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Texto do artigo · p. 16 Mocodoene Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2023, foi matriculada sob NUEL 105010459 uma entidade denominada Mocodoene Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelos contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 16 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74º do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 16 Jaime José Lameque, casado com Ana Paula Daude Cumbe Lameque, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, natural de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300357382Q, de dois de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 16 Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Tipo de denominação e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Mocodoene Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Liberdade, n.º 255, quarteirão 9, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal, consultoria na área de estafetagem e entrega de correspondências, prestação de serviços e agenciamento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Jaime José Lameque.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão da quota)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quota do sócio único não carece de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento prévio da sociedade, a qual tem preferência nessa cessão, bem como para terceiros, se a sociedade não quiser usar desse direito.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá amortizar a quota ou quotas, sem dependência de consentimento do respetivo titular, desde que se verifique arresto, penhora ou qualquer providência cautelar e se for dada em caução de obrigações que os seus titulares assumam, sem que a prestação de tal garantia.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Seja autorizada pela sociedade em assembleia geral, e se tenha verificado a tramitação processual que permita a sua arrematação, venda ou adjudicação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e formas de obrigar na sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio Jaime José Lameque que desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respetivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para obrigar a sociedade é necessária uma única assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A gerência, fica proibida de obrigar a sociedade em fianças, abonações, em geral actos ou contratos de responsabilidade e de interesses alheios aos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 17 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando
Texto do artigo · p. 17 o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio, será ele o liquidatário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Morte)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte do sócio único, os herdeiros, (Ana Paula Daude Cumbe Lameque, Thandy da Conceição Lameque e Bongane José Lameque), nomearão dentre eles, um que a todos representa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 23 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Mocodoene Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2023, foi matriculada sob NUEL 105010459 uma entidade denominada Mocodoene Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelos contrato em anexo.
  3. Texto do artigo, página 16: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74º do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Jaime José Lameque, casado com Ana Paula Daude Cumbe Lameque, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, natural de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300357382Q, de dois de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 16: Por ele foi dito:
  6. Texto do artigo, página 16: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: (Tipo de denominação e duração)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Mocodoene Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 16: (Sede, forma e locais de representação)
  13. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Liberdade, n.º 255, quarteirão 9, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal, consultoria na área de estafetagem e entrega de correspondências, prestação de serviços e agenciamento.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Jaime José Lameque.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Cessão da quota)
  23. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quota do sócio único não carece de consentimento da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento prévio da sociedade, a qual tem preferência nessa cessão, bem como para terceiros, se a sociedade não quiser usar desse direito.
  25. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá amortizar a quota ou quotas, sem dependência de consentimento do respetivo titular, desde que se verifique arresto, penhora ou qualquer providência cautelar e se for dada em caução de obrigações que os seus titulares assumam, sem que a prestação de tal garantia.
  26. Número ou marcador, página 16: Quatro) Seja autorizada pela sociedade em assembleia geral, e se tenha verificado a tramitação processual que permita a sua arrematação, venda ou adjudicação.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 16: (Administração e formas de obrigar na sociedade)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio Jaime José Lameque que desde já nomeado administrador.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respetivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
  31. Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedade é necessária uma única assinatura do sócio único.
  32. Número ou marcador, página 17: Quatro) A gerência, fica proibida de obrigar a sociedade em fianças, abonações, em geral actos ou contratos de responsabilidade e de interesses alheios aos negócios da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  36. Número ou marcador, página 17: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
  37. Número ou marcador, página 17: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando
  39. Texto do artigo, página 17: o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 17: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio, será ele o liquidatário.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 17: (Morte)
  43. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros, (Ana Paula Daude Cumbe Lameque, Thandy da Conceição Lameque e Bongane José Lameque), nomearão dentre eles, um que a todos representa.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  46. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 17: Maputo, 23 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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