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- Texto do artigo, página 21: Partner Link – Sociedade Unipessoal,Limitada
- Texto do artigo, página 21: ADENDA
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexato, no Boletim da República, n.º 178, III série, 11 de Setembro de 2024, onde se lê: “Partner Lnk, Limitada”, deve-se ler: “Partner Link, Limitada”.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 15 de Outubro de 2024. Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: Plano Distrital de Uso da Terra do Distrito de Marromeu
- Texto do artigo, página 21: VOLUME V Regulamento do Plano de Uso de Terra do Distrito de Marromeu
- Texto do artigo, página 21: Introdução:
- Texto do artigo, página 21: Este documento constitui o Volume V (cinco) que apresenta o Regulamento do Plano de Uso da Terra do Distrito de Marromeu, parte integrante do Conteúdo Documental do Plano Distrital de Uso da Terra (PDUT) Marromeu e que possui ainda o volume I(um) que apresenta
- Texto do artigo, página 21: o Diagnóstico da Situação Actual do Distrito de Marromeu, o volume II (dois) o Relatório da Avaliação Ambiental e Social Estratégica, o Volume III (três) que apresenta o Relatório de Fundamentação do Plano e pelo Volume IV (quatro) que apresenta o Programa de Execução e Plano de Financiamento.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 21: (Definições e conceitos técnicos)
- Texto do artigo, página 21: Para efeitos de interpretação e aplicação do Regulamento do Plano Distrital de Uso da Terra, adiante designado por RPDUT-Marromeu, são adoptadas as definições constantes da Lei do Ordenamento do Território -LOT, a Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, e do Regulamento
- Texto do artigo, página 21: da Lei do Ordenamento do Território - RLOT aprovado pelo Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho, assim como as definições constantes na Lei de Terras, a Lei n.º 19/97 de 1 de Outubro e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/98 de 23 de Dezembro, assim como da legislação sobre o ambiente e conservação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 21: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 21: Um) O presente Regulamento diz respeito ao Plano Distrital do Uso da Terra do Distrito de Marromeu, de ora em diante designado abreviadamente por PDUT – Marromeu.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A área de intervenção do PDUT – Marromeu corresponde à totalidade do território do Distrito de Marromeu, localizado entre os paralelos 19º 00' e 17º 55' de Latitude Sul e o Meridiano 35º 00' e 36º 10' de Longitude Este, com uma extensão de 5.810 Km2, delimitada na Planta de Uso Actual da Terra do Solo à escala 1:250.000, que faz parte integrante do PDUT – Marromeu.
- Número ou marcador, página 21: Três) As acções em curso com incidência na ocupação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território abrangido pelo PDUT – Marromeu, regem-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Texto do artigo, página 21: O RPDUT - Marromeu tem por objecto definir as formas do uso, ocupação, utilização dos seus recursos naturais e a transformação do solo da respectiva área de intervenção, bem como, definir o respectivo regime de execução, com vista à prossecução dos objectivos definidos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 21: (Objectivos gerais e específicos)
- Número ou marcador, página 21: Um) O PDUT – Marromeu tem como objectivos gerais estabelecer prioridades de planeamento territorial para assegurar áreas para albergar a expansão populacional, a materialização das infraestruturas e equipamentos sociais e a preservação das áreas de conservação, dando suporte para implementação das actividades socioeconómicas de uma forma sustentável, garantindo a conservação da biodiversidade, o combate aos impactos das mudanças climáticas e definindo um conjunto de princípios orientadores do desenvolvimento territorial e formas para seu controle e monitoria.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O PDUT – Marromeu tem como objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 21: a) promover a preservação do património natural, paisagístico e biodiversidade;
- Número ou marcador, página 21: b) definir prioridades no desenvolvimento de localidade e definição de pólos de desenvolvimento urbano e rural;
- Número ou marcador, página 21: c) promover o acesso a terra segura e infraestruturada;
- Número ou marcador, página 21: d) promover a resolução dos conflitos homem-fauna bravia;
