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Texto do artigo · p. 34 VIP Tour – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Novembro de dois mil e dezassete foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 100925249, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada “VIP Tour - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela Dercia Joaquim Nhambe , solteira, maior, residente no distrito de Moatize, província de Tete, bairro Chitatatha, titular do Bihete de e Identidade n.º 110101302784B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil Tete, aos 31 de Janeiro de 2017, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de VIP Tour - Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se rege pelo disposto nos presentes estatuto e pelos demais preceitos legais aplicáveis e é criada por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Moatize, província de Tete, sito no bairro Chithatha.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da gerência deliberar abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 34 a) Agencia de viagem;
Número ou marcador · p. 34 b) Prestação de serviços de coordenação de viagens e suporte na mobilização;
Número ou marcador · p. 34 c) Elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 34 d) Reparação e manutenção de veículos;
Número ou marcador · p. 34 e) O exercício do comércio geral, por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos diversos no domínio de mercadorias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à uma quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Dércia Joaquim Nhambe.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros, a qual fixará os respectivos termos e condições sob proposta da gerência ou ao sócio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que à sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipulados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade, mediante previa deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos;
Número ou marcador · p. 35 a) Se a quota for arrolada, penhorada, empenhada, apreendida, sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 35 b) Em caso de morte ou interdição do sócio, se for decretada falência;
Número ou marcador · p. 35 c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O preço da amortização será igual ao valor nominal da quota em causa, acrescida de mais valias ou outros valores que forem apurados no último balanço da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 Três) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afetada e efetuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Dercia Joaquim Nhambe, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
Número ou marcador · p. 35 Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes deliberada em assembleia geral, podendo estes ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria qualificada, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 35 A fiscalização da sociedade será exercida por uma auditoria de contas a quem compete:
Número ou marcador · p. 35 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditoria;
Número ou marcador · p. 35 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 35 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 35 O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução das)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se ainda por deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo o que estiver omisso no presente estatuto aplica-se as disposições regentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 35 Único: A sociedade reger-se-á pela lei comercial moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Tete, 27 de Novembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 35 O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: VIP Tour – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Novembro de dois mil e dezassete foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 100925249, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada “VIP Tour - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela Dercia Joaquim Nhambe , solteira, maior, residente no distrito de Moatize, província de Tete, bairro Chitatatha, titular do Bihete de e Identidade n.º 110101302784B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil Tete, aos 31 de Janeiro de 2017, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 34: (Denominação, natureza e duração)
  5. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de VIP Tour - Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se rege pelo disposto nos presentes estatuto e pelos demais preceitos legais aplicáveis e é criada por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 34: (Sede e representações sociais)
  8. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Moatize, província de Tete, sito no bairro Chithatha.
  9. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da gerência deliberar abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  13. Número ou marcador, página 34: a) Agencia de viagem;
  14. Número ou marcador, página 34: b) Prestação de serviços de coordenação de viagens e suporte na mobilização;
  15. Número ou marcador, página 34: c) Elaboração de projectos;
  16. Número ou marcador, página 34: d) Reparação e manutenção de veículos;
  17. Número ou marcador, página 34: e) O exercício do comércio geral, por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos diversos no domínio de mercadorias.
  18. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 34: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à uma quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Dércia Joaquim Nhambe.
  22. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 34: (Aumento do capital social)
  24. Texto do artigo, página 34: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros, a qual fixará os respectivos termos e condições sob proposta da gerência ou ao sócio.
  25. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  27. Texto do artigo, página 34: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que à sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipulados.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 35: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  30. Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
  31. Número ou marcador, página 35: Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 35: (Amortização da quota)
  34. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade, mediante previa deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos;
  35. Número ou marcador, página 35: a) Se a quota for arrolada, penhorada, empenhada, apreendida, sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  36. Número ou marcador, página 35: b) Em caso de morte ou interdição do sócio, se for decretada falência;
  37. Número ou marcador, página 35: c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio consentimento da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 35: d) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo sétimo.
  39. Número ou marcador, página 35: Dois) O preço da amortização será igual ao valor nominal da quota em causa, acrescida de mais valias ou outros valores que forem apurados no último balanço da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 35: Três) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afetada e efetuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 35: (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
  43. Número ou marcador, página 35: Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Dercia Joaquim Nhambe, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  44. Número ou marcador, página 35: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
  45. Número ou marcador, página 35: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  46. Número ou marcador, página 35: Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
  47. Número ou marcador, página 35: Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes deliberada em assembleia geral, podendo estes ser reeleitos.
  48. Número ou marcador, página 35: Seis) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria qualificada, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
  49. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 35: (Fiscalização)
  51. Texto do artigo, página 35: A fiscalização da sociedade será exercida por uma auditoria de contas a quem compete:
  52. Número ou marcador, página 35: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditoria;
  53. Número ou marcador, página 35: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 35: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  55. Número ou marcador, página 35: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 35: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  58. Texto do artigo, página 35: O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio.
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 35: (Dissolução das)
  61. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se ainda por deliberação do sócio.
  62. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 35: (Disposições finais)
  65. Texto do artigo, página 35: Em tudo o que estiver omisso no presente estatuto aplica-se as disposições regentes na República de Moçambique.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 35: (Lei aplicável)
  68. Texto do artigo, página 35: Único: A sociedade reger-se-á pela lei comercial moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
  69. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Tete, 27 de Novembro de 2017. —
  70. Texto do artigo, página 35: O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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