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Texto do artigo · p. 14 Baypetro Project Terminals – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Setembro de dois mil e vinte e cinco, exarada de folhas cento e sete à cento e oito do Livro de Notas para escrituras diversas número Cinco barra E desta Conservatória, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta Conservatória, foi constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, Baypetro Project Terminals – Sociedade Unipessoal, Limitada, composta pelo sócio único Manoj Subash Agarwal, que regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO UM
Texto do artigo · p. 14 Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Firma)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Baypetro Projects Terminals – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Tomás Nduda, n.º 1470, 6.º andar, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração, poderá, com ou sem consentimento de outros órgãos, deslocar a sede social dentro do território nacional, devendo, a administração, nesse caso, alterar o contrato de sociedade, em conformidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto principal a construção civil, mecânica, estruturais, eléctrica e de instrumentação relacionados à construção de instalações de armazenamento de petróleo e gás, incluindo, entre outros, a construção de tanques de armazenamento e a instalação de tubulações, terminais de carga e descarga, sistemas de segurança e sistemas de proteção contra incêndio, usando o material fornecido pelo(s) cliente (s).
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez milhões de Meticais, representada por uma única quota no mesmo valor nominal de dez milhões de Meticais, correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Manoj Subash Agarwal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação do sócio único tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 15 Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 15 b) o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Texto do artigo · p. 15 d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 15 e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 15 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) No caso de ser restabelecida a pluralidade dos sócios, é aplicável à divisão e transmissão de quotas o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
Número ou marcador · p. 15 Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Seis) No caso dos sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da Sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A amortização de quotas poderá ter lugar nos casos estabelecidos nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) a assembleia geral, caso a sociedade restabeleça a pluralidade de sócios;
Número ou marcador · p. 15 b) a administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) outros, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 15 Um) Enquanto a sociedade se mantiver unipessoal, as decisões sobre as matérias que por lei e pelos presentes estatutos são da competência da assembleia geral, serão tomadas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As decisões do sócio único devem ser lançadas no livro de actas para esse fim, devendo as actas ser assinadas pelo sócio único ou seu representante e pelo secretário da sociedade, existindo.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações do conselho de administração, caso exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 16 c) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) pela assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 16 b) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 16 c) pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a sociedade seja administrada por dois ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 16 d) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 e) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 16 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício económico)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta o período anual de exercício com início a 1 de Abril e término a 31 de Março.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Março de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 16 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 16 a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 16 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Texto do artigo · p. 16 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo excelentíssimo senhor Manoj Subhash Agarwal.
Texto do artigo · p. 16 Está conorme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 16 de Marracuene, 8 de Outubro de 2025. O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Baypetro Project Terminals – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Setembro de dois mil e vinte e cinco, exarada de folhas cento e sete à cento e oito do Livro de Notas para escrituras diversas número Cinco barra E desta Conservatória, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta Conservatória, foi constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, Baypetro Project Terminals – Sociedade Unipessoal, Limitada, composta pelo sócio único Manoj Subash Agarwal, que regerá nos termos dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO UM
  4. Texto do artigo, página 14: Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Baypetro Projects Terminals – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Tomás Nduda, n.º 1470, 6.º andar, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração, poderá, com ou sem consentimento de outros órgãos, deslocar a sede social dentro do território nacional, devendo, a administração, nesse caso, alterar o contrato de sociedade, em conformidade.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto principal a construção civil, mecânica, estruturais, eléctrica e de instrumentação relacionados à construção de instalações de armazenamento de petróleo e gás, incluindo, entre outros, a construção de tanques de armazenamento e a instalação de tubulações, terminais de carga e descarga, sistemas de segurança e sistemas de proteção contra incêndio, usando o material fornecido pelo(s) cliente (s).
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez milhões de Meticais, representada por uma única quota no mesmo valor nominal de dez milhões de Meticais, correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Manoj Subash Agarwal.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Aumentos de capital)
  24. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação do sócio único tomada em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  26. Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  27. Número ou marcador, página 15: a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
  28. Número ou marcador, página 15: b) o valor nominal das novas participações sociais;
  29. Número ou marcador, página 15: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  30. Texto do artigo, página 15: d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  31. Número ou marcador, página 15: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  32. Número ou marcador, página 15: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  33. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  34. Número ou marcador, página 15: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
  37. Texto do artigo, página 15: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 15: Um) No caso de ser restabelecida a pluralidade dos sócios, é aplicável à divisão e transmissão de quotas o disposto nos números seguintes.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
  42. Número ou marcador, página 15: Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência.
  43. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  44. Número ou marcador, página 15: Cinco) A administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  45. Número ou marcador, página 15: Seis) No caso dos sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  46. Número ou marcador, página 15: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 15: (Oneração de quotas)
  49. Texto do artigo, página 15: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da Sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  52. Texto do artigo, página 15: A amortização de quotas poderá ter lugar nos casos estabelecidos nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: (Quotas próprias)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  57. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  59. Texto do artigo, página 15: Da assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
  63. Número ou marcador, página 15: a) a assembleia geral, caso a sociedade restabeleça a pluralidade de sócios;
  64. Número ou marcador, página 15: b) a administração; e
  65. Número ou marcador, página 15: c) outros, caso a sociedade entenda necessário.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 15: (Decisões do sócio único)
  68. Número ou marcador, página 15: Um) Enquanto a sociedade se mantiver unipessoal, as decisões sobre as matérias que por lei e pelos presentes estatutos são da competência da assembleia geral, serão tomadas pelo sócio único.
  69. Número ou marcador, página 15: Dois) As decisões do sócio único devem ser lançadas no livro de actas para esse fim, devendo as actas ser assinadas pelo sócio único ou seu representante e pelo secretário da sociedade, existindo.
  70. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  73. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pelo sócio único.
  74. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do conselho de administração, caso exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  76. Número ou marcador, página 16: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  77. Número ou marcador, página 16: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 16: (Competências da administração)
  80. Número ou marcador, página 16: Um) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  81. Número ou marcador, página 16: a) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 16: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  83. Número ou marcador, página 16: c) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  84. Número ou marcador, página 16: d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  85. Número ou marcador, página 16: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  86. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  89. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
  90. Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura do sócio único;
  91. Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  92. Número ou marcador, página 16: c) pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a sociedade seja administrada por dois ou mais administradores;
  93. Número ou marcador, página 16: d) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  94. Número ou marcador, página 16: e) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 16: (Auditorias externas)
  98. Texto do artigo, página 16: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 16: (Exercício económico)
  102. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta o período anual de exercício com início a 1 de Abril e término a 31 de Março.
  103. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Março de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  106. Texto do artigo, página 16: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  107. Número ou marcador, página 16: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  108. Número ou marcador, página 16: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  111. Texto do artigo, página 16: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  113. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  115. Texto do artigo, página 16: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo excelentíssimo senhor Manoj Subhash Agarwal.
  116. Texto do artigo, página 16: Está conorme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
  117. Texto do artigo, página 16: de Marracuene, 8 de Outubro de 2025. O Notário, Ilegível.
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