Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 Fundação para o Desenvolvimento Social Ideialab
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral da entidade instituidora do dia vinte de Julho de dois mil e vinte e dois, e por Despacho da Conservatória de Registo de Entidades Legais datado de vinte e sete de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi instituída a Fundação para o Desenvolvimento Social Ideialab, abreviadamente Fundação Ideialab, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, matriculada na mesma Conservatória sob NUEL 101843793, cujas disposições estatutárias são as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 12 É constituída a Fundação para o Desenvolvimento Social IdeiaLab, abreviadamente designada por Fundação IdeiaLab, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 12 A Fundação IdeiaLab é instituída pela Ideialab, Lda., sociedade comercial de direito moçambicano, constituída sob a forma de sociedade por quotas, com sede cidade de Maputo, matriculada com NUEL 100134152, titular do NUIT 400250456.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 12 A Fundação IdeiaLab tem âmbito nacional, com sede na rua José Craveirinha, n.º 198, Edifício Cowork Lab, sala 11/12, na cidade
Texto do artigo · p. 12 de Maputo, sendo constituída por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, bem como alterar a sede para qualquer local do território nacional, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Fim)
Texto do artigo · p. 12 A Fundação tem por fim contribuir para o desenvolvimento económico e social, e para tal actuar na esfera do empreendedorismo, da inovação, da educação e do conhecimento, e em actividades relevantes, para jovens, mulheres e comunidades vulneráveis, como motores chave para o aumento da empregabilidade e do desenvolvimento inclusivo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 A Fundação IdeiaLab tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 12 a) Desenvolver projectos de promoção de empreendedorismo e empregabilidade, orientados para o empoderamento sócio- -económico de jovens, de mulheres e de comunidades mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover formações e capacitações (formais e não formais) que acelerem o desenvolvimento de competências integradas de jovens, de mulheres e de comunidades mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 12 c) Desenvolver acções de investigação, pesquisa e produção de conhecimento, com particular destaque em matérias relacionadas ao empreendedorismo, à inovação, à educação formal e não formal e ao desenvolvimento de negócios;
Número ou marcador · p. 12 d) Facilitar o desenvolvimento do ecossistema de inovação e empreendedorismo local e regional, através da advocacia e disponibilização de recursos relevantes para o fortalecimento do sector privado;
Número ou marcador · p. 12 e) Testar modelos inovadores de desenvolvimento local que tenham como força motriz a juventude, a inovação, o desenvolvimento sustentável, responsável e inclusivo, a tecnologia e digitalização, a cultura, a paz e a liberdade, prosperidade e felicidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Número ou marcador · p. 12 Um) O património inicial da Fundação é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), que a instituidora lhe destina.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Adicionalmente, constitui património da Fundação:
Número ou marcador · p. 12 a) Quaisquer outras dotações que vierem a ser contratadas com a instituidora;
Número ou marcador · p. 12 b) O produto, em bens ou direitos, de quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou cedências a título gratuito, de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 c) Todos os bens, móveis ou imóveis, e direitos que a Fundação venha por outro modo a adquirir;
Número ou marcador · p. 12 d) Os rendimentos resultantes da gestão do seu património;
Número ou marcador · p. 12 e) O produto dos empréstimos que venha a contrair;
Número ou marcador · p. 12 f) Os rendimentos provenientes dos serviços prestados no desenvolvimento da sua actividade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Fundação pode alienar e onerar bens ou direitos e contrair obrigações, bem como realizar investimentos, com vista à prossecução dos seus fins ou à realização de uma aplicação mais produtiva ou segura dos valores do seu património, conforme determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Fundação não pode aceitar doações, heranças ou legados sujeitos a condição ou a encargo que contrariem o seu objecto, finalidade e independência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da Fundação:
Número ou marcador · p. 12 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Patronos; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato e destituição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O mandato do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato do Presidente do Conselho de Patronos coincide com o mandato do Presidente do Conselho de Administração, e o dos restantes membros será por um período de 3 (três) anos, renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Três) O mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é de 3 (três) anos, renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O mandato dos membros dos órgãos sociais pode cessar por qualquer dos factos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Por decurso do tempo, conforme disposto nos parágrafos anteriores;
