anónima que se regerá pelos termos e condições seguintes.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 29 A Unihealth Moçambique, S.A., é uma sociedade anónima criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 309, 1.º andar, sala 9 – Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por principal objecto a gestão de unidades hospitalares, clínicas, farmácias e centros de diagnóstico.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependên-cia de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Representar, promover e distribuir material médico-hospitalar, produtos quí-micos, farmacêuticos e laboratoriais;
Número ou marcador · p. 29 b) Representar, promover e distribuir medicamentos;
Número ou marcador · p. 29 c) A importação e exportação, comercialização, agenciamento, representação co-mercial de bens, equipamentos, serviços, incluindo a representação de marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá adquirir participação e/ou aquisição de outras sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade poderá adquirir património para a realização das suas actividades de acordo com o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social está dividido em quatrocentos e cinquenta acções, no valor nominal de mil meticais cada uma, e cem acções no valor nominal de 500 meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 29 Três) As acções são nominativas ou ao portador, podendo os títulos de acções conter mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por dois admi-nistradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho da Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais de entre accionistas ou não pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao Presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convoca-tório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das re-presentações voluntárias e legais; proceder á abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do conselho.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao secretário em exercício tomar notas dos acontecimentos na sessão e preparar e elaborar a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Direito de voto
Número ou marcador · p. 30 Um) Tem direito a voto todo o accionista que tenha uma ou mais acções registadas no respectivo livro, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas que não possuam uma acção podem agrupar-se de forma a com-pletar. Neste caso, só um dos accionistas agrupados representa a acção, devendo o representante ser indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, e apresentada ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 30 Três) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraor-dinárias sempre que o Conselho de Administração ou o conselho fiscal ou fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que re-presentem pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) O accionista pode fazer-se representar em assembleias gerais por terceiros estra-nhos á sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instru-mento de representação que obedeça ao determinado no artigo 414 do Código Comer-cial.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contendo a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Texto do artigo · p. 30 Quarto9 Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Quórum
Número ou marcador · p. 30 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com accionistas presentes ou representados que reúnam 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar com accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos correspondentes a, pelo menos, 75% dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Requerem unanimidade dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) A realização de investimentos estratégicos para a sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Entrada dos novos investidores no capital social da sociedade, com observân-cia do disposto na [cláusula 3.];
Número ou marcador · p. 30 c) Alienação de participações sociais representativas do capital social da socie-dade a terceiros ou outros accionistas, durante os primeiros 10 (dez) anos após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 30 d) Alienação e oneração da património mobiliário ou imobiliário da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) A realização de negócio com qualquer sociedade, associação ou entidade em que os accionistas, directa ou indirectamente, detenham qualquer participação social ou interesse económico;
Número ou marcador · p. 30 f) Qualquer distribuição de dividendos, bem como a distribuição de quaisquer outros bens a accionistas;
Número ou marcador · p. 30 g) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 h) Criação de opções para subscrição de acções;
Número ou marcador · p. 30 i) Aumento, redução ou reitegração de capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 j) Supressão do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital social da sociedade, independentemente da sua modalidade, montante e do respectivo órgão societário que o delibere ou venha a deliberar;
Número ou marcador · p. 30 k) Aquisição, alienação e oneração de acções próprias;
Número ou marcador · p. 30 l) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 m) Fusão, transformação ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 n) Realização, restituição e remuneração de prestações suplementares e prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Composição, mandato, substituição e representação da pessoa colectiva
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, dos quais
Texto do artigo · p. 30 1 (um) será executivo, e 2 (dois) serão não executivos, eleitos pela Assembleia Geral, uma ou mais vezes, de entre accionistas ou não, para mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Presidente do Conselho de Administração não terá funções executivas e será escolhido de entre os membros eleitos e pelos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Verificando-se o impedimento definitivo de algum administrador, o Conselho de Administração procederá à co-optação de um novo membro, que exercerá as funções até á primeira reunião da Assembleia Geral, a quem caberá então proceder de modo final á substituição do administrador impedido, ratificando ou não a co-optação operada pelo conselho. O membro eleito pela assembleia geral exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No termo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até novas eleições.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e ainda sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As convocações para as reuniões do conselho deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo e a forma escrita sejam dispensados por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho reúne-se, em principio, na sede social, podendo, todavia, reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que tal conste do aviso convocatório da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros. Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazerse representar por outro administrador, mediante simples carta ou escrito dirigido ao presidente. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados. O Presidente ou o administrador que represente o Presidente tem o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Competência do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das
Texto do artigo · p. 31 deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo 431 do Código Co-mercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Relatórios e contas anuais.