- Número ou marcador, página 21: e) promover o desenvolvimento da agro- -pecuária de subsistência;
- Número ou marcador, página 21: f) promover a exploração sustentável do potencial agrário e o desenvolvimento da agricultura comercial;
- Número ou marcador, página 21: g) promover o desenvolvimento do turismo da natureza, o ecoturismo e turismo cinegético.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 21: (Princípios observados)
- Texto do artigo, página 21: No processo de elaboração do PDUT – Marromeu foram observados os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 21: a) sustentabilidade e valorização do espaço físico;
- Número ou marcador, página 21: b) participação pública e consciencialização do cidadão;
- Número ou marcador, página 21: c) igualdade;
- Número ou marcador, página 21: d) precaução;
- Número ou marcador, página 21: e) prevenção;
- Número ou marcador, página 21: f) responsabilização;
- Número ou marcador, página 21: g) segurança jurídica; e
- Número ou marcador, página 21: h) publicidade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 21: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 21: O RPDUT - Marromeu tem a natureza de Regulamento Administrativo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 21: (Relação com outros instrumentos de gestão territorial)
- Número ou marcador, página 21: Um) O PDUT - Marromeu é compatível com o instrumento de gestão territorial de âmbito provincial em vigor na respectiva área de intervenção, bem como, é compatível com as políticas nacionais e de acordo com as directrizes de âmbito nacional e provincial.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de ordenamento do território de nível inferior, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDUT - Marromeu, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 21: (Conteúdo documental)
- Número ou marcador, página 21: Um) O PDUT - Marromeu é constituído pelos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 21: a) regulamento do plano distrital de uso da terra;
- Número ou marcador, página 21: b) mapa síntese do plano distrital de uso da terra;
- Número ou marcador, página 22: c) mapa de condicionantes de uso do solo; d) mapa das unidades operativas
- Texto do artigo, página 22: de planeamento e gestão. Dois) O PDUT – Marromeu é acompanhado pelas seguintes peças desenhadas e escritas:
- Texto do artigo, página 22: a)relatório diagnóstico da situação actual, acompanhado pelos seguintes mapas: a. mapa 1 Enquadramento Regional; b. mapa 2 Divisão administrativa; c. mapa 3 Tipo de clima; d. Mapa 4 Precipitação; e. mapa 5 Topografia; f. mapa 6 Geologia e recursos minerais; g. mapa 7 Classificação dos solos; h.mapa 8 Aptidão do uso do solo para agricultura; i. mapa 9 Hidrografia; j. mapa 10 Cobertura vegetal; k. mapa 11 Principais habitats; l. mapa 12 População; m. mapa 13 Vias e rede de transporte - regional; n. mapa 14 Vias e rede de transporte - local; o. mapa 15 Energia e telecomunicações; p. mapa 16 Água e drenagem; q. mapa 17 Rede sanitária; r. mapa 18 Rede escolar; s. mapa 19 Desporto e cultura; t. mapa 20 Actividade económicas; u. mapa 21 Áreas de conservação; v. mapa 22 Sensibilidade ambiental.
- Número ou marcador, página 22: b) relatório da avaliação ambiental e social estratégica;
- Número ou marcador, página 22: c) relatório de fundamentação das opções tomadas;
- Número ou marcador, página 22: d) relatório do programa de execução das intervenções propostas.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do uso da terra
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições Ggerais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 22: Categorias de uso da terra
- Texto do artigo, página 22: As categorias de uso da terra no Distrito de Marromeu são:
- Número ou marcador, página 22: a) áreas de uso genérico não definido;
- Número ou marcador, página 22: b) áreas em negociação para desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 22: c) áreas para o desenvolvimento de aglomerados urbanos, a saber:
- Texto do artigo, página 22: a.Centros e Pólos de Desenvolvimento Urbano, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 22: i. Vila sede de Marromeu; ii. Localidade de Nensa; iii. Localidade de Chupanga.
- Texto do artigo, página 22: b. Pólos de Desenvolvimento Rural e Localidades Rurais, nomeadamente: i. Localidade de Mponda; ii. Localidade de Chueza. c. Localidades e comunidades em áreas de conservação, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 22: i. Localidade de Miguguni; ii. Localidade de Malingapansi; iii. Áreas comunitárias delimitadas.
