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Texto do artigo · p. 16 Blocos Forte de Mueda, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma Sociedade por Quotas com o NUEL 105055075, denominada Blocos Forte de Mueda, Limitada pelos sócios Hongru Min, Shan Deng, Bing Cheng e Jun Dai, que se regerá pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Blocos Forte de Mueda, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedad e tem como sua localização, Província de Cabo Delgado, Distrito de Mueda, bairro chude, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outro tipo de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante simples deliberação da gerência, a sociedade pode transferir para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto social: fabrico de blocos de cimento, (concreto, manilhas, pave, etc), actividade principal: a) compra e venda de material de construcao, b) transporte de bens e mercadorias; c) aluguer de máquinas;
Número ou marcador · p. 16 d) exploração, prospeção e comercialização de mineiros de mina de ouro, areias pesadas, calcário entre outros permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 16 e) construção civil e obras públicas; f) levantamento de projecto de construção; g) fabricação e instalação de porta e janelas metálicas; i) serviço de consultoria de projecto; j) engenharia de construção; k) comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação; l) comércio de produtos agrícolas e equipamentos agrícolas; m) comércio de produtos químicos de mineração, n) comércio de viaturas novas e usadas e seus acessórios; o) compra e vendas de propriedades; p) fornecimento de material industrial; q) exportação e importação; r) aluguer de equipamentos e viaturas; s) gestão imobiliária; t) gestão de instalações municipais.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 500.000,00MT(quinhentos mil meticais), correspondente a quatro quotas distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 17 a) Hongru Min, com uma quota de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondentes a 40% (quarenta por cento);
Número ou marcador · p. 17 b) Shan Deng, com uma quota de 150,000,00MT (cento cinquenta mil meticais), correspondentes a 30% (trinta por cento);
Número ou marcador · p. 17 c) Bing Cheng com uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondentes a 15% (quinze por cento);
Número ou marcador · p. 17 d) Jun Dai, com uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondentes a 15% (quinze por cento).
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da gerência.
Número ou marcador · p. 17 Três) Fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social, a fim de fazer face às despesas de aquisição de bens e equipamentos.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 17 (P.C.A. e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A presidência do conselho administrativo e a representação em juízo e fora dele pertence ao sócio Hongru Min, que desde já fica nomeado presidente do conselho administrativo com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente do conselho administrativo poderá nomear procurador da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 17 (Sobre a dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolve por vontade dos sócios ou nos casos determinados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por morte ou por interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre ele um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em todos omissos regularão a exposições do Código Comercial e demais legislações aplicável em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Pemba, a 27 de Agosto de 2025. — A Ténica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Blocos Forte de Mueda, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma Sociedade por Quotas com o NUEL 105055075, denominada Blocos Forte de Mueda, Limitada pelos sócios Hongru Min, Shan Deng, Bing Cheng e Jun Dai, que se regerá pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede social)
  5. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Blocos Forte de Mueda, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedad e tem como sua localização, Província de Cabo Delgado, Distrito de Mueda, bairro chude, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outro tipo de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante simples deliberação da gerência, a sociedade pode transferir para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA
  9. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto social: fabrico de blocos de cimento, (concreto, manilhas, pave, etc), actividade principal: a) compra e venda de material de construcao, b) transporte de bens e mercadorias; c) aluguer de máquinas;
  14. Número ou marcador, página 16: d) exploração, prospeção e comercialização de mineiros de mina de ouro, areias pesadas, calcário entre outros permitidos por lei;
  15. Número ou marcador, página 16: e) construção civil e obras públicas; f) levantamento de projecto de construção; g) fabricação e instalação de porta e janelas metálicas; i) serviço de consultoria de projecto; j) engenharia de construção; k) comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação; l) comércio de produtos agrícolas e equipamentos agrícolas; m) comércio de produtos químicos de mineração, n) comércio de viaturas novas e usadas e seus acessórios; o) compra e vendas de propriedades; p) fornecimento de material industrial; q) exportação e importação; r) aluguer de equipamentos e viaturas; s) gestão imobiliária; t) gestão de instalações municipais.
  16. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUARTA
  17. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 500.000,00MT(quinhentos mil meticais), correspondente a quatro quotas distribuídas da seguinte maneira:
  19. Número ou marcador, página 17: a) Hongru Min, com uma quota de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondentes a 40% (quarenta por cento);
  20. Número ou marcador, página 17: b) Shan Deng, com uma quota de 150,000,00MT (cento cinquenta mil meticais), correspondentes a 30% (trinta por cento);
  21. Número ou marcador, página 17: c) Bing Cheng com uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondentes a 15% (quinze por cento);
  22. Número ou marcador, página 17: d) Jun Dai, com uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondentes a 15% (quinze por cento).
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da gerência.
  24. Número ou marcador, página 17: Três) Fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social, a fim de fazer face às despesas de aquisição de bens e equipamentos.
  25. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUINTA
  26. Texto do artigo, página 17: (P.C.A. e representação da sociedade)
  27. Número ou marcador, página 17: Um) A presidência do conselho administrativo e a representação em juízo e fora dele pertence ao sócio Hongru Min, que desde já fica nomeado presidente do conselho administrativo com dispensa de caução.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente do conselho administrativo poderá nomear procurador da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
  29. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA OITAVA
  30. Texto do artigo, página 17: (Sobre a dissolução)
  31. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve por vontade dos sócios ou nos casos determinados na lei.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) Por morte ou por interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre ele um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  33. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA NONA
  34. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  35. Texto do artigo, página 17: Em todos omissos regularão a exposições do Código Comercial e demais legislações aplicável em vigor na legislação da República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 17: Pemba, a 27 de Agosto de 2025. — A Ténica, Ilegível.
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