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Texto do artigo · p. 26 Pérola Seguros-Agente & Consultores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contrato particular datado de seis de Outubro de dois mil e vinte e um, com as assinaturas reconhecidas presencialmente, no Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, foi devidamente constituída uma sociedade comercial por quotas denominada Pérola Seguros-Agente & Consultores de Seguros, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais com NUEL 101626423, que se rege pelas disposições constantes dos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Pérola Seguros-Agente & Consultores de Seguros Limitada, adiante abreviadamente designada por Pérola Seguros e tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 1108, cidade da Matola, podendo, sempre que a situação recomendar, abrir e encerrar filiais e delegações no território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de mediação de seguros, na modalidade de agente de seguros e prestação de serviços de consultoria em matéria de seguros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de trezentos e sessenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo José Djedje Júnior;
Número ou marcador · p. 26 b) Outra quota no valor quarenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo José Djedje.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 26 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 26 Suprimento e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 26 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos dos sócios sobre a sociedade, nos termos que forem acordados com a Administração, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 26 Direito de preferência na transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas à terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 26 Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de quinze dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A venda de quotas pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A transmissão de quotas sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 26 Exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 26 A sociedade, através de assembleia geral, pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio nos casos em que:
Número ou marcador · p. 26 a) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) Por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, seja incapaz de pagar as suas dívidas ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 26 c) A quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 26 d) O sócio viole as disposições destes estatutos e não repare tal violação no prazo de 21 dias úteis após da recepção do aviso para sanar essa violação;
Número ou marcador · p. 26 e) O sócio envolva a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 26 f) O sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou nas entradas em aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa de um dos sócios ou conselho de gerência, por meio de carta dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e a convocatória deverá indicar o dia, a hora e a ordem dos trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral terá lugar em qualquer local a designar na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estiverem presentes todos os sócios e uma segunda convocatória quando estiverem presentes ou representados sócios cujas quotas correspondam à maioria do capital.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 27 Deliberações
Texto do artigo · p. 27 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 27 Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de gerência é constituído por dois sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho de gerência é presidido pelo sócio eleito que responderá pela gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Tres) Os membros do conselho de gerência são designados por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 27 Reuniões da gerência
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de gerência reunirá trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado por um dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A convocatória será feita com antecedência mínima de sete dias úteis, por qualquer meio de comunicação, salvo de for possível reunir sem quaisquer formalidades.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 27 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um simples, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 27 Competência do Conselho de Gerência
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 27 passivamente e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros do conselho de gerência podem delegar poderes, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos estabelecidos pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 27 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 27 Lucros
Texto do artigo · p. 27 Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução
Número ou marcador · p. 27 Um) Por falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, ou herdeiro do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente enquanto a respectiva quota se manter indivisa. Na impossibilidade.
Número ou marcador · p. 27 Tres) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 27 Omissão
Texto do artigo · p. 27 As dúvidas e omissões no presente estatutos, serão resolvidos recorrendo à lei das sociedades por quotas e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 18 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Pérola Seguros-Agente & Consultores de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contrato particular datado de seis de Outubro de dois mil e vinte e um, com as assinaturas reconhecidas presencialmente, no Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, foi devidamente constituída uma sociedade comercial por quotas denominada Pérola Seguros-Agente & Consultores de Seguros, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais com NUEL 101626423, que se rege pelas disposições constantes dos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Pérola Seguros-Agente & Consultores de Seguros Limitada, adiante abreviadamente designada por Pérola Seguros e tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 1108, cidade da Matola, podendo, sempre que a situação recomendar, abrir e encerrar filiais e delegações no território nacional.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 26: Duração
  9. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 26: Objecto
  12. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de mediação de seguros, na modalidade de agente de seguros e prestação de serviços de consultoria em matéria de seguros.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 26: Capital social
  15. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  16. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de trezentos e sessenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo José Djedje Júnior;
  17. Número ou marcador, página 26: b) Outra quota no valor quarenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo José Djedje.
