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Texto do artigo · p. 16 Instituto Técnico de Saúde de Niassa – Lichinga (ITSN)
Texto do artigo · p. 16 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Instituto Técnico de Saúde de Niassa – Lichinga (ITSN), sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na província de Niassa, cidade de Lichinga, no centro do município de Lichinga, avenida Julius Nyerere, bairro Sanjala, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101406334.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da natureza, objetivos, visão, missão e meta
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 16 Um) A escola profissional adopta a designação de Instituto Técnico de Saúde de Niassa, abreviado para ITSN.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A escola será uma instituição privada de interesse público com fins lucrativos, criada por um grupo de cinco (5) sócios, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sede do ITSN localiza-se na província de Niassa, cidade de Lichinga, no centro do município de Lichinga, avenida Julius Nyerere, bairro Sanjala.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Instituto Técnico de Saúde de Niassa tem por objectivo criar uma instituição de formação com fins lucrativos na cidade de Lichinga a partir da comparticipação financeira dos seus associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Instituto Técnico de Saúde de Niassa tem ainda por objectivo contribuir para a formação dos jovens, dotando-lhes de ferramentas para o mercado de emprego e auto-emprego.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Visão)
Texto do artigo · p. 16 Será uma instituição de excelência com prestígio provincial e nacional na formação de técnicos de saúde do nível médio inicia, médio promoção e médio especializado, capazes de ajudar a resolver os problemas e desafios na educação da província, em particular, e do país, em geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Missão)
Texto do artigo · p. 16 O ITSN vai oferecer uma formação científica e técnico-profissional de qualidade, atribuindo os graus de docentes do nível médio através de certificados e diplomas, respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Meta)
Texto do artigo · p. 16 O ITSN pretende alargar a sua extensão, atingindo várias regiões da província, assim como a nível nacional, focado no princípio da unidade nacional, de igualdade, respeito ao género e qualidade de formação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social e estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas subdivididas pelos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) Doivane Arnaldo Francisco Lacuna, com 50.000,00MT (cinquenta mil
Texto do artigo · p. 16 meticais), correspondente a 20% do capital social, casado, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104855588B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 28 de Janeiro de 2020, com NUIT 107664246;
Texto do artigo · p. 16 b ) A b u d a l a A t u m a n e , c o m 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 20% do capital social, solteiro, natural de Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0401025510114M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 12 de Setembro de 2022, com NUIT 102671996;
Número ou marcador · p. 16 c) Gervásio Miguel Escola, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 20% do capital social, solteiro, natural de Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104118418P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 19 de Junho de 2018, com NUIT 103662805;
Número ou marcador · p. 16 d) Aníbal Sequeira Ernesto, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 20% do capital social, solteiro, natural de Macuse, Namacurra, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100490713B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 24 de Novembro de 2015, com NUIT 103766915; e
Número ou marcador · p. 16 e) Carolina Sequeira Ernesto, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 20% do capital social, solteira, natural de Bajone, Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102267548C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 14 de Agosto de 2018, com NUIT 101089649.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A comparticipação dos sócios será efectuada em valores monetários e/ou em materiais e equipamentos necessários correspondentes à quantia estipulada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 16 A estrutura orgânica da escola compreende os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 16 a) Da entidade proprietária: Conselho de Administração (PCA e outros cinco sócios);
Número ou marcador · p. 16 b) Director da escola:
Texto do artigo · p. 17 i. Director da escola; ii. Director-adjunto pedagógico; iii. Director-adjunto administrativo e financeiro.
