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Texto do artigo · p. 5 Cooperativa Mineira 2.º Congresso, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Outubro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101403823, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Mineira 2.º Congresso, Limitada, constituída por documento particular.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11, e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, entre:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro. Calisto Pedro, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 15 de Janeiro de 1975, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100671837B, emitido a 28 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Nipepe, Niassa;
Texto do artigo · p. 5 Segundo. Crocodilo Guido, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1966, portador do Bilhete de Identidade n.º 010105027284I, emitido a 4 de Setembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Nipepe, Niassa;
Texto do artigo · p. 5 Terceiro. Paulino José Alberto Buanacaia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Dezembro de 1976, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100597911P, emitido em 4 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Maniamba-Lago, Niassa;
Texto do artigo · p. 5 Quarto. Abdul Saide, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 25 de Dezembro de 1961, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100672620Q, emitido a 29 de Outubro de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Muembe, Niassa;
Texto do artigo · p. 5 Quinta. Adija Amisse, solteira, de nacionalidade moçambicana, nascido a 21 de Setembro de 1968, portador do Bilhete de Identidade n.º 01010304175677B, emitido em 26 de Abril de 2013, pelo Arquivo de identificação, natural de Ngolongue, Lago;
Texto do artigo · p. 6 Sexto. Mário Manuel Chimbindo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 5 de Maio de 1964, portador do Talão de Bilhete de Identidade n.º 27678193, emitido a 13 de Março de 2019, pelo Arquivo de Identificação de Lago, natural de Tulo-Lago, Niassa;
Texto do artigo · p. 6 Sétimo. Saide Homade Mahoje., solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 14 de Dezembro de 1975, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604542527F, emitido a 21 de Março de 2019, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Lupilichi-Lago, Niassa;
Texto do artigo · p. 6 Oitava. Josina Tavares Simão, solteira, de nacionalidade moçambicana, nascido a 12 de Agosto de 2001, portador do Cartão de Eleitor n.º 01065-27041908542, emitido a 27 de Abril de 2019, pelo CNE-Niassa, natural de Lago, Niassa;
Texto do artigo · p. 6 Nono. Caisse Mauride, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 20 de Junho de 1970, portador do Bilhete de Identidade n.º 010104012478B, emitido a 8 de Março de 2013, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Lupilichi-Lago, Niassa;
Texto do artigo · p. 6 Décima. Otília João Ambali, solteira, de nacionalidade moçambicana, nascida a 3 de Junho de 1984, portador do Bilhete de Identidade n.º 010104253561B, emitido a 5 de Outubro de 2018, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Chuanga-Lago, Niassa;
Texto do artigo · p. 6 Décimo primeiro. Jacinto Alberto, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 28 de Dezembro de 1982, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100761464N, emitido na cidade de Lichinga a 12 de Marco de 2018;
Texto do artigo · p. 6 Décimo segundo. Ernesto Westone, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Messumba, portador do Bilhete de Identidade n.º 010004787581P, emitido 16 de Abril de 2014, em Lichinga. O presente contrato de sociedade de cooperativa que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Mineira 2.º Congresso, Limitada, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e exploração mineira.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cooperativa tem a sua sede na no povoado de Tulo, localidade de Lupilichi, posto administrativo de Cóbué, distrito de Lago, província de Niassa, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa é constituída por tempo indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com a:
Número ou marcador · p. 6 a) Disseminação e educação cívica no seio das comunidades, sobre a democracia e desenvolvimento social da aldeia e do país;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover acções de prevenção e combate a doença do século, HIV/ /SIDA e outras doenças endêmicas., na aldeia;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a educação cívica das comunidades sobre a necessidade de elaboração e execução de microprojectos de sustentabilidade nas áreas agrícola, pecuária, pescatória, piscicultura, artesanato, feiras agrícolas, mineração, comercialização de productos minerais e meio ambiente; d)Promover a educação cívica da mulher/ /rapariga, sobre o seu ingresso em massa ao ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e executar projetos de sustentabilidade econômica nas áreas comerciais que o Cooperativa Mineira 2.o Congresso, Limitada, for a decidir;
Número ou marcador · p. 6 f) Exploração de recursos minerais, sob forma de mineração artesanal e a venda dos produtos extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 10.000,00MT (dez mil meticais), distribuído da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 6 a) Calisto Pedro, com uma quota nominal de quatro mil e oitocentos meticais (4.800,00MT), correspondente a quarenta e oito por cento (48%) do capital social, portador do NUIT 117487603;
Número ou marcador · p. 6 b) Crocodilo Guido, com uma quota nominal de três mil e novecentos meticais (3.900,00MT), correspondente a trinta e nove por cento (39%) do capital social, portador do NUIT 123456789;
Número ou marcador · p. 6 c) Paulino José Alberto Buanacaia, com uma quota nominal de trezentos meticais (300,00MT), correspondente a três por cento (3%) do capital social, portador do NUIT 150457750;
Número ou marcador · p. 6 d) Abdul Saide, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 135831727;
Número ou marcador · p. 6 e) Adija Amisse, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 129489561; f)Mário Manuel, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 159995038;
Número ou marcador · p. 6 g) Saide Homade Mahoje, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 136435043;
Número ou marcador · p. 6 h) Josina Tavares Simão, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 134587656.