- Número ou marcador, página 22: d) Áreas para actividades produtivas, a saber:
- Texto do artigo, página 22: a. Agropecuária familiar; b. Agropecuária comercial; c. Silvicultura; d. Aquacultura.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 22: (Categorias condicionantes ao uso da terra)
- Texto do artigo, página 22: São as seguintes as condicionantes ao uso da terra:
- Número ou marcador, página 22: a) Áreas de protecção total, nomeadamente: a. Reserva Nacional de Marromeu; b. coutada 10; c. coutada 11; d. coutada 12; e. coutada 14; f. Reserva Florestal de Inhamitanga; g. Reserva Florestal de Nhampacué.
- Número ou marcador, página 22: b) áreas de protecção parcial, nomeadamente: a. zonas tampão das áreas de conservação b. áreas ecologicamente sensíveis, nomeadamente: i. floresta pantanosa; ii. floresta ribeirinha; iii. floresta de mangal. c. áreas de uso e valor histórico-cultural, nomeadamente: i. monumentos; ii. conjuntos, locais ou sítios; iii. elementos naturais; iv. cemitérios rurais; v. locais de culto; vi. florestas e locais comunitários sagrados; vii. florestas de extracção de medicamentos tradicionais; viii. estações arqueológicas.
- Número ou marcador, página 22: c) servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 22: a. zona de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias; b. zona de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias; c. zona de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias;
- Texto do artigo, página 22: d. zona de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas; e. zona de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água; f. zona de protecção parcial de barragens e albufeiras; g. zona de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Áreas de uso não definido
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 22: Caracterização e regime de uso das áreas de uso não definido
- Número ou marcador, página 22: Um) As áreas de uso não definido, são áreas que não tendo uma aptidão ou qualidades específicas que a classifiquem como áreas de conservação ambiental ou de qualquer outra natureza, não tenham, em sede do PDUT, uma definição específica de uso de terra.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As áreas de uso não definido podem ser usadas para qualquer fim, devendo, todavia, a sua concessão para uso e aproveitamento ser condicionada à natureza da actividade e dos resultados dos estudos de viabilidade ambiental, técnica e económica, nos termos previstos pela lei.
- Número ou marcador, página 22: Três) As áreas de uso não definido são áreas de uso predominante para agricultura familiar de sequeiro, pequena indústria familiar, artesanato, habitação familiar e de recreio, turismo itinerante e actividades não intrusivas .
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Nas áreas de uso não definido são tolerados os usos para habitação e pequena e média indústria não poluente.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Nas áreas de uso não definido é proibido o uso da terra para a indústria poluente.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 22: Das áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 22: Caracterização e regime de uso das áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário
- Número ou marcador, página 22: Um) As áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário, são áreas que resultarão, após finalização das negociações ainda em curso, da redefinição dos limites da área da coutada 11 e 14 por forma a dar resposta à forte pressão das comunidades sobre o uso da terra e à condição de ocupação de áreas destas coutadas, por parte das comunidades e da Companhia de Sena.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário são consideradas como áreas de uso não definido, até à sua final demarcação, podendo continuar a serem praticados os usos actuais, legalmente permitidos para o tipo de área em questão até a conclusão das negociações e consensos e acordos firmados.
- Número ou marcador, página 23: Três) As áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário, os usos adequados e tolerados serão os que resultarem dos consensos e acordos firmados, sendo, em princípio, autorizado o uso para habitação, agricultura de sequeiro, silvicultura, pecuária para pequena e média indústria não poluente.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Nas áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário serão demarcadas zonas tampão, onde os usos permitidos, tolerados e proibidos serão os previstos na legislação em vigor e que resultarem dos respectivos planos de maneio.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Nas áreas em negociação para o desenvolvimento comunitário para além dos que forem acordados pelas partes, é proibido o uso da terra para indústria poluente.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Das áreas para desenvolvimento de aglomerados humanos
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nos centros e pólos de desenvolvimento urbano
- Número ou marcador, página 23: Um) Nos Centros e Pólos de desenvolvimento urbano são usos adequados os seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) habitação unifamiliar e multifamiliar;
- Número ou marcador, página 23: b) equipamentos e infraestruturas urbanas;
- Número ou marcador, página 23: c) serviços administrativos, financeiros e de seguros, comércio, lazer, transportes, turismo, artesanato e cultura.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nos centros e pólos de desenvolvimento urbano são usos tolerados os seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) indústria transformadora, oficinas ou actividades similares;
- Número ou marcador, página 23: b) agricultura urbana.