Texto do artigo · p. 17 c)Dos órgãos de coordenação pedagógica (coordenador de curso, registos académicos, biblioteca, laboratórios e materiais didácticos);
Número ou marcador · p. 17 d) Dos órgãos de coordenação administrativa e financeira (contabilidade, património, secretaria geral e recursos humanos).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Identidade)
Texto do artigo · p. 17 A escola é propriedade do ITSN – Ensino Técnico Profissional, Associativo de interesse público e fins lucrativos de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da entidade proprietária: a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 São competências da entidade proprietária:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a escola profissional junto do Ministério da Educação em todos os assuntos técnicaos e pedagógicos; b)Dotar a escola profissional de estatutos;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeadamente conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação, promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 17 d) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa da escola;
Número ou marcador · p. 17 e) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola profissional e proceder à sua gestão económica e financeira;
Número ou marcador · p. 17 f) Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;
Número ou marcador · p. 17 g) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
Número ou marcador · p. 17 h) Prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional as informações que este solicitar;
Número ou marcador · p. 17 i) Incentivar a participação dos diferentes sectores das comunidades escolar
Texto do artigo · p. 17 e local na actividade da escola, de acordo com o regulamento interno, o projecto educativo e o plano anual de actividades da escola;
Número ou marcador · p. 17 j) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;
Número ou marcador · p. 17 k) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;
Número ou marcador · p. 17 l) Representar a escola em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Do diretor da escola
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) O director da escola é nomeado pela Direcção da Entidade Proprietária (PCA).
Número ou marcador · p. 17 Dois) O director da escola poderá participar nas reuniões da Direcção da Entidade Proprietária, sem direito a voto, prestando contas dos actos praticados por delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 17 Três) O director da escola exerce o mandato por três anos, o qual é renovado automaticamente. Caso haja a decisão da Direcção da Entidade Proprietária em não renovar o mandato, a mesma deverá ser comunicada 90 dias antes de terminar o mandato vigente havendo lugar à respectiva justificação.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O director da escola poderá ser exonerado das suas funções pela direcção dos associados (PCA) na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O director da escola é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, respondendo perante a Direcção do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção da Entidade Proprietária delega no director da escola todas as suas competências.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Direcção da Entidade Proprietária pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação das competências referidas no ponto anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete também ao director da escola:
Número ou marcador · p. 17 a) Aprovar os regulamentos internos da escola e submetê-los ao Conselho de Administração para apreciação;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover iniciativas que integrem a escola de forma activa no meio social, cultural e empresarial, bem como processos conducentes ao bom funcionamento da escola;
Número ou marcador · p. 17 c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos de acordo com o regulamento disciplinar da escola;
Número ou marcador · p. 17 d) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses do ITSN e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Compete ainda ao director da escola prestar contas aos órgãos da entidade proprietária dos actos praticados pelo director financeiro e pela direcção técnico-pedagógica em exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do director financeiro
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Constituição)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção Financeira é constituída pelo director da escola e por um director-adjunto financeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção Financeira é nomeada pela Direcção da Entidade Proprietária por um período de três anos, por proposta do director da escola, o qual poderá ser renovado por iguais períodos por decisão da Direcção da Entidade Proprietária.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Direcção Financeira poderá ser exonerada, no todo ou em parte, das suas funções pela Direcção da Entidade Proprietária ou por proposta do director da escola na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
Número ou marcador · p. 17 Três) A direcção financeira responde perante o director da escola pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 São suas competências:
Número ou marcador · p. 17 a) Proceder à gestão financeira;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar anualmente os instrumentos de gestão da escola balanço previsional, demonstração de resultados previsionais e mapa de origem de aplicação de fundos;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar anualmente o relatório de gestão e as contas de exercício, bem como participar na elaboração do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 17 d) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da escola e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar anualmente e submeter à apreciação da Direcção da Entidade Proprietária o relatório de gestão e as contas do exercício bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 f) Atender as solicitações do Conselho Fiscal da Entidade Proprietária e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nas matérias da competência destes;
