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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Magude
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Matase
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluvukane Nwambjana da comunidade de Nwambjana, requereu ao Posto Administrativo de Matase, Distrito de Magude, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido comité de gestão de recursos naturais, Hluvukane Nwambjana, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma e única vez, são seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; e iii. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e do disposto no Artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nwambjana.
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  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude
  2. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Matase
  3. Texto do artigo, página 2: Despacho
  4. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluvukane Nwambjana da comunidade de Nwambjana, requereu ao Posto Administrativo de Matase, Distrito de Magude, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  5. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido comité de gestão de recursos naturais, Hluvukane Nwambjana, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma e única vez, são seguintes:
  7. Texto do artigo, página 2: i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; e iii. Conselho Fiscal.
  8. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e do disposto no Artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nwambjana.
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