Número ou marcador · p. 13 b) Por morte ou incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 13 c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 d) Por exclusão, deliberada por maioria dos membros do Conselho de Administração em funções, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções, sem prejuízo do dever de indemnizar a Fundação pelos danos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa e secretariado)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os órgãos sociais serão presididos pelo respectivo presidente e secretariados por um secretário, nomeado pelo Conselho de Administração por mandatos de 3 (três) anos, renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O secretário da Fundação é responsável por secretariar as reuniões dos órgãos sociais, lavrar e assinar as respectivas actas juntamente com os restantes presentes, promover o registo e publicação de actos que devam ser registados ou publicados e, no geral, assessorar os membros dos órgãos sociais sobre a conformidade das respectivas reuniões e deliberações, bem como quaisquer outras funções que lhe possam ser atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) O secretário da Fundação pode ser nomeado de entre os membros do Conselho de Administração, ou qualquer terceiro, sendo aplicável, quanto à sua destituição, o previsto no número quatro do artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração é o órgão máximo e de gestão da Fundação, sendo composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de 3 (três) membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração é presidido por um Presidente, nomeado pela Instituidora, seus sucessores ou cessionários ou, na falta destes, será eleito por maioria de votos dos restantes membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os restantes membros do Conselho de Administração são nomeados pela Instituidora, para o primeiro mandato, e subsequentemente, eleitos por maioria de membros do próprio conselho.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em caso de incapacidade do Presidente do Conselho de Administração, este será substituído por um dos restantes membros até à nomeação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações e Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O quórum para realização de reuniões do Conselho de Administração é a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes, e o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito e emitidas pelo secretário da Fundação com antecedência mínima de dez dias relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores, manifestada em sede da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação, representando a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização dos objectivos da Fundação que a lei ou os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Gerir o património da Fundação, tendo os mais amplos poderes para o efeito, incluindo deliberar a aquisição, alienação e gestão do património da Fundação, assim como realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder à aceitação de donativos, subsídios, heranças ou legados de qualquer instituição;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 13 d) Eleger, destituir e substituir os membros do Conselho de Patronos e do Conselho Fiscal, bem como definir os respectivos critérios de remuneração;
Número ou marcador · p. 13 e) Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 f) Aprovar os auditores externos da Fundação;
Texto do artigo · p. 13 g)Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 13 h) Aprovar alterações estatutárias, modificação, fusão ou extinção da Fundação, bem como liquidar o seu património;
Número ou marcador · p. 13 j) Aprovar a organização e os métodos de trabalho da Fundação, aprovar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 13 k) Celebrar contratos em que a Fundação seja parte, podendo contrair obrigações, ou conceder garantias com vista à prossecução dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 l) Admitir, promover e exonerar pessoal, fixar as respectivas remunerações e regalias e exercer acção disciplinar nos termos prescritos na lei e nos regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 m) Constituir mandatários e definir os termos dos respectivos mandatos; e
Número ou marcador · p. 13 n) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração pode delegar em um ou mais administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho de Patronos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Patronos é um órgão colegial consultivo da Fundação, sendo constituído pelo Presidente do Conselho de Administração, e por outras pessoas singulares ou colectivas nomeadas em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Patronos é presidido por um Presidente, que por inerência de funções é o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os restantes membros do Conselho de Patronos são nomeados pelo Conselho de Administração, por sua iniciativa ou por recomendação do Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Patronos garantir a manutenção dos planos orientadores da Fundação e apreciar as linhas gerais do seu funcionamento, podendo para tal, emitir pareceres e recomendações ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações e reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O quórum para realização de reuniões do Conselho de Patronos é a maioria dos seus
