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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: JY Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais Sob NUEL 101206718, uma sociedade denominada JY Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 29: Fêlix Venâncio Quetane, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110504069144F, emitido aos 17 de Outubro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, solteiro.
- Texto do artigo, página 29: Constitui uma sociedade com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 29: A empresa adopta a denominação JY Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada JY Construções Limitada com sede na cidade da Matola, bairro Boquisso B, Quarteirão 7, Casa n.º 752.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Duração)
- Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal construção civil e obras públicas.
- Texto do artigo, página 29: Dois A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias do previsto no artigo anterior
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá adquirir participações de entidades a constituir ou já constituídas, mesmo com objeto diferente da JY Construções, Limitada, bem como exercer outras atividades desde que permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social e seu aumento)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20,000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio único Félix Venâncio Quetane.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessitadas, desde que o sócio unitário assim o entenda.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente estarão a cargo do sócio único.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade será obrigada pelo sócio único ou procurador nomeado para o efeito, por uma procuração nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: Três) A movimentação de contas bancárias será feita mediante a assinatura do sócio unitário.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e respectivo relatório do exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição e inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo para efeito nomear seus representantes legais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio unitário, quando assim o entender.
- Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Matola, 8 de Outubro de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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