Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Cooperativa de Gestão Uso dos Recursos Minerais de Mavuco, Limitada - (CGURMM)
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Maio de dois mil e
- Texto do artigo, página 1: dezoito, foi matriculada, na conservatória do registo das entidades legais de Nampula, sob o n.º 101150798, a cargo do conservado e notário superior Sita Salimo, uma cooperativa de responsabilidade, Limitada denominada Cooperativa de Gestão Uso dos Recursos Minerais de Mavuco, Limitada, abreviadamente designada (CGURMM), constituída entre os
- Texto do artigo, página 1: membros: António João Manuel, João dos Santos Ricardo, Manuel Sobral, João Juma Jamal, Augustavo João Alfredo, Dionísio João Mário, Muazena Age Abete, Justino Francisco Martinho, Joaquim Augusto, Joaquim dos Santos Paulo, Felizardo Mascarenhas, Litos João Caetano, Alberto Melaço, Laura Alberto João, Martinho Muatucua, Amélia José, Luciana
- Texto do artigo, página 2: Mário, Rodrigues João Fernando, Clara Martins da Silva, Madalena Rufino Nocorua, Delfim António, Valdimira Delfim António. Celebram o presente contracto de cooperativa que se regerse-á com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A cooperativa adopta a dominação de Cooperativa de Gestão Uso dos Recursos Minerais de Mavuco, Limitada, abreviadamente designada CGURMM e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A CGURMM, tem a sua sede na, localidade de Piqueira, distrito de Moma, província de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A CGURMM, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A CGURMM, tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Exploração mineira,
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolvimento de actividades mineiras de artesanato ao empresarial;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção de investimentos e emprego na comunidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção de projectos de prospecção e pesquisa para geração de rendimentos comunitários;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolvimento da actividade de agricultura e pecuária;
- Número ou marcador, página 2: f) Promoção de práticas de mineração virada para preservação do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: g) Viabilização do desenvolvimento socioeconómico na comunidade;
- Número ou marcador, página 2: h) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos membros da cooperativa, clientes e parceiros;
- Número ou marcador, página 2: i) Comercialização e exportação mineira;
- Número ou marcador, página 2: j) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas pro lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Realização dos fins)
- Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus fins, pode a cooperativa:
- Número ou marcador, página 2: a) Requerer as respectivas licenças as instituições públicas que tutelam as áreas de actuação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 2: b) Adquirira propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios, instalações, unidades fabris ou locais de armazenamento e conservação, ou ainda destinados ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
- Número ou marcador, página 2: c) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover centros de negócios para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais, e transportá-los para os mercados de consumo;
- Número ou marcador, página 2: e) Contrair empréstimo ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
- Número ou marcador, página 2: f) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social da cooperativa)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contracto, é de trinta mil meticais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A entrada mínima de capital a subescrever pro cada cooperativista é 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido
- Texto do artigo, página 2: nos termos e condições que forem definidos pela direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Alteração do capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 2: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência da subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto que não exercem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 2: Três) A informação subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Texto do artigo, página 2: Quarto) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 2: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionara, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de ser adoptar o voto proporcional as operações realizadas a cooperativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Transmissões de títulos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 2: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Texto do artigo, página 3: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as suas condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 3: Os membros poderão fazer a cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixa os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
- Número ou marcador, página 3: a) Exerçam actividades iguais as prosseguidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: b) Detenham capital civil;
- Número ou marcador, página 3: c) Detenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de mil meticais (1.000,00MT);
- Número ou marcador, página 3: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada
- Texto do artigo, página 3: por escrito a direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores a entrega da proposta e a respectiva deliberação devera ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
- Número ou marcador, página 3: Três) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data deliberação da direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral deliberara na primeira reunião seguinte a interposição do recurso, desde que este tenha sito recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os cooperativistas tem o direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado a cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer aos órgãos competentes das cooperativas as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores a suas apresentação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: g) Solicitar admissão;
- Número ou marcador, página 3: h) Reclamar perante a Assembleia Geral contas de infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Outros direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Reclamar perante a direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os cooperativistas devem observar os principais cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as condições do estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Demissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da lei geral das cooperativas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação a data da Assembleia Geral que sobre ela deliberara.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão o direito aos reembolsos definidos por lei ou estatuariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indeminizações resultantes de juízos causados a cooperativa.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A cooperativa poderá compensar as indeminizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Outras sanções)
