Join Marketing Mozambique Services, Limitada

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Join Marketing Mozambique Services, Limitada

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Texto do artigo · p. 6 Join Marketing Mozambique Services, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Join Marketing Mozambique Service, Limitada matriculada sob NUEL 101672026,
Texto do artigo · p. 7 entre Nelson Pedro Sarmento, casado, natural de Tete, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira; Sandra Abiba da Conceição Vaz Sarmento, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira; Alen Júnior Vaz Portraite, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, Kerywn Nelson Sarmento, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira; Kaylane Nelson Sarmento, natural de Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira; Kendrick Nelson Sarmento, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, é constituída uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial, sendo regida pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a firma Join Marketing Mozambique Services, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade da Beira, Moçambique, na rua Luís Inácio, bairro Chaimite.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá criar ou encerrar escritórios, sucursais ou qualquer outra forma de representação dentro e fora do país, estabelecer domicílio particular a determinados negócios, bastando para o efeito deliberação dos sócios e necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Comércio geral com importação e exportação de bens e serviços; actividade de prestação de serviços nas áreas de contabilidade e auditoria, acessória, imobiliária, agenciamento de cargas, guia turístico, desalfandegamento de cargas, hotelaria & turismo e entretenimento;
Número ou marcador · p. 7 b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é criada e efectiva desde a data da sua constituição, e continuará a existir por tempo indeterminado, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), e correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Nelson Pedro Sarmento, uma quota representativa de 35% do capital da sociedade com o valor nominal de, 17.500.00 MT;
Número ou marcador · p. 7 b) Sandra Abiba da Conceição Vaz Sarmento, uma quota representativa de 25% do capital social da sociedade com um valor nominal de 12.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 7 c) Alen Júnior Vaz Portraite, uma quota representativa de 10% do capital social da sociedade com um valor nominal de 5.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 7 d) Kerywn Nelson Sarmento, uma quota representativa de 10% do capital social da sociedade com um valor nominal de 5.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 7 e) Kaylane Nelson Sarmento, uma quota representativa de 10% do capital social da sociedade com um valor nominal de 5.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 7 f) Kendrick Nelson Sarmento, uma quota representativa de 10% do capital social da sociedade com um valor nominal de 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas legais, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os sócios realizaram as respectivas quotas mediante o depósito para a sociedade de valores em espécie segundo refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 7 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios concederem à Sociedade, sob forma de empréstimo ou participação integral no aumento de capital, conforme o caso, os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada socio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 7 Três) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, devera notificar por carta registada com aviso de recepção aos outros sócios na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendose que se nada disser renuncia a preferência.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se à sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com o objecto diferente e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Direito dos sócios
Texto do artigo · p. 7 Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 7 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 7 b) Quinhoar nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital;
Número ou marcador · p. 7 c) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 7 d) A ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do presente contrato.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Da organização social: administração e direção executiva, assembleia geral, conselho fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 òrgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) A administração e direcçao executiva;
Número ou marcador · p. 7 b) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 c) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da administração e direção executiva
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Função
Número ou marcador · p. 8 Um) A função de administrador da sociedade será exercida pelo sócio Nelson Pedro Sarmento, desde já nomeado director-geral e/ou diretor executivo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director-geral e/ou diretor executivo em todos os actos jurídicos ou não, com destaque para movimentação das contas bancárias, contratos ou memorandos, ou ainda por procurador devida e especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato ou autorização.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Fica proibido ao director-geral e/ou director executivo, procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros atos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A administração é o único órgão com competência para representação externa da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Competência dos administradores
Número ou marcador · p. 8 Um) Uma vez nomeados os administradores têm competência genérica para praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Convocar a assembleia geral quando julgar conveniente nos termos do presente instrumento.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao diretor-geral e/ou diretor executivo representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por um sócio nomeado para o fim, ou substabelecer ao advogado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Obrigações e direitos dos administradores
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem obrigações dos administradores, diretores ou gerentes:
