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- Texto do artigo, página 32: Instituto Médio Africano de Hotelaria, Turismo e Indústria, S.A
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais Sob NUEL 105058591, uma sociedade denominada Instituto Médio Africano de Hotelaria, Turismo e Indústria, S.A.
- Texto do artigo, página 32: Pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação Instituto Médio Africano de Hotelaria, Turismo e Indústria, S.A, também poderá usar a abreviatura IMAHTI, e é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede social em Infulene, Província de Maputo, Quarteirão 28, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, deslocar a sua sede para outro local dentro da Província de Maputo e do País.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 32: a) prestação de serviços nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 32: b) formação áreas de hotelaria, turismo, administração e gestão, indústria, agro-negócios, agroprocessamento, embalagem, marketing e logística;
- Número ou marcador, página 32: c) desenvolvimento do turismo, nas componentes de operadores, restauração, actividades de animação, agências de viagens e outras actividades complementares e subsidiárias;
- Número ou marcador, página 32: d) comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos conexos ao objecto principal.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que obtenha a devida autorização da entidade competente.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social, aumento de capital, acções, e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social autorizado, subscrito em numerário e realizado em dinheiro, é de
- Texto do artigo, página 32: 200.000,00MT (duzentos mil de meticais) representado por mil acções no valor de duzentos meticais por cada uma.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A administração pode, com o parecer favorável do Fiscal Único e mediante prévia autorização da Assembleia Geral, e observando
- Texto do artigo, página 32: o que desta constar, elevar o capital social, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, fixando as condições das emissões, bem como as formas e os prazos para exercício do direito de preferência dos accionistas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO (Aumento de capital) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas de capital, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Administração e forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração presidido por qualquer um dos dois accionistas, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Compete a Dinis Joaquim Manuel a administração e representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente anuídos, para a prossecução e execução do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Acções)
- Número ou marcador, página 32: Um) As acções serão nominativas.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, e dez mil acções, a todo o tempo, substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas pelo administrador podendo ser aposto o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) A sociedade não recorrerá a subscrição ou oferta públicas nem acções ou obrigações negociadas no mercado de valores mobiliários.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 32: Um) Na transmissão de acções, os accionistas da sociedade terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do número anterior, aos accionistas que desejam transmitir as sua acções devem comunicar a administração, por carta registada os elementos seguintes:
- Número ou marcador, página 32: a) número de acções que pretende ceder, o preço ou valor atribuído e as condições;
- Número ou marcador, página 32: b) identidade da pessoa que pretende adquirir as acções;
- Número ou marcador, página 32: c) no prazo de dez dias, contados a partir da data da recepcão da comunicação, a administração, deve enviar uma cópia da mesma aos accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecida e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados pelo administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Categorias de acções)
- Número ou marcador, página 32: Um) As acções da sociedade são de duas categorias: acções ordinárias ou preferenciais consignados na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) São acções da categoria ordinárias as subscritas directamente pelos fundadores da SA e enquanto se mantiverem na sua titularidade; são acções da categoria preferenciais as restantes.
- Número ou marcador, página 32: Três) Sempre que, por virtude de alienação ou aquisição, haja mudança de categoria das acções, deve a sociedade efectuar as comunicações exigidas por lei.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 32: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 32: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 32: b) a Administração; e
- Número ou marcador, página 32: c) o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral e o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutárias, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 33: Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto a observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O Fiscal Único será um auditor das contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 33: Um) A dissolução e liquidação é feita pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral referida no número anterior é especialmente convocada, mediante voto favorável, de pelo menos dois terços dos accionistas.
- Número ou marcador, página 33: Três) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária constituída pelo administrador em exercício, se a assembleia não deliberar de outro modo.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 33: Os casos omissos seguirão os ditames regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 15 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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