- Texto do artigo, página 3: As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Titulares dos órgãos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral da Direcção e do Conselho Fiscal, bem com os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade de mandato.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até afinal do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mas votados.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas mos termos legais e estatuários, são obrigatórios para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunira obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente indicados para cada reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
- Texto do artigo, página 4: (15) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia bem como dia, a hora e o local da reunião será publicada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunira à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais da metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se à hora marcada para a reunião se verificar o número de presenças previsto no número interior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previstos, a Assembleia reunirá com qualquer número de cooperativista, uma hora depois.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para cessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuara se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competência exclusiva)
- Texto do artigo, página 4: A competência exclusiva da Assembleia Geral é estabelecida nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberação)
- Texto do artigo, página 4: São nulas todas deliberações tomadas sobre materiais que não constem da ordem de trabalho fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, unanimidade com a inclusão de materiais não prevista na agenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Votações)
- Número ou marcador, página 4: Um) Na assembleias gerais cada cooperativa dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos da distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que essa proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
- Número ou marcador, página 4: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é composta por um presidente, um tesoureiro, um gerente, um contabilista e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção, é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindolhes as competências previstas na lei, acrescida de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertencem ao quadro de cooperativista e delegar poder convenientes, com a excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Poderes de representação)
- Texto do artigo, página 4: A direcção pode delegar em gerente ou outro mandatário certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Assinatura)
- Número ou marcador, página 4: Um) Para obrigar a cooperativa são bastantes duas (2) assinaturas dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente é
- Texto do artigo, página 5: suficiente a assinatura de um (1) dos membros da Direcção (o presidente).
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Da composição
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei do contrato da cooperativa, do comprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de conta ou sociedade de auditores de conta.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Para além do legalmente estabelecido compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatuários;
- Número ou marcador, página 5: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativa a modificação social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, destruição de dividendo, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observada a disposições especiais prevista no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre o relatório da auditoria externa;
- Número ou marcador, página 5: e) E, em geral vigiar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um fiscal chefe e o seu adjunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Auditoria externas)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção, após a prevê autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo da auditoria externa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V (Das receitas, reservas e distribuição de excelentes)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas, reservas e distribuição de excelentes)
- Texto do artigo, página 5: São receitas da cooperativa:
- Número ou marcador, página 5: a) Os resultados da sua actividade;
- Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos dos seus bens;
- Número ou marcador, página 5: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outros itens não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Reservas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Na cooperativa, são criadas as seguintes reservas:
- Número ou marcador, página 5: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
- Número ou marcador, página 5: b) Reserva para educação e formação da cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica profissional dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Reserva para assistência médica e medicamentosa destinada a cobrir as despesas com saúde dos membros da cooperativa e dos seus parentes provenientes até ao quarto grau;
- Número ou marcador, página 5: d) Reservas para despesas fúnebres destinadas a cobrir as despesas provenientes da morte de um membro ou dos seus parênteses até ao quarto grau.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral pode criar outras reservas, devendo nesse caso o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Revertem para a reserva legal, dez (10 %) por cento do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Reserva para educação e formação cooperativa)
- Número ou marcador, página 5: Um) Revertem para a reserva para a educação e formação cooperativista, cinco por cento (15%) do valor dos excedentes anuais
- Texto do artigo, página 5: líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Reserva par assistência médica e medicamentosa)
- Número ou marcador, página 5: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 5: a) Cinco (5%) por cento dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 5: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados as finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Reserva para as despesas funerárias)
- Número ou marcador, página 5: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 5: a) Cinco (5%) por cento dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 5: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados as finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Insusceptibilidade de repartição)
- Texto do artigo, página 5: As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Distribuição de excedentes)
- Texto do artigo, página 5: Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com o previsto na lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de 50+1 dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 5: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (processo de liquidação e patilha)
- Texto do artigo, página 5: O processo de dissolução e partilha que possa que possa ser accionado operar-se-á no
- Texto do artigo, página 6: pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.˚ 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Nampula, 21 de Maio de 2019. O conservador Notário Superior, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.