Número ou marcador · p. 6 i) Caisse Mauride, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 123456806;
Número ou marcador · p. 6 j) Otília João Ambali, com uma quota nominal de duzentos meticais (200,00MT), correspondente a um por cento (2%) do capital social, portador do NUIT 108739444;
Número ou marcador · p. 6 k) Jacinto Alberto, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 118599578;
Número ou marcador · p. 6 l) Ernesto Westone, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 149529020.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho de Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais; a nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 7 c) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar as políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 e) As políticas de negócio;
Número ou marcador · p. 7 f) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 7 g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 h) Aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 7 i) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 7 j) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 7 k) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente hipotecas, penhoras, fianças, ou vales;
Número ou marcador · p. 7 m) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 7 n) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Reunião)
Número ou marcador · p. 7 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
Número ou marcador · p. 7 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre aplicação de resultado do exercício; b)Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros de Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 7 c) Tratar de quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 7 c) O requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior farse-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Votação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcionais operações realizadas com as cooperativas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa. O Presidente do Conselho de Direcção cumpre um mandato de cinco anos renovável por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa entre outros designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 7 e) Modificação na organização da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comercial. Que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção do necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho da Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reunião)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O Conselho da Direcção não pode deliberar sem que esteja presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 8 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria pó de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Oito) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por lado os membros que nele tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Representação e substituição dos membros)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para prática de determinados actos, sem necessidade de contrato de cooperativa os especificar membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obriga a cooperativa)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
Número ou marcador · p. 8 a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 8 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal poderão por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 8 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, e missão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 8 e) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Reunião)
Número ou marcador · p. 8 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Ano social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmos detém na cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril que aprova o Código Comercial e de mais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme.
Texto do artigo · p. 9 Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, 8 dias do mês de Outubro do ano 2020. — O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Cooperativa Mineira 2.º Congresso, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Outubro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101403823, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Mineira 2.º Congresso, Limitada, constituída por documento particular.
  3. Texto do artigo, página 5: É celebrado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11, e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, entre:
  4. Texto do artigo, página 5: Primeiro. Calisto Pedro, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 15 de Janeiro de 1975, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100671837B, emitido a 28 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Nipepe, Niassa;
  5. Texto do artigo, página 5: Segundo. Crocodilo Guido, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1966, portador do Bilhete de Identidade n.º 010105027284I, emitido a 4 de Setembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Nipepe, Niassa;
  6. Texto do artigo, página 5: Terceiro. Paulino José Alberto Buanacaia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Dezembro de 1976, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100597911P, emitido em 4 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Maniamba-Lago, Niassa;
  7. Texto do artigo, página 5: Quarto. Abdul Saide, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 25 de Dezembro de 1961, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100672620Q, emitido a 29 de Outubro de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Muembe, Niassa;
  8. Texto do artigo, página 5: Quinta. Adija Amisse, solteira, de nacionalidade moçambicana, nascido a 21 de Setembro de 1968, portador do Bilhete de Identidade n.º 01010304175677B, emitido em 26 de Abril de 2013, pelo Arquivo de identificação, natural de Ngolongue, Lago;
