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Texto do artigo · p. 17 Cooperativa dos Motoristas de Transporte de Marracuene – COOMOTRAMA
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101445348 uma entidade denominada Cooperativa dos Motoristas de Transporte de Marracuene – COOMOTRAMA que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 17 Entre:
Texto do artigo · p. 17 Abílio Jaime Nhaca, de quarenta e dois anos de idade, casado, residente no bairro Magoanine
Texto do artigo · p. 17 B, quarteirão 9, casa n.º 96,Maputo, portador
Texto do artigo · p. 17 do Bilhete de Identidade n.º 110400314181B, emitido em Maputo a 17 de Dezembro de 2015;
Texto do artigo · p. 17 Augusto Lino Cipriano, de cinquenta e um anos de idade, casado, residente no bairro Magoanine A, quarteirão 40, casa n.º 90, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100771834c, emitido em Maputo a 6 de Dezembro de 2018;
Texto do artigo · p. 17 Daniel Armando Chaúque, de sessenta anos de idade, solteiro, residente no bairro Guava, quarteirão 27, casa n.º 258, Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101806774A, emitido em Maputo a 26 de Julho de 2018;
Texto do artigo · p. 17 Artur Jorge Matosse, de quarenta e dois anos de idade, solteiro, residente no bairro Hulene A, quarteirão 33, casa n.º12, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º1101010587320Q, emitido em Maputo a 20 de Dezembro de 2018;
Texto do artigo · p. 17 Ernesto Arone Bié, de quarenta e cinco anos de idade, casado, residente no bairro Zimpeto, quarteirão 66, casa n.º 20, Maputo, portador do Bilhete de Identidade número 110107250224B, emitido em Maputo a 21 de Fevereiro de 2018;
Texto do artigo · p. 17 Sérgio Artur Machaieie, de quarenta e um anos de idade, solteiro, residente no bairro Magoanine C, quarteirão 38, casa n.º 56, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104069961P, emitido em Maputo a 5 de Maio de 2016;
Texto do artigo · p. 17 Manuel Francisco Xerinda, de cinquenta e três anos de idade, casado, residente no bairro das Mahotas, quarteirão 10, casa n.º60, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104156858N, emitido em Maputo a 18 de Junho de 2013.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação de natureza)
Texto do artigo · p. 17 Cooperativa dos Motoristas de Transporte de Marracuene, Limitada, abreviadamente designada por (COOMOTRAMA), ou simplesmente denominada por cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa tem a sua sede em Marracuene, no bairro zintava e poderá criar e encerrar, nos termos da lei, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional onde as necessidades da prossecução dos seus fins o justifiquem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cooperativa tem por objectivo principal:
Número ou marcador · p. 18 a) Transporte de passageiros e bens;
Número ou marcador · p. 18 b) Proporcionar boa mobilidade dos utentes dos serviços da COOTRAMA através dos seus meios circulantes com uma boa segurança; c)Colaborar com as instituições do estado e entidades privadas, nacionais e internacionais no âmbito da implementação de estratégias para o desenvolvimento dos transportes de passageiros e bens;
Número ou marcador · p. 18 d) A cooperativa actuará sem discriminação política, racial, de sexo, religiosa ou social;
Número ou marcador · p. 18 e) A cooperativa poderá organizar o seu quadro social em grupos, categorias ou actividades sectoriais, visando promover a plena integração dos associados á vida societária.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Cooperativa, por qualquer de seus órgãos sociais, desde já aqui autorizados, tomará prontamente as medidas adequadas, inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilidade dos administradores ou funcionários que, por culpa ou fraude, causarem prejuízo ao quadro social.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos fundos próprios, recursos financeiros e dos títulos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social, fundos próprios e responsabilidade dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da cooperativa é de 70,000,00MT (setenta mil meticais), integralmente subscrito e realizado á data da constituição, e é representado por sete títulos com o valor nominal de 10000 meticais cada um.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cooperativas dispõem ainda dos seguintes recursos:
Número ou marcador · p. 18 a) As participações de capital e as contribuições dos membros, em numerário ou espécie;
Número ou marcador · p. 18 b) As reservas constituídas por afectação dos títulos, por transferência de todo ou de parte dos lucros líquidos apurados em cada exercício, nas condições que vierem a ser fixados em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Comparticipação resultante dos aderentes a cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 d) As reservas legais;
Número ou marcador · p. 18 e) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para financiamento das operações compreendidas no seu objecto, além da utilização dos recursos indicados no número dois, a cooperativa poderão:
Número ou marcador · p. 18 a) Aceitar depósitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 18 b) Utilizar fundos provenientes de donativos, empréstimos concedidos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 18 c) Realizar quaisquer outras operações passivas que sejam permitidas por lei, mediante decisão do conselho de administração da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) a responsabilidade das cooperativas será limitada, mas nunca será inferior ao valor dos títulos subscritos mais o valor depositado no momento da admissão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação
Texto do artigo · p. 18 A administração da cooperativa e sua representação em juízo fora deles, activa e passivamente, será exercida pelos sócios que fica desde já nomeados: Abílio Jaime Nhaca para o cargo de presidente da Cooperativa, Ernesto Arone Bie para o cargo de presidente do conselho fiscal, Artur Jorge Matosse para o cargo para o cargo de secretário geral, Daniel Armando Chauque para o cargo de tesoureiro, bastando as suas assinaturas, para validamente obrigar a Cooperativa em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através dos títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital da cooperativa poderá ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização das reservas constituídas pelos membros e sem
Texto do artigo · p. 18 prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias, pela emissão de novos títulos postas a concurso de todos os cooperativistas, sempre nos termos da correspondente deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que detém.