Número ou marcador · p. 17 g) Escriturar os livros, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da Direção Técnico-Pedagógica
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição)
Texto do artigo · p. 18 A Direcção Técnico-Pedagógica é constituída por um director adjunto-pedagógico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Mandato)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Direcção Técnico-Pedagógica é nomeada pela Direcção da Entidade Proprietária por um período de três anos, sob proposta do director da escola, a qual poderá ser renovada por iguais períodos por decisão da Direcção da Entidade Proprietária.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Direcção Técnico-Pedagógica poderá ser exonerada, no todo ou em parte, das suas funções pela Direcção da Entidade Proprietária ou por proposta do director da escola na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Direcção Técnico-Pedagógica responde perante o director da escola pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Constituem competências da Direcção Técnico-Pedagógica:
Texto do artigo · p. 18 a)Organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação e certificar os conhecimentos adquiridos;
Número ou marcador · p. 18 b) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projecto educativo da escola profissional, adoptar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;
Número ou marcador · p. 18 c) Representar a escola profissional em todos os assuntos de natureza pedagógica;
Número ou marcador · p. 18 d) Planificar as actividades curriculares;
Número ou marcador · p. 18 e) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
Número ou marcador · p. 18 f) Garantir a qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 18 g) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos professores e alunos da escola;
Número ou marcador · p. 18 h) Proceder à avaliação da qualidade do ensino e de aprendizagem ministrados na escola;
Número ou marcador · p. 18 i) Proporcionar formas organizativas e pedagógicas que facilitem o sucesso educativo dos alunos;
Número ou marcador · p. 18 j) Garantir a realização de formação em contexto de trabalho (estágios curriculares);
Número ou marcador · p. 18 k) Organizar anualmente os cursos da escola apresentando os respectivos planos de estudo.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Dos órgãos de Coordenação Pedagógica
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Identificação)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos de coordenação pedagógica os coordenadores dos cursos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Mandato)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os órgãos de coordenação pedagógica são nomeados pela director da escola, por proposta da Direcção Técnico-Pedagógica.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os órgãos de coordenação pedagógica são nomeados por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os órgãos de coordenação pedagógica poderão ser exonerados das suas funções pelo director da escola na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competências dos coordenadores dos cursos)
Texto do artigo · p. 18 São competências dos coordenadores dos cursos:
Número ou marcador · p. 18 a) Fornecer aos alunos e, quando for o caso, aos seus encarregados de educação, pelo menos, três vezes em cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno; b)Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração de um relatório descritivo sucinto que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de autonomia, de criatividade, de comunicação, de trabalho em equipa e de cooperação, de articulação com o meio envolvente e de concretização de projectos;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de recuperação e/ /ou enriquecimento, a anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea anterior;
Número ou marcador · p. 18 d) Identificar o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina, a anexar ao relatório descritivo a que se refere o ponto dois;
Número ou marcador · p. 18 e) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas/ /módulos e componentes de formação do curso;
Número ou marcador · p. 18 f) Organizar e coordenar as actividades a
Texto do artigo · p. 18 desenvolver no âmbito da formação técnica;
Número ou marcador · p. 18 g) Participar nas reuniões do conselho de turma/curso, no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 18 h) Intervir no âmbito da orientação e acompanhamento da PAP, nos termos previstos no presente diploma; i)Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;
Número ou marcador · p. 18 j) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;
Número ou marcador · p. 18 k) Elaborar pautas, horários e demais programas do seu curso ou turma.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Do regente do internato
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição)
Texto do artigo · p. 18 A Direcção do Internato é constituída por um director-adjunto do lar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Mandato)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Direcção do Internato é nomeada pela Direcção da Entidade Proprietária por um período de três anos, por proposta do director da escola, a qual poderá ser renovada por iguais períodos por decisão da Direcção da Entidade Proprietária.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Direcção do Internato poderá ser exonerada, no todo ou em parte, das suas funções pela Direcção da Entidade Proprietária ou por proposta do director da escola na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Direcção do Internato responde perante o director da escola pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Constituem competências da Direcção do Internato:
Número ou marcador · p. 18 a) Organizar a gestão administrativa do lar;
