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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 31: Muchatazina Lounge – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia quinze de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob o NUEL 105035671, firma constituída pelo sócio Martins José Júnior, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100470716Q, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Chimoio, no dia trinta e um de Março de dois mil e vinte e um, e residente no Bairro Centro Hípico, nesta Cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 31: Constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação, sede social, duração)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Muchatazina Lounge – Sociedade Unipessoal, Limitada e vai ter a sua sede no Bairro Centro Hípico, na Cidade de Chimoio, Província de Manica e será constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto a restauração e sala de dança.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Texto do artigo, página 31: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma e única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Martins José Júnior, respetivamente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Martins José Júnior, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com despensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio único. Dois) O sócio poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos possíveis limites de competência. Três) O sócio não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Chimoio, 7 de Outubro de 2025. —
- Texto do artigo, página 31: O Conservador, Ilegível.
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