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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 7: Consórcio Oricema & Doss Minerais
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 13 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101853586, uma entidade denominada Consórcio Oricema & Doss Minerais.
- Texto do artigo, página 7: Ocirema, Limitada, empresa registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100086441, com a sede no bairro Central, distrito municipal KaMpfumo, representada pelo sócio João Américo Mpfumo, casado com a senhora Gertrudes Daniel Mpfumo, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103991133A, emitido em Maputo, a 9 de Março de 2011, residente no distrito municipal KaMavota, na rua 4.ª Avenida, n.º 166, bairro do Triunfo, rés-do-chão, distrito de Maputo;
- Texto do artigo, página 7: Doss Minerais, Limitada, empresa registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101838463, com a sede no bairro Central, na avenida 25 de Setembro, n.º 1230, terceiro andar,
- Texto do artigo, página 7: porta 315, prédio 33 andares, distrito municipal KaMpfumo, representada pelo sócio Abdulremane Sulemane Ussi Pelele, casado com a senhora Sílvia Daude Morreira Ussi Pelele, em regime de comunhão geral de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 100101406605S, emitido a 16 de Outubro de 2018, residente no Bairro do Triunfo, na Rua das Laranjeiras, n.º 273, rés-do-chão, distrito municipal KaMavota.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado e reciprocamente aceite o seguinte contrato de consórcio, e, no que for omisso, pela legislação moçambicana pertinente.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Consórcio Oricema & Doss Minerais, tem a sua sede na cidade de Maputo, no Bairro da Sommerschield, na rua Pereira Marinho, n.º 273, rés-do-chão, no distrito municipal KaMpfumo, na República de Moçambique, podendo, mediante simples deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 7: Objecto social
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de prestação de serviços na área de mineração ambiental, pesquisa e prospecção geológica, formação de quadros nas áreas de mineração e avaliação ambiental, contratação de pessoal para empresas minerais, exploração e comercialização de recursos minerais, prestação de serviços de despachos aduaneiros, serviços de diversas áreas de consultorias, serviços de limpeza geral de edifícios, agenciamento de viagens, transporte de cargas e de outros bens, venda e aluguer de viaturas, fornecimento de material de ferragens e de outros para construção, venda de produtos alimentares, bebidas e tabacos, fornecimento de produtos de limpeza e de higiene, comércio a retalho e a grosso de diversos produtos, fornecimento de diversos equipamentos informáticos e máquinas industrias.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 7: Natureza
- Texto do artigo, página 7: O presente consórcio reveste a modalidade de consórcio interno, nos termos do DecretoLei n.º 02/2005, de 27 de Dezembro, e demais
- Texto do artigo, página 8: legislação aplicável. Com a celebração do presente contrato de consórcio, não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer affectio societatis, nem se visando a constituição de qualquer fundo comum. A solidariedade assumida pelas consorciadas perante as contratantes não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 8: Vigência
- Número ou marcador, página 8: Um) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes, com duração indefinida, tendo em vista a prestação de serviços a que se propõem na cláusula segunda.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O presente contracto deixa de vigorar no caso de adjudicação a que se propõe na cláusula segunda, com a verificação de alguns dos seguintes factos:
- Texto do artigo, página 8: a)Por acordo unânime dos seus membros;
- Número ou marcador, página 8: b) Pela realização do seu objecto ou por este tornar-se impossível;
- Número ou marcador, página 8: c) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação;
- Número ou marcador, página 8: d) Por se extinguir a pluralidade dos seus membros;
- Número ou marcador, página 8: e) Por qualquer outra causa prevista no contrato.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 8: Conselho de orientação e fiscalização
- Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de orientação e fiscalização é o órgão máximo da estrutura de consórcio.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada uma das partes.
- Número ou marcador, página 8: Três) Estes representantes podem delegar os seus poderes.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do chefe do consórcio e decidir os diferendos entre as consorciadas.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações do conselho de orientação e fiscalização são tomadas por maioria de contribuições.
- Número ou marcador, página 8: Seis) O conselho de orientação e fiscalização reúne-se por solicitação de qualquer das consorciadas ou do chefe do consórcio.
- Número ou marcador, página 8: Sete) As deliberações do conselho de orientação e fiscalização são sempre registadas em acta e não alteram nem resolvem os contratos celebrados no âmbito da execução dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 8: Chefe do consórcio
- Número ou marcador, página 8: Um) O chefe do consórcio é a sociedade Oricema, Limitada, representada neste acto por João Américo Mpfumo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Ao chefe do consórcio compete:
- Número ou marcador, página 8: a) A coordenação da elaboração e fiscalização de projectos nas suas diversas fases, até à execução;
- Número ou marcador, página 8: b) A direcção técnica e administrativa;
- Número ou marcador, página 8: c) A execução das deliberações do conselho de orientação e fiscalização;
- Número ou marcador, página 8: d) Apresentar as contratantes e com elas negociar as propostas comuns; e)Coordenar as actividades e os trabalhos das consorciadas das empreitadas;
- Número ou marcador, página 8: f) Receber e enviar todas as informações ou comunicações das contratantes às consorciadas e destas àquele;
- Número ou marcador, página 8: g) Zelar pelo cumprimento dos contratos de consórcio e dos decorrentes dos contratos; h)Estabelecer o plano geral dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: i) Controlar a execução destes trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: j) Convocar o conselho de orientação e fiscalização e o conselho consultivo.