Número ou marcador · p. 8 a) Dever de diligência;
Número ou marcador · p. 8 b) Dever de relatar a gestão e apresentar contas;
Número ou marcador · p. 8 c) Obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 8 d) Obrigação de prestar informação aos sócios;
Número ou marcador · p. 8 e) Obrigação de respeitar as deliberações das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Constitui ainda obrigação dos antigos administradores, directores ou gerentes, prestar todas as informações que para o efeito lhes forem solicitadas relativamente ao período em
Texto do artigo · p. 8 que exerceram as funções de administração, relativamente a:
Número ou marcador · p. 8 a) O relatório de gestão da sociedade; b)As contas do exercício e os documentos de prestação de contas relativos a cada ano civil, devem ser elaborados em conformidade com a lei pelos membros da administração que estiverem em funções ao tempo da apresentação e por estes submetidos aos órgãos competentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) São direitos dos administradores, directores e gerentes:
Número ou marcador · p. 8 a) Direito de não serem destituídos sem motivos devidamente fundamentados;
Número ou marcador · p. 8 b) Direito à remuneração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Responsabilidade dos administradores
Texto do artigo · p. 8 São responsáveis perante a sociedade, os administradores, gerentes ou directores pelos danos aquela causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se procederam sem culpa cabendo-lhes o ónus da prova deste facto; respondem, ainda, solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto se por ventura não o fez.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 8 Um) As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pelo conselho de administração ou director-geral e/ou director executivo, na forma prevista pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão todo dia 20 do mês de novembro de cada ano, que terá por objecto:
Texto do artigo · p. 8 a)Apreciar as contas dos administradores;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 8 d) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Três) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas sempre que houver interesse da sociedade, e convocadas mediante publicações pela administração, na forma da lei, constando a data, hora e local da reunião, bem como a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os trabalhos da assembleia serão dirigidos por mesa composta pelo diretorpresidente da sociedade ou, na sua falta, qualquer outro diretor, administrador ou gerente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade terá um conselho fiscal, em caráter permanente, composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os suplentes substituirão os membros efetivos, automaticamente, na ordem de sua designação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao conselho fiscal, dentre outras atribuições e poderes que lhe são conferidos por lei:
Texto do artigo · p. 8 a)Fiscalizar os actos dos administradores, directores e gerentes e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 8 b) Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; c)Denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da sociedade, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à esta;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações f i n a n c e i r a s e l a b o r a d a s periodicamente pela sociedade; e)Examinar as demonstrações financeiras de exercício social e sobre elas opinar;
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer essas atribuições, durante a liquidação.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda remuneração do administrador ou gerente a ser fixada pelos sócios, se for o caso desta.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições diversas e omissões
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Alterações do contrato
Número ou marcador · p. 9 Um) As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito rectroativo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação da sociedade, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 9 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 9 Um) É livre a cessão de quotas inclusive a terceiros, mas a sociedade em primeiro lugar e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeito do exercício dos direitos de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretende ceder a sua quota, comunicálo-á a gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 9 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 9 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência do processo judicial;
Número ou marcador · p. 9 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 9 f) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 9 g) No caso de morte de sócio aquém não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 9 h) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 9 i) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 9 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contra-partida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberarem nos termos legais a corresponde redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou, mas quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto na Lei Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Beira, 6 de Outubro de 2022. —
Texto do artigo · p. 9 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Join Marketing Mozambique Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Join Marketing Mozambique Service, Limitada matriculada sob NUEL 101672026,
  3. Texto do artigo, página 7: entre Nelson Pedro Sarmento, casado, natural de Tete, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira; Sandra Abiba da Conceição Vaz Sarmento, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira; Alen Júnior Vaz Portraite, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, Kerywn Nelson Sarmento, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira; Kaylane Nelson Sarmento, natural de Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira; Kendrick Nelson Sarmento, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, é constituída uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial, sendo regida pelas seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a firma Join Marketing Mozambique Services, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade da Beira, Moçambique, na rua Luís Inácio, bairro Chaimite.
