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Texto do artigo · p. 2 Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação Okhalihera Oyara Womana, requereu, ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e do acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Okhalihera Oyara Womana.
Texto do artigo · p. 2 Pemba, 8 de Agosto de 2025. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, Fernando Bemane de Sousa.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mapai
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 12024
Texto do artigo · p. 2 O Governo do Distrito de Mapai, reunido na sua IXª Sessão Ordinária, no uso das suas competências estabelecidas nas alíneas c) e f) e g) do n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugadas com as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 46 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Julho, Lei e Regulamento dos Órgãos Locais do Estado, determina:
Texto do artigo · p. 2 Artigo único: É aprovado por unanimidade o Plano Distrital de Uso de Terra, abreviadamente designado por PDUT.
Texto do artigo · p. 2 MAPAI, 24 de Outubro de 2024. — O Administrador do Distrito, Eduardo Nhamuhuco.
Texto do artigo · p. 2 Plano Distrital de uso de Terra de Mapai
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Definições e conceitos técnicos)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de interpretação e aplicação do Regulamento do Plano Distrital de Uso da Terra, adiante designado por RPDUT - Mapai, são adoptadas as definições constantes da Lei do Ordenamento do Território - LOT, a Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, e do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território – RLOT, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, assim como as definições constantes na Lei de Terras, a Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 23 de Dezembro, assim como da legislação sobre o ambiente e conservação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) O presente Regulamento diz respeito ao Plano Distrital do Uso da Terra do Distrito de Mapai, de ora em diante designado abreviadamente por PDUT – Mapai.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A área de intervenção do PDUT – Mapai corresponde à totalidade do território do Distrito de Mapai, delimitado a norte e a oeste pelo Distrito de Chicualacuala, a sul pelo Distrito de Mabalane, e a leste pelo Distrito de Chigubo, com uma extensão de 11 678,3 km², delimitada na Planta de Uso Actual da Terra do Solo à escala 1:193.000, que faz parte integrante do PDUT – Mapai.
Número ou marcador · p. 2 Três) As acções em curso com incidência na ocupação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território abrangido pelo PDUT – Mapai, regem-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O RPDUT - Mapai tem por objecto definir as formas do uso, ocupação, utilização dos seus recursos naturais e a transformação do solo da respectiva área de intervenção, bem como, definir o respectivo regime de execução, com vista à prossecução dos objectivos definidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos gerais e específicos)
Número ou marcador · p. 2 Um) O PDUT – Mapai tem como objectivos gerais estabelecer prioridades de planeamento territorial para assegurar áreas para albergar a expansão populacional, a materialização das infraestruturas
Texto do artigo · p. 3 e equipamentos sociais e a preservação das áreas de conservação, dando suporte para implementação das actividades socioeconómicas de uma forma sustentável, garantindo a conservação da biodiversidade, o combate aos impactos das mudanças climáticas e definindo um conjunto de princípios orientadores do desenvolvimento territorial e formas para seu controle e monitoria.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O PDUT – Mapai tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) promover a preservação do património natural, paisagístico e biodiversidade; b)definir prioridades no desenvolvimento de localidade e definição de polos de desenvolvimento urbano e rural;
Número ou marcador · p. 3 c) promover o acesso a terra segura e infraestruturada;
Número ou marcador · p. 3 d) promover a resolução dos conflitos homem-fauna bravia;
Número ou marcador · p. 3 e) promover o desenvolvimento da agropecuária de subsistência e comercial;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a exploração sustentável do potencial agrário e o desenvolvimento da agricultura comercial;
Número ou marcador · p. 3 g) promover o desenvolvimento do turismo da natureza, o ecoturismo e turismo cinegético.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Princípios observados)
Texto do artigo · p. 3 No processo de elaboração do PDUT – Mapai foram observados os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) sustentabilidade e valorização do espaço físico;
Número ou marcador · p. 3 b) participação pública e consciencialização do cidadão;
Número ou marcador · p. 3 c) igualdade;
Número ou marcador · p. 3 d) precaução;
Número ou marcador · p. 3 e) prevenção;
Número ou marcador · p. 3 f) responsabilização;
Número ou marcador · p. 3 g) segurança jurídica; e
Número ou marcador · p. 3 h) publicidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 O RPDUT - Mapai tem a natureza de Regulamento Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Relação com outros instrumentos de gestão territorial)
Número ou marcador · p. 3 Um) O PDUT - Mapai é compatível com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e provincial em vigor na respectiva área de intervenção, bem como, é compatível com as políticas nacionais e de acordo com as directrizes de âmbito nacional e provincial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de ordenamento do território de nível inferior, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDUT - Mapai, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo documental)
Número ou marcador · p. 3 Um) O PDUT - Mapai é constituído pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) regulamento do plano distrital de uso da terra;
Número ou marcador · p. 3 b) mapa do modelo territorial;
Número ou marcador · p. 3 c) mapa de condicionantes de uso do solo;
Número ou marcador · p. 3 d) mapa das unidades operativas de planeamento e gestão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O PDUT – Mapai é acompanhado pelas seguintes peças desenhadas e escritas:
Número ou marcador · p. 3 a) Relatório Diagnóstico da Situação Actual, acompanhado pelos seguintes mapas: i. Mapa 1 Enquadramento Regional; ii. Mapa 2 Divisão administrativa; iii. Mapa 3 Classificação dos solos; iv. Mapa 4 Cobertura vegetal; v. Mapa 5 Distribuição da População; vi. Mapa 6 Infraestruturas; vii. Mapa 7 Equipamentos Sociais; viii. Mapa 8 Condicionantes; ix. Mapa 9 Riscos Ambientais; x. Mapa 10 Polos de Desenvolvimento; xi. Mapa 11 Densidade Populacional; xii. Mapa 12 Corredores Ecológicos; xiii. Mapa 13 Modelo Territorial.
Número ou marcador · p. 3 b) Relatório de Fundamentação das Opções Tomadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Relatório do Programa de Execução das Intervenções Propostas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Do uso da terra
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de uso da terra)
Texto do artigo · p. 3 As categorias de uso da terra no Distrito de Mapai são:
Número ou marcador · p. 3 a) áreas de uso genérico não definido;
Número ou marcador · p. 3 b) áreas em negociação para desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 c) áreas para o desenvolvimento de aglomerados urbanos, a saber:
Texto do artigo · p. 3 a-1)Centros e Pólos de Desenvolvimento Urbano, nomeadamente: i. Vila sede de Mapai; ii. Localidade de Hariane. b-1) Pólos de Desenvolvimento Rural e Localidades Rurais, nomeadamente: i. Localidade de Machaila; ii. Chidulo; iii. Mapai Rio. c-1) Localidades e comunidades em áreas de conservação, nomeadamente: i. Localidade de Mepuzi; ii. Comunidades de Lhecane e Hocoane; iii. Áreas comunitárias delimitadas. d-1) Áreas para actividades produtivas, a saber:
Texto do artigo · p. 3 i. Agropecuária familiar; ii. Agropecuária comercial; iii. Silvicultura; iv. Aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias condicionantes ao uso da terra)
Texto do artigo · p. 3 São as seguintes as condicionantes ao uso da terra:
Número ou marcador · p. 3 a) áreas de protecção total, nomeadamente: i. Parque Nacional do Banhine; ii. Parque Nacional de Limpopo.