- Número ou marcador, página 23: Três) Nos centros e pólos de desenvolvimento urbano é proibido o uso da terra para indústria poluente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nos pólos de desenvolvimento rural e localidades rurais
- Número ou marcador, página 23: Um) Nos pólos de desenvolvimento rural e localidades rurais são usos adequados, a habitação, equipamentos e infraestruturas urbanas e serviços.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nos pólos de desenvolvimento rural e localidades rurais são usos tolerados, a indústria transformadora, oficinas ou actividades similares e a agricultura urbana.
- Texto do artigo, página 23: ☺Três) Nos pólos de desenvolvimento rural e localidades rurais é proibido o uso da terra para indústria poluente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nas localidades e comunidades em áreas de conservação
- Texto do artigo, página 23: Nas Localidades e comunidades existentes em áreas de conservação são permitidos, tolerados e proibidos os usos de acordo com a legislação em vigor e do plano de maneio da respectiva área de conservação.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO V Das áreas para actividades produtivas
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nas áreas para agro-pecuária familiar
- Número ou marcador, página 23: Um) Nas áreas para agro-pecuária familiar os usos adequados são:
- Número ou marcador, página 23: a) a Agropecuária de subsistência;
- Número ou marcador, página 23: b) a Agricultura comercial de pequena escala.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nas áreas para agro-pecuária familiar os usos tolerados são:
- Número ou marcador, página 23: a) a pequena indústria de processamento de produtos agrícolas e pecuários;
- Número ou marcador, página 23: b) a floresta comunitária.
- Número ou marcador, página 23: Três) Nas áreas para agro-pecuária familiar é
- Texto do artigo, página 23: proibido o uso da terra para indústria poluente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nas áreas para agro-pecuária comercial
- Número ou marcador, página 23: Um) Nas áreas para agropecuária comercial os usos adequados são:
- Número ou marcador, página 23: a) os sistemas de regadio;
- Número ou marcador, página 23: b) pecuária.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nas áreas para agro-pecuária comercial os usos tolerados são:
- Número ou marcador, página 23: a) a construção de represas;
- Número ou marcador, página 23: b) a indústria de conservação e processamento de produtos agrícolas e pecuários.
- Número ou marcador, página 23: Três) Nas áreas para agricultura de regadio é proibido o uso da terra para construção de habitação e indústria poluente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nas áreas para Silvicultura
- Número ou marcador, página 23: Um) Nas áreas para silvicultura os usos adequados são:
- Número ou marcador, página 23: a) exploração empresarial e familiar de pequena escala de florestas nativas, comerciais e comunitárias;
- Número ou marcador, página 23: b) apicultura.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nas áreas para silvicultura os usos tolerados são:
- Número ou marcador, página 23: a) a indústria de processamento de produtos florestais;
- Número ou marcador, página 23: b) serrações de pequena escala;
- Número ou marcador, página 23: c) caça desportiva.
- Número ou marcador, página 23: Três) Nas áreas para silvicultura é proibido o uso da terra para indústria poluente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 23: Caracterização e regime de uso nas áreas para aquacultura
- Número ou marcador, página 23: Um) Nas áreas para aquacultura os usos adequados são a exploração empresarial e familiar.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nas áreas para aquacultura os usos tolerados são a indústria de conservação e processamento.