Número ou marcador · p. 18 Três) A informação de subscrições de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Livro de registos de títulos)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social em livro próprio onde se mencionará entre outros os nomes dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de título pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os processos serão feitos nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa poderá desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia-geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa poderá emitir obrigações e outros títulos negociáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÈCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser membros todos os motoristas, com vasta experiência na área de transportes e que preencham requisitos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 19 Os membros da cooperativa terão os direitos, e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 19 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral e dos outros órgãos sociais da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 b) Contribuir com a sua parte social;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar nas assembleias gerais e em outras reuniões da cooperativa para que sejam convocados;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestigiar a cooperativa e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros da cooperativa tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar na distribuição dos excedentes da cooperativa nas condições que forem definidas pela assembleiam geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Usufruir dos benefícios financeiros e sociais que resultem em geral da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar nas assembleias gerais e reuniões da cooperativa quando não lhes esteja vedada a participação por regulamento ou outra norma interna de funcionamento da cooperativa; d)Conhecer a situação económica e financeira da cooperativa requerendo aos órgãos competentes da cooperativa as informações pertinentes, mas sem prejuízo das regras relativas ao sigilo bancário;
Número ou marcador · p. 19 e) Recorrer das decisões dos órgãos sociais da cooperativa, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais ou seus interesses individuais;
Texto do artigo · p. 19 f)Ser remunerados pelo trabalho prestado á cooperativa e de conformidade com as deliberações dos órgãos competentes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 g) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de titularidade como membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 h) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da cooperativa, nos casos previstos no regulamento; pedir exoneração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 19 Ocorre a perda de qualidade de membro quando:
Número ou marcador · p. 19 a) Livremente decidir desvincular-se da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Procedimento sancionatório e exclusão de membro)
Número ou marcador · p. 19 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, esta sujeito ao regime previsto na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A perda da qualidade de membro, deriva da aplicação de uma medida sancionatória.
Número ou marcador · p. 19 Três) Não darão direito á restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, salvo se o membro cumprir todas obrigações anteriormente assumidas e possuir uma postura desejável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Expulsão de sócios)
Texto do artigo · p. 19 Podem ser expulsos da COOMOTRAMA por deliberação da assembleia geral, os sócios que:
Número ou marcador · p. 19 a) Cometam infracção grave no que concerne ao respeito dos estatutos e regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 b) Infrinjam gravemente os princípios da ética social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 c) Violem o sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 19 d) Sejam condenados judicialmente por crime doloso punido com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestação de serviços)
Texto do artigo · p. 19 Mediante o pagamento de comissões, a cooperativa poderá encarregar-se de serviços de interesse para os seus membros, nas condições estabelecidas pela sua administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das participações financeiras
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de capital)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa poderá efectuar aplicações de capitais por meio de operações de subscrição ou aquisição de títulos e outras partes sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Participações em órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Nas sociedades em cujo capital participe, a cooperativa poderá ser eleita ou designada sócio dos corpos sociais, fazendo-se representar, quanto ao exercício das referidas funções, pelas pessoas que houver por convenientes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 19 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é o órgão social supremo da cooperativa e as deliberações tomadas nos termos legais estatutários. São obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da assembleia gerais terão um limite máximo de cinquenta por cento dos membros da cooperativa presente ou representados, em pleno gozo dos seus direitos, reunidos em sessão ordinária uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 19 Três) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo seu presidente com um mínimo de trinta dias de antecedência e com a indicação da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Assembleia Geral poderão reunir-se em sessões extraordinárias mediante convocatória do presidente da mesa da assembleia, a pedido da Direcção ou Conselho Fiscal, ou a pedido de cooperativistas que representem pelo menos um terço do capital.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples ou qualificada dos votos presentes ou representados, conforme definido por lei, contudo, quando os assuntos versem a dissolução da cooperativa, o destino a ser dado ao fundo resultante da dissolução, a distribuição de excedentes e a alienação do património, as decisões só poderão proceder quando os detentores institucionais dos títulos votarem no sentido positivo.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Quando a Assembleia Geral, regularmente convocada segundo as regras prescritas nos estatutos e na lei das cooperativas, não