Número ou marcador · p. 3 b) áreas de protecção parcial, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 i. Zonas tampão das áreas de conservação; ii. Corredores Ecológicos.
Número ou marcador · p. 4 c) áreas ecologicamente sensíveis, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 i. foresta pantanosa; ii. oresta ribeirinha.
Número ou marcador · p. 4 d) áreas de uso e valor histórico-cultural, nomeadamente: i. monumentos; ii. conjuntos, locais ou sítios; iii. elementos naturais; iv. cemitérios rurais; v. locais de culto; vi. florestas e locais comunitários sagrados; vii. florestas de extracção de medicamentos tradicionais; viii. estações arqueológicas.
Número ou marcador · p. 4 e) servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 i. zona de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias; ii. zona de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias; iii. zona de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias; iv.zona de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas v. zona de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água; vi. zona de protecção parcial de barragens e albufeiras; vii. zona de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Das Áreas de Uso não Definido
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Caracterização e regime de uso das Áreas de Uso não Definido)
Número ou marcador · p. 4 Um) As Áreas de Uso não Definido, são áreas que não tendo uma aptidão ou qualidades específicas que a classifiquem como áreas de conservação ambiental ou de qualquer outra natureza, não tenham, em sede do PDUT, uma definição específica de uso de terra.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As Áreas de Uso não Definido podem ser usadas para qualquer fim, devendo, todavia, a sua concessão para uso e aproveitamento ser condicionada à natureza da actividade e dos resultados dos estudos de viabilidade ambiental, técnica e económica, nos termos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) As Áreas de Uso não Definido são áreas de uso predominante para agricultura familiar de sequeiro, pequena indústria familiar, artesanato, habitação familiar e de recreio, turismo itinerante e actividades não intrusivas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Nas Áreas de Uso não Definido são tolerados os usos para habitação e pequena e média indústria não poluente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Nas Áreas de Uso não Definido é proibido o uso da terra para a indústria poluente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da Expropriação para Efeitos de Ordenamento Territorial
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Expropriação por interesse, necessidade e utilidade pública)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Administração Pública pode intervir na esfera jurídica dos cidadãos através da expropriação de imóveis sujeitos a propriedade privada nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prosecução dos interesses colectivos previstos nos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum.
Número ou marcador · p. 4 Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de expropriação para o desenvolvimento de empreendimento económicos dever-se-á recorrer aos dispositivos legais sobre o reassentamento resultante de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Das Áreas para Desenvolvimento de Aglomerados Humanos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Caracterização e Regime de Uso nos Centros e Pólos de Desenvolvimento Urbano)
Número ou marcador · p. 4 Um) Nos Centros e Pólos de desenvolvimento urbano são usos adequados os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) habitação unifamiliar e multifamiliar;
Número ou marcador · p. 4 b) equipamentos e infraestruturas urbanas; c)serviços administrativos, financeiros e de seguros, comércio, lazer, transportes, turismo, artesanato e cultura.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos Centros e Pólos de Desenvolvimento Urbano são usos tolerados os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) indústria transformadora, oficinas ou actividades similares;
Número ou marcador · p. 4 b) agricultura urbana.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nos Centros e Pólos de Desenvolvimento Urbano é proibido o uso da terra para indústria poluente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Caracterização e Regime de uso nos Pólos de Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 4 Um) Nos Pólos de Desenvolvimento Rural são usos adequados, a habitação, equipamentos e infraestruturas urbanas e serviços.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos Pólos de Desenvolvimento Rural são usos tolerados, a indústria transformadora, oficinas ou actividades similares e a agricultura subsistência e comercial.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nos Pólos de Desenvolvimento Rural e Localidades Rurais é proibido o uso da terra para indústria poluente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Caracterização e Regime de Uso nas Localidades e comunidades em Áreas de Conservação)
Texto do artigo · p. 4 Nas Localidades e comunidades existentes em áreas de conservação são permitidos, tolerados e proibidos os usos de acordo com a legislação em vigor e do plano de maneio da respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das Áreas para Actividades Produtivas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Caracterização e regime de uso nas Áreas para Agropecuária familiar)
Número ou marcador · p. 4 Um) Nas Áreas para Agropecuária familiar os usos adequados são:
Número ou marcador · p. 4 a) a Agropecuária de subsistência;
Número ou marcador · p. 4 b) a Agricultura comercial de pequena escala.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nas Áreas para Agropecuária familiar os usos tolerados são:
Número ou marcador · p. 4 a) a pequena indústria de processamento de produtos agrícolas e pecuários;
Número ou marcador · p. 4 b) a floresta comunitária.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nas Áreas para Agropecuária familiar é proibido o uso da terra para indústria poluente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Caracterização e regime de uso nas Áreas para Agropecuária comercial)
Número ou marcador · p. 5 Um) Nas Áreas para agropecuária comercial os usos adequados são:
Número ou marcador · p. 5 a) os sistemas de regadio;
Número ou marcador · p. 5 b) pecuária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nas Áreas para Agropecuária comercial os usos tolerados são:
Número ou marcador · p. 5 a) a construção de represas;
Número ou marcador · p. 5 b) a indústria de conservação e processamento de produtos agrícolas e pecuários.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nas Áreas para Agricultura de Regadio é proibido o uso da terra para construção de habitação e indústria poluente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Caracterização e regime de uso nas Áreas para Silvicultura)
Número ou marcador · p. 5 Um) Nas Áreas para Silvicultura os usos adequados são:
Número ou marcador · p. 5 a) exploração empresarial e familiar de pequena escala de florestas nativas, comerciais e comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 b) apicultura.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nas Áreas para Silvicultura os usos tolerados são:
Número ou marcador · p. 5 a) a indústria de processamento de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 5 b) serrações de pequena escala;
Número ou marcador · p. 5 c) caça desportiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nas Áreas para Silvicultura é proibido o uso da terra para indústria poluente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Caracterização e regime de uso nas Áreas para Aquacultura)
Número ou marcador · p. 5 Um) Nas Áreas para Aquacultura os usos adequados são a exploração empresarial e familiar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nas Áreas para Aquacultura os usos tolerados são a indústria de conservação e processamento.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nas Áreas para Aquacultura é proibido o uso da terra para indústria poluente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Das Condicionantes do Uso da Terra
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Caracterização e categorias)
