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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: FCCB Imobiliária & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Outubro 2025, foi matriculada,
- Texto do artigo, página 26: na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105058440, uma sociedade denominada FCCB Imobiliária & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 26: Primeiro: Faruque Favel Sultana Calu, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Costa do Sol, Casa n.º 104, Q-23, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102424807P, emitido a 20 de Fevereiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 26: Segundo: Carlitos Paulo Bombe, casado com Creatina Geremias Cossa em regime de comunhão de bens com, de nacionalidade moçambicana, residente no Distrito de Marracuene, Bairro de Muntanhane, Casa n.º 196, Q. 01, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100337071B, emitido a 27 de Dezembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai se reger pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação FCCB Imobiliária & Serviços, Limitada, daqui por diante designada por sociedade. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Av. 25 Setembro n.º 1179, 2.° andar, Bairro Central, Cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 26: a) imobiliária, compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 26: b) aluguer de imóveis, mediação e intermediação no aluguer e venda de imóveis;
- Texto do artigo, página 27: c)administração e gestão de condomínios e outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares, subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente à soma das duas quotas:
- Número ou marcador, página 27: a) uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT) correspondente a 50%, pertencente ao sócio Faruque Favel Sultana Calu:
- Número ou marcador, página 27: b) outra quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT) correspondente a 50%, pertencente ao sócio Carlitos Paulo Bombe.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral para o efeito, desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Aumento e redução de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A cessação total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte dos sócios, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar, sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade quando feita a estranhos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade será da competência dos sócios Faruque Favel Sultana Calu, e Carlitos Paulo Bombe, na qualidade de sócio-gerente, ou pelos seus mandatários/ procuradores devidamente indicados para o efeito.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos sócios Faruque Favel Sultana Calu e Carlitos Paulo Bombe, ou seus mandatários/ procuradores, na abertura de contas bancárias, assinatura dos cheques, compra e venda de bens da empresa e não podendo este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales letras a favor e outros similares.
- Número ou marcador, página 27: Três) As competências e outras atribuições de cada sócio serão definidas em instrumento específico.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 27: A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias, as suas deliberações e quando legalmente tomadas conhecimento, são obrigatórias para os sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 27: Três) Procedendo-se a liquidação da sociedade, a partilha dos bens sociais será efectuada em conformidade com as participações dos sócios, aquela data e apos a liquidação aos sócios credores dos eventuais suprimentos efectuados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral e na impossibilidade do que se aplica as regras do direito vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 15 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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