Texto do artigo · p. 14 membros, as deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o respectivo Presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Patronos reúne em sessão ordinária semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo a respectiva convocatória emitida pelo secretário da Fundação, por escrito e endereçada aos membros, com antecedência mínima de 15 dias, indicando a ordem de trabalhos, a data, hora e o local da reunião, podendo ser dispensada tal convocatória sempre que todos os membros se encontrem presentes e concordem em reunir-se dispensando as formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza, composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação, e é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração, que também elege o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção,
Texto do artigo · p. 14 participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de dissolução da Fundação, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração, sendo que, todo o património remanescente, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, deverá ter o destino que seja determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Interpretação e casos omissos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos serão esclarecidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais e vigentes na República de Moçambique aplicáveis.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 20 de Outubro de 2022. — O Técnico Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Fundação para o Desenvolvimento Social Ideialab
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral da entidade instituidora do dia vinte de Julho de dois mil e vinte e dois, e por Despacho da Conservatória de Registo de Entidades Legais datado de vinte e sete de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi instituída a Fundação para o Desenvolvimento Social Ideialab, abreviadamente Fundação Ideialab, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, matriculada na mesma Conservatória sob NUEL 101843793, cujas disposições estatutárias são as seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 12: É constituída a Fundação para o Desenvolvimento Social IdeiaLab, abreviadamente designada por Fundação IdeiaLab, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Instituidor)
  9. Texto do artigo, página 12: A Fundação IdeiaLab é instituída pela Ideialab, Lda., sociedade comercial de direito moçambicano, constituída sob a forma de sociedade por quotas, com sede cidade de Maputo, matriculada com NUEL 100134152, titular do NUIT 400250456.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  12. Texto do artigo, página 12: A Fundação IdeiaLab tem âmbito nacional, com sede na rua José Craveirinha, n.º 198, Edifício Cowork Lab, sala 11/12, na cidade
  13. Texto do artigo, página 12: de Maputo, sendo constituída por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, bem como alterar a sede para qualquer local do território nacional, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 12: (Fim)
  16. Texto do artigo, página 12: A Fundação tem por fim contribuir para o desenvolvimento económico e social, e para tal actuar na esfera do empreendedorismo, da inovação, da educação e do conhecimento, e em actividades relevantes, para jovens, mulheres e comunidades vulneráveis, como motores chave para o aumento da empregabilidade e do desenvolvimento inclusivo.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 12: A Fundação IdeiaLab tem como objectivos específicos:
  20. Número ou marcador, página 12: a) Desenvolver projectos de promoção de empreendedorismo e empregabilidade, orientados para o empoderamento sócio- -económico de jovens, de mulheres e de comunidades mais vulneráveis;
  21. Número ou marcador, página 12: b) Promover formações e capacitações (formais e não formais) que acelerem o desenvolvimento de competências integradas de jovens, de mulheres e de comunidades mais vulneráveis;
  22. Número ou marcador, página 12: c) Desenvolver acções de investigação, pesquisa e produção de conhecimento, com particular destaque em matérias relacionadas ao empreendedorismo, à inovação, à educação formal e não formal e ao desenvolvimento de negócios;
  23. Número ou marcador, página 12: d) Facilitar o desenvolvimento do ecossistema de inovação e empreendedorismo local e regional, através da advocacia e disponibilização de recursos relevantes para o fortalecimento do sector privado;
  24. Número ou marcador, página 12: e) Testar modelos inovadores de desenvolvimento local que tenham como força motriz a juventude, a inovação, o desenvolvimento sustentável, responsável e inclusivo, a tecnologia e digitalização, a cultura, a paz e a liberdade, prosperidade e felicidade.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 12: (Património)
  27. Número ou marcador, página 12: Um) O património inicial da Fundação é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), que a instituidora lhe destina.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) Adicionalmente, constitui património da Fundação:
  29. Número ou marcador, página 12: a) Quaisquer outras dotações que vierem a ser contratadas com a instituidora;
  30. Número ou marcador, página 12: b) O produto, em bens ou direitos, de quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou cedências a título gratuito, de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  31. Número ou marcador, página 12: c) Todos os bens, móveis ou imóveis, e direitos que a Fundação venha por outro modo a adquirir;
  32. Número ou marcador, página 12: d) Os rendimentos resultantes da gestão do seu património;
  33. Número ou marcador, página 12: e) O produto dos empréstimos que venha a contrair;
  34. Número ou marcador, página 12: f) Os rendimentos provenientes dos serviços prestados no desenvolvimento da sua actividade.