Número ou marcador · p. 18 b) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projecto mais rentável das actividades do lar (cozinha, internato, armazéns de produtos alimentares e as demais actividades);
Número ou marcador · p. 18 c) Representar a escola profissional junto da educação em todos os assuntos de natureza do internato dos estudantes;
Número ou marcador · p. 18 d) Planificar as actividades do internato (jornadas de limpeza, capacidade de internamento dos anos
Texto do artigo · p. 19 subsequentes, quantidade de alimentação para os estudantes, entre outros.);
Número ou marcador · p. 19 e) Promover o cumprimento dos planos e programas;
Número ou marcador · p. 19 f) Garantir a qualidade das actividades e higiene do lar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Observando omissões neste estatuto serão resolvidos pela direcção geral e referendados pela Assembleia Geral do ITSN e sempre em observância à legislação nacional em vigor no país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação)
Texto do artigo · p. 19 O presente estatuto entra em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 19 Quelimane, 13 de Outubro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Instituto Técnico de Saúde de Niassa – Lichinga (ITSN)
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Instituto Técnico de Saúde de Niassa – Lichinga (ITSN), sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na província de Niassa, cidade de Lichinga, no centro do município de Lichinga, avenida Julius Nyerere, bairro Sanjala, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101406334.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da natureza, objetivos, visão, missão e meta
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) A escola profissional adopta a designação de Instituto Técnico de Saúde de Niassa, abreviado para ITSN.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A escola será uma instituição privada de interesse público com fins lucrativos, criada por um grupo de cinco (5) sócios, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 16: A sede do ITSN localiza-se na província de Niassa, cidade de Lichinga, no centro do município de Lichinga, avenida Julius Nyerere, bairro Sanjala.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 16: Um) O Instituto Técnico de Saúde de Niassa tem por objectivo criar uma instituição de formação com fins lucrativos na cidade de Lichinga a partir da comparticipação financeira dos seus associados.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) O Instituto Técnico de Saúde de Niassa tem ainda por objectivo contribuir para a formação dos jovens, dotando-lhes de ferramentas para o mercado de emprego e auto-emprego.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Visão)
  17. Texto do artigo, página 16: Será uma instituição de excelência com prestígio provincial e nacional na formação de técnicos de saúde do nível médio inicia, médio promoção e médio especializado, capazes de ajudar a resolver os problemas e desafios na educação da província, em particular, e do país, em geral.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 16: (Missão)
  20. Texto do artigo, página 16: O ITSN vai oferecer uma formação científica e técnico-profissional de qualidade, atribuindo os graus de docentes do nível médio através de certificados e diplomas, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Meta)
  23. Texto do artigo, página 16: O ITSN pretende alargar a sua extensão, atingindo várias regiões da província, assim como a nível nacional, focado no princípio da unidade nacional, de igualdade, respeito ao género e qualidade de formação.
  24. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e estrutura orgânica
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas subdivididas pelos seguintes sócios:
  28. Número ou marcador, página 16: a) Doivane Arnaldo Francisco Lacuna, com 50.000,00MT (cinquenta mil
  29. Texto do artigo, página 16: meticais), correspondente a 20% do capital social, casado, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104855588B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 28 de Janeiro de 2020, com NUIT 107664246;
  30. Texto do artigo, página 16: b ) A b u d a l a A t u m a n e , c o m 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 20% do capital social, solteiro, natural de Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0401025510114M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 12 de Setembro de 2022, com NUIT 102671996;
  31. Número ou marcador, página 16: c) Gervásio Miguel Escola, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 20% do capital social, solteiro, natural de Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104118418P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 19 de Junho de 2018, com NUIT 103662805;
  32. Número ou marcador, página 16: d) Aníbal Sequeira Ernesto, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 20% do capital social, solteiro, natural de Macuse, Namacurra, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100490713B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 24 de Novembro de 2015, com NUIT 103766915; e
  33. Número ou marcador, página 16: e) Carolina Sequeira Ernesto, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 20% do capital social, solteira, natural de Bajone, Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102267548C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 14 de Agosto de 2018, com NUIT 101089649.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) A comparticipação dos sócios será efectuada em valores monetários e/ou em materiais e equipamentos necessários correspondentes à quantia estipulada.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 16: (Estrutura orgânica)
  37. Texto do artigo, página 16: A estrutura orgânica da escola compreende os seguintes órgãos:
  38. Número ou marcador, página 16: a) Da entidade proprietária: Conselho de Administração (PCA e outros cinco sócios);
  39. Número ou marcador, página 16: b) Director da escola:
  40. Texto do artigo, página 17: i. Director da escola; ii. Director-adjunto pedagógico; iii. Director-adjunto administrativo e financeiro.
