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Texto do artigo · p. 12 Cuna Agro-Pecuária, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101631680 uma entidade denominada Cuna Agro-Pecuária, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 90º e 283º e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 12 Entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Rubão Albino Cuna, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Chicavane, distrito de Manjacaze, província de Gaza, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré número cento e cinquenta e dois, bairro do Fomento na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100154370J,
Texto do artigo · p. 12 emitido em quinze de Março de dois mil vinte e um pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, válido vitaliciamente;
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Isabel António Uamusse Cuna, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da Manhiça, província do Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré número cento e cinquenta e dois, bairro do Fomento na cidade da Matola, portadora do Bilhente de Identidade n.º 110100206073F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos quinze de Março de doi mil vinte e um, vitalício;
Texto do artigo · p. 12 Terceiro. Enildo Eduardo Cuna, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, província de Gaza e residente na Avenida Ahmed Sekou Touré número cento e cinquenta e dois, bairro do Fomento, na cidade da Matola, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100552767C, emitido em onze de Junho de dois mil e dezanove pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até onze de Junho de doi mil e vinte e quatro, neste acto representado por Rubão Albino Cuna;
Texto do artigo · p. 12 Quatro. Evaldo Eduardo Cuna, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, província de Gaza e residente na Avenida Ahmed Sekou Touré número cento e cinquenta e dois, bairro do Fomento, na cidade da Matola, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100552768B, emitido em seis de Janeiro de dois mil e dezassete pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até ao dia seis de Janeiro de dois mil e vinte e dois, neste acto representado por Rubão Albino Cuna;
Texto do artigo · p. 12 Quinto. Sónia Albino Cuna Chichava, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, província de Gaza e residente na Avenida Filipe Samuel Magaia número mil quinhentos e quarenta e dois, na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100178606I, emitido em nove de Dezembro de dois mil e vinte pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, válido até oito de Dezembro de dois mil e trinta;
Texto do artigo · p. 12 Sexto. Hamilton Rubão Cuna, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente na Avenida Marien N’gouabi número cento e cinquenta e dois, nesta mesma cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101435414P, emitido em um de Novembro de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até um de Novembro de doi mil e vinte um;
Texto do artigo · p. 12 Sétimo. Dércio Rubão Cuna, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente na Vila Olímpica, Bloco n.º 24, edifício n.º4, casa n.º 1, bairro do Zimpeto, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100215561B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo à vinte e três de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 12 e vinte, válido até vinte dois de Setembro de dois mil e vinte cinco.
Texto do artigo · p. 12 Por eles foi dito que pelo presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Cuna Agro-Pecuária, Limitada, abreviadamente designada por CAP, Lda., ou simplesmente por sociedade e tem a sua sede na Parcela número vinte e oito, povoado de Nhamizinga, localidade de Chuala, posto administrativo de Honde, distrito de Barué, província de Manica, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente contrato e demais legislação vigente na República de Moçambique e aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade agrícola, pecuária, processamento de produtos agro-pecuários, armazenamento e comercialização, designadamente:
Texto do artigo · p. 12 a)Produção de alimentos, nomeadamente cereais, fruta, legumes, oleaginosas, feijões, tubérculos, semente melhorada, tabaco, etc;
Número ou marcador · p. 12 b) Criação e comercialização de gado bovino de corte e leiteiro, caprinos, suínos, ovinos e piscicultura;
Número ou marcador · p. 12 c) Criação e comercialização de frangos e ovos, perús, codonizes, etc.