- Número ou marcador, página 23: Três) Nas áreas para aquacultura é proibido o uso da terra para indústria poluente.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO VI Dos condicionantes do uso da terra
- Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 23: Caracterização e categorias
- Número ou marcador, página 23: Um) As condicionantes do uso da terra são divididas em áreas de reserva ambiental e servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Constituem áreas de reserva ambiental as áreas de conservação ambiental e de sua protecção, com limites físicos e dimensionamento e definição de usos de solo permitidos, definidos por outros instrumentos legais que devem ser respeitados pelo PDUT, sendo áreas com regulamentos de uso e planos de maneio específicos e em vigor.
- Número ou marcador, página 23: Três) As categorias das áreas de reserva ambiental são:
- Número ou marcador, página 23: a) áreas de protecção total;
- Número ou marcador, página 23: b) áreas de protecção parcial.
- Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO II
- Texto do artigo, página 23: Das áreas de protecção total
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 23: Categorias das áreas de protecção total
- Texto do artigo, página 23: As Áreas de Protecção Total compreendem:
- Número ou marcador, página 23: a) a Reserva Nacional de Marromeu (RNM);
- Número ou marcador, página 23: b) a Coutada oficial no. 10;
- Número ou marcador, página 23: c) a Coutada oficial no. 11;
- Número ou marcador, página 23: d) a Coutada oficial no. 12;
- Número ou marcador, página 23: e) a Coutada oficial no. 14;
- Número ou marcador, página 23: f) a Reserva florestal de Inhamitanga;
- Número ou marcador, página 23: g) a Reserva Florestal de Nhampacué.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 24: (Reserva Nacional de Marromeu)
- Número ou marcador, página 24: Um) Na Reserva Nacional de Marromeu são usos adequados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como o eco-turismo e a conservação de espécies florestais e faunísticas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Na Reserva Nacional de Marromeu são usos tolerados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como a implantação de infra-estruturas turísticas sem perturbar o habitat natural das espécies florestais e faunísticas, a prática de turismo, pesquisas científicas e actividades de subsistência das comunidades em áreas delimitadas.
- Número ou marcador, página 24: Três) Na Reserva Nacional de Marromeu para além de serem proibidos os usos previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da área respectiva, é proibida a exploração madeireira e de combustível lenhoso, a construção que não seja de apoio a actividades permitidas, a caça, a pesca e a agricultura.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 24: (Coutadas)
- Número ou marcador, página 24: Um) Nas Coutadas são usos adequados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como o eco-turismo, o turismo cinegético e a conservação de espécies florestais e faunísticas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Nas Coutadas são usos tolerados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como a implantação de infraestruturas turísticas sem perturbar o habitat natural das espécies florestais e faunísticas, a prática de turismo, pesquisas científicas e a caça desportiva.
- Número ou marcador, página 24: Três) Nas Coutadas para além de serem proibidos os usos previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da área respectiva, é proibida a exploração madeireira e de combustível lenhoso, a construção que não seja de apoio a actividades permitidas, a caça, a pesca e a agricultura.
- Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO III Das áreas de protecção parcial
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 24: Categorias das áreas de protecção parcial
- Texto do artigo, página 24: As áreas de protecção parcial compreendem:
- Número ou marcador, página 24: a) zona tampão das áreas de conservação, que corresponde a uma faixa de 2km de largura ao longo dos limites das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 24: b) áreas de protecção de ecossistemas sensíveis, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 24: i. floresta pantanosa; ii. floresta ribeirinha; iii. floresta de Mangal.
- Número ou marcador, página 24: c) áreas de uso e valor histórico-cultural, nomeadamente: i. monumentos; ii. conjuntos, locais ou sítios; iii. elementos naturais; iv. cemitérios rurais; v. locais de culto; vi. florestas e locais comunitários sagrados; vii. florestas de extracção de medicamentos tradicionais; viii. estações arqueológicas.