  9. Texto do artigo, página 6: Sexto. Mário Manuel Chimbindo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 5 de Maio de 1964, portador do Talão de Bilhete de Identidade n.º 27678193, emitido a 13 de Março de 2019, pelo Arquivo de Identificação de Lago, natural de Tulo-Lago, Niassa;
  10. Texto do artigo, página 6: Sétimo. Saide Homade Mahoje., solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 14 de Dezembro de 1975, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604542527F, emitido a 21 de Março de 2019, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Lupilichi-Lago, Niassa;
  11. Texto do artigo, página 6: Oitava. Josina Tavares Simão, solteira, de nacionalidade moçambicana, nascido a 12 de Agosto de 2001, portador do Cartão de Eleitor n.º 01065-27041908542, emitido a 27 de Abril de 2019, pelo CNE-Niassa, natural de Lago, Niassa;
  12. Texto do artigo, página 6: Nono. Caisse Mauride, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 20 de Junho de 1970, portador do Bilhete de Identidade n.º 010104012478B, emitido a 8 de Março de 2013, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Lupilichi-Lago, Niassa;
  13. Texto do artigo, página 6: Décima. Otília João Ambali, solteira, de nacionalidade moçambicana, nascida a 3 de Junho de 1984, portador do Bilhete de Identidade n.º 010104253561B, emitido a 5 de Outubro de 2018, pelo Arquivo de Identificação de Lichinga, natural de Chuanga-Lago, Niassa;
  14. Texto do artigo, página 6: Décimo primeiro. Jacinto Alberto, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 28 de Dezembro de 1982, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100761464N, emitido na cidade de Lichinga a 12 de Marco de 2018;
  15. Texto do artigo, página 6: Décimo segundo. Ernesto Westone, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Messumba, portador do Bilhete de Identidade n.º 010004787581P, emitido 16 de Abril de 2014, em Lichinga. O presente contrato de sociedade de cooperativa que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
  16. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  18. Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Mineira 2.º Congresso, Limitada, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e exploração mineira.
  19. Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa tem a sua sede na no povoado de Tulo, localidade de Lupilichi, posto administrativo de Cóbué, distrito de Lago, província de Niassa, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  20. Número ou marcador, página 6: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 6: A cooperativa é constituída por tempo indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  24. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  26. Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com a:
  27. Número ou marcador, página 6: a) Disseminação e educação cívica no seio das comunidades, sobre a democracia e desenvolvimento social da aldeia e do país;
  28. Número ou marcador, página 6: b) Promover acções de prevenção e combate a doença do século, HIV/ /SIDA e outras doenças endêmicas., na aldeia;
  29. Número ou marcador, página 6: c) Promover a educação cívica das comunidades sobre a necessidade de elaboração e execução de microprojectos de sustentabilidade nas áreas agrícola, pecuária, pescatória, piscicultura, artesanato, feiras agrícolas, mineração, comercialização de productos minerais e meio ambiente; d)Promover a educação cívica da mulher/ /rapariga, sobre o seu ingresso em massa ao ensino e aprendizagem;
  30. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e executar projetos de sustentabilidade econômica nas áreas comerciais que o Cooperativa Mineira 2.o Congresso, Limitada, for a decidir;
  31. Número ou marcador, página 6: f) Exploração de recursos minerais, sob forma de mineração artesanal e a venda dos produtos extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
  32. Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  35. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 10.000,00MT (dez mil meticais), distribuído da seguinte maneira:
  36. Número ou marcador, página 6: a) Calisto Pedro, com uma quota nominal de quatro mil e oitocentos meticais (4.800,00MT), correspondente a quarenta e oito por cento (48%) do capital social, portador do NUIT 117487603;
  37. Número ou marcador, página 6: b) Crocodilo Guido, com uma quota nominal de três mil e novecentos meticais (3.900,00MT), correspondente a trinta e nove por cento (39%) do capital social, portador do NUIT 123456789;
  38. Número ou marcador, página 6: c) Paulino José Alberto Buanacaia, com uma quota nominal de trezentos meticais (300,00MT), correspondente a três por cento (3%) do capital social, portador do NUIT 150457750;
  39. Número ou marcador, página 6: d) Abdul Saide, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 135831727;
  40. Número ou marcador, página 6: e) Adija Amisse, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 129489561; f)Mário Manuel, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 159995038;
  41. Número ou marcador, página 6: g) Saide Homade Mahoje, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 136435043;
  42. Número ou marcador, página 6: h) Josina Tavares Simão, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 134587656.
  43. Número ou marcador, página 6: i) Caisse Mauride, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 123456806;
  44. Número ou marcador, página 6: j) Otília João Ambali, com uma quota nominal de duzentos meticais (200,00MT), correspondente a um por cento (2%) do capital social, portador do NUIT 108739444;
  45. Número ou marcador, página 6: k) Jacinto Alberto, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 118599578;
  46. Número ou marcador, página 6: l) Ernesto Westone, com uma quota nominal de cem meticais (100,00MT), correspondente a um por cento (1%) do capital social, portador do NUIT 149529020.