  41. Texto do artigo, página 17: c)Dos órgãos de coordenação pedagógica (coordenador de curso, registos académicos, biblioteca, laboratórios e materiais didácticos);
  42. Número ou marcador, página 17: d) Dos órgãos de coordenação administrativa e financeira (contabilidade, património, secretaria geral e recursos humanos).
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 17: (Identidade)
  45. Texto do artigo, página 17: A escola é propriedade do ITSN – Ensino Técnico Profissional, Associativo de interesse público e fins lucrativos de responsabilidade limitada.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 17: (Órgãos)
  48. Texto do artigo, página 17: São órgãos da entidade proprietária: a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 17: São competências da entidade proprietária:
  52. Número ou marcador, página 17: a) Representar a escola profissional junto do Ministério da Educação em todos os assuntos técnicaos e pedagógicos; b)Dotar a escola profissional de estatutos;
  53. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeadamente conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação, promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respectivos resultados;
  54. Número ou marcador, página 17: d) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa da escola;
  55. Número ou marcador, página 17: e) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola profissional e proceder à sua gestão económica e financeira;
  56. Número ou marcador, página 17: f) Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;
  57. Número ou marcador, página 17: g) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
  58. Número ou marcador, página 17: h) Prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional as informações que este solicitar;
  59. Número ou marcador, página 17: i) Incentivar a participação dos diferentes sectores das comunidades escolar
  60. Texto do artigo, página 17: e local na actividade da escola, de acordo com o regulamento interno, o projecto educativo e o plano anual de actividades da escola;
  61. Número ou marcador, página 17: j) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;
  62. Número ou marcador, página 17: k) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;
  63. Número ou marcador, página 17: l) Representar a escola em juízo e fora dele.
  64. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Do diretor da escola
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 17: (Mandato)
  67. Número ou marcador, página 17: Um) O director da escola é nomeado pela Direcção da Entidade Proprietária (PCA).
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) O director da escola poderá participar nas reuniões da Direcção da Entidade Proprietária, sem direito a voto, prestando contas dos actos praticados por delegação de poderes.
  69. Número ou marcador, página 17: Três) O director da escola exerce o mandato por três anos, o qual é renovado automaticamente. Caso haja a decisão da Direcção da Entidade Proprietária em não renovar o mandato, a mesma deverá ser comunicada 90 dias antes de terminar o mandato vigente havendo lugar à respectiva justificação.
  70. Número ou marcador, página 17: Quatro) O director da escola poderá ser exonerado das suas funções pela direcção dos associados (PCA) na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
  71. Número ou marcador, página 17: Cinco) O director da escola é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, respondendo perante a Direcção do Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  74. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção da Entidade Proprietária delega no director da escola todas as suas competências.
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) A Direcção da Entidade Proprietária pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação das competências referidas no ponto anterior.
  76. Número ou marcador, página 17: Três) Compete também ao director da escola:
  77. Número ou marcador, página 17: a) Aprovar os regulamentos internos da escola e submetê-los ao Conselho de Administração para apreciação;
  78. Número ou marcador, página 17: b) Promover iniciativas que integrem a escola de forma activa no meio social, cultural e empresarial, bem como processos conducentes ao bom funcionamento da escola;
  79. Número ou marcador, página 17: c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos de acordo com o regulamento disciplinar da escola;
  80. Número ou marcador, página 17: d) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses do ITSN e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos.