- Número ou marcador, página 24: d) servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) zonas de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias;
- Número ou marcador, página 24: b) zonas de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias;
- Número ou marcador, página 24: c) zonas de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias;
- Número ou marcador, página 24: d) zonas de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas;
- Número ou marcador, página 24: e) zonas de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água;
- Número ou marcador, página 24: f) zonas de protecção parcial de barragens e albufeiras;
- Número ou marcador, página 24: g) zonas de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 24: Usos permitidos, tolerados e proibidos nas zonas tampão
- Número ou marcador, página 24: Um) Nas zonas tampão são usos adequados os previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da respectiva área, assim como:
- Número ou marcador, página 24: a) a conservação de espécies florestais;
- Número ou marcador, página 24: b) o reflorestamento;
- Número ou marcador, página 24: c) o turismo;
- Número ou marcador, página 24: d) as fazendas de bravio;
- Número ou marcador, página 24: e) a agricultura de subsistência;
- Número ou marcador, página 24: f) a silvicultura.
- Número ou marcador, página 24: Dois) São usos tolerados ou proibidos os previstos na legislação em vigor e no respectivo plano de maneio.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização de áreas de interesse histórico e cultural)
- Texto do artigo, página 24: São áreas de interesse histórico e cultural as áreas classificadas para protecção de áreas de florestas de interesse religioso e outros sítios de importância histórica e de uso cultural, de acordo com as normas e praticas e costumeiras das comunidades locais, que não foram mapeadas pelo PDUT, mas que deverão ter as suas localizações confirmadas e devidamente mapeadas pela equipa de implementação e monitoria.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 24: (Usos permitidos, tolerados e proibidos nas áreas de protecção parcial)
- Texto do artigo, página 24: São usos permitidos, tolerados ou proibidos nas áreas de protecção parcial, à excepção das zonas tampão, os previstos na legislação em vigor e nos respectivos planos de maneio.
- Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO IV Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE EOITO
- Texto do artigo, página 24: Categorias e caracterização das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
- Texto do artigo, página 24: Constituem servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as seguintes:
- Número ou marcador, página 24: a) zonas de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias – terrenos ocupados pelas estradas, com uma faixa confinante de 30 metros para as estradas primárias e de 15 metros para as estradas secundárias e terciárias;
- Número ou marcador, página 24: b) zonas de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias – terrenos ocupados pelas vias-férreas de interesse público e pelas respectivas estações, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado do eixo da via;
- Número ou marcador, página 24: c) zonas de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias – terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos, com uma faixa confinante de 100 metros;
- Número ou marcador, página 24: d) zonas de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas – terrenos ocupados pelas instalações e condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, de telecomunicações e água, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado;
- Número ou marcador, página 24: e) zonas de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água – as faixas de terreno que orlam as águas fluviais e lacustres navegáveis até 50 metros medidos a partir da linha máxima de tais águas;
- Número ou marcador, página 24: f) zonas de protecção parcial de barragens e albufeiras – as faixas de terreno no contorno de barragens e albufeiras até 250 metros;
- Número ou marcador, página 24: g) zonas de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado – as faixas de terreno de 100 metros confinantes com instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 25: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 25: Um) As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) são áreas de intervenção correspondentes aos subsistemas de ordenamento territorial.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As UOPG são geridas pelo corpo técnico das autoridades distritais e são responsáveis pela discussão, implementação, monitoria e actualização contínua do PDUT - Marromeu que compreendam total ou parcialmente áreas do seu território.
- Número ou marcador, página 25: Três) As UOPG poderão, caso se mostre necessário e viável, ser subdivididas em Sub Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG), de modo a viabilizar os processos de produção, implementação, monitoria e actualização contínua do PDUT - Marromeu sobre o território.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 25: (Criação)
- Texto do artigo, página 25: São criadas as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, sem prejuízo de outras que sejam posteriormente definidas:
- Número ou marcador, página 25: Um) UOPG01 – dedicada às áreas comunitárias.
- Número ou marcador, página 25: Dois) UOPG02 – dedicada às áreas de conservação.