Número ou marcador · p. 5 Um) As condicionantes do Uso da Terra são divididas em Áreas de Reserva Ambiental e Servidões Administrativas e restrições de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem Áreas de Reserva Ambiental as áreas de conservação ambiental e de sua protecção, com limites físicos e dimensionamento e definição de usos de solo permitidos, definidos por outros instrumentos legais que devem ser respeitados pelo PDUT, sendo áreas com regulamentos de uso e planos de maneio específicos e em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Três) As categorias das Áreas de Reserva Ambiental são:
Texto do artigo · p. 5 a. Áreas de Protecção Total; b. Áreas de Protecção Parcial.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO II Áreas de Protecção Total
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias das Áreas de Protecção Total)
Texto do artigo · p. 5 As Áreas de Protecção Total compreendem:
Número ou marcador · p. 5 a) Parque Nacional de Banhine (PNB);
Número ou marcador · p. 5 b) Parque Nacional do Limpopo (PNL).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Parques Nacionais)
Número ou marcador · p. 5 Um) São usos adequados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como o ecoturismo e a conservação de espécies florestais e faunísticas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos Parques Nacionais são usos tolerados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como a implantação de infra-estruturas turísticas sem perturbar o habitat natural das espécies florestais e faunísticas, a prática de turismo, pesquisas científicas e actividades de subsistência das comunidades em áreas delimitadas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nos Parques Nacionais para além de serem proibidos os usos previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da área respectiva, é proibida a exploração madeireira e de combustível lenhoso, a construção que não seja de apoio a actividades permitidas, a caça, a pesca e a agricultura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Conectividade Ecológica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A zona tampão visa providenciar a função de corredores ecológicos de forma a assegurar a manutenção da estrutura e processos biológicos, a conectividade de habitats bem como a movimentação de material genético entre áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As regiões ecológicas onde se situam, as zonas tampão, corredores ecológicos e outros elementos essenciais à preservação do equilíbrio ecológico e à continuidade especial.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO III Áreas de Protecção Parcial
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias das Áreas de Protecção parcial)
Texto do artigo · p. 5 As Áreas de Protecção Parcial compreendem:
Número ou marcador · p. 5 a) Zona tampão das áreas de conservação, que corresponde a uma faixa de 2km de largura ao longo dos limites das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 b) Zonas de conectividade ecológica;
Número ou marcador · p. 5 c) Áreas de protecção de ecossistemas sensíveis, nomeadamente: i. Floresta pantanosa; ii. Floresta ribeirinha.
Número ou marcador · p. 5 d) Áreas de uso e valor histórico-cultural, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 5 i. Monumentos; ii. Conjuntos, locais ou sítios; iii. Elementos naturais; iv. Cemitérios rurais; v. Locais de culto; vi. Florestas e locais comunitários sagrados; vii. Florestas de extracção de medicamentos tradicionais; viii. Estações arqueológicas.
Número ou marcador · p. 6 e) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 6 i. Zonas de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias; ii. Zonas de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias; iii. Zonas de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias; iv. Zonas de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas; v. Zonas de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água; vi. Zonas de protecção parcial de barragens e albufeiras; vii. Zonas de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Usos permitidos, tolerados e proibidos nas Zonas Tampão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Nas Zonas Tampão são usos adequados os previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da respectiva área, assim como:
Número ou marcador · p. 6 a) a conservação de espécies florestais;
Número ou marcador · p. 6 b) o reflorestamento;
Número ou marcador · p. 6 c) o turismo;
Número ou marcador · p. 6 d) as fazendas de bravio;
Número ou marcador · p. 6 e) a agricultura de subsistência;
Número ou marcador · p. 6 f) a silvicultura.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São usos tolerados ou proibidos os previstos na legislação em vigor e no respectivo plano de maneio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Caracterização de Áreas de Interesse histórico e cultural)
Texto do artigo · p. 6 São Áreas de Interesse Histórico e Cultural as áreas classificadas para protecção de áreas de lorestas de interesse religioso e outros sítios de importância histórica e de uso cultural, de acordo com as normas e praticas e costumeiras das comunidades locais, que não foram mapeadas pelo PDUT, mas que deverão ter as suas localizações confirmadas e devidamente mapeadas pela equipa de implementação e monitoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Usos permitidos, tolerados e proibidos nas Áreas de Protecção Parcial)
Texto do artigo · p. 6 São usos permitidos, tolerados ou proibidos nas Áreas de Protecção Parcial, à excepção das Zonas Tampão, os previstos na legislação em vigor e nos respectivos planos de maneio.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO IV Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias e caracterização das Servidões administrativas e restrições de utilidade pública)
Texto do artigo · p. 6 Constituem Servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) zonas de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias – terrenos ocupados pelas estradas, com uma faixa confinante de 30 metros para as estradas primárias e de 15 metros para as estradas secundárias e terciárias;
Número ou marcador · p. 6 b) zonas de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias – terrenos ocupados pelas vias-férreas de interesse público e pelas respectivas estações, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado do eixo da via;
Número ou marcador · p. 6 c) zonas de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias – terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos, com uma faixa confinante de 100 metros;
Número ou marcador · p. 6 d) zonas de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas – terrenos ocupados pelas instalações e condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, de telecomunicações e água, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado;
Número ou marcador · p. 6 e) zonas de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água – as faixas de terreno que orlam as águas fluviais e lacustres navegáveis até 50 metros medidos a partir da linha máxima de tais águas;
Número ou marcador · p. 6 f) zonas de protecção parcial de barragens e albufeiras – as faixas de terreno no contorno de barragens e albufeiras até 250 metros;
Número ou marcador · p. 6 g) zonas de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado – as faixas de terreno de 100 metros confinantes com instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 6 Um) As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) são áreas de intervenção correspondentes aos subsistemas de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As UOPG são geridas pelo corpo técnico das autoridades distritais e são responsáveis pela discussão, implementação, monitoria e actualização contínua do PDUT - Mapai que compreendam total ou parcialmente áreas do seu território.
Número ou marcador · p. 6 Três) As UOPG poderão, caso se mostre necessário e viável, ser subdivididas em Sub Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG), de modo a viabilizar os processos de produção, implementação, monitoria e actualização contínua do PDUT - Mapai sobre o território.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Criação)
Texto do artigo · p. 6 São criadas as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e
Texto do artigo · p. 6 Gestão, sem prejuízo de outras que sejam posteriormente definidas. Um) UOPG01 – dedicada às Áreas comunitárias de produção Dois) UOPG02 – dedicada às Áreas de conservação.