Número ou marcador · p. 12 d) A plantação de pinho e eucalipto, o corte e comercialização da respectiva madeira e de outras espécies nativas, bem como a exploração de outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 e) Importação e exportação de equipamentos e insumos agrícolas,
Texto do artigo · p. 13 gado bovino, ovino e caprino, bem como de produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 13 f) Prestação de serviços no âmbito da
Texto do artigo · p. 13 actividade agro-pecuária. Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), e corresponde a soma de 7 (sete) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rubão Albino Cuna;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertecente à sócia Isabel António Uamusse Cuna;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Enildo Eduardo Cuna;
Número ou marcador · p. 13 d) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Evaldo Eduardo Cuna;
Número ou marcador · p. 13 e) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à sócia Sónia Albino Cuna Chichava;
Número ou marcador · p. 13 f) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Hamilton Rubão Cuna ; e
Número ou marcador · p. 13 g) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Dércio Rubão Cuna.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso do aumento, como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Não haverá prestações suplementares de capital. Porém, os sócios poderão fazer os suprimentos á sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SĖTIMO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) Ė livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios mas depende da amortização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas á sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas á sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota á sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece á sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Texto do artigo · p. 13 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Texto do artigo · p. 13 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção e/ou por e-mail, ou ainda por qualquer meio tecnológico, desde que, registado, com uma antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando fôr o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Texto do artigo · p. 13 Três) Ė dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 13 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião será previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 13 Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Texto do artigo · p. 13 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Representação
Texto do artigo · p. 13 Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelos singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DĖCIMO
Texto do artigo · p. 13 Votos
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convoção, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DĖCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Gerência
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelo sócio Rubão Albino Cuna que fica desde já nomeado administrador, dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete á gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como intermacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTGO DĖCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Direcção geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caberá à assembleia geral fixar as atribuições da direcção-geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DĖCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura individualizada do administrador acima nomeado, conforme o disposto no número um do artigo décimo primeiro;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura do director-geral da sociedade, no exercício das atribuições que lhe tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo segundo;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DĖCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 14 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DĖCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercicío deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituíção do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DĖCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DĖCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Morte, interdição ou inabilitação de sócio
Texto do artigo · p. 14 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que poderão manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço, acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DĖCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 14 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 14 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DĖCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Resolução de conflitos na sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mas sócios, não podem estes recorrer á instância judicial, sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação e arbitragem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGĖSIMO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Em todo o omisso valerão as leis aplicáveis e
Texto do artigo · p. 14 em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 21 Outubro 2021 — O Técnico,
Texto do artigo · p. 14 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Cuna Agro-Pecuária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101631680 uma entidade denominada Cuna Agro-Pecuária, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 12: É celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 90º e 283º e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro.
  4. Texto do artigo, página 12: Entre:
  5. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Rubão Albino Cuna, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Chicavane, distrito de Manjacaze, província de Gaza, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré número cento e cinquenta e dois, bairro do Fomento na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100154370J,
  6. Texto do artigo, página 12: emitido em quinze de Março de dois mil vinte e um pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, válido vitaliciamente;
  7. Texto do artigo, página 12: Segundo. Isabel António Uamusse Cuna, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da Manhiça, província do Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré número cento e cinquenta e dois, bairro do Fomento na cidade da Matola, portadora do Bilhente de Identidade n.º 110100206073F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos quinze de Março de doi mil vinte e um, vitalício;
  8. Texto do artigo, página 12: Terceiro. Enildo Eduardo Cuna, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, província de Gaza e residente na Avenida Ahmed Sekou Touré número cento e cinquenta e dois, bairro do Fomento, na cidade da Matola, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100552767C, emitido em onze de Junho de dois mil e dezanove pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até onze de Junho de doi mil e vinte e quatro, neste acto representado por Rubão Albino Cuna;
  9. Texto do artigo, página 12: Quatro. Evaldo Eduardo Cuna, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, província de Gaza e residente na Avenida Ahmed Sekou Touré número cento e cinquenta e dois, bairro do Fomento, na cidade da Matola, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100552768B, emitido em seis de Janeiro de dois mil e dezassete pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até ao dia seis de Janeiro de dois mil e vinte e dois, neste acto representado por Rubão Albino Cuna;
  10. Texto do artigo, página 12: Quinto. Sónia Albino Cuna Chichava, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, província de Gaza e residente na Avenida Filipe Samuel Magaia número mil quinhentos e quarenta e dois, na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100178606I, emitido em nove de Dezembro de dois mil e vinte pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, válido até oito de Dezembro de dois mil e trinta;
  11. Texto do artigo, página 12: Sexto. Hamilton Rubão Cuna, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente na Avenida Marien N’gouabi número cento e cinquenta e dois, nesta mesma cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101435414P, emitido em um de Novembro de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até um de Novembro de doi mil e vinte um;
  12. Texto do artigo, página 12: Sétimo. Dércio Rubão Cuna, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente na Vila Olímpica, Bloco n.º 24, edifício n.º4, casa n.º 1, bairro do Zimpeto, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100215561B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo à vinte e três de Setembro de dois mil
  13. Texto do artigo, página 12: e vinte, válido até vinte dois de Setembro de dois mil e vinte cinco.
  14. Texto do artigo, página 12: Por eles foi dito que pelo presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  15. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  18. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Cuna Agro-Pecuária, Limitada, abreviadamente designada por CAP, Lda., ou simplesmente por sociedade e tem a sua sede na Parcela número vinte e oito, povoado de Nhamizinga, localidade de Chuala, posto administrativo de Honde, distrito de Barué, província de Manica, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente contrato e demais legislação vigente na República de Moçambique e aplicável.