  81. Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete ainda ao director da escola prestar contas aos órgãos da entidade proprietária dos actos praticados pelo director financeiro e pela direcção técnico-pedagógica em exercício das suas funções.
  82. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do director financeiro
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 17: (Constituição)
  85. Texto do artigo, página 17: A Direcção Financeira é constituída pelo director da escola e por um director-adjunto financeiro.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 17: (Mandato)
  88. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção Financeira é nomeada pela Direcção da Entidade Proprietária por um período de três anos, por proposta do director da escola, o qual poderá ser renovado por iguais períodos por decisão da Direcção da Entidade Proprietária.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) A Direcção Financeira poderá ser exonerada, no todo ou em parte, das suas funções pela Direcção da Entidade Proprietária ou por proposta do director da escola na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
  90. Número ou marcador, página 17: Três) A direcção financeira responde perante o director da escola pelos actos praticados no exercício das suas funções.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  93. Texto do artigo, página 17: São suas competências:
  94. Número ou marcador, página 17: a) Proceder à gestão financeira;
  95. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar anualmente os instrumentos de gestão da escola balanço previsional, demonstração de resultados previsionais e mapa de origem de aplicação de fundos;
  96. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar anualmente o relatório de gestão e as contas de exercício, bem como participar na elaboração do plano de actividades e orçamento;
  97. Número ou marcador, página 17: d) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da escola e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
  98. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar anualmente e submeter à apreciação da Direcção da Entidade Proprietária o relatório de gestão e as contas do exercício bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  99. Número ou marcador, página 17: f) Atender as solicitações do Conselho Fiscal da Entidade Proprietária e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nas matérias da competência destes;
  100. Número ou marcador, página 17: g) Escriturar os livros, nos termos da lei.
  101. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da Direção Técnico-Pedagógica
  102. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 18: (Constituição)
  104. Texto do artigo, página 18: A Direcção Técnico-Pedagógica é constituída por um director adjunto-pedagógico.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 18: (Mandato)
  107. Número ou marcador, página 18: Um) A Direcção Técnico-Pedagógica é nomeada pela Direcção da Entidade Proprietária por um período de três anos, sob proposta do director da escola, a qual poderá ser renovada por iguais períodos por decisão da Direcção da Entidade Proprietária.
  108. Número ou marcador, página 18: Dois) A Direcção Técnico-Pedagógica poderá ser exonerada, no todo ou em parte, das suas funções pela Direcção da Entidade Proprietária ou por proposta do director da escola na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
  109. Número ou marcador, página 18: Três) A Direcção Técnico-Pedagógica responde perante o director da escola pelos actos praticados no exercício das suas funções.
  110. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  112. Texto do artigo, página 18: Constituem competências da Direcção Técnico-Pedagógica:
  113. Texto do artigo, página 18: a)Organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação e certificar os conhecimentos adquiridos;
  114. Número ou marcador, página 18: b) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projecto educativo da escola profissional, adoptar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;
  115. Número ou marcador, página 18: c) Representar a escola profissional em todos os assuntos de natureza pedagógica;
  116. Número ou marcador, página 18: d) Planificar as actividades curriculares;
  117. Número ou marcador, página 18: e) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
  118. Número ou marcador, página 18: f) Garantir a qualidade de ensino;
  119. Número ou marcador, página 18: g) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos professores e alunos da escola;
  120. Número ou marcador, página 18: h) Proceder à avaliação da qualidade do ensino e de aprendizagem ministrados na escola;
  121. Número ou marcador, página 18: i) Proporcionar formas organizativas e pedagógicas que facilitem o sucesso educativo dos alunos;
  122. Número ou marcador, página 18: j) Garantir a realização de formação em contexto de trabalho (estágios curriculares);
  123. Número ou marcador, página 18: k) Organizar anualmente os cursos da escola apresentando os respectivos planos de estudo.