Texto do artigo · p. 6 • Mepuzi no interior do Parque de Banhine; • Zonas de conectividade ecológica; • Áreas tampão das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 6 Três) UOPG03 – dedicada ao desenvolvimento de assentamentos urbanos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 As unidades operativas de planeamento e gestão têm princípios base de planeamento, devendo a administração do território calendarizar elaboração dos respectivos instrumentos de ordenamento territorial para os primeiros anos da vigência do plano.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da alteração, revisão e suspensão do PDUT- Mapai
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A alteração do PDUT - Mapai só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 7 b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração deste.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O PDUT - Mapai só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 7 Três) A alteração do PDUT - Mapai segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Revisão)
Número ou marcador · p. 7 Um) A revisão do PDUT - Mapai só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação do mesmo à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
Número ou marcador · p. 7 Três) O PDUT - Mapai é obrigatoriamente revisto uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A revisão do PDUT - Mapai segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 7 Um) A suspensão, total ou parcial, do PDUT - Mapai é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da responsabilidade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Princípio geral sobre infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 7 As violações das disposições do PDUT - Mapai são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Infracções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) o licenciamento de actividades contra o disposto no PDUT Mapai;
Número ou marcador · p. 7 b) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PDUT - Mapai;
Número ou marcador · p. 7 c) a utilização do solo contra o conteúdo do PDUT - Mapai; d)permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas são fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização da Administração do Distrito de Mapai, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 7 a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 7 b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 7 c) a identificação de testemunhas, se as houver;
Número ou marcador · p. 7 d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
Número ou marcador · p. 7 e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 7 Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Pagamento voluntário da multa)
Número ou marcador · p. 7 Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização da Administração do Distrito de Mapai deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Destino dos valores cobrados)
Texto do artigo · p. 8 Os valores das multas pelas infracções ao PDUT - Mapai e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 8 a) 40 % para o Estado; b)60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território no Distrito de Mapai.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Embargo)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo da multa aplicável, a Administração do Distrito de Mapai pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PDUT - Mapai e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Demolição de obras contra o PDUT – Mapai)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo da multa aplicável, a Administração do Distrito de Mapai pode determinar a demolição de obras que violem o PDUT Mapai e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Número ou marcador · p. 8 Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Da eficácia, publicidade e monitorização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Publicação no Boletim da República)
Texto do artigo · p. 8 A eficácia do PDUT - Mapai depende da respectiva publicação na I Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Prazo de vigência)
Texto do artigo · p. 8 O PDUT - Mapai entra em vigor na data fixada na publicação no Boletim da República e deve ser revisto antes de decorrido o prazo de dez anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Outros meios de publicidade)
Texto do artigo · p. 8 O PDUT - Mapai deve ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo da Administração do Distrito de Mapai.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Registo e consulta)
Número ou marcador · p. 8 Um) O PDUT - Mapai pode ser livremente consultado pelo público nas instalações da Administração do Distrito de Mapai.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para os efeitos do número anterior, são mantidas permanentemente disponíveis pelos serviços competentes da Administração do Distrito de Mapai cópias completas e autenticadas do processo do plano.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os funcionários competentes deverão providenciar as certidões, reproduções ou declarações autenticadas de documentos do plano requeridas pelos interessados, com a maior brevidade e nunca ultrapassando o prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Regulamentação complementar)
Texto do artigo · p. 8 Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PDUT Mapai, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Compromissos assumidos)
Texto do artigo · p. 8 Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PDUT - Mapai.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos aplicáveis.
Texto do artigo · p. 9 Modelo Territorial Proposto
Texto do artigo · p. 9 LEGENDA
Texto do artigo · p. 9 Corredores Ecológicos
Texto do artigo · p. 9 LEGENDA
Texto do artigo · p. 9 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 9 Aviso - LPP n.º 13413L
Texto do artigo · p. 9 Vértice Latitude Longitude
Texto do artigo · p. 9 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Texto do artigo · p. 9 - 18º 56' 00,00'' - 18º 56' 00,00'' - 18º 54' 30,00'' - 18º 54' 30,00'' - 19º 02' 40,00'' - 19º 02' 40,00'' - 19º 03' 40,00'' - 19º 03' 40,00'' - 19º 03' 00,00'' - 19º 03' 00,00''
Texto do artigo · p. 9 33º 33' 50,00''
Texto do artigo · p. 9 33º 38' 30,00'' 33º 41' 30,00'' 33º 41' 30,00'' 33º 41' 00,00'' 33º 41' 00,00''
Texto do artigo · p. 9 33º 39' 40,00''
Texto do artigo · p. 9 33º 39' 40,00'' 33º 33' 50,00''
Texto do artigo · p. 9 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 10 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  2. Texto do artigo, página 2: Despacho
  3. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação Okhalihera Oyara Womana, requereu, ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
  4. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e do acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Okhalihera Oyara Womana.
  6. Texto do artigo, página 2: Pemba, 8 de Agosto de 2025. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, Fernando Bemane de Sousa.
  7. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mapai
  8. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 12024
  9. Texto do artigo, página 2: O Governo do Distrito de Mapai, reunido na sua IXª Sessão Ordinária, no uso das suas competências estabelecidas nas alíneas c) e f) e g) do n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugadas com as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 46 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Julho, Lei e Regulamento dos Órgãos Locais do Estado, determina:
  10. Texto do artigo, página 2: Artigo único: É aprovado por unanimidade o Plano Distrital de Uso de Terra, abreviadamente designado por PDUT.
  11. Texto do artigo, página 2: MAPAI, 24 de Outubro de 2024. — O Administrador do Distrito, Eduardo Nhamuhuco.
  12. Texto do artigo, página 2: Plano Distrital de uso de Terra de Mapai
  13. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Definições e conceitos técnicos)
  16. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de interpretação e aplicação do Regulamento do Plano Distrital de Uso da Terra, adiante designado por RPDUT - Mapai, são adoptadas as definições constantes da Lei do Ordenamento do Território - LOT, a Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, e do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território – RLOT, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, assim como as definições constantes na Lei de Terras, a Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 23 de Dezembro, assim como da legislação sobre o ambiente e conservação e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) O presente Regulamento diz respeito ao Plano Distrital do Uso da Terra do Distrito de Mapai, de ora em diante designado abreviadamente por PDUT – Mapai.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) A área de intervenção do PDUT – Mapai corresponde à totalidade do território do Distrito de Mapai, delimitado a norte e a oeste pelo Distrito de Chicualacuala, a sul pelo Distrito de Mabalane, e a leste pelo Distrito de Chigubo, com uma extensão de 11 678,3 km², delimitada na Planta de Uso Actual da Terra do Solo à escala 1:193.000, que faz parte integrante do PDUT – Mapai.
  21. Número ou marcador, página 2: Três) As acções em curso com incidência na ocupação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território abrangido pelo PDUT – Mapai, regem-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 2: O RPDUT - Mapai tem por objecto definir as formas do uso, ocupação, utilização dos seus recursos naturais e a transformação do solo da respectiva área de intervenção, bem como, definir o respectivo regime de execução, com vista à prossecução dos objectivos definidos no presente regulamento.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Objectivos gerais e específicos)
  27. Número ou marcador, página 2: Um) O PDUT – Mapai tem como objectivos gerais estabelecer prioridades de planeamento territorial para assegurar áreas para albergar a expansão populacional, a materialização das infraestruturas
  28. Texto do artigo, página 3: e equipamentos sociais e a preservação das áreas de conservação, dando suporte para implementação das actividades socioeconómicas de uma forma sustentável, garantindo a conservação da biodiversidade, o combate aos impactos das mudanças climáticas e definindo um conjunto de princípios orientadores do desenvolvimento territorial e formas para seu controle e monitoria.
  29. Número ou marcador, página 3: Dois) O PDUT – Mapai tem como objectivos específicos:
  30. Número ou marcador, página 3: a) promover a preservação do património natural, paisagístico e biodiversidade; b)definir prioridades no desenvolvimento de localidade e definição de polos de desenvolvimento urbano e rural;
  31. Número ou marcador, página 3: c) promover o acesso a terra segura e infraestruturada;
  32. Número ou marcador, página 3: d) promover a resolução dos conflitos homem-fauna bravia;
  33. Número ou marcador, página 3: e) promover o desenvolvimento da agropecuária de subsistência e comercial;
  34. Número ou marcador, página 3: f) promover a exploração sustentável do potencial agrário e o desenvolvimento da agricultura comercial;
  35. Número ou marcador, página 3: g) promover o desenvolvimento do turismo da natureza, o ecoturismo e turismo cinegético.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 3: (Princípios observados)
  38. Texto do artigo, página 3: No processo de elaboração do PDUT – Mapai foram observados os seguintes princípios:
  39. Número ou marcador, página 3: a) sustentabilidade e valorização do espaço físico;
  40. Número ou marcador, página 3: b) participação pública e consciencialização do cidadão;
  41. Número ou marcador, página 3: c) igualdade;
  42. Número ou marcador, página 3: d) precaução;
  43. Número ou marcador, página 3: e) prevenção;
  44. Número ou marcador, página 3: f) responsabilização;
  45. Número ou marcador, página 3: g) segurança jurídica; e
  46. Número ou marcador, página 3: h) publicidade.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 3: (Natureza jurídica)
  49. Texto do artigo, página 3: O RPDUT - Mapai tem a natureza de Regulamento Administrativo.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 3: (Relação com outros instrumentos de gestão territorial)
  52. Número ou marcador, página 3: Um) O PDUT - Mapai é compatível com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e provincial em vigor na respectiva área de intervenção, bem como, é compatível com as políticas nacionais e de acordo com as directrizes de âmbito nacional e provincial.
  53. Número ou marcador, página 3: Dois) A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de ordenamento do território de nível inferior, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDUT - Mapai, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo documental)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) O PDUT - Mapai é constituído pelos seguintes documentos:
  57. Número ou marcador, página 3: a) regulamento do plano distrital de uso da terra;
  58. Número ou marcador, página 3: b) mapa do modelo territorial;
  59. Número ou marcador, página 3: c) mapa de condicionantes de uso do solo;
  60. Número ou marcador, página 3: d) mapa das unidades operativas de planeamento e gestão.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) O PDUT – Mapai é acompanhado pelas seguintes peças desenhadas e escritas:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Relatório Diagnóstico da Situação Actual, acompanhado pelos seguintes mapas: i. Mapa 1 Enquadramento Regional; ii. Mapa 2 Divisão administrativa; iii. Mapa 3 Classificação dos solos; iv. Mapa 4 Cobertura vegetal; v. Mapa 5 Distribuição da População; vi. Mapa 6 Infraestruturas; vii. Mapa 7 Equipamentos Sociais; viii. Mapa 8 Condicionantes; ix. Mapa 9 Riscos Ambientais; x. Mapa 10 Polos de Desenvolvimento; xi. Mapa 11 Densidade Populacional; xii. Mapa 12 Corredores Ecológicos; xiii. Mapa 13 Modelo Territorial.
  63. Número ou marcador, página 3: b) Relatório de Fundamentação das Opções Tomadas;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Relatório do Programa de Execução das Intervenções Propostas.
  65. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 3: Do uso da terra
  67. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições gerais
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 3: (Categorias de uso da terra)
  70. Texto do artigo, página 3: As categorias de uso da terra no Distrito de Mapai são:
  71. Número ou marcador, página 3: a) áreas de uso genérico não definido;
  72. Número ou marcador, página 3: b) áreas em negociação para desenvolvimento comunitário;
  73. Número ou marcador, página 3: c) áreas para o desenvolvimento de aglomerados urbanos, a saber:
  74. Texto do artigo, página 3: a-1)Centros e Pólos de Desenvolvimento Urbano, nomeadamente: i. Vila sede de Mapai; ii. Localidade de Hariane. b-1) Pólos de Desenvolvimento Rural e Localidades Rurais, nomeadamente: i. Localidade de Machaila; ii. Chidulo; iii. Mapai Rio. c-1) Localidades e comunidades em áreas de conservação, nomeadamente: i. Localidade de Mepuzi; ii. Comunidades de Lhecane e Hocoane; iii. Áreas comunitárias delimitadas. d-1) Áreas para actividades produtivas, a saber:
  75. Texto do artigo, página 3: i. Agropecuária familiar; ii. Agropecuária comercial; iii. Silvicultura; iv. Aquacultura.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 3: (Categorias condicionantes ao uso da terra)
  78. Texto do artigo, página 3: São as seguintes as condicionantes ao uso da terra:
  79. Número ou marcador, página 3: a) áreas de protecção total, nomeadamente: i. Parque Nacional do Banhine; ii. Parque Nacional de Limpopo.
  80. Número ou marcador, página 3: b) áreas de protecção parcial, nomeadamente:
  81. Texto do artigo, página 3: i. Zonas tampão das áreas de conservação; ii. Corredores Ecológicos.
  82. Número ou marcador, página 4: c) áreas ecologicamente sensíveis, nomeadamente:
  83. Texto do artigo, página 4: i. foresta pantanosa; ii. oresta ribeirinha.
  84. Número ou marcador, página 4: d) áreas de uso e valor histórico-cultural, nomeadamente: i. monumentos; ii. conjuntos, locais ou sítios; iii. elementos naturais; iv. cemitérios rurais; v. locais de culto; vi. florestas e locais comunitários sagrados; vii. florestas de extracção de medicamentos tradicionais; viii. estações arqueológicas.
  85. Número ou marcador, página 4: e) servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
  86. Texto do artigo, página 4: i. zona de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias; ii. zona de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias; iii. zona de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias; iv.zona de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas v. zona de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água; vi. zona de protecção parcial de barragens e albufeiras; vii. zona de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado.