- Número ou marcador, página 8: Três) As consorciadas concedem ao chefe do consórcio os poderes necessários ao exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 8: Relações do consórcio
- Texto do artigo, página 8: As consorciadas obrigam-se a prestar entre elas:
- Número ou marcador, página 8: a) Apoio em todas as acções que tenha de empreender junto das contratantes nos domínios da preparação e da negociação de propostas comuns;
- Número ou marcador, página 8: b) Todas as informações recebidas pelas contratantes e as necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
- Número ou marcador, página 8: c) Informações sobre o andamento dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: d) Informações sobre alterações dos serviços.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 8: Pagamentos
- Número ou marcador, página 8: Um) As consorciadas coordenam todos os pagamentos de modo a fornecer à contratante os serviços estabelecidos na cláusula segunda.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cada consorciada estabelece o preço dos trabalhos a que se obriga a executar, no entanto a coordenação com a contratante é feita pelo chefe do consórcio.
- Número ou marcador, página 8: Três) O preço da proposta a apresentar à contratante é fixado de comum acordo pelas partes.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de serem adjudicados trabalhos a mais ou não previstos, por acordo entre as partes estabelecer-se-á a modalidade de execução, contudo as dúvidas são resolvidas pelo chefe do consórcio.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 8: Relações
- Número ou marcador, página 8: Um) As partes obrigam-se a manter sigilo às suas negociações, as negociações que tiverem
- Texto do artigo, página 8: com as contratantes, com vista à prossecução dos objectos do presente contrato.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O presente contrato é celebrado intuito personae, sendo, por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de sub-contratar parte ou partes definidas de fornecimento ou trabalhos que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
- Número ou marcador, página 8: Três) As consorciadas comprometem-se a prestar-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 8: Apresentação da proposta
- Número ou marcador, página 8: Um) Da proposta comum a apresentar à contratante constam as condições dos trabalhos e fornecimentos que se obrigam a executar, bem como o preço total dos serviços estabelecidos na cláusula segunda.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Durante as negociações das propostas comuns com as contratantes, o chefe do consórcio pode assumir, com o acordo expresso das outras, obrigações suplementares que excedam as condições das propostas comuns desde que não prejudique as outras consorciadas.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 8: Execução dos trabalhos
- Número ou marcador, página 8: Um) As consorciadas obrigam-se a cumprir as leis moçambicanas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido no contrato, em particular, o previsto na cláusula décima, com as modificações introduzidas pelas contratantes e aceites pelo consórcio.
- Número ou marcador, página 8: Três) Cada consorciada obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar os defeitos que cometer na execução dos serviços e cuja rectificação sejam exigidas pelas respectivas contratantes.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O chefe do consórcio obriga-se a celebrar os contratos de seguro exigidos por lei e pelas contratantes e a obter as cauções e garantias exigidas pelo caderno de encargos.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 8: Responsabilidade
- Número ou marcador, página 8: Um) Das consorciadas perante a contratante o chefe do consórcio responde em primeiro lugar por qualquer infracção dos termos do contrato celebrado com os donos dos serviços, sem prejuízo do direito de regresso, a obter da consorciada responsável pelo integral ou parcial cumprimento da infracção.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Das consorciadas entre si, cada consorciada é responsável pelos atrasos ou
- Texto do artigo, página 9: imperfeições que cometer durante a execução dos trabalhos e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas.
- Número ou marcador, página 9: Três) Das consorciadas perante terceiros, cada consorciada suporta toda a responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução da sua prestação.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 9: Incumprimento
- Número ou marcador, página 9: Um) No caso de uma das consorciadas ser declarada em falência, ou em recuperação de empresas, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra tem o direito não só a exclui-la (ou a quem lhe suceder) do consórcio e a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O não cumprimento é objecto de decisão do chefe do consórcio e produz efeitos a partir da data em que a faltosa dela tome conhecimento.
- Número ou marcador, página 9: Três) A parte faltosa obriga-se a prestar à parte não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Qualquer eventual alteração na composição de consórcio deve ser previamente proposta ao chefe do consórcio que decide, face aos motivos e documentação apresentados da sua autorização ou rejeição.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 9: Foro competente
- Número ou marcador, página 9: Um) Qualquer litígio ou divergência resultante da interpretação ou execução do presente contrato, que não seja resolvido pelo conselho de orientação e fiscalização, deve ser objecto de um processo de conciliação ou mediação nos termos da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Na impossibilidade de se alcançar uma solução nos termos do número anterior, o litígio é submetido à solução de um tribunal arbitral ou pelo tribunal judicial competente.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 20 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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