Número ou marcador · p. 31 b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 31 c) Modificações na organização da empresa;
Número ou marcador · p. 31 d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em processo judicial ou arbitral.
Número ou marcador · p. 31 e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 31 g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
Número ou marcador · p. 31 h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situa-ção dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual; i)Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regula-mentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 31 j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais; k)Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da socie-dade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes e competências de gestão e de representação social num Administrador Executivo ou numa Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Administrador Executivo será escolhido de entre os administradores e a sua competência será fixada em reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em caso de delegação de poderes numa Comissão Executiva, a nomeação dos seus membros competirá ao Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para
Texto do artigo · p. 31 o desempenho de tarefas ou activida-des que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 31 A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 31 a) 2 (dois) administrador(es);
Número ou marcador · p. 31 b) De mandatário constituído pelo Conselho de Administração com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Composição e competência
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de con-tas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, compete também indicar também o membro que exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal reúne, em principio na sede social mas pode reunir noutro local que seja entendido conveniente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho periodicamente, nos termos da lei e quando tal lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) Para que o conselho fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO Direito de accionistas á informação
Texto do artigo · p. 31 O direito dos accionistas a requerer à administração informação escrita sobre a gestão da sociedade só pode ser exercido por accionistas que detenham pelo menos cinco por cento da titularidade do capital social e dentro do prazo indicado no artigo 415.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a per-centagem
Texto do artigo · p. 31 legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, os lucros líquidos serão distribuídos aos respectivos titulares, sob a forma de dividendos, ou terão o destino que a assem-bleia geral entender dar.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo 229 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício á data da delibe-ração de dissolução.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo 239 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 11 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: A Unihealth Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2017, foi matricu-lada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100933195, uma entidade denominada A Uniheath Moçambique, S.A.
  3. Texto do artigo, página 29: Que pelos presentes estatutos outorgam e constituem uma sociedade anónima que se regerá pelos termos e condições seguintes.
  4. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 29: A Unihealth Moçambique, S.A., é uma sociedade anónima criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: Sede
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 309, 1.º andar, sala 9 – Maputo.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por principal objecto a gestão de unidades hospitalares, clínicas, farmácias e centros de diagnóstico.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependên-cia de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável, nomeadamente:
  16. Número ou marcador, página 29: a) Representar, promover e distribuir material médico-hospitalar, produtos quí-micos, farmacêuticos e laboratoriais;
  17. Número ou marcador, página 29: b) Representar, promover e distribuir medicamentos;
  18. Número ou marcador, página 29: c) A importação e exportação, comercialização, agenciamento, representação co-mercial de bens, equipamentos, serviços, incluindo a representação de marcas e patentes.
  19. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá adquirir participação e/ou aquisição de outras sociedades comerciais.
  20. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade poderá adquirir património para a realização das suas actividades de acordo com o preceituado na lei.
  21. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 29: Capital social
  24. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social está dividido em quatrocentos e cinquenta acções, no valor nominal de mil meticais cada uma, e cem acções no valor nominal de 500 meticais cada uma.
  26. Número ou marcador, página 29: Três) As acções são nominativas ou ao portador, podendo os títulos de acções conter mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  27. Número ou marcador, página 29: Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por dois admi-nistradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  28. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho da Administração e Conselho Fiscal
  29. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 29: Assembleia Geral
  32. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 29: Mesa da Assembleia Geral
  36. Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais de entre accionistas ou não pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao Presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convoca-tório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das re-presentações voluntárias e legais; proceder á abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do conselho.
  38. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao secretário em exercício tomar notas dos acontecimentos na sessão e preparar e elaborar a respectiva acta.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 30: Direito de voto
  41. Número ou marcador, página 30: Um) Tem direito a voto todo o accionista que tenha uma ou mais acções registadas no respectivo livro, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas que não possuam uma acção podem agrupar-se de forma a com-pletar. Neste caso, só um dos accionistas agrupados representa a acção, devendo o representante ser indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, e apresentada ao momento do início da sessão.
  43. Número ou marcador, página 30: Três) A cada acção corresponde um voto.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 30: Reuniões da Assembleia Geral
  46. Número ou marcador, página 30: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraor-dinárias sempre que o Conselho de Administração ou o conselho fiscal ou fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que re-presentem pelo menos, dez por cento do capital social.
  47. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 30: Representação em assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 30: Um) O accionista pode fazer-se representar em assembleias gerais por terceiros estra-nhos á sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instru-mento de representação que obedeça ao determinado no artigo 414 do Código Comer-cial.
  51. Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contendo a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  52. Número ou marcador, página 30: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  53. Texto do artigo, página 30: Quarto9 Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 30: Quórum
  56. Número ou marcador, página 30: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com accionistas presentes ou representados que reúnam 100% do capital social.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar com accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% do capital social.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 30: Deliberações da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos correspondentes a, pelo menos, 75% dos votos presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) Requerem unanimidade dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
  62. Número ou marcador, página 30: a) A realização de investimentos estratégicos para a sociedade;
  63. Número ou marcador, página 30: b) Entrada dos novos investidores no capital social da sociedade, com observân-cia do disposto na [cláusula 3.];
  64. Número ou marcador, página 30: c) Alienação de participações sociais representativas do capital social da socie-dade a terceiros ou outros accionistas, durante os primeiros 10 (dez) anos após a sua constituição;
  65. Número ou marcador, página 30: d) Alienação e oneração da património mobiliário ou imobiliário da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 30: e) A realização de negócio com qualquer sociedade, associação ou entidade em que os accionistas, directa ou indirectamente, detenham qualquer participação social ou interesse económico;
  67. Número ou marcador, página 30: f) Qualquer distribuição de dividendos, bem como a distribuição de quaisquer outros bens a accionistas;
  68. Número ou marcador, página 30: g) Alteração dos estatutos da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 30: h) Criação de opções para subscrição de acções;
  70. Número ou marcador, página 30: i) Aumento, redução ou reitegração de capital social da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 30: j) Supressão do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital social da sociedade, independentemente da sua modalidade, montante e do respectivo órgão societário que o delibere ou venha a deliberar;
  72. Número ou marcador, página 30: k) Aquisição, alienação e oneração de acções próprias;
  73. Número ou marcador, página 30: l) Dissolução e liquidação da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 30: m) Fusão, transformação ou cisão da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 30: n) Realização, restituição e remuneração de prestações suplementares e prestações acessórias.
  76. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 30: Composição, mandato, substituição e representação da pessoa colectiva
  79. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, dos quais
  80. Texto do artigo, página 30: 1 (um) será executivo, e 2 (dois) serão não executivos, eleitos pela Assembleia Geral, uma ou mais vezes, de entre accionistas ou não, para mandatos de três anos.
  81. Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente do Conselho de Administração não terá funções executivas e será escolhido de entre os membros eleitos e pelos membros eleitos.