Texto do artigo · p. 20 possa funcionar por falta de quórum, será imediatamente convocada nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Considera-se que a Assembleia Geral possui quórum suficiente para deliberar quando esteja presente ou representada metade dos membros que devem constituir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A Assembleia Geral serão dirigidas por presidentes, secretários e vogal a serem eleitos na própria Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovar os estatutos, regulamentos, bem como quaisquer alterações estatutárias;
Número ou marcador · p. 20 b) Decidir sobre a dissolução, transformações, fusão, incorporação ou cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovar a filiação da cooperativa em união, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 20 d) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 e) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes a constituição e afectação de reservas;
Número ou marcador · p. 20 f) Decidir sobre a aplicação de medidas disciplinares ou outras dos sócios que integram os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 g) Discutir e aprovar os relatórios de gestão e as contas de exercício, bem como a parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 h) Aprovar e controlar os instrumentos de execução orçamental e financeira da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 i) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte; j)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar nos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 k) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto á admissão ou recusa de novos membros, quer em relação ás sanções aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 20 l) Ordenar auditorias às contas sociais e sindicâncias ao funcionamento geral da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse da cooperativa ou dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Voto)
Texto do artigo · p. 20 Nas reuniões da Assembleia Geral de cooperativa, os membros terão direito a um voto podendo fazer- se representar por outro membro ou por delegados nos termos dos artigos quinquagésimo quarto da lei das cooperativas. Terão direito de voto todos membros motoristas, os filiados (singulares e colectivo) sobre o pedido de adesão não terão direito de voto, mas participam na assembleia.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 20 (Composição, mandato e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa será gerida por um Conselho de Direcção eleito pela Assembleia Geral, podendo ser integrado por apenas membros fundadores, suas esposas e filhos maiores de 18 anos ou por uma pessoa estranha á cooperativa, a quem se reconheça elevada competência, prestígios e idoneidade social através de um pedido formulado pelos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Direcção será composta por um número mínimo de três e máximo de sete membros, sendo dirigido por um presidente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros da Direcção serão eleitos por mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros da direcção poderão ser dispensados de prestar caução pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É permitido que os membros da direcção façam representarem nas reuniões deste órgão por outros gerentes, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Para segurar a correcta gestão da cooperativa nos seus aspectos de funcionamento interno, compete especialmente a direcção:
Número ou marcador · p. 20 a) O exercício dos poderes de representação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e contas, do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 c) Executar o orçamento e o plano de actividade;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 20 e) Definir a política de gestão do pessoal da cooperativa e aprovar o respectivo quadro de vencimento;
Número ou marcador · p. 20 f) Admitir, colocar, transferir, promover, suspender, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal da cooperativa e exercer sobre ele a competente acção disciplinar; g)Aprovar o regulamento interno e outras normas de serviço pendentes ao bom funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade das Direcções pelas deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A direcção é responsável pelas deliberações que forem contrárias á lei ou aos presentes estatutos, só lhe sendo lícito invocar determinação de órgão ou entidade superior escrita e se refira especialmente à deliberação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A responsabilidade referida no número anterior são restritos aos membros da direcção que tenham votado a favor da deliberação ilegal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para proceder a abertura, manutenção e encerramento de contas bancarias deverão ter a assinatura de três sócios da direcção (presidente, secretário e tesoureiro).
