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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Informax Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Outubro de 2020, foi matriculada sob
- Texto do artigo, página 15: NUEL 101414248, uma entidade denominada Informax Serviços, Limitada, conservatória dos registos de entidades legais.
- Texto do artigo, página 15: Primeiro. Chrispen Vhito, solteira-maior, de nacionalidade Zimbaweana, portador do Passaporte DN081938, de 3 de Novembro de 2012, emitido na entidade Zambabweana, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 15: Segundo. Célia Maria de Almeida Moreira, solteira-maior de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100803590M, emitido em Maputo aos 22 de Fevereiro de 2016, residente em Maputo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Informax Serviços, Limitada, e tem a sua sede em bairro Central, n.º 1132, 2.º andar, flat 5, Avenida Emília Daússe, em Maputo, Moçambique, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Objecto
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de informática;
- Número ou marcador, página 15: b) Comercialização a retalho e a grosso de computares, equipamentos periféricos e programas informáticos (programação informática);
- Número ou marcador, página 15: c) Projecto de implementação de sistema de informática;
- Número ou marcador, página 15: d) Comercialização de material infomático.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota com o valor nominal 30.000,00MT (trinta mil meticais), representando 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente a Chrispen Vhito;
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota com o valor nominal 20.000,00MT (vinte mil meticais), representando 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente a Célia Maria de Almeida Moreira.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Administração e representação
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração corrente dos negócios da sociedade, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, assinar contratos, acordos, documentos, declarações, requerimentos ou cartas.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Ficam desde já nomeadas como administradoras da sociedade as sócias Chrispen Vhito e Célia Maria de Almeida Moreira.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 20 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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