  82. Número ou marcador, página 30: Três) Verificando-se o impedimento definitivo de algum administrador, o Conselho de Administração procederá à co-optação de um novo membro, que exercerá as funções até á primeira reunião da Assembleia Geral, a quem caberá então proceder de modo final á substituição do administrador impedido, ratificando ou não a co-optação operada pelo conselho. O membro eleito pela assembleia geral exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  83. Número ou marcador, página 30: Quatro) No termo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até novas eleições.
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 30: Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e ainda sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
  87. Número ou marcador, página 30: Dois) As convocações para as reuniões do conselho deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo e a forma escrita sejam dispensados por consentimento unânime dos administradores.
  88. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho reúne-se, em principio, na sede social, podendo, todavia, reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que tal conste do aviso convocatório da reunião.
  89. Número ou marcador, página 30: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros. Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazerse representar por outro administrador, mediante simples carta ou escrito dirigido ao presidente. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  90. Número ou marcador, página 30: Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados. O Presidente ou o administrador que represente o Presidente tem o voto de desempate.
  91. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 30: Competência do Conselho de Administração
  93. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das
  94. Texto do artigo, página 31: deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
  95. Número ou marcador, página 31: Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo 431 do Código Co-mercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
  96. Número ou marcador, página 31: a) Relatórios e contas anuais.
  97. Número ou marcador, página 31: b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  98. Número ou marcador, página 31: c) Modificações na organização da empresa;
  99. Número ou marcador, página 31: d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em processo judicial ou arbitral.
  100. Número ou marcador, página 31: e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 31: f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
  102. Número ou marcador, página 31: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
  103. Número ou marcador, página 31: h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situa-ção dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual; i)Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regula-mentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  104. Número ou marcador, página 31: j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais; k)Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da socie-dade.
  105. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 31: Delegação de poderes
  107. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes e competências de gestão e de representação social num Administrador Executivo ou numa Comissão Executiva.
  108. Número ou marcador, página 31: Dois) O Administrador Executivo será escolhido de entre os administradores e a sua competência será fixada em reunião do Conselho de Administração.
  109. Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de delegação de poderes numa Comissão Executiva, a nomeação dos seus membros competirá ao Administrador Executivo.
  110. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para
  111. Texto do artigo, página 31: o desempenho de tarefas ou activida-des que julgue conveniente atribuir-lhes.
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 31: Forma de obrigar a sociedade
  114. Texto do artigo, página 31: A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  115. Número ou marcador, página 31: a) 2 (dois) administrador(es);
  116. Número ou marcador, página 31: b) De mandatário constituído pelo Conselho de Administração com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  117. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Da fiscalização
  118. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 31: Composição e competência
  120. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de con-tas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, compete também indicar também o membro que exercerá as funções de presidente.
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 31: Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal reúne, em principio na sede social mas pode reunir noutro local que seja entendido conveniente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  125. Número ou marcador, página 31: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho periodicamente, nos termos da lei e quando tal lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  126. Número ou marcador, página 31: Três) Para que o conselho fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  127. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
  128. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Disposições finais
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO Direito de accionistas á informação
  130. Texto do artigo, página 31: O direito dos accionistas a requerer à administração informação escrita sobre a gestão da sociedade só pode ser exercido por accionistas que detenham pelo menos cinco por cento da titularidade do capital social e dentro do prazo indicado no artigo 415.º do Código Comercial.
  131. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 31: Da aplicação de resultados
  133. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a per-centagem
  134. Texto do artigo, página 31: legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  135. Número ou marcador, página 31: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, os lucros líquidos serão distribuídos aos respectivos titulares, sob a forma de dividendos, ou terão o destino que a assem-bleia geral entender dar.
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 31: Da dissolução e liquidação da sociedade
  138. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo 229 do Código Comercial.
  139. Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício á data da delibe-ração de dissolução.
  140. Número ou marcador, página 31: Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo 239 do Código Comercial.
  141. Texto do artigo, página 31: Maputo, 11 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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