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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Mavie Speech Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101623556, uma entidade denominada Mavie Speech Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado, o presente contrato nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por: Aniceto Bernardo Mavie, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Inhagóia, quarteirão 33, casa n.º 16, portador do passaporte n.º 110204094788C, emitido em Maputo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação Mavie Speech Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no bairro
- Texto do artigo, página 26: Inhagóia, quarterão n.º 33, casa 16, rés-dochão, com n.º de celular 877250743, podendo mediante simples deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de:
- Número ou marcador, página 26: a) Prestação de serviços de consultoria ambito de terapia da fala;
- Número ou marcador, página 26: b) Consultoria em contabilidade e auditoria fiscal e monitoria em avaliação de crédito;
- Número ou marcador, página 26: c) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de diversos equipamentos, hospitalar, médico cirugicos, industrial e de transportes;
- Número ou marcador, página 26: d) Consultoria e prestação de serviços no apoio administrativo na tramitação de vistos e permissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 26: e) Outras actividades de consultória técnicas similares;
- Número ou marcador, página 26: f) Gestão de projectos e desenvolvimento de conteudos locais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação do concelho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 1.000,00MT (mil meticais), representado por uma quotas integralmente, correspondente a 100%, do capital social, pertencente ao sócio Aniceto Bernardo Mavie.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 26: Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas. Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) É livremente permitida a cessão total ou parcial, de quotas entre os socios, ficado desde já autorizadas divisões para o efeito, porem a cessão a estranho não é admissivel podendo somente ceder entre socios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único Aniceto Bernardo Mavie, que assumem as funções de administradores da empresa, e com a remuneração que será fixada.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Compete aos administradores da empresa, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 26: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, basta a assinatura do administrador da empresa. Os sócios gerentes terão todos os poderes necessários a administração dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) Para além do caso de amortização de quotas por acordo com os respectivos titulares, a sociedade téra ainda o direito de amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão em processo judicial ou seja dada como caução de obrigaçães assumidas pelos titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os bens da sociedade não poderão servir de cumunhão de bens em caso de um dos socios contrair qualquer tipo de casamento seja ele tradicional ou civil não podendo ser abrangidos os bens sociais caso estes pretendam que assim seja para qualquer bem social não será legitimado como bem de comunhão.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 27: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vez por cada ano, uma para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e aplicação dos respectivos resultados, outra para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Ano social e balanços)
- Texto do artigo, página 27: O exercício social coincide com ano civil. O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Fundo de reserva legal)
- Texto do artigo, página 27: Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos socios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entederem desde que obedeçam o preceituado nos termos sucessorios legais e ordenados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: Em todos os casos omissos, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 25 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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