  87. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Das Áreas de Uso não Definido
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 4: (Caracterização e regime de uso das Áreas de Uso não Definido)
  90. Número ou marcador, página 4: Um) As Áreas de Uso não Definido, são áreas que não tendo uma aptidão ou qualidades específicas que a classifiquem como áreas de conservação ambiental ou de qualquer outra natureza, não tenham, em sede do PDUT, uma definição específica de uso de terra.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) As Áreas de Uso não Definido podem ser usadas para qualquer fim, devendo, todavia, a sua concessão para uso e aproveitamento ser condicionada à natureza da actividade e dos resultados dos estudos de viabilidade ambiental, técnica e económica, nos termos previstos pela lei.
  92. Número ou marcador, página 4: Três) As Áreas de Uso não Definido são áreas de uso predominante para agricultura familiar de sequeiro, pequena indústria familiar, artesanato, habitação familiar e de recreio, turismo itinerante e actividades não intrusivas.
  93. Número ou marcador, página 4: Quatro) Nas Áreas de Uso não Definido são tolerados os usos para habitação e pequena e média indústria não poluente.
  94. Número ou marcador, página 4: Cinco) Nas Áreas de Uso não Definido é proibido o uso da terra para a indústria poluente.
  95. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Expropriação para Efeitos de Ordenamento Territorial
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 4: (Expropriação por interesse, necessidade e utilidade pública)
  98. Número ou marcador, página 4: Um) A Administração Pública pode intervir na esfera jurídica dos cidadãos através da expropriação de imóveis sujeitos a propriedade privada nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prosecução dos interesses colectivos previstos nos instrumentos de ordenamento territorial.
  99. Número ou marcador, página 4: Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum.
  100. Número ou marcador, página 4: Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de expropriação para o desenvolvimento de empreendimento económicos dever-se-á recorrer aos dispositivos legais sobre o reassentamento resultante de actividades económicas.
  102. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Das Áreas para Desenvolvimento de Aglomerados Humanos
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 4: (Caracterização e Regime de Uso nos Centros e Pólos de Desenvolvimento Urbano)
  105. Número ou marcador, página 4: Um) Nos Centros e Pólos de desenvolvimento urbano são usos adequados os seguintes:
  106. Número ou marcador, página 4: a) habitação unifamiliar e multifamiliar;
  107. Número ou marcador, página 4: b) equipamentos e infraestruturas urbanas; c)serviços administrativos, financeiros e de seguros, comércio, lazer, transportes, turismo, artesanato e cultura.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos Centros e Pólos de Desenvolvimento Urbano são usos tolerados os seguintes:
  109. Número ou marcador, página 4: a) indústria transformadora, oficinas ou actividades similares;
  110. Número ou marcador, página 4: b) agricultura urbana.
  111. Número ou marcador, página 4: Três) Nos Centros e Pólos de Desenvolvimento Urbano é proibido o uso da terra para indústria poluente.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Caracterização e Regime de uso nos Pólos de Desenvolvimento Rural)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) Nos Pólos de Desenvolvimento Rural são usos adequados, a habitação, equipamentos e infraestruturas urbanas e serviços.
  115. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos Pólos de Desenvolvimento Rural são usos tolerados, a indústria transformadora, oficinas ou actividades similares e a agricultura subsistência e comercial.
  116. Número ou marcador, página 4: Três) Nos Pólos de Desenvolvimento Rural e Localidades Rurais é proibido o uso da terra para indústria poluente.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 4: (Caracterização e Regime de Uso nas Localidades e comunidades em Áreas de Conservação)
  119. Texto do artigo, página 4: Nas Localidades e comunidades existentes em áreas de conservação são permitidos, tolerados e proibidos os usos de acordo com a legislação em vigor e do plano de maneio da respectiva área de conservação.
  120. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das Áreas para Actividades Produtivas
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 4: (Caracterização e regime de uso nas Áreas para Agropecuária familiar)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) Nas Áreas para Agropecuária familiar os usos adequados são:
  124. Número ou marcador, página 4: a) a Agropecuária de subsistência;
  125. Número ou marcador, página 4: b) a Agricultura comercial de pequena escala.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Nas Áreas para Agropecuária familiar os usos tolerados são:
  127. Número ou marcador, página 4: a) a pequena indústria de processamento de produtos agrícolas e pecuários;
  128. Número ou marcador, página 4: b) a floresta comunitária.
  129. Número ou marcador, página 5: Três) Nas Áreas para Agropecuária familiar é proibido o uso da terra para indústria poluente.
  130. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 5: (Caracterização e regime de uso nas Áreas para Agropecuária comercial)
  132. Número ou marcador, página 5: Um) Nas Áreas para agropecuária comercial os usos adequados são:
  133. Número ou marcador, página 5: a) os sistemas de regadio;
  134. Número ou marcador, página 5: b) pecuária.
  135. Número ou marcador, página 5: Dois) Nas Áreas para Agropecuária comercial os usos tolerados são:
  136. Número ou marcador, página 5: a) a construção de represas;
  137. Número ou marcador, página 5: b) a indústria de conservação e processamento de produtos agrícolas e pecuários.
  138. Número ou marcador, página 5: Três) Nas Áreas para Agricultura de Regadio é proibido o uso da terra para construção de habitação e indústria poluente.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 5: (Caracterização e regime de uso nas Áreas para Silvicultura)
  141. Número ou marcador, página 5: Um) Nas Áreas para Silvicultura os usos adequados são:
  142. Número ou marcador, página 5: a) exploração empresarial e familiar de pequena escala de florestas nativas, comerciais e comunitárias;
  143. Número ou marcador, página 5: b) apicultura.
  144. Número ou marcador, página 5: Dois) Nas Áreas para Silvicultura os usos tolerados são:
  145. Número ou marcador, página 5: a) a indústria de processamento de produtos florestais;
  146. Número ou marcador, página 5: b) serrações de pequena escala;
  147. Número ou marcador, página 5: c) caça desportiva.
  148. Número ou marcador, página 5: Três) Nas Áreas para Silvicultura é proibido o uso da terra para indústria poluente.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 5: (Caracterização e regime de uso nas Áreas para Aquacultura)
  151. Número ou marcador, página 5: Um) Nas Áreas para Aquacultura os usos adequados são a exploração empresarial e familiar.
  152. Número ou marcador, página 5: Dois) Nas Áreas para Aquacultura os usos tolerados são a indústria de conservação e processamento.
  153. Número ou marcador, página 5: Três) Nas Áreas para Aquacultura é proibido o uso da terra para indústria poluente.
  154. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Das Condicionantes do Uso da Terra
  155. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 5: (Caracterização e categorias)
  158. Número ou marcador, página 5: Um) As condicionantes do Uso da Terra são divididas em Áreas de Reserva Ambiental e Servidões Administrativas e restrições de utilidade pública.
  159. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem Áreas de Reserva Ambiental as áreas de conservação ambiental e de sua protecção, com limites físicos e dimensionamento e definição de usos de solo permitidos, definidos por outros instrumentos legais que devem ser respeitados pelo PDUT, sendo áreas com regulamentos de uso e planos de maneio específicos e em vigor.