  47. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  53. Número ou marcador, página 7: c) Conselho de Fiscal ou Fiscal Único.
  54. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  56. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  57. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  59. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
  60. Número ou marcador, página 7: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  61. Número ou marcador, página 7: b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais; a nomeação dos liquidatários;
  62. Número ou marcador, página 7: c) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  63. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar as políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  64. Número ou marcador, página 7: e) As políticas de negócio;
  65. Número ou marcador, página 7: f) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  66. Número ou marcador, página 7: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  67. Número ou marcador, página 7: h) Aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  68. Número ou marcador, página 7: i) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  69. Número ou marcador, página 7: j) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  70. Número ou marcador, página 7: k) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  71. Número ou marcador, página 7: l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente hipotecas, penhoras, fianças, ou vales;
  72. Número ou marcador, página 7: m) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  73. Número ou marcador, página 7: n) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  74. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 7: (Reunião)
  76. Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  77. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
  78. Número ou marcador, página 7: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre aplicação de resultado do exercício; b)Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros de Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  79. Número ou marcador, página 7: c) Tratar de quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  80. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  81. Número ou marcador, página 7: a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
  82. Número ou marcador, página 7: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
  83. Número ou marcador, página 7: c) O requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
  84. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  85. Texto do artigo, página 7: (Quórum deliberativo)
  86. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  87. Número ou marcador, página 7: Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior farse-á uma segunda convocatória.
  88. Número ou marcador, página 7: Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  89. Número ou marcador, página 7: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  90. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  91. Texto do artigo, página 7: (Votação)
  92. Número ou marcador, página 7: Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcionais operações realizadas com as cooperativas.
  93. Número ou marcador, página 7: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
  94. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 7: Conselho de Direcção
  96. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa. O Presidente do Conselho de Direcção cumpre um mandato de cinco anos renovável por dois mandatos consecutivos.
  97. Número ou marcador, página 7: Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  98. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa entre outros designadamente:
  99. Número ou marcador, página 7: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  100. Número ou marcador, página 7: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  101. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto do país;
  102. Número ou marcador, página 7: e) Modificação na organização da cooperativa.
  103. Número ou marcador, página 7: Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comercial. Que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção do necessário controlo da gestão democrática.
  104. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  106. Texto do artigo, página 7: O Conselho da Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
  107. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  108. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente;
  109. Número ou marcador, página 7: c) Um tesoureiro.
  110. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 7: (Reunião)
  112. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  113. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  114. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  115. Número ou marcador, página 8: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  116. Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho da Direcção não pode deliberar sem que esteja presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  117. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  118. Número ou marcador, página 8: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria pó de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  119. Número ou marcador, página 8: Oito) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por lado os membros que nele tenham participado ou seus representantes.
  120. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 8: (Representação e substituição dos membros)
  122. Texto do artigo, página 8: A cooperativa por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para prática de determinados actos, sem necessidade de contrato de cooperativa os especificar membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  123. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 8: (Formas de obriga a cooperativa)
  125. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
  126. Número ou marcador, página 8: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  127. Número ou marcador, página 8: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
  128. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  129. Número ou marcador, página 8: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  130. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  132. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  133. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal poderão por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  134. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  136. Texto do artigo, página 8: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  137. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  138. Número ou marcador, página 8: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, e missão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão;
  139. Número ou marcador, página 8: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  140. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  141. Número ou marcador, página 8: e) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
  142. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  144. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: um presidente e dois vogais.
  145. Número ou marcador, página 8: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  146. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 8: (Reunião)
  148. Número ou marcador, página 8: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  149. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
  150. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
  151. Número ou marcador, página 8: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  152. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 8: (Auditorias externas)
  154. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
  155. Número ou marcador, página 8: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  156. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 8: (Ano social)
  158. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  159. Número ou marcador, página 8: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  160. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
  162. Número ou marcador, página 8: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  163. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  164. Número ou marcador, página 8: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmos detém na cooperativa.
  165. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  167. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril que aprova o Código Comercial e de mais legislação aplicável.
  168. Texto do artigo, página 9: Está conforme.
  169. Texto do artigo, página 9: Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, 8 dias do mês de Outubro do ano 2020. — O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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