Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: Baypetro Project Terminals – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Setembro de dois mil e vinte e cinco, exarada de folhas cento e sete à cento e oito do Livro de Notas para escrituras diversas número Cinco barra E desta Conservatória, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta Conservatória, foi constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, Baypetro Project Terminals – Sociedade Unipessoal, Limitada, composta pelo sócio único Manoj Subash Agarwal, que regerá nos termos dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO UM
- Texto do artigo, página 14: Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Firma)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Baypetro Projects Terminals – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Tomás Nduda, n.º 1470, 6.º andar, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A administração, poderá, com ou sem consentimento de outros órgãos, deslocar a sede social dentro do território nacional, devendo, a administração, nesse caso, alterar o contrato de sociedade, em conformidade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto principal a construção civil, mecânica, estruturais, eléctrica e de instrumentação relacionados à construção de instalações de armazenamento de petróleo e gás, incluindo, entre outros, a construção de tanques de armazenamento e a instalação de tubulações, terminais de carga e descarga, sistemas de segurança e sistemas de proteção contra incêndio, usando o material fornecido pelo(s) cliente (s).
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez milhões de Meticais, representada por uma única quota no mesmo valor nominal de dez milhões de Meticais, correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Manoj Subash Agarwal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação do sócio único tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 15: a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 15: b) o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 15: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Texto do artigo, página 15: d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 15: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 15: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 15: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) No caso de ser restabelecida a pluralidade dos sócios, é aplicável à divisão e transmissão de quotas o disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
- Número ou marcador, página 15: Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 15: Seis) No caso dos sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 15: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 15: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da Sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 15: A amortização de quotas poderá ter lugar nos casos estabelecidos nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 15: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 15: a) a assembleia geral, caso a sociedade restabeleça a pluralidade de sócios;
- Número ou marcador, página 15: b) a administração; e
- Número ou marcador, página 15: c) outros, caso a sociedade entenda necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Decisões do sócio único)
- Número ou marcador, página 15: Um) Enquanto a sociedade se mantiver unipessoal, as decisões sobre as matérias que por lei e pelos presentes estatutos são da competência da assembleia geral, serão tomadas pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As decisões do sócio único devem ser lançadas no livro de actas para esse fim, devendo as actas ser assinadas pelo sócio único ou seu representante e pelo secretário da sociedade, existindo.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do conselho de administração, caso exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 16: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 16: a) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 16: c) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 16: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura do sócio único;
- Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
- Número ou marcador, página 16: c) pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a sociedade seja administrada por dois ou mais administradores;
- Número ou marcador, página 16: d) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 16: e) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 16: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Exercício económico)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta o período anual de exercício com início a 1 de Abril e término a 31 de Março.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Março de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 16: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 16: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 16: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Administração)
- Texto do artigo, página 16: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo excelentíssimo senhor Manoj Subhash Agarwal.
- Texto do artigo, página 16: Está conorme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
- Texto do artigo, página 16: de Marracuene, 8 de Outubro de 2025. O Notário, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.