- Texto do artigo, página 25: • Reserva Nacional de Marromeu • Coutada 10; • Coutada 11; • Coutada 12; • Coutada 14; • Reserva florestal de Inhamitanga; • Reserva Florestal de Nhampacué; • Áreas tampão das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 25: Três) UOPG03 – dedicada à Vila sede de Marromeu.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 25: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 25: As unidades operativas de planeamento e gestão têm princípios base de planeamento, devendo a administração do território calendarizar elaboração dos respectivos instrumentos de ordenamento territorial para os primeiros anos da vigência do plano.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da alteração, revisão e suspensão do PDUT- MARROMEU
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 25: (Alteração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A alteração do PDUT - Marromeu só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
- Número ou marcador, página 25: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
- Número ou marcador, página 25: b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração deste.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O PDUT - Marromeu só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 25: Três) A alteração do PDUT - Marromeu segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 25: (Revisão)
- Número ou marcador, página 25: Um) A revisão do PDUT - Marromeu só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação do mesmo à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor do mesmo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
- Número ou marcador, página 25: Três) O PDUT - Marromeu é obrigatoriamente revisto uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
- Texto do artigo, página 25: Quarto) A revisão do PDUT - Marromeu segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 25: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 25: Um) A suspensão, total ou parcial, do PDUT - Marromeu é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou
- Texto do artigo, página 25: a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da responsabilidade
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 25: (Princípio geral sobre infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 25: As violações das disposições do PDUT - Marromeu são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 25: Infracções
- Número ou marcador, página 25: Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) o licenciamento de actividades contra o disposto no PDUT - Marromeu;
- Número ou marcador, página 25: b) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PDUT - Marromeu;
- Número ou marcador, página 25: c) a utilização do solo contra o conteúdo do PDUT - Marromeu;
- Número ou marcador, página 25: d) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas são fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 25: Auto de notícia
- Número ou marcador, página 25: Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização da Administração do Distrito de Marromeu, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
- Número ou marcador, página 25: a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
- Número ou marcador, página 25: b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
- Número ou marcador, página 25: c) a identificação de testemunhas, se as houver;
- Número ou marcador, página 25: d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
- Número ou marcador, página 25: e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
- Número ou marcador, página 26: Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 26: (Pagamento voluntário da multa)
- Número ou marcador, página 26: Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
- Número ou marcador, página 26: Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização da Administração do Distrito de Marromeu deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 26: (Destino dos valores cobrados)
- Texto do artigo, página 26: Os valores das multas pelas infracções ao PDUT - Marromeu e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 26: a) 40% para o Estado;
- Número ou marcador, página 26: b) 60% para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território no Distrito de Marromeu.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 26: (Embargo)
- Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo da multa aplicável, a Administração do Distrito de Marromeu pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PDUT - Marromeu e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 26: (Demolição de obras contra o PDUT - Marromeu)
- Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo da multa aplicável, a Administração do Distrito de Marromeu pode determinar a demolição de obras que violem o PDUT - Marromeu e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
- Número ou marcador, página 26: Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Da eficácia, publicidade e monitorização
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 26: (Publicação no Boletim da República)
- Texto do artigo, página 26: A eficácia do PDUT - Marromeu depende da respectiva publicação na I Série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 26: (Prazo de vigência)
- Texto do artigo, página 26: O PDUT - Marromeu entra em vigor na data fixada na publicação no Boletim da República e deve ser revisto antes de decorrido o prazo de dez anos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 26: (Outros meios de publicidade)
- Texto do artigo, página 26: O PDUT - Marromeu deve ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo da Administração do Distrito de Marromeu.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 26: (Registo e consulta)
- Número ou marcador, página 26: Um) O PDUT - Marromeu pode ser livremente consultado pelo público nas instalações do Administração do Distrito de Marromeu.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para os efeitos do número anterior, são mantidas permanentemente disponíveis pelos serviços competentes da Administração do Distrito de Marromeu cópias completas e autenticadas do processo do plano.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os funcionários competentes deverão providenciar as certidões, reproduções ou declarações autenticadas de documentos do plano requeridas pelos interessados, com a maior brevidade e nunca ultrapassando o prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 26: (Regulamentação complementar)
- Texto do artigo, página 26: Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PDUT - Marromeu, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 26: (Compromissos assumidos)
- Texto do artigo, página 26: Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PDUT Marromeu.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARENTA OITO
- Texto do artigo, página 26: (Omissões)
- Texto do artigo, página 26: Qualquer situação não prevista neste regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos aplicáveis.
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