Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 Construlíder, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública do dia vinte e sete de Setembro de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas cento e oito a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número um, traço A, da
Texto do artigo · p. 9 Conservatória dos Notariados e Notariado de Matutuíne, perante mim Iussufo Omar Combo, licenciado em direito, conservador e notário superior em exercício na referida conservatória, foi constituída uma sociedade denominada Construlíder, S.A., tem a sua sede na avenida Francisco Orlando Mangumbwe, n.º 998, résdo-chão, bairro Polana, distrito municipal de Kampfumo, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação é Construlíder, S.A.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro Polana Cimento, avenida Francisco Orlando Mangumbwe, n.º 998, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer altura que necessitar, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 9 a) Importação e comercialização de materiais eléctricos a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 9 b) Importação e comercialização de materiais de construção civil a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 9 c) Importação e comercialização de máquinas e respectivo equipamento agrícola;
Número ou marcador · p. 9 d) Importação e comercialização de óleos e materiais lubrificantes de veículos automóveis e de máquinas agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 e) Importação e comercialização de baterias, materiais plásticos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 9 f) Importação e comercialização de acessórios de veículos automóveis e de máquinas agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 g) Importação e comercialização de aparelhos de frio e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 9 h) Importação e comercialização de
Texto do artigo · p. 9 sementes e seus derivados para agricultura;
Número ou marcador · p. 9 i) Importação e exportação de productos agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 j) Investimento na área de agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 9 k) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 9 l) Comércio de productos agrícolas, pecuária, pescícula e similares; e
Número ou marcador · p. 9 m) Exercício de actividades agropecuárias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro no valor de vinte e oito milhões e quinhentos mil meticais, representado por vinte e oito mil e quinhentas acções, no valor nominal de mil meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Tipos de acções)
Texto do artigo · p. 9 As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, nos termos do artigo 359 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro lugar e, a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejam transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio,
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta do Conselho de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas par lei, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva Mesa ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vogal e, pelo menos, por um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 10 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente, são eleitos por um
Texto do artigo · p. 10 período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 10 A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio no jornal de maior circulação no país com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um membro eleito em Assembleia Geral pelo período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente designado na Assembleia Geral que o eleger e terá também voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) O administrador é nomeado ou eleito por um período de três anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Findo o prazo do mandato, o administrador mantém-se em funções até ser designado novo administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 10 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas por ela eleita.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Verificando-se a falta de administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 10 Três) À falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato do administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações são tomadas por voto do administrador ou representado e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada membro do Conselho de Administração tem apenas direito a um voto. O Presidente do Conselho de Administração terá direito a voto de desempate em caso de igualdade de votos.
Número ou marcador · p. 11 Três) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 11 a) Um administrador;
Número ou marcador · p. 11 b) Mandatário nos termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para os actos de mero expediente, basta assinatura de um mandatário.
Número ou marcador · p. 11 Três) Entendendo-se como tal a correspodência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos endossos de letras para efeito de desconto e recibos de crédito de que a sociedade seja titular e excluindo-se expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e renúncia de contratos e emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 11 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas
Texto do artigo · p. 11 participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 11 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 11 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 11 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 11 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 11 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 11 h) Pela falência;
Número ou marcador · p. 11 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 11 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Matutuíne, 30 de Setembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 11 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Construlíder, S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública do dia vinte e sete de Setembro de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas cento e oito a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número um, traço A, da
  3. Texto do artigo, página 9: Conservatória dos Notariados e Notariado de Matutuíne, perante mim Iussufo Omar Combo, licenciado em direito, conservador e notário superior em exercício na referida conservatória, foi constituída uma sociedade denominada Construlíder, S.A., tem a sua sede na avenida Francisco Orlando Mangumbwe, n.º 998, résdo-chão, bairro Polana, distrito municipal de Kampfumo, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, objecto social e duração
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Forma e denominação)
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação é Construlíder, S.A.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro Polana Cimento, avenida Francisco Orlando Mangumbwe, n.º 998, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer altura que necessitar, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para outro local em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 9: a) Importação e comercialização de materiais eléctricos a grosso e a retalho;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Importação e comercialização de materiais de construção civil a grosso e a retalho;
  18. Número ou marcador, página 9: c) Importação e comercialização de máquinas e respectivo equipamento agrícola;
  19. Número ou marcador, página 9: d) Importação e comercialização de óleos e materiais lubrificantes de veículos automóveis e de máquinas agrícolas;
  20. Número ou marcador, página 9: e) Importação e comercialização de baterias, materiais plásticos e seus derivados;
  21. Número ou marcador, página 9: f) Importação e comercialização de acessórios de veículos automóveis e de máquinas agrícolas;