  160. Número ou marcador, página 5: Três) As categorias das Áreas de Reserva Ambiental são:
  161. Texto do artigo, página 5: a. Áreas de Protecção Total; b. Áreas de Protecção Parcial.
  162. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Áreas de Protecção Total
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 5: (Categorias das Áreas de Protecção Total)
  165. Texto do artigo, página 5: As Áreas de Protecção Total compreendem:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Parque Nacional de Banhine (PNB);
  167. Número ou marcador, página 5: b) Parque Nacional do Limpopo (PNL).
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 5: (Parques Nacionais)
  170. Número ou marcador, página 5: Um) São usos adequados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como o ecoturismo e a conservação de espécies florestais e faunísticas.
  171. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos Parques Nacionais são usos tolerados os que estiverem de acordo com a legislação vigente e no plano de maneio da respectiva área, assim como a implantação de infra-estruturas turísticas sem perturbar o habitat natural das espécies florestais e faunísticas, a prática de turismo, pesquisas científicas e actividades de subsistência das comunidades em áreas delimitadas.
  172. Número ou marcador, página 5: Três) Nos Parques Nacionais para além de serem proibidos os usos previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da área respectiva, é proibida a exploração madeireira e de combustível lenhoso, a construção que não seja de apoio a actividades permitidas, a caça, a pesca e a agricultura.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 5: (Conectividade Ecológica)
  175. Número ou marcador, página 5: Um) A zona tampão visa providenciar a função de corredores ecológicos de forma a assegurar a manutenção da estrutura e processos biológicos, a conectividade de habitats bem como a movimentação de material genético entre áreas de conservação.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) As regiões ecológicas onde se situam, as zonas tampão, corredores ecológicos e outros elementos essenciais à preservação do equilíbrio ecológico e à continuidade especial.
  177. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III Áreas de Protecção Parcial
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 5: (Categorias das Áreas de Protecção parcial)
  180. Texto do artigo, página 5: As Áreas de Protecção Parcial compreendem:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Zona tampão das áreas de conservação, que corresponde a uma faixa de 2km de largura ao longo dos limites das áreas de conservação;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Zonas de conectividade ecológica;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Áreas de protecção de ecossistemas sensíveis, nomeadamente: i. Floresta pantanosa; ii. Floresta ribeirinha.
  184. Número ou marcador, página 5: d) Áreas de uso e valor histórico-cultural, nomeadamente:
  185. Texto do artigo, página 5: i. Monumentos; ii. Conjuntos, locais ou sítios; iii. Elementos naturais; iv. Cemitérios rurais; v. Locais de culto; vi. Florestas e locais comunitários sagrados; vii. Florestas de extracção de medicamentos tradicionais; viii. Estações arqueológicas.
  186. Número ou marcador, página 6: e) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
  187. Texto do artigo, página 6: i. Zonas de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias; ii. Zonas de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias; iii. Zonas de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias; iv. Zonas de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas; v. Zonas de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água; vi. Zonas de protecção parcial de barragens e albufeiras; vii. Zonas de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado.
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 6: (Usos permitidos, tolerados e proibidos nas Zonas Tampão)
  190. Número ou marcador, página 6: Um) Nas Zonas Tampão são usos adequados os previstos na legislação em vigor e no plano de maneio da respectiva área, assim como:
  191. Número ou marcador, página 6: a) a conservação de espécies florestais;
  192. Número ou marcador, página 6: b) o reflorestamento;
  193. Número ou marcador, página 6: c) o turismo;
  194. Número ou marcador, página 6: d) as fazendas de bravio;
  195. Número ou marcador, página 6: e) a agricultura de subsistência;
  196. Número ou marcador, página 6: f) a silvicultura.
  197. Número ou marcador, página 6: Dois) São usos tolerados ou proibidos os previstos na legislação em vigor e no respectivo plano de maneio.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 6: (Caracterização de Áreas de Interesse histórico e cultural)
  200. Texto do artigo, página 6: São Áreas de Interesse Histórico e Cultural as áreas classificadas para protecção de áreas de lorestas de interesse religioso e outros sítios de importância histórica e de uso cultural, de acordo com as normas e praticas e costumeiras das comunidades locais, que não foram mapeadas pelo PDUT, mas que deverão ter as suas localizações confirmadas e devidamente mapeadas pela equipa de implementação e monitoria.
  201. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 6: (Usos permitidos, tolerados e proibidos nas Áreas de Protecção Parcial)
  203. Texto do artigo, página 6: São usos permitidos, tolerados ou proibidos nas Áreas de Protecção Parcial, à excepção das Zonas Tampão, os previstos na legislação em vigor e nos respectivos planos de maneio.
  204. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO IV Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 6: (Categorias e caracterização das Servidões administrativas e restrições de utilidade pública)
  207. Texto do artigo, página 6: Constituem Servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as seguintes:
  208. Número ou marcador, página 6: a) zonas de protecção parcial de infraestruturas rodoviárias – terrenos ocupados pelas estradas, com uma faixa confinante de 30 metros para as estradas primárias e de 15 metros para as estradas secundárias e terciárias;
  209. Número ou marcador, página 6: b) zonas de protecção parcial de infraestruturas ferroviárias – terrenos ocupados pelas vias-férreas de interesse público e pelas respectivas estações, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado do eixo da via;
  210. Número ou marcador, página 6: c) zonas de protecção parcial de infraestruturas aeroportuárias – terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos, com uma faixa confinante de 100 metros;
  211. Número ou marcador, página 6: d) zonas de protecção parcial de redes lineares de infraestruturas – terrenos ocupados pelas instalações e condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, de telecomunicações e água, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado;
  212. Número ou marcador, página 6: e) zonas de protecção parcial de margens de rios, lagos e cursos de água – as faixas de terreno que orlam as águas fluviais e lacustres navegáveis até 50 metros medidos a partir da linha máxima de tais águas;
  213. Número ou marcador, página 6: f) zonas de protecção parcial de barragens e albufeiras – as faixas de terreno no contorno de barragens e albufeiras até 250 metros;
  214. Número ou marcador, página 6: g) zonas de protecção parcial de instalações de segurança e defesa do Estado – as faixas de terreno de 100 metros confinantes com instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado.
  215. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 6: (Caracterização)
  218. Número ou marcador, página 6: Um) As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) são áreas de intervenção correspondentes aos subsistemas de ordenamento territorial.
  219. Número ou marcador, página 6: Dois) As UOPG são geridas pelo corpo técnico das autoridades distritais e são responsáveis pela discussão, implementação, monitoria e actualização contínua do PDUT - Mapai que compreendam total ou parcialmente áreas do seu território.
  220. Número ou marcador, página 6: Três) As UOPG poderão, caso se mostre necessário e viável, ser subdivididas em Sub Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG), de modo a viabilizar os processos de produção, implementação, monitoria e actualização contínua do PDUT - Mapai sobre o território.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 6: (Criação)
  223. Texto do artigo, página 6: São criadas as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e
  224. Texto do artigo, página 6: Gestão, sem prejuízo de outras que sejam posteriormente definidas. Um) UOPG01 – dedicada às Áreas comunitárias de produção Dois) UOPG02 – dedicada às Áreas de conservação.
  225. Texto do artigo, página 6: • Mepuzi no interior do Parque de Banhine; • Zonas de conectividade ecológica; • Áreas tampão das áreas de conservação.
  226. Número ou marcador, página 6: Três) UOPG03 – dedicada ao desenvolvimento de assentamentos urbanos.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  229. Texto do artigo, página 6: As unidades operativas de planeamento e gestão têm princípios base de planeamento, devendo a administração do território calendarizar elaboração dos respectivos instrumentos de ordenamento territorial para os primeiros anos da vigência do plano.
  230. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da alteração, revisão e suspensão do PDUT- Mapai
  231. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 7: (Alteração)
  233. Número ou marcador, página 7: Um) A alteração do PDUT - Mapai só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  234. Número ou marcador, página 7: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
  235. Número ou marcador, página 7: b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração deste.
  236. Número ou marcador, página 7: Dois) O PDUT - Mapai só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
  237. Número ou marcador, página 7: Três) A alteração do PDUT - Mapai segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  238. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 7: (Revisão)
  240. Número ou marcador, página 7: Um) A revisão do PDUT - Mapai só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação do mesmo à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor do mesmo.
  241. Número ou marcador, página 7: Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
  242. Número ou marcador, página 7: Três) O PDUT - Mapai é obrigatoriamente revisto uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
  243. Número ou marcador, página 7: Quatro) A revisão do PDUT - Mapai segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  244. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 7: (Suspensão)
  246. Número ou marcador, página 7: Um) A suspensão, total ou parcial, do PDUT - Mapai é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  247. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da responsabilidade
  248. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 7: (Princípio geral sobre infracções e sanções)
  250. Texto do artigo, página 7: As violações das disposições do PDUT - Mapai são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 7: (Infracções)
  253. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  254. Número ou marcador, página 7: a) o licenciamento de actividades contra o disposto no PDUT Mapai;
  255. Número ou marcador, página 7: b) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PDUT - Mapai;
  256. Número ou marcador, página 7: c) a utilização do solo contra o conteúdo do PDUT - Mapai; d)permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  257. Número ou marcador, página 7: Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas são fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  258. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 7: (Auto de notícia)
  260. Número ou marcador, página 7: Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização da Administração do Distrito de Mapai, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  261. Número ou marcador, página 7: a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  262. Número ou marcador, página 7: b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  263. Número ou marcador, página 7: c) a identificação de testemunhas, se as houver;
  264. Número ou marcador, página 7: d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
  265. Número ou marcador, página 7: e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
  266. Número ou marcador, página 7: Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  267. Número ou marcador, página 7: Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  268. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 7: (Pagamento voluntário da multa)
  271. Número ou marcador, página 7: Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  272. Número ou marcador, página 8: Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  273. Número ou marcador, página 8: Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização da Administração do Distrito de Mapai deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  274. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  275. Texto do artigo, página 8: (Destino dos valores cobrados)
  276. Texto do artigo, página 8: Os valores das multas pelas infracções ao PDUT - Mapai e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  277. Número ou marcador, página 8: a) 40 % para o Estado; b)60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território no Distrito de Mapai.
  278. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  279. Texto do artigo, página 8: (Embargo)
  280. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo da multa aplicável, a Administração do Distrito de Mapai pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PDUT - Mapai e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  281. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 8: (Demolição de obras contra o PDUT – Mapai)
  283. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo da multa aplicável, a Administração do Distrito de Mapai pode determinar a demolição de obras que violem o PDUT Mapai e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  284. Número ou marcador, página 8: Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  285. Número ou marcador, página 8: Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
  286. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da eficácia, publicidade e monitorização
  287. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 8: (Publicação no Boletim da República)
  289. Texto do artigo, página 8: A eficácia do PDUT - Mapai depende da respectiva publicação na I Série do Boletim da República.
  290. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 8: (Prazo de vigência)
  292. Texto do artigo, página 8: O PDUT - Mapai entra em vigor na data fixada na publicação no Boletim da República e deve ser revisto antes de decorrido o prazo de dez anos.
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 8: (Outros meios de publicidade)
  295. Texto do artigo, página 8: O PDUT - Mapai deve ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo da Administração do Distrito de Mapai.
  296. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 8: (Registo e consulta)
  298. Número ou marcador, página 8: Um) O PDUT - Mapai pode ser livremente consultado pelo público nas instalações da Administração do Distrito de Mapai.
  299. Número ou marcador, página 8: Dois) Para os efeitos do número anterior, são mantidas permanentemente disponíveis pelos serviços competentes da Administração do Distrito de Mapai cópias completas e autenticadas do processo do plano.
  300. Número ou marcador, página 8: Três) Os funcionários competentes deverão providenciar as certidões, reproduções ou declarações autenticadas de documentos do plano requeridas pelos interessados, com a maior brevidade e nunca ultrapassando o prazo de 30 dias.
  301. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  302. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  303. Texto do artigo, página 8: (Regulamentação complementar)
  304. Texto do artigo, página 8: Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PDUT Mapai, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  306. Texto do artigo, página 8: (Compromissos assumidos)
  307. Texto do artigo, página 8: Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PDUT - Mapai.
  308. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  310. Texto do artigo, página 8: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos aplicáveis.
  311. Texto do artigo, página 9: Modelo Territorial Proposto
  312. Texto do artigo, página 9: LEGENDA
  313. Texto do artigo, página 9: Corredores Ecológicos
  314. Texto do artigo, página 9: LEGENDA
  315. Texto do artigo, página 9: Instituto Nacional de Minas
  316. Texto do artigo, página 9: Aviso - LPP n.º 13413L
  317. Texto do artigo, página 9: Vértice Latitude Longitude
  318. Texto do artigo, página 9: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
  319. Texto do artigo, página 9: - 18º 56' 00,00'' - 18º 56' 00,00'' - 18º 54' 30,00'' - 18º 54' 30,00'' - 19º 02' 40,00'' - 19º 02' 40,00'' - 19º 03' 40,00'' - 19º 03' 40,00'' - 19º 03' 00,00'' - 19º 03' 00,00''
  320. Texto do artigo, página 9: 33º 33' 50,00''
  321. Texto do artigo, página 9: 33º 38' 30,00'' 33º 41' 30,00'' 33º 41' 30,00'' 33º 41' 00,00'' 33º 41' 00,00''
  322. Texto do artigo, página 9: 33º 39' 40,00''
  323. Texto do artigo, página 9: 33º 39' 40,00'' 33º 33' 50,00''
  324. Texto do artigo, página 9: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  325. Texto do artigo, página 10: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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