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Texto do artigo · p. 3 Associação de Produtores Agro-Pecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia sete de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101380122, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Produtores Agro-Pecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede, constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 3 Orlando Iovahale Munavela, solteiro, maior, natural de Canhunha, Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604556695C, emitido a 9 de Agosto de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Hilário Felismino Avela, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101155295A, emitido a 9 de Agosto de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Celestino Baptista, solteiro, maior,natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030602906591M, emitido a 10 de Setembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Jaime Ernesto Eliasse, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863627S, emitido a 13 de Dezembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Raúl Carlos, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863627S, emitido a 13 de Dezembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Mário Tanleque, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030445194W, emitido a 8 de Abril de 2008, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Eusébio Paposseco, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604144431S, emitido a 4 de Abril de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Paulino Pinto, solteiro, maior,natural de Malema, portador do Cartão de Eleitor n.º 15609879, emitido a 29 de Abril de 2014, pela Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 3 Júlio Cororo, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030172101B, emitido a 20 de Fevereiro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 3 de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Mário Maulana, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003240F, emitido a 8 de Setembro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Daniel Uehiua, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604161104P, emitido a 20 de Março de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema. Que celebram o presente estatuto de
Texto do artigo · p. 3 associação com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação de Produtores AgroPecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 3 A associação é uma organização de âmbito provincial de Nampula, com sede em Canhunha, distrito de Malema, na província de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A associacão tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Produzir e conservar os produtos agrícolas e posterior distribuição aos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Processar e comercializar os produtos agrícolas, em particular dos seus membros e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Melhorar a dieta alimentar com vista a ajudar os que padecem de HIV/ SIDA;
Número ou marcador · p. 3 d) Divulgar o programa de combate às doenças endêmicas e epidemias no seio das comunidades, para o aumento da produção agrícola;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar serviços na área de apoio técnico para melhorar conservação dos produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 f) Comercialização dos produtos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Instalar moageiras para produção de ração alimentar, para membros que desenvolvam a actividade de criação de animais e aves;
Número ou marcador · p. 3 h) Proteger os recursos florestais e minerais e estabelecer regras da sua exploração.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 De tipo de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Demissão do membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validada pela assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em todos os encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida à Comissão Eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros do Conselho de Direção podem renovar mais um mandado, dependendo da vontade expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o presidente do Conselho de Direcção pode concorrer à sua reeleição por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências ao secretário)
Texto do artigo · p. 4 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e das contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Ao presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar os cartões de identidade dos membros bem como quaisquer outros documentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para o representar diante de parceiros ou outras actividades internas da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao tesoureiro a movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundo social da associação: a) As joias e quotas coletadas aos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Omissão)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e às demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Nampual, 1 de Setembro de 2020. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação de Produtores Agro-Pecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia sete de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101380122, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Produtores Agro-Pecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede, constituída entre os membros:
  3. Texto do artigo, página 3: Orlando Iovahale Munavela, solteiro, maior, natural de Canhunha, Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604556695C, emitido a 9 de Agosto de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  4. Texto do artigo, página 3: Hilário Felismino Avela, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101155295A, emitido a 9 de Agosto de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  5. Texto do artigo, página 3: Celestino Baptista, solteiro, maior,natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030602906591M, emitido a 10 de Setembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  6. Texto do artigo, página 3: Jaime Ernesto Eliasse, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863627S, emitido a 13 de Dezembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  7. Texto do artigo, página 3: Raúl Carlos, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863627S, emitido a 13 de Dezembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  8. Texto do artigo, página 3: Mário Tanleque, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030445194W, emitido a 8 de Abril de 2008, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  9. Texto do artigo, página 3: Eusébio Paposseco, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604144431S, emitido a 4 de Abril de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  10. Texto do artigo, página 3: Paulino Pinto, solteiro, maior,natural de Malema, portador do Cartão de Eleitor n.º 15609879, emitido a 29 de Abril de 2014, pela Comissão Nacional de Eleições;
  11. Texto do artigo, página 3: Júlio Cororo, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030172101B, emitido a 20 de Fevereiro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil
  12. Texto do artigo, página 3: de Nampula, residente em Malema;