  22. Número ou marcador, página 9: g) Importação e comercialização de aparelhos de frio e seus acessórios;
  23. Número ou marcador, página 9: h) Importação e comercialização de
  24. Texto do artigo, página 9: sementes e seus derivados para agricultura;
  25. Número ou marcador, página 9: i) Importação e exportação de productos agrícolas;
  26. Número ou marcador, página 9: j) Investimento na área de agricultura e pecuária;
  27. Número ou marcador, página 9: k) Imobiliária;
  28. Número ou marcador, página 9: l) Comércio de productos agrícolas, pecuária, pescícula e similares; e
  29. Número ou marcador, página 9: m) Exercício de actividades agropecuárias.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  32. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  33. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro no valor de vinte e oito milhões e quinhentos mil meticais, representado por vinte e oito mil e quinhentas acções, no valor nominal de mil meticais, cada uma.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital social)
  39. Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 9: (Tipos de acções)
  42. Texto do artigo, página 9: As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, nos termos do artigo 359 do Código Comercial.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro lugar e, a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejam transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio,
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 9: (Obrigações)
  49. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta do Conselho de Administração e Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas par lei, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  53. Texto do artigo, página 10: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  54. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Administração; e
  60. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  62. Texto do artigo, página 10: Da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva Mesa ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 10: (Quórum da Assembleia Geral)
  69. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  72. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vogal e, pelo menos, por um secretário.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  75. Texto do artigo, página 10: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente, são eleitos por um
  76. Texto do artigo, página 10: período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 10: (Remuneração)
  79. Texto do artigo, página 10: A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  82. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio no jornal de maior circulação no país com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  84. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
  87. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  89. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  90. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  93. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um membro eleito em Assembleia Geral pelo período de 3 anos.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente designado na Assembleia Geral que o eleger e terá também voto de qualidade.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) O administrador é nomeado ou eleito por um período de três anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) Findo o prazo do mandato, o administrador mantém-se em funções até ser designado novo administrador.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 10: (Remuneração)
  102. Texto do artigo, página 10: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas por ela eleita.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 10: (Representação e substituição de administradores)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) Verificando-se a falta de administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  107. Número ou marcador, página 10: Três) À falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato do administrador.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 10: (Local da reunião e acta)
  110. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  111. Número ou marcador, página 10: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  112. Número ou marcador, página 10: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
  115. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  116. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  117. Número ou marcador, página 10: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  120. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações são tomadas por voto do administrador ou representado e dos que votam por correspondência.
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada membro do Conselho de Administração tem apenas direito a um voto. O Presidente do Conselho de Administração terá direito a voto de desempate em caso de igualdade de votos.
  122. Número ou marcador, página 11: Três) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
  125. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura de:
  126. Número ou marcador, página 11: a) Um administrador;
  127. Número ou marcador, página 11: b) Mandatário nos termos e limites do mandato.
  128. Número ou marcador, página 11: Dois) Para os actos de mero expediente, basta assinatura de um mandatário.
  129. Número ou marcador, página 11: Três) Entendendo-se como tal a correspodência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos endossos de letras para efeito de desconto e recibos de crédito de que a sociedade seja titular e excluindo-se expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e renúncia de contratos e emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
  130. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  133. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  134. Número ou marcador, página 11: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  137. Número ou marcador, página 11: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  138. Número ou marcador, página 11: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  139. Número ou marcador, página 11: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas
  140. Texto do artigo, página 11: participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  141. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  144. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  145. Número ou marcador, página 11: a) Por deliberação dos sócios;
  146. Número ou marcador, página 11: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  147. Número ou marcador, página 11: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  148. Número ou marcador, página 11: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  149. Número ou marcador, página 11: e) Pela extinção do seu objecto;
  150. Número ou marcador, página 11: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  151. Número ou marcador, página 11: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  152. Número ou marcador, página 11: h) Pela falência;
  153. Número ou marcador, página 11: i) Pela fusão com outras sociedades;
  154. Número ou marcador, página 11: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  155. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  156. Número ou marcador, página 11: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  157. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 11: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  160. Texto do artigo, página 11: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  163. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  164. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Matutuíne, 30 de Setembro de 2022. —
  165. Texto do artigo, página 11: O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.