  35. Número ou marcador, página 12: Dois) A Fundação pode alienar e onerar bens ou direitos e contrair obrigações, bem como realizar investimentos, com vista à prossecução dos seus fins ou à realização de uma aplicação mais produtiva ou segura dos valores do seu património, conforme determinado pelo Conselho de Administração.
  36. Número ou marcador, página 12: Três) A Fundação não pode aceitar doações, heranças ou legados sujeitos a condição ou a encargo que contrariem o seu objecto, finalidade e independência.
  37. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  38. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Das disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da Fundação:
  42. Número ou marcador, página 12: a) O Conselho de Administração;
  43. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Patronos; e
  44. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 12: (Mandato e destituição)
  47. Número ou marcador, página 12: Um) O mandato do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, renováveis por uma ou mais vezes.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato do Presidente do Conselho de Patronos coincide com o mandato do Presidente do Conselho de Administração, e o dos restantes membros será por um período de 3 (três) anos, renováveis por uma ou mais vezes.
  49. Número ou marcador, página 12: Três) O mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é de 3 (três) anos, renováveis por uma ou mais vezes.
  50. Número ou marcador, página 13: Quatro) O mandato dos membros dos órgãos sociais pode cessar por qualquer dos factos seguintes:
  51. Número ou marcador, página 13: a) Por decurso do tempo, conforme disposto nos parágrafos anteriores;
  52. Número ou marcador, página 13: b) Por morte ou incapacidade permanente;
  53. Número ou marcador, página 13: c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração;
  54. Número ou marcador, página 13: d) Por exclusão, deliberada por maioria dos membros do Conselho de Administração em funções, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções, sem prejuízo do dever de indemnizar a Fundação pelos danos que lhe tenha causado.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 13: (Mesa e secretariado)
  57. Número ou marcador, página 13: Um) Os órgãos sociais serão presididos pelo respectivo presidente e secretariados por um secretário, nomeado pelo Conselho de Administração por mandatos de 3 (três) anos, renováveis por uma ou mais vezes.
  58. Número ou marcador, página 13: Dois) O secretário da Fundação é responsável por secretariar as reuniões dos órgãos sociais, lavrar e assinar as respectivas actas juntamente com os restantes presentes, promover o registo e publicação de actos que devam ser registados ou publicados e, no geral, assessorar os membros dos órgãos sociais sobre a conformidade das respectivas reuniões e deliberações, bem como quaisquer outras funções que lhe possam ser atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou delegadas pelo Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 13: Três) O secretário da Fundação pode ser nomeado de entre os membros do Conselho de Administração, ou qualquer terceiro, sendo aplicável, quanto à sua destituição, o previsto no número quatro do artigo oitavo.
  60. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  63. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração é o órgão máximo e de gestão da Fundação, sendo composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de 3 (três) membros.
  64. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração é presidido por um Presidente, nomeado pela Instituidora, seus sucessores ou cessionários ou, na falta destes, será eleito por maioria de votos dos restantes membros do Conselho de Administração.
  65. Número ou marcador, página 13: Três) Os restantes membros do Conselho de Administração são nomeados pela Instituidora, para o primeiro mandato, e subsequentemente, eleitos por maioria de membros do próprio conselho.
  66. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso de incapacidade do Presidente do Conselho de Administração, este será substituído por um dos restantes membros até à nomeação.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 13: (Deliberações e Reuniões)
  69. Número ou marcador, página 13: Um) O quórum para realização de reuniões do Conselho de Administração é a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes, e o presidente tem voto de qualidade.
  70. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
  71. Número ou marcador, página 13: Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito e emitidas pelo secretário da Fundação com antecedência mínima de dez dias relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  72. Número ou marcador, página 13: Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores, manifestada em sede da respectiva reunião.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  75. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação, representando a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização dos objectivos da Fundação que a lei ou os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais, em especial:
  76. