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- Texto do artigo, página 21: Cooperativa Buzua Mine, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e dois de Junho de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas trezentos e vinte e quatro a folhas trezentos e quarenta e um do livro de notas de escrituras diversas número três da Conservatória dos Registos e Notariado de Báruè, a cargo de Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior, entre:
- Texto do artigo, página 21: Primeiro: Joaozinho Antonio, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060201184622Q, emitido a vinte e cinco de Março de dois mil e vinte e um, pelo Serviço
- Texto do artigo, página 21: Provincial de Identificação Civil de Manica, residente em Chimoio – Báruè.
- Texto do artigo, página 21: Segundo: Simao Lazaro Mazitemba, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100170375I, emitido a onze de Maio de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, residente em Matundo – Tete.
- Texto do artigo, página 21: Terceiro: Assucena da Penicia António Joel, solteira, natural de Mágoe, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050801817634N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, a dez de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, residente na Cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 21: Quarto: Junior Domingos Cassuada, solteiro, natural de Barue, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060208873790J, emitido a um de Julho de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, residente em Catandica – Báruè.
- Texto do artigo, página 21: Quinto: Diana Jairosse Nhabadza, solteira, natural de Barue, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060202779568I, emitido a dezassete de Março de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, residente em Catandica – Báruè.
- Texto do artigo, página 21: Sexto: Ivan Manuel de Oliveira, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102238179B, emitido a onze de Novembro de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, residente em Catandica – Báruè.
- Texto do artigo, página 21: Sétimo: Lopes Joao Caetano, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104133305B, emitido a vinte e dois de Julho de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, residente em Nhamatica-Tete.
- Texto do artigo, página 21: Oitavo: Zacarias Mario Califonia, solteiro, natural de Barue, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 061007137987D, emitido a dois de Agosto de dois mil e vinte e três, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, residente em Catandica – Báruè.
- Texto do artigo, página 21: Nono: Jorge Chavisa Manuel, solteiro, natura de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060302432754I, emitido a treze de Junho de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Zambezia, residente em Tambara.
- Texto do artigo, página 21: Décimo: Fernando Simao Joao, solteiro, natural de Tambara, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060400529812S, emitido a quatro de Janeiro
- Texto do artigo, página 21: de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, residente em Báruè.
- Texto do artigo, página 21: Décimo primeiro: Franque Bernardo Franque, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101469801Q, emitido a quatro de Novembro de dois mil e vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, residente em Tambara.
- Texto do artigo, página 21: Décimo segundo: Ramim Mário Califónia, solteiro, natural de Tambara, portador do Bilhete de Identidade n.º 0601007137984F, emitido a sete de Junho de dois mil e vinte e três, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, residente em Tambara.
- Texto do artigo, página 21: Décimo terceiro: Rui Naissone Bulaunde, solteiro, natural de Macossa, portador do Bilhete de Identidade n.º 060202024470I, emitido a quatro de Janeiro de dois mil e dezassete, Pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, residente em Tambara. E por eles foi dito que pela referida escritura pública constituem uma cooperativa de responsabilidade limitada, que regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Buzua Mine, Limitada, é uma Cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CBM-LDA.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A Cooperativa tem a sua sede em Buzua, Distrito de Tambara, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 21: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Cooperativa tem por objecto: a) xercício de actividade de exploração de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 22: b) extracção, processamento e comercialização de diversos tipos de minerais;
- Número ou marcador, página 22: c) exportação e importação de minerais;
- Número ou marcador, página 22: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Prossecução dos objectivos)
- Texto do artigo, página 22: A Cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
- Número ou marcador, página 22: a) por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é 130.000,00MT (cento e trinta mil meticais) correspondente à soma de todas quotas-partes subscritos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Texto do artigo, página 22: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis
- Texto do artigo, página 22: por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 5.º dos presentes estatutos, capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia-geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O valor referente aos aumentos de capitais efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 22: Três) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 22: Os membros da Cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas e ainda:
- Número ou marcador, página 22: a) devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela Cooperativa para a entrega dos seus produtos; b)obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela Cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: c) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
- Número ou marcador, página 22: d) beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na Cooperativa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NOVO
- Texto do artigo, página 22: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 22: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 22: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 22: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 22: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não darão direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 22: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 22: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 22: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de (03) três anos e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Eleição/escrutínio)
- Texto do artigo, página 22: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas
- Texto do artigo, página 23: deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Competências)
- Texto do artigo, página 23: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre toda matéria relacionada com a Cooperativa nos termos previsto no artigo 47 da Lei das Cooperativas, vigente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 23: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
- Texto do artigo, página 23: - presidente.
- Texto do artigo, página 23: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Composição)
- Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 23: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 23: b) um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 23: c) três vogais. Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Composição)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, e dois vogais.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO V
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 23: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 23: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 23: A Notária, Ilegível.
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