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Representar a cooperativa, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele e perante terceiros, quer sejam pessoas físicas, quer jurídicas, de direito publico ou privado.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade obriga-se validamente mediante três sócios, salvo no caso de mero expediente poderá ser obrigada um dos sócios representantes se representar seja por uma procuração ou documento particular assinado ou autenticado no notário.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância de lei, do contrato de cooperativa, e em especial do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal poderão por determinação da Assembleia Geral ser substituído por Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Examinar, assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 20 b) Verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 20 c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 21 d) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 21 e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestar informações solicitadas por cooperativistas a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente ou pelo presidente da mesa da assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se na periodicidade compatível com volume e complexidade dos negócios da cooperativa, em observância á assiduidade que se lhe exige em actuação.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Orçamento e contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Anualmente será elaborado um orçamento da cooperativa compreendendo a previsão de todas as receitas e despesas, bem como o resultado provável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O orçamento constituem um simples elemento de gestão e informação, devendo porem os desvios sensíveis ser objecto de relatório justificativo a apresentar pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cooperativa adopta uma contabilidade simplificada de modo a corresponder aos anseios dos cooperativistas e permitir uma boa compreensão das contas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O ano social coincidem com o ano civil, representando-se os balanços a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição de excedentes)
Texto do artigo · p. 21 Uma vez deduzidos os valores destinados á constituição de reservas e á satisfação de outros encargos; os excedentes apurados serão distribuídos a todos os membros de forma justa e a aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Provisões)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa constituirá independentemente do fundo de reservas legal, as provisões que prudentemente se considerem necessárias para face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estiverem especialmente sujeitas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 21 A dissolução e liquidação serão decididos em Assembleia Geral por uma maioria de simples votos. Contudo, a cooperativa só se pode dissolver desde que tenha a concordância dos sócios fundadores institucionais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO X Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres de segredo)
Texto do artigo · p. 21 Considera-se de natureza confidencial e a coberto do sigilo bancário tudo quanto diga respeito a depositas, empréstimos ou quaisquer outras operações efectuadas na cooperativa, só podendo extrair-se certidões ou prestar-se informações nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) O pedido do titular das referidas operações;
Número ou marcador · p. 21 b) Mediante despacho de juiz de direito ou equiparado, depois de previamente ouvido, por ofício o presidente do Conselho de Direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Organização de arquivos)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cooperativa deverá conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal, correspondência, documentos, comprovativos de operações realizadas e livros de contas correspondentes onde os mesmos se encontrem escriturados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O arquivo poderá ser total ou parcialmente microfilmados por decisões do Conselho de Direcção, podendo os originais ser distribuídos após a microfilmagem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 21 Em todo o omisso valem as aplicáveis em
Texto do artigo · p. 21 vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 23 de Outubro de 2021. —
Texto do artigo · p. 21 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Cooperativa dos Motoristas de Transporte de Marracuene – COOMOTRAMA
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101445348 uma entidade denominada Cooperativa dos Motoristas de Transporte de Marracuene – COOMOTRAMA que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 17: Entre:
  4. Texto do artigo, página 17: Abílio Jaime Nhaca, de quarenta e dois anos de idade, casado, residente no bairro Magoanine
  5. Texto do artigo, página 17: B, quarteirão 9, casa n.º 96,Maputo, portador
  6. Texto do artigo, página 17: do Bilhete de Identidade n.º 110400314181B, emitido em Maputo a 17 de Dezembro de 2015;
  7. Texto do artigo, página 17: Augusto Lino Cipriano, de cinquenta e um anos de idade, casado, residente no bairro Magoanine A, quarteirão 40, casa n.º 90, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100771834c, emitido em Maputo a 6 de Dezembro de 2018;
  8. Texto do artigo, página 17: Daniel Armando Chaúque, de sessenta anos de idade, solteiro, residente no bairro Guava, quarteirão 27, casa n.º 258, Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101806774A, emitido em Maputo a 26 de Julho de 2018;
  9. Texto do artigo, página 17: Artur Jorge Matosse, de quarenta e dois anos de idade, solteiro, residente no bairro Hulene A, quarteirão 33, casa n.º12, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º1101010587320Q, emitido em Maputo a 20 de Dezembro de 2018;
  10. Texto do artigo, página 17: Ernesto Arone Bié, de quarenta e cinco anos de idade, casado, residente no bairro Zimpeto, quarteirão 66, casa n.º 20, Maputo, portador do Bilhete de Identidade número 110107250224B, emitido em Maputo a 21 de Fevereiro de 2018;
  11. Texto do artigo, página 17: Sérgio Artur Machaieie, de quarenta e um anos de idade, solteiro, residente no bairro Magoanine C, quarteirão 38, casa n.º 56, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104069961P, emitido em Maputo a 5 de Maio de 2016;
  12. Texto do artigo, página 17: Manuel Francisco Xerinda, de cinquenta e três anos de idade, casado, residente no bairro das Mahotas, quarteirão 10, casa n.º60, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104156858N, emitido em Maputo a 18 de Junho de 2013.
  13. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 17: (Denominação de natureza)
  16. Texto do artigo, página 17: Cooperativa dos Motoristas de Transporte de Marracuene, Limitada, abreviadamente designada por (COOMOTRAMA), ou simplesmente denominada por cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 17: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  22. Texto do artigo, página 18: A cooperativa tem a sua sede em Marracuene, no bairro zintava e poderá criar e encerrar, nos termos da lei, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional onde as necessidades da prossecução dos seus fins o justifiquem.