  124. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Dos órgãos de Coordenação Pedagógica
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 18: (Identificação)
  127. Texto do artigo, página 18: São órgãos de coordenação pedagógica os coordenadores dos cursos.
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 18: (Mandato)
  130. Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos de coordenação pedagógica são nomeados pela director da escola, por proposta da Direcção Técnico-Pedagógica.
  131. Número ou marcador, página 18: Dois) Os órgãos de coordenação pedagógica são nomeados por um período de um ano.
  132. Número ou marcador, página 18: Três) Os órgãos de coordenação pedagógica poderão ser exonerados das suas funções pelo director da escola na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 18: (Competências dos coordenadores dos cursos)
  135. Texto do artigo, página 18: São competências dos coordenadores dos cursos:
  136. Número ou marcador, página 18: a) Fornecer aos alunos e, quando for o caso, aos seus encarregados de educação, pelo menos, três vezes em cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno; b)Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração de um relatório descritivo sucinto que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de autonomia, de criatividade, de comunicação, de trabalho em equipa e de cooperação, de articulação com o meio envolvente e de concretização de projectos;
  137. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de recuperação e/ /ou enriquecimento, a anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea anterior;
  138. Número ou marcador, página 18: d) Identificar o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina, a anexar ao relatório descritivo a que se refere o ponto dois;
  139. Número ou marcador, página 18: e) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas/ /módulos e componentes de formação do curso;
  140. Número ou marcador, página 18: f) Organizar e coordenar as actividades a
  141. Texto do artigo, página 18: desenvolver no âmbito da formação técnica;
  142. Número ou marcador, página 18: g) Participar nas reuniões do conselho de turma/curso, no âmbito das suas funções;
  143. Número ou marcador, página 18: h) Intervir no âmbito da orientação e acompanhamento da PAP, nos termos previstos no presente diploma; i)Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;
  144. Número ou marcador, página 18: j) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;
  145. Número ou marcador, página 18: k) Elaborar pautas, horários e demais programas do seu curso ou turma.
  146. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Do regente do internato
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 18: (Constituição)
  149. Texto do artigo, página 18: A Direcção do Internato é constituída por um director-adjunto do lar.
  150. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 18: (Mandato)
  152. Número ou marcador, página 18: Um) A Direcção do Internato é nomeada pela Direcção da Entidade Proprietária por um período de três anos, por proposta do director da escola, a qual poderá ser renovada por iguais períodos por decisão da Direcção da Entidade Proprietária.
  153. Número ou marcador, página 18: Dois) A Direcção do Internato poderá ser exonerada, no todo ou em parte, das suas funções pela Direcção da Entidade Proprietária ou por proposta do director da escola na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
  154. Número ou marcador, página 18: Três) A Direcção do Internato responde perante o director da escola pelos actos praticados no exercício das suas funções.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  157. Texto do artigo, página 18: Constituem competências da Direcção do Internato:
  158. Número ou marcador, página 18: a) Organizar a gestão administrativa do lar;
  159. Número ou marcador, página 18: b) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projecto mais rentável das actividades do lar (cozinha, internato, armazéns de produtos alimentares e as demais actividades);
  160. Número ou marcador, página 18: c) Representar a escola profissional junto da educação em todos os assuntos de natureza do internato dos estudantes;
  161. Número ou marcador, página 18: d) Planificar as actividades do internato (jornadas de limpeza, capacidade de internamento dos anos
  162. Texto do artigo, página 19: subsequentes, quantidade de alimentação para os estudantes, entre outros.);
  163. Número ou marcador, página 19: e) Promover o cumprimento dos planos e programas;
  164. Número ou marcador, página 19: f) Garantir a qualidade das actividades e higiene do lar.
  165. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  167. Texto do artigo, página 19: Observando omissões neste estatuto serão resolvidos pela direcção geral e referendados pela Assembleia Geral do ITSN e sempre em observância à legislação nacional em vigor no país.
  168. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 19: (Aplicação)
  170. Texto do artigo, página 19: O presente estatuto entra em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
  171. Texto do artigo, página 19: Quelimane, 13 de Outubro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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