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- Texto do artigo, página 20: Egefar, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por Habilitação de Herdeiros datada de 24 de Setembro de 2024, por óbito de Fabien Habirora, foram alterados em parte, os estatutos da sociedade comercial Egefar, Limitada., uma sociedade comercial por quotas, com o capital social integralmente realizado de vinte mil meticais, constituída e regulada ao abrigo do Direito moçambicano, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o Número Único de Entidade Legal 105012606, com sede entre as Ruas A e B, n.º 68, no Bairro Patrice Lumumba, no Distrito da Matola, na Província de Maputo, (doravante designada por sociedade), onde, conforme a referida Habilitação, a sócia e Administradora, Laurence Rutayisire, é cônjuge meeira sobreviva, única herdeira de Fabien Habirora, pelo que, herdou a quota do de cujus Fabien Habirora, passando a deter duas quotas iguais e a ser a administradora única da sociedade.
- Texto do artigo, página 20: Nestes termos, são alterados os artigos segundo e quarto dos estatutos da sociedade, que passam a ter seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas e realizadas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 20: a) Laurence Rutayisire, titular de uma quota, representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social da Sociedade, com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais);
- Número ou marcador, página 20: b) Laurence Rutayisire, titular de uma quota, representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social da Sociedade, com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais).
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes conforme decisão da sócia única nesse sentido.
- Número ou marcador, página 20: Três) Não são exigíveis prestações supleentares de capital, contudo, a sócia pode realizar suprimentos que se tornem necessários ao funcionamento da sociedade mediante declaração prévia sobre a forma de reembolso ao juro legal.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da gestão da sociedade e da assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia Laurence Rutayisire, bastando a sua única assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, podendo, constituir procuradores, devidamente nomeados para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sócia e o gerente, poderão delegar todos ou parte dos seus poderes em pessoa da sua escolha, ainda que estranhos à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em nenhuma circunstância, a gerente ou os seus mandatários e/ou procuradores, poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações, sob pena de indemnizar à sociedade mesmo que tais obrigações sejam a ela exigidas, que em todo o caso, sejam consideradas nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) (...). Cinco) (...). Seis) (...). Sete) (...). Está conforme. Maputo, 24 de Setembro de 2025. —
- Texto do artigo, página 20: O Conservador, Ilegível.
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