  23. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  25. Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa tem por objectivo principal:
  26. Número ou marcador, página 18: a) Transporte de passageiros e bens;
  27. Número ou marcador, página 18: b) Proporcionar boa mobilidade dos utentes dos serviços da COOTRAMA através dos seus meios circulantes com uma boa segurança; c)Colaborar com as instituições do estado e entidades privadas, nacionais e internacionais no âmbito da implementação de estratégias para o desenvolvimento dos transportes de passageiros e bens;
  28. Número ou marcador, página 18: d) A cooperativa actuará sem discriminação política, racial, de sexo, religiosa ou social;
  29. Número ou marcador, página 18: e) A cooperativa poderá organizar o seu quadro social em grupos, categorias ou actividades sectoriais, visando promover a plena integração dos associados á vida societária.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) A Cooperativa, por qualquer de seus órgãos sociais, desde já aqui autorizados, tomará prontamente as medidas adequadas, inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilidade dos administradores ou funcionários que, por culpa ou fraude, causarem prejuízo ao quadro social.
  31. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos fundos próprios, recursos financeiros e dos títulos
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 18: (Capital social, fundos próprios e responsabilidade dos cooperativistas)
  34. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da cooperativa é de 70,000,00MT (setenta mil meticais), integralmente subscrito e realizado á data da constituição, e é representado por sete títulos com o valor nominal de 10000 meticais cada um.
  35. Número ou marcador, página 18: Dois) A cooperativas dispõem ainda dos seguintes recursos:
  36. Número ou marcador, página 18: a) As participações de capital e as contribuições dos membros, em numerário ou espécie;
  37. Número ou marcador, página 18: b) As reservas constituídas por afectação dos títulos, por transferência de todo ou de parte dos lucros líquidos apurados em cada exercício, nas condições que vierem a ser fixados em assembleia geral;
  38. Número ou marcador, página 18: c) Comparticipação resultante dos aderentes a cooperativa;
  39. Número ou marcador, página 18: d) As reservas legais;
  40. Número ou marcador, página 18: e) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
  41. Número ou marcador, página 18: Três) Para financiamento das operações compreendidas no seu objecto, além da utilização dos recursos indicados no número dois, a cooperativa poderão:
  42. Número ou marcador, página 18: a) Aceitar depósitos dos seus membros;
  43. Número ou marcador, página 18: b) Utilizar fundos provenientes de donativos, empréstimos concedidos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  44. Número ou marcador, página 18: c) Realizar quaisquer outras operações passivas que sejam permitidas por lei, mediante decisão do conselho de administração da cooperativa.
  45. Número ou marcador, página 18: Quatro) a responsabilidade das cooperativas será limitada, mas nunca será inferior ao valor dos títulos subscritos mais o valor depositado no momento da admissão.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 18: Administração e representação
  48. Texto do artigo, página 18: A administração da cooperativa e sua representação em juízo fora deles, activa e passivamente, será exercida pelos sócios que fica desde já nomeados: Abílio Jaime Nhaca para o cargo de presidente da Cooperativa, Ernesto Arone Bie para o cargo de presidente do conselho fiscal, Artur Jorge Matosse para o cargo para o cargo de secretário geral, Daniel Armando Chauque para o cargo de tesoureiro, bastando as suas assinaturas, para validamente obrigar a Cooperativa em todos os seus actos e contratos.
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 18: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  51. Número ou marcador, página 18: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através dos títulos representativos do capital social.
  52. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 18: (Aumento de capital)
  55. Número ou marcador, página 18: Um) O capital da cooperativa poderá ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização das reservas constituídas pelos membros e sem
  56. Texto do artigo, página 18: prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias, pela emissão de novos títulos postas a concurso de todos os cooperativistas, sempre nos termos da correspondente deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 18: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que detém.
  58. Número ou marcador, página 18: Três) A informação de subscrições de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 18: (Livro de registos de títulos)
  61. Texto do artigo, página 18: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social em livro próprio onde se mencionará entre outros os nomes dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e operações realizadas com a cooperativa.
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 18: (Títulos próprios)
  64. Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de título pelos seus subscritores.
  65. Número ou marcador, página 18: Dois) Os processos serão feitos nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  66. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 18: (Obrigações ou títulos de investimento)
  68. Texto do artigo, página 18: A cooperativa poderá desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia-geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  71. Texto do artigo, página 18: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  74. Texto do artigo, página 19: A cooperativa poderá emitir obrigações e outros títulos negociáveis.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÈCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 19: (Requisitos de admissão)
  77. Texto do artigo, página 19: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser membros todos os motoristas, com vasta experiência na área de transportes e que preencham requisitos.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 19: (Direitos e deveres)
  80. Texto do artigo, página 19: Os membros da cooperativa terão os direitos, e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos membros)
  83. Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos membros:
  84. Número ou marcador, página 19: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral e dos outros órgãos sociais da cooperativa.