  8. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá criar ou encerrar escritórios, sucursais ou qualquer outra forma de representação dentro e fora do país, estabelecer domicílio particular a determinados negócios, bastando para o efeito deliberação dos sócios e necessárias autorizações.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 7: Objecto
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 7: a) Comércio geral com importação e exportação de bens e serviços; actividade de prestação de serviços nas áreas de contabilidade e auditoria, acessória, imobiliária, agenciamento de cargas, guia turístico, desalfandegamento de cargas, hotelaria & turismo e entretenimento;
  13. Número ou marcador, página 7: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  14. Número ou marcador, página 7: Dois) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 7: Duração
  17. Texto do artigo, página 7: A sociedade é criada e efectiva desde a data da sua constituição, e continuará a existir por tempo indeterminado, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  18. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 7: Capital social
  21. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), e correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 7: a) Nelson Pedro Sarmento, uma quota representativa de 35% do capital da sociedade com o valor nominal de, 17.500.00 MT;
  23. Número ou marcador, página 7: b) Sandra Abiba da Conceição Vaz Sarmento, uma quota representativa de 25% do capital social da sociedade com um valor nominal de 12.500,00 MT;
  24. Número ou marcador, página 7: c) Alen Júnior Vaz Portraite, uma quota representativa de 10% do capital social da sociedade com um valor nominal de 5.000,00 MT;
  25. Número ou marcador, página 7: d) Kerywn Nelson Sarmento, uma quota representativa de 10% do capital social da sociedade com um valor nominal de 5.000,00 MT;
  26. Número ou marcador, página 7: e) Kaylane Nelson Sarmento, uma quota representativa de 10% do capital social da sociedade com um valor nominal de 5.000,00 MT;
  27. Número ou marcador, página 7: f) Kendrick Nelson Sarmento, uma quota representativa de 10% do capital social da sociedade com um valor nominal de 5.000,00MT.
  28. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas legais, com ou sem admissão de novos sócios.
  29. Número ou marcador, página 7: Três) Os sócios realizaram as respectivas quotas mediante o depósito para a sociedade de valores em espécie segundo refere o número anterior.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 7: Prestações suplementares e suprimentos
  32. Número ou marcador, página 7: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios concederem à Sociedade, sob forma de empréstimo ou participação integral no aumento de capital, conforme o caso, os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
  33. Número ou marcador, página 7: Dois) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada socio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  34. Número ou marcador, página 7: Três) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, devera notificar por carta registada com aviso de recepção aos outros sócios na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  35. Número ou marcador, página 7: Quatro) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendose que se nada disser renuncia a preferência.
  36. Número ou marcador, página 7: Cinco) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se à sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  37. Número ou marcador, página 7: Seis) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
  38. Número ou marcador, página 7: Sete) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com o objecto diferente e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 7: Direito dos sócios
  41. Texto do artigo, página 7: Todo o sócio tem direito:
  42. Número ou marcador, página 7: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
  43. Número ou marcador, página 7: b) Quinhoar nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital;
  44. Número ou marcador, página 7: c) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  45. Número ou marcador, página 7: d) A ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do presente contrato.
  46. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 7: Da organização social: administração e direção executiva, assembleia geral, conselho fiscal
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 7: òrgãos sociais
  50. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais:
  51. Número ou marcador, página 7: a) A administração e direcçao executiva;
  52. Número ou marcador, página 7: b) A assembleia geral;
  53. Número ou marcador, página 7: c) O conselho fiscal.
  54. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da administração e direção executiva
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 8: Função
  57. Número ou marcador, página 8: Um) A função de administrador da sociedade será exercida pelo sócio Nelson Pedro Sarmento, desde já nomeado director-geral e/ou diretor executivo.
  58. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director-geral e/ou diretor executivo em todos os actos jurídicos ou não, com destaque para movimentação das contas bancárias, contratos ou memorandos, ou ainda por procurador devida e especialmente designado para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato ou autorização.
  60. Número ou marcador, página 8: Quatro) Fica proibido ao director-geral e/ou director executivo, procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros atos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  61. Número ou marcador, página 8: Cinco) A administração é o único órgão com competência para representação externa da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 8: Competência dos administradores
  64. Número ou marcador, página 8: Um) Uma vez nomeados os administradores têm competência genérica para praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto social.
  65. Número ou marcador, página 8: Dois) Convocar a assembleia geral quando julgar conveniente nos termos do presente instrumento.