  19. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  25. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade agrícola, pecuária, processamento de produtos agro-pecuários, armazenamento e comercialização, designadamente:
  26. Texto do artigo, página 12: a)Produção de alimentos, nomeadamente cereais, fruta, legumes, oleaginosas, feijões, tubérculos, semente melhorada, tabaco, etc;
  27. Número ou marcador, página 12: b) Criação e comercialização de gado bovino de corte e leiteiro, caprinos, suínos, ovinos e piscicultura;
  28. Número ou marcador, página 12: c) Criação e comercialização de frangos e ovos, perús, codonizes, etc.
  29. Número ou marcador, página 12: d) A plantação de pinho e eucalipto, o corte e comercialização da respectiva madeira e de outras espécies nativas, bem como a exploração de outros recursos naturais;
  30. Número ou marcador, página 12: e) Importação e exportação de equipamentos e insumos agrícolas,
  31. Texto do artigo, página 13: gado bovino, ovino e caprino, bem como de produtos agro-pecuários;
  32. Número ou marcador, página 13: f) Prestação de serviços no âmbito da
  33. Texto do artigo, página 13: actividade agro-pecuária. Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
  34. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  35. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 13: Capital social
  38. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), e corresponde a soma de 7 (sete) quotas assim distribuídas:
  39. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rubão Albino Cuna;
  40. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertecente à sócia Isabel António Uamusse Cuna;
  41. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Enildo Eduardo Cuna;
  42. Número ou marcador, página 13: d) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Evaldo Eduardo Cuna;
  43. Número ou marcador, página 13: e) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à sócia Sónia Albino Cuna Chichava;
  44. Número ou marcador, página 13: f) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Hamilton Rubão Cuna ; e
  45. Número ou marcador, página 13: g) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Dércio Rubão Cuna.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
  48. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  49. Número ou marcador, página 13: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso do aumento, como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  50. Número ou marcador, página 13: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  53. Texto do artigo, página 13: Não haverá prestações suplementares de capital. Porém, os sócios poderão fazer os suprimentos á sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SĖTIMO
  55. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  56. Número ou marcador, página 13: Um) Ė livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios mas depende da amortização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas á sociedade.
  57. Número ou marcador, página 13: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas á sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  58. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota á sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece á sociedade e aos sócios.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  62. Texto do artigo, página 13: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  63. Texto do artigo, página 13: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção e/ou por e-mail, ou ainda por qualquer meio tecnológico, desde que, registado, com uma antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando fôr o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  64. Texto do artigo, página 13: Três) Ė dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  65. Texto do artigo, página 13: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião será previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
  66. Texto do artigo, página 13: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  67. Texto do artigo, página 13: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 13: Representação
  70. Texto do artigo, página 13: Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelos singulares que para o efeito designarem.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DĖCIMO
  72. Texto do artigo, página 13: Votos
  73. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convoção, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  74. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  75. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Administração e gerência da sociedade
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DĖCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 14: Gerência
  78. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelo sócio Rubão Albino Cuna que fica desde já nomeado administrador, dispensado de prestar caução.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete á gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como intermacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTGO DĖCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 14: Direcção geral
  82. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 14: Dois) Caberá à assembleia geral fixar as atribuições da direcção-geral.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DĖCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 14: Formas de obrigar a sociedade
  86. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada:
  87. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura individualizada do administrador acima nomeado, conforme o disposto no número um do artigo décimo primeiro;
  88. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura do director-geral da sociedade, no exercício das atribuições que lhe tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo segundo;
  89. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  90. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  91. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  92. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DĖCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 14: Balanço e prestação de contas
  94. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  95. Texto do artigo, página 14: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DĖCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 14: Resultados e sua aplicação
  98. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercicío deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituíção do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  99. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DĖCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação da sociedade
  102. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  103. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  104. Número ou marcador, página 14: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos os sócios serão liquidatários.
  105. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DĖCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 14: Morte, interdição ou inabilitação de sócio
  107. Texto do artigo, página 14: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que poderão manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço, acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DĖCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  110. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  111. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo;
  112. Número ou marcador, página 14: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  113. Número ou marcador, página 14: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  114. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DĖCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 14: Resolução de conflitos na sociedade
  116. Número ou marcador, página 14: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mas sócios, não podem estes recorrer á instância judicial, sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação e arbitragem.
  117. Número ou marcador, página 14: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGĖSIMO
  119. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  120. Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso valerão as leis aplicáveis e
  121. Texto do artigo, página 14: em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 21 Outubro 2021 — O Técnico,
  122. Texto do artigo, página 14: Ilegível.
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