  85. Número ou marcador, página 19: b) Contribuir com a sua parte social;
  86. Número ou marcador, página 19: c) Participar nas assembleias gerais e em outras reuniões da cooperativa para que sejam convocados;
  87. Número ou marcador, página 19: d) Prestigiar a cooperativa e manter fidelidade aos seus princípios.
  88. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros)
  90. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros da cooperativa tem os seguintes direitos:
  91. Número ou marcador, página 19: a) Participar na distribuição dos excedentes da cooperativa nas condições que forem definidas pela assembleiam geral;
  92. Número ou marcador, página 19: b) Usufruir dos benefícios financeiros e sociais que resultem em geral da actividade da cooperativa;
  93. Número ou marcador, página 19: c) Participar nas assembleias gerais e reuniões da cooperativa quando não lhes esteja vedada a participação por regulamento ou outra norma interna de funcionamento da cooperativa; d)Conhecer a situação económica e financeira da cooperativa requerendo aos órgãos competentes da cooperativa as informações pertinentes, mas sem prejuízo das regras relativas ao sigilo bancário;
  94. Número ou marcador, página 19: e) Recorrer das decisões dos órgãos sociais da cooperativa, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais ou seus interesses individuais;
  95. Texto do artigo, página 19: f)Ser remunerados pelo trabalho prestado á cooperativa e de conformidade com as deliberações dos órgãos competentes da cooperativa;
  96. Número ou marcador, página 19: g) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de titularidade como membro da cooperativa;
  97. Número ou marcador, página 19: h) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da cooperativa, nos casos previstos no regulamento; pedir exoneração.
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 19: (Perda de qualidade de membro)
  100. Texto do artigo, página 19: Ocorre a perda de qualidade de membro quando:
  101. Número ou marcador, página 19: a) Livremente decidir desvincular-se da cooperativa.
  102. Número ou marcador, página 19: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas.
  103. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 19: (Procedimento sancionatório e exclusão de membro)
  105. Número ou marcador, página 19: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, esta sujeito ao regime previsto na lei das cooperativas.
  106. Número ou marcador, página 19: Dois) A perda da qualidade de membro, deriva da aplicação de uma medida sancionatória.
  107. Número ou marcador, página 19: Três) Não darão direito á restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, salvo se o membro cumprir todas obrigações anteriormente assumidas e possuir uma postura desejável.
  108. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 19: (Expulsão de sócios)
  110. Texto do artigo, página 19: Podem ser expulsos da COOMOTRAMA por deliberação da assembleia geral, os sócios que:
  111. Número ou marcador, página 19: a) Cometam infracção grave no que concerne ao respeito dos estatutos e regulamentos da cooperativa;
  112. Número ou marcador, página 19: b) Infrinjam gravemente os princípios da ética social da cooperativa;
  113. Número ou marcador, página 19: c) Violem o sigilo profissional;
  114. Número ou marcador, página 19: d) Sejam condenados judicialmente por crime doloso punido com pena de prisão maior.
  115. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 19: (Prestação de serviços)
  117. Texto do artigo, página 19: Mediante o pagamento de comissões, a cooperativa poderá encarregar-se de serviços de interesse para os seus membros, nas condições estabelecidas pela sua administração.
  118. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das participações financeiras
  119. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de capital)
  121. Texto do artigo, página 19: A cooperativa poderá efectuar aplicações de capitais por meio de operações de subscrição ou aquisição de títulos e outras partes sociais.
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 19: (Participações em órgãos sociais)
  124. Texto do artigo, página 19: Nas sociedades em cujo capital participe, a cooperativa poderá ser eleita ou designada sócio dos corpos sociais, fazendo-se representar, quanto ao exercício das referidas funções, pelas pessoas que houver por convenientes.
  125. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  126. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  128. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da cooperativa:
  129. Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direcção;
  131. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  132. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  134. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é o órgão social supremo da cooperativa e as deliberações tomadas nos termos legais estatutários. São obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os sócios.
  135. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da assembleia gerais terão um limite máximo de cinquenta por cento dos membros da cooperativa presente ou representados, em pleno gozo dos seus direitos, reunidos em sessão ordinária uma vez por ano.
  136. Número ou marcador, página 19: Três) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo seu presidente com um mínimo de trinta dias de antecedência e com a indicação da agenda de trabalho.
  137. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia Geral poderão reunir-se em sessões extraordinárias mediante convocatória do presidente da mesa da assembleia, a pedido da Direcção ou Conselho Fiscal, ou a pedido de cooperativistas que representem pelo menos um terço do capital.
