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Texto do artigo · p. 22 Habilitação de Herdeiros por Óbito de Estêvão Jorge Chiteve
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Setembro de dois mil e vinte e dois, de folhas noventa e dois verso a folhas noventa e quatro, no livro de notas para escrituras diversas número cento oitenta e dois traço B, deste Cartório Notarial, a cargo de Robertina Cristina Nhambi Maurício Jagá, conservadora e notária superior do referido Cartório, foi celebrada uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de Estêvão Jorge Chiteve, de então setenta anos de idade, no estado civil que era
Texto do artigo · p. 22 casado sob regime de comunhão de adquiridos com Madalena Mónica Alberto, com última residência habitual em Machanga.
Texto do artigo · p. 22 Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo deixado como únicos e universais herdeiros de seus bens, seus filhos: Jorge Psupsuro Estêvão Chiteve, Rute Estévão Chiteve, Justina Estêvão Jorge Chiteve Thombokwa Estêvão Chiteve, solteiros maiores, residentes na Matola e cônjuge sobreviva acima mencionada e residente na Matola.
Texto do artigo · p. 22 Que segundo a lei não há pessoas que prefiram ou que possam concorrer a esta sucessão da herança.
Texto do artigo · p. 22 Que da herança fazem parte todos bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias em nome do de cujo.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Matola, 2 de Setembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 22 A Notária, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 22: Habilitação de Herdeiros por Óbito de Estêvão Jorge Chiteve
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Setembro de dois mil e vinte e dois, de folhas noventa e dois verso a folhas noventa e quatro, no livro de notas para escrituras diversas número cento oitenta e dois traço B, deste Cartório Notarial, a cargo de Robertina Cristina Nhambi Maurício Jagá, conservadora e notária superior do referido Cartório, foi celebrada uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de Estêvão Jorge Chiteve, de então setenta anos de idade, no estado civil que era
  3. Texto do artigo, página 22: casado sob regime de comunhão de adquiridos com Madalena Mónica Alberto, com última residência habitual em Machanga.
  4. Texto do artigo, página 22: Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo deixado como únicos e universais herdeiros de seus bens, seus filhos: Jorge Psupsuro Estêvão Chiteve, Rute Estévão Chiteve, Justina Estêvão Jorge Chiteve Thombokwa Estêvão Chiteve, solteiros maiores, residentes na Matola e cônjuge sobreviva acima mencionada e residente na Matola.
  5. Texto do artigo, página 22: Que segundo a lei não há pessoas que prefiram ou que possam concorrer a esta sucessão da herança.
  6. Texto do artigo, página 22: Que da herança fazem parte todos bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias em nome do de cujo.
  7. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Matola, 2 de Setembro de 2022. —
  8. Texto do artigo, página 22: A Notária, Ilegível.
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