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Texto do artigo · p. 25 Limitless VR, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101816907 uma entidade denominada, Limitless VR, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Texto do artigo · p. 25 Entre:
Texto do artigo · p. 25 Lurdes Manuel Barroso de Castro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101302771M, emitido a 20 de Junho de 2018, pela República de Moçambique, casada com Osvaldo Paulo de Castro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100340867B, emitido a 11 de Janeiro de 2018, em regime de comunhão geral de bens, ambos com domicílio habitual em casa n.º 169, quarteirão 1, Habel Jafar, Marracuene.
Texto do artigo · p. 25 José Júlio Fernando Dias Torres, de nacionalidade moçambicana, solteiro, com domicílio habitual em Avenida Zedequias Manganhele n.º 320, quarteirão 43, Matola A, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101403305N, emitido a 17 de Maio de 2022, pela República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Limitless VR, Limitada, doravante designada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Edifício Millennium Park, cidade de Maputo, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação da sua administração, a sociedade poderá abrir
Texto do artigo · p. 25 sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 25 o exercício de actividades de entretenimento usando novas tecnologias, incluindo realidade virtual, vídeos 3D, 5D e mais. Projecções em espaços públicos e privados, eventos diurnos e nocturnos, sem prejuízo do futuro exercício de quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal. Dois) A sociedade poderá ainda exercer
Texto do artigo · p. 25 actividades de comércio de representações e agenciamento de marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objectivo, e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços, que os sócios resolvam explorar, que não sejam proibidas por lei, e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000 MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor de 450.000MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital, pertencente a Lurdes Manuel Barroso de Castro;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor de 50.000MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital, pertencente ao José Júlio Fernando Dias Torres.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios poderão fazer à Sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A amortização das quotas só é permitida nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, cuja avaliação seja realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade. A contrapartida é paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do Balanço e contas do exercício, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral é convocada pela administração ou por sócios, mediante carta expedida com a antecedência mínima de quinze
Texto do artigo · p. 26 dias, dirigida aos sócios, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 26 Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração ou os sócios assim o decidam.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, ou advogados, mediante simples carta dirigida à mesa da assembleia geral; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Competências
Texto do artigo · p. 26 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, para além de outros que a lei expressamente indicar:
Número ou marcador · p. 26 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 26 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 26 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios e do capital presente ou representado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei assim o obrigue.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral por mandatos de três anos os quais são dispensados de caução, podendo ser ou não sócios e podendo ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos, e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, basta a assinatura ou intervenção de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Fica nomeada como administradora a senhora Lurdes Manuel Barroso de Castro até a primeira assembleia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação de reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os administradores reúnem-se informalmente, sempre que necessário e convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores poderão dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos os administradores, ou qualquer documento avulso, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 26 Três) O quórum para as reuniões dos administradores considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações dos administradores serão lavradas em livro de actas apropriado para o efeito e assinadas pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 26 a) Qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 26 b) Gerente;
Número ou marcador · p. 26 c) Procurador nos termos do mandato conferido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de natureza burocrática poderão ser recebidos e assinados por empregados da sociedade devidamente instruídos para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e as contas da sociedade fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e deverão ser aprovadas pela assembleia geral ordinária, até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os lucros líquidos aprovados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos em função da deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 26 Conforme deliberação da assembleia geral, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 26 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, não devendo este fundo ser inferior à quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Amortização das suas obrigações perante os Sócios, correspondentes suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 18 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Limitless VR, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101816907 uma entidade denominada, Limitless VR, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  3. Texto do artigo, página 25: Entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Lurdes Manuel Barroso de Castro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101302771M, emitido a 20 de Junho de 2018, pela República de Moçambique, casada com Osvaldo Paulo de Castro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100340867B, emitido a 11 de Janeiro de 2018, em regime de comunhão geral de bens, ambos com domicílio habitual em casa n.º 169, quarteirão 1, Habel Jafar, Marracuene.