  13. Texto do artigo, página 3: Mário Maulana, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003240F, emitido a 8 de Setembro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  14. Texto do artigo, página 3: Daniel Uehiua, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604161104P, emitido a 20 de Março de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema. Que celebram o presente estatuto de
  15. Texto do artigo, página 3: associação com base nos artigos que se seguem:
  16. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  19. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação de Produtores AgroPecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
  20. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  23. Texto do artigo, página 3: A associação é uma organização de âmbito provincial de Nampula, com sede em Canhunha, distrito de Malema, na província de Nampula.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 3: A associacão tem como objectivo:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Produzir e conservar os produtos agrícolas e posterior distribuição aos seus membros;
  28. Número ou marcador, página 3: b) Processar e comercializar os produtos agrícolas, em particular dos seus membros e da comunidade em geral;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Melhorar a dieta alimentar com vista a ajudar os que padecem de HIV/ SIDA;
  30. Número ou marcador, página 3: d) Divulgar o programa de combate às doenças endêmicas e epidemias no seio das comunidades, para o aumento da produção agrícola;
  31. Número ou marcador, página 3: e) Prestar serviços na área de apoio técnico para melhorar conservação dos produtos agrícolas;
  32. Número ou marcador, página 3: f) Comercialização dos produtos dos seus membros;
  33. Número ou marcador, página 3: g) Instalar moageiras para produção de ração alimentar, para membros que desenvolvam a actividade de criação de animais e aves;
  34. Número ou marcador, página 3: h) Proteger os recursos florestais e minerais e estabelecer regras da sua exploração.
  35. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 4: De tipo de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 4: (Tipos de membros)
  39. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação podem ser:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
  42. Número ou marcador, página 4: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  43. Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  46. Número ou marcador, página 4: Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 4: Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 4: (Demissão do membro)
  50. Número ou marcador, página 4: Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validada pela assembleia.
  51. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
  52. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
  53. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos associados)
  55. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros da associação:
  56. Número ou marcador, página 4: a) Participar em todos os encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
  57. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  58. Número ou marcador, página 4: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
  59. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgão sociais
  60. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da associação)
  62. Texto do artigo, página 4: A associação tem como órgãos:
  63. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção;
  65. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 4: (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
  68. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
  69. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  70. Número ou marcador, página 4: Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida à Comissão Eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
  71. Número ou marcador, página 4: Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
  72. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros do Conselho de Direção podem renovar mais um mandado, dependendo da vontade expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o presidente do Conselho de Direcção pode concorrer à sua reeleição por mais um mandato.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 4: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  75. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  76. Número ou marcador, página 4: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 4: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
  78. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 4: (Competências ao secretário)
  81. Texto do artigo, página 4: São competências do secretário:
  82. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 4: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  87. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação, em juízo ou fora dele.
  88. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  89. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  92. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e das contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
  99. Texto do artigo, página 4: Ao presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
  100. Número ou marcador, página 4: a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Assinar os cartões de identidade dos membros bem como quaisquer outros documentos;
  103. Número ou marcador, página 4: d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para o representar diante de parceiros ou outras actividades internas da associação.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  106. Texto do artigo, página 4: Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
  107. Número ou marcador, página 5: a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
  108. Número ou marcador, página 5: b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
  109. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
  111. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
  112. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
  113. Número ou marcador, página 5: b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
  114. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 5: (Competências do tesoureiro)
  116. Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro a movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação.
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  119. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
  120. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
  121. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  122. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  125. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  126. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
  127. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  129. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 5: (Fundo social)
  131. Texto do artigo, página 5: Constituem fundo social da associação: a) As joias e quotas coletadas aos associados;
  132. Número ou marcador, página 5: b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  133. Número ou marcador, página 5: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  134. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 5: (Omissão)
  136. Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e às demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 5: Nampual, 1 de Setembro de 2020. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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