  138. Número ou marcador, página 19: Cinco) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples ou qualificada dos votos presentes ou representados, conforme definido por lei, contudo, quando os assuntos versem a dissolução da cooperativa, o destino a ser dado ao fundo resultante da dissolução, a distribuição de excedentes e a alienação do património, as decisões só poderão proceder quando os detentores institucionais dos títulos votarem no sentido positivo.
  139. Número ou marcador, página 19: Seis) Quando a Assembleia Geral, regularmente convocada segundo as regras prescritas nos estatutos e na lei das cooperativas, não
  140. Texto do artigo, página 20: possa funcionar por falta de quórum, será imediatamente convocada nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  141. Número ou marcador, página 20: Sete) Considera-se que a Assembleia Geral possui quórum suficiente para deliberar quando esteja presente ou representada metade dos membros que devem constituir a Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 20: Oito) A Assembleia Geral serão dirigidas por presidentes, secretários e vogal a serem eleitos na própria Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  145. Texto do artigo, página 20: Compete a Assembleia Geral:
  146. Número ou marcador, página 20: a) Aprovar os estatutos, regulamentos, bem como quaisquer alterações estatutárias;
  147. Número ou marcador, página 20: b) Decidir sobre a dissolução, transformações, fusão, incorporação ou cisão da cooperativa;
  148. Número ou marcador, página 20: c) Aprovar a filiação da cooperativa em união, federações e confederações;
  149. Número ou marcador, página 20: d) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  150. Número ou marcador, página 20: e) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes a constituição e afectação de reservas;
  151. Número ou marcador, página 20: f) Decidir sobre a aplicação de medidas disciplinares ou outras dos sócios que integram os órgãos sociais;
  152. Número ou marcador, página 20: g) Discutir e aprovar os relatórios de gestão e as contas de exercício, bem como a parecer do Conselho Fiscal;
  153. Número ou marcador, página 20: h) Aprovar e controlar os instrumentos de execução orçamental e financeira da cooperativa;
  154. Número ou marcador, página 20: i) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte; j)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar nos órgãos sociais da cooperativa;
  155. Número ou marcador, página 20: k) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto á admissão ou recusa de novos membros, quer em relação ás sanções aplicadas pela direcção;
  156. Número ou marcador, página 20: l) Ordenar auditorias às contas sociais e sindicâncias ao funcionamento geral da cooperativa;
  157. Número ou marcador, página 20: m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse da cooperativa ou dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 20: (Voto)
  160. Texto do artigo, página 20: Nas reuniões da Assembleia Geral de cooperativa, os membros terão direito a um voto podendo fazer- se representar por outro membro ou por delegados nos termos dos artigos quinquagésimo quarto da lei das cooperativas. Terão direito de voto todos membros motoristas, os filiados (singulares e colectivo) sobre o pedido de adesão não terão direito de voto, mas participam na assembleia.
  161. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Do Conselho de Direcção
  162. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
  163. Texto do artigo, página 20: (Composição, mandato e representação)
  164. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa será gerida por um Conselho de Direcção eleito pela Assembleia Geral, podendo ser integrado por apenas membros fundadores, suas esposas e filhos maiores de 18 anos ou por uma pessoa estranha á cooperativa, a quem se reconheça elevada competência, prestígios e idoneidade social através de um pedido formulado pelos membros fundadores.
  165. Número ou marcador, página 20: Dois) A Direcção será composta por um número mínimo de três e máximo de sete membros, sendo dirigido por um presidente.
  166. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros da Direcção serão eleitos por mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  167. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros da direcção poderão ser dispensados de prestar caução pela Assembleia Geral que os eleger.
  168. Número ou marcador, página 20: Cinco) É permitido que os membros da direcção façam representarem nas reuniões deste órgão por outros gerentes, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente.
  169. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  171. Texto do artigo, página 20: Para segurar a correcta gestão da cooperativa nos seus aspectos de funcionamento interno, compete especialmente a direcção:
  172. Número ou marcador, página 20: a) O exercício dos poderes de representação da cooperativa;
  173. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e contas, do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
  174. Número ou marcador, página 20: c) Executar o orçamento e o plano de actividade;
  175. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro das suas competências;
  176. Número ou marcador, página 20: e) Definir a política de gestão do pessoal da cooperativa e aprovar o respectivo quadro de vencimento;
  177. Número ou marcador, página 20: f) Admitir, colocar, transferir, promover, suspender, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal da cooperativa e exercer sobre ele a competente acção disciplinar; g)Aprovar o regulamento interno e outras normas de serviço pendentes ao bom funcionamento da cooperativa;
  178. Número ou marcador, página 20: h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  179. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade das Direcções pelas deliberações)
  181. Número ou marcador, página 20: Um) A direcção é responsável pelas deliberações que forem contrárias á lei ou aos presentes estatutos, só lhe sendo lícito invocar determinação de órgão ou entidade superior escrita e se refira especialmente à deliberação.