  5. Texto do artigo, página 25: José Júlio Fernando Dias Torres, de nacionalidade moçambicana, solteiro, com domicílio habitual em Avenida Zedequias Manganhele n.º 320, quarteirão 43, Matola A, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101403305N, emitido a 17 de Maio de 2022, pela República de Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 25: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Limitless VR, Limitada, doravante designada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Edifício Millennium Park, cidade de Maputo, cidade de Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação da sua administração, a sociedade poderá abrir
  14. Texto do artigo, página 25: sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal
  18. Texto do artigo, página 25: o exercício de actividades de entretenimento usando novas tecnologias, incluindo realidade virtual, vídeos 3D, 5D e mais. Projecções em espaços públicos e privados, eventos diurnos e nocturnos, sem prejuízo do futuro exercício de quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal. Dois) A sociedade poderá ainda exercer
  19. Texto do artigo, página 25: actividades de comércio de representações e agenciamento de marcas e patentes.
  20. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objectivo, e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços, que os sócios resolvam explorar, que não sejam proibidas por lei, e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 25: Capital social
  25. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000 MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor de 450.000MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital, pertencente a Lurdes Manuel Barroso de Castro;
  27. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor de 50.000MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital, pertencente ao José Júlio Fernando Dias Torres.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares
  30. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, na proporção das suas quotas.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios poderão fazer à Sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 25: Divisão e cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
  39. Número ou marcador, página 25: Um) A amortização das quotas só é permitida nos casos previstos na lei.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  41. Número ou marcador, página 25: Três) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, cuja avaliação seja realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade. A contrapartida é paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 25: (Aquisição de quotas próprias)
  44. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
  45. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 25: (Convocação e reuniões da assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do Balanço e contas do exercício, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral é convocada pela administração ou por sócios, mediante carta expedida com a antecedência mínima de quinze
  50. Texto do artigo, página 26: dias, dirigida aos sócios, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
  51. Número ou marcador, página 26: Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação, caso existam.
  52. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  53. Número ou marcador, página 26: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração ou os sócios assim o decidam.
  54. Número ou marcador, página 26: Seis) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, ou advogados, mediante simples carta dirigida à mesa da assembleia geral; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 26: Competências
  57. Texto do artigo, página 26: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, para além de outros que a lei expressamente indicar:
  58. Número ou marcador, página 26: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  59. Número ou marcador, página 26: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  60. Número ou marcador, página 26: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  61. Número ou marcador, página 26: d) Alteração do contrato de sociedade;
  62. Número ou marcador, página 26: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 26: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  64. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 26: (Quórum e votação)
  66. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios e do capital presente ou representado.
  67. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei assim o obrigue.
  68. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 26: Administração e gestão da sociedade
  70. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral por mandatos de três anos os quais são dispensados de caução, podendo ser ou não sócios e podendo ou não ser reeleitos.
  71. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
  72. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos, e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  73. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, basta a assinatura ou intervenção de qualquer um dos administradores.
  74. Número ou marcador, página 26: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  75. Número ou marcador, página 26: Seis) Fica nomeada como administradora a senhora Lurdes Manuel Barroso de Castro até a primeira assembleia.
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 26: (Convocação de reuniões dos administradores)
  78. Número ou marcador, página 26: Um) Os administradores reúnem-se informalmente, sempre que necessário e convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  79. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores poderão dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos os administradores, ou qualquer documento avulso, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  80. Número ou marcador, página 26: Três) O quórum para as reuniões dos administradores considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados a maioria dos administradores.
  81. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações dos administradores serão lavradas em livro de actas apropriado para o efeito e assinadas pelos mesmos.
  82. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 26: Vinculação da sociedade
  84. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de:
  85. Número ou marcador, página 26: a) Qualquer administrador;
  86. Número ou marcador, página 26: b) Gerente;
  87. Número ou marcador, página 26: c) Procurador nos termos do mandato conferido pela assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de natureza burocrática poderão ser recebidos e assinados por empregados da sociedade devidamente instruídos para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  90. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 26: Contas da sociedade
  92. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  93. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e as contas da sociedade fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e deverão ser aprovadas pela assembleia geral ordinária, até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem.
  94. Número ou marcador, página 26: Três) Os lucros líquidos aprovados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos em função da deliberação dos sócios.
  95. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 26: (Distribuição de lucros)
  97. Texto do artigo, página 26: Conforme deliberação da assembleia geral, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  98. Número ou marcador, página 26: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, não devendo este fundo ser inferior à quinta parte do capital social;
  99. Número ou marcador, página 26: b) Amortização das suas obrigações perante os Sócios, correspondentes suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas à deliberação da assembleia geral;
  100. Número ou marcador, página 26: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  101. Número ou marcador, página 26: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  102. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  103. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
  105. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  106. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  107. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  109. Texto do artigo, página 27: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 27: Maputo, 18 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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