  18. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINCO
  20. Texto do artigo, página 26: Quotas próprias
  21. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEIS
  24. Texto do artigo, página 26: Suprimento e prestações suplementares
  25. Número ou marcador, página 26: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  27. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos dos sócios sobre a sociedade, nos termos que forem acordados com a Administração, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SETE
  29. Texto do artigo, página 26: Direito de preferência na transmissão de quotas
  30. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas à terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  32. Número ou marcador, página 26: Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de quinze dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  33. Número ou marcador, página 26: Quatro) A venda de quotas pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  34. Número ou marcador, página 26: Cinco) A transmissão de quotas sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITO
  36. Texto do artigo, página 26: Exclusão de sócio
  37. Texto do artigo, página 26: A sociedade, através de assembleia geral, pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio nos casos em que:
  38. Número ou marcador, página 26: a) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto nestes estatutos;
  39. Número ou marcador, página 26: b) Por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, seja incapaz de pagar as suas dívidas ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  40. Número ou marcador, página 26: c) A quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  41. Número ou marcador, página 26: d) O sócio viole as disposições destes estatutos e não repare tal violação no prazo de 21 dias úteis após da recepção do aviso para sanar essa violação;
  42. Número ou marcador, página 26: e) O sócio envolva a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  43. Número ou marcador, página 26: f) O sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou nas entradas em aumentos de capital.
  44. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NOVE
  45. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  46. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da sociedade:
  47. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de gerência.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZ
  50. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  52. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa de um dos sócios ou conselho de gerência, por meio de carta dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e a convocatória deverá indicar o dia, a hora e a ordem dos trabalhos da reunião.
  53. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral terá lugar em qualquer local a designar na cidade de Maputo.
  54. Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estiverem presentes todos os sócios e uma segunda convocatória quando estiverem presentes ou representados sócios cujas quotas correspondam à maioria do capital.
  55. Número ou marcador, página 27: ARTIGO ONZE
  56. Texto do artigo, página 27: Deliberações
  57. Texto do artigo, página 27: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOZE
  59. Texto do artigo, página 27: Conselho de gerência
  60. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de gerência é constituído por dois sócios.
  61. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de gerência é presidido pelo sócio eleito que responderá pela gerência da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 27: Tres) Os membros do conselho de gerência são designados por tempo indeterminado.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TREZE
  64. Texto do artigo, página 27: Reuniões da gerência
  65. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de gerência reunirá trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado por um dos sócios.
  66. Número ou marcador, página 27: Dois) A convocatória será feita com antecedência mínima de sete dias úteis, por qualquer meio de comunicação, salvo de for possível reunir sem quaisquer formalidades.
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CATORZE
  68. Texto do artigo, página 27: Vinculação da sociedade
  69. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um simples, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINZE
  72. Texto do artigo, página 27: Competência do Conselho de Gerência
  73. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e
  74. Texto do artigo, página 27: passivamente e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do conselho de gerência podem delegar poderes, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos estabelecidos pela lei das sociedades por quotas.
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZASSEIS
  77. Texto do artigo, página 27: Disposições gerais
  78. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  79. Número ou marcador, página 27: Dois) o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZASSETE
  81. Texto do artigo, página 27: Lucros
  82. Texto do artigo, página 27: Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  83. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZOITO
  84. Texto do artigo, página 27: Dissolução
  85. Número ou marcador, página 27: Um) Por falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve.
  86. Número ou marcador, página 27: Dois) Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, ou herdeiro do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente enquanto a respectiva quota se manter indivisa. Na impossibilidade.
  87. Número ou marcador, página 27: Tres) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZANOVE
  89. Texto do artigo, página 27: Omissão
  90. Texto do artigo, página 27: As dúvidas e omissões no presente estatutos, serão resolvidos recorrendo à lei das sociedades por quotas e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 27: Maputo, 18 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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