  182. Número ou marcador, página 20: Dois) A responsabilidade referida no número anterior são restritos aos membros da direcção que tenham votado a favor da deliberação ilegal.
  183. Número ou marcador, página 20: Três) Para proceder a abertura, manutenção e encerramento de contas bancarias deverão ter a assinatura de três sócios da direcção (presidente, secretário e tesoureiro).
  184. Número ou marcador, página 20: Quatro) Representar a cooperativa, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele e perante terceiros, quer sejam pessoas físicas, quer jurídicas, de direito publico ou privado.
  185. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade obriga-se validamente mediante três sócios, salvo no caso de mero expediente poderá ser obrigada um dos sócios representantes se representar seja por uma procuração ou documento particular assinado ou autenticado no notário.
  186. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
  187. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  189. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância de lei, do contrato de cooperativa, e em especial do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal poderão por determinação da Assembleia Geral ser substituído por Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  191. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  193. Texto do artigo, página 20: Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
  194. Número ou marcador, página 20: a) Examinar, assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos a eles referentes;
  195. Número ou marcador, página 20: b) Verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  196. Número ou marcador, página 20: c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
  197. Número ou marcador, página 21: d) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  198. Número ou marcador, página 21: e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
  199. Número ou marcador, página 21: f) Prestar informações solicitadas por cooperativistas a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
  200. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  202. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente ou pelo presidente da mesa da assembleia.
  203. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se na periodicidade compatível com volume e complexidade dos negócios da cooperativa, em observância á assiduidade que se lhe exige em actuação.
  204. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 21: (Orçamento e contas)
  207. Número ou marcador, página 21: Um) Anualmente será elaborado um orçamento da cooperativa compreendendo a previsão de todas as receitas e despesas, bem como o resultado provável.
  208. Número ou marcador, página 21: Dois) O orçamento constituem um simples elemento de gestão e informação, devendo porem os desvios sensíveis ser objecto de relatório justificativo a apresentar pelo Conselho de Direcção.
  209. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 21: (Contabilidade)
  211. Número ou marcador, página 21: Um) A cooperativa adopta uma contabilidade simplificada de modo a corresponder aos anseios dos cooperativistas e permitir uma boa compreensão das contas.
  212. Número ou marcador, página 21: Dois) O ano social coincidem com o ano civil, representando-se os balanços a trinta e um de Dezembro.
  213. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 21: (Distribuição de excedentes)
  215. Texto do artigo, página 21: Uma vez deduzidos os valores destinados á constituição de reservas e á satisfação de outros encargos; os excedentes apurados serão distribuídos a todos os membros de forma justa e a aprovado pela Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 21: (Provisões)
  218. Texto do artigo, página 21: A cooperativa constituirá independentemente do fundo de reservas legal, as provisões que prudentemente se considerem necessárias para face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estiverem especialmente sujeitas.
  219. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  221. Texto do artigo, página 21: A dissolução e liquidação serão decididos em Assembleia Geral por uma maioria de simples votos. Contudo, a cooperativa só se pode dissolver desde que tenha a concordância dos sócios fundadores institucionais.
  222. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO X Das disposições diversas
  223. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 21: (Deveres de segredo)
  225. Texto do artigo, página 21: Considera-se de natureza confidencial e a coberto do sigilo bancário tudo quanto diga respeito a depositas, empréstimos ou quaisquer outras operações efectuadas na cooperativa, só podendo extrair-se certidões ou prestar-se informações nos seguintes casos:
  226. Número ou marcador, página 21: a) O pedido do titular das referidas operações;
  227. Número ou marcador, página 21: b) Mediante despacho de juiz de direito ou equiparado, depois de previamente ouvido, por ofício o presidente do Conselho de Direcção da cooperativa.
  228. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  229. Texto do artigo, página 21: (Organização de arquivos)
  230. Número ou marcador, página 21: Um) A cooperativa deverá conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal, correspondência, documentos, comprovativos de operações realizadas e livros de contas correspondentes onde os mesmos se encontrem escriturados.
  231. Número ou marcador, página 21: Dois) O arquivo poderá ser total ou parcialmente microfilmados por decisões do Conselho de Direcção, podendo os originais ser distribuídos após a microfilmagem.
  232. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 21: (Legislação aplicável)
  234. Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso valem as aplicáveis em
  235. Texto do artigo, página 21: vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 23 de Outubro de 2021. —
  236. Texto do artigo, página 21: O Técnico, Ilegível.
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