  66. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao diretor-geral e/ou diretor executivo representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por um sócio nomeado para o fim, ou substabelecer ao advogado.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 8: Obrigações e direitos dos administradores
  69. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem obrigações dos administradores, diretores ou gerentes:
  70. Número ou marcador, página 8: a) Dever de diligência;
  71. Número ou marcador, página 8: b) Dever de relatar a gestão e apresentar contas;
  72. Número ou marcador, página 8: c) Obrigação de não concorrência;
  73. Número ou marcador, página 8: d) Obrigação de prestar informação aos sócios;
  74. Número ou marcador, página 8: e) Obrigação de respeitar as deliberações das assembleias gerais.
  75. Número ou marcador, página 8: Dois) Constitui ainda obrigação dos antigos administradores, directores ou gerentes, prestar todas as informações que para o efeito lhes forem solicitadas relativamente ao período em
  76. Texto do artigo, página 8: que exerceram as funções de administração, relativamente a:
  77. Número ou marcador, página 8: a) O relatório de gestão da sociedade; b)As contas do exercício e os documentos de prestação de contas relativos a cada ano civil, devem ser elaborados em conformidade com a lei pelos membros da administração que estiverem em funções ao tempo da apresentação e por estes submetidos aos órgãos competentes da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 8: Três) São direitos dos administradores, directores e gerentes:
  79. Número ou marcador, página 8: a) Direito de não serem destituídos sem motivos devidamente fundamentados;
  80. Número ou marcador, página 8: b) Direito à remuneração.
  81. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 8: Responsabilidade dos administradores
  83. Texto do artigo, página 8: São responsáveis perante a sociedade, os administradores, gerentes ou directores pelos danos aquela causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se procederam sem culpa cabendo-lhes o ónus da prova deste facto; respondem, ainda, solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto se por ventura não o fez.
  84. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pelo conselho de administração ou director-geral e/ou director executivo, na forma prevista pela lei comercial.
  87. Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão todo dia 20 do mês de novembro de cada ano, que terá por objecto:
  88. Texto do artigo, página 8: a)Apreciar as contas dos administradores;
  89. Número ou marcador, página 8: b) Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  90. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
  91. Número ou marcador, página 8: d) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal.
  92. Número ou marcador, página 8: Três) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas sempre que houver interesse da sociedade, e convocadas mediante publicações pela administração, na forma da lei, constando a data, hora e local da reunião, bem como a ordem do dia.
  93. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os trabalhos da assembleia serão dirigidos por mesa composta pelo diretorpresidente da sociedade ou, na sua falta, qualquer outro diretor, administrador ou gerente.
  94. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  95. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade terá um conselho fiscal, em caráter permanente, composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, eleitos pela assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 8: Dois) Os suplentes substituirão os membros efetivos, automaticamente, na ordem de sua designação.
  98. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao conselho fiscal, dentre outras atribuições e poderes que lhe são conferidos por lei:
  99. Texto do artigo, página 8: a)Fiscalizar os actos dos administradores, directores e gerentes e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  100. Número ou marcador, página 8: b) Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; c)Denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da sociedade, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à esta;
  101. Número ou marcador, página 8: d) Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações f i n a n c e i r a s e l a b o r a d a s periodicamente pela sociedade; e)Examinar as demonstrações financeiras de exercício social e sobre elas opinar;
  102. Número ou marcador, página 8: f) Exercer essas atribuições, durante a liquidação.
  103. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  104. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
  106. Número ou marcador, página 8: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda remuneração do administrador ou gerente a ser fixada pelos sócios, se for o caso desta.
  107. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições diversas e omissões
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 9: Alterações do contrato
  110. Número ou marcador, página 9: Um) As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  111. Número ou marcador, página 9: Dois) Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito rectroativo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade, cessão e amortização de quotas
  114. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
  116. Número ou marcador, página 9: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 9: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Número ou marcador, página 9: Um) É livre a cessão de quotas inclusive a terceiros, mas a sociedade em primeiro lugar e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  121. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeito do exercício dos direitos de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretende ceder a sua quota, comunicálo-á a gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  124. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  125. Número ou marcador, página 9: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  126. Número ou marcador, página 9: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência do processo judicial;
  127. Número ou marcador, página 9: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 9: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  129. Número ou marcador, página 9: f) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  130. Número ou marcador, página 9: g) No caso de morte de sócio aquém não sucedam herdeiros legitimários;
  131. Número ou marcador, página 9: h) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  132. Número ou marcador, página 9: i) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  133. Número ou marcador, página 9: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  134. Número ou marcador, página 9: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contra-partida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  135. Número ou marcador, página 9: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberarem nos termos legais a corresponde redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou, mas quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  138. Texto do artigo, página 9: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto na Lei Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  139. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Beira, 6 de Outubro de 2022. —
  140. Texto do artigo, página 9: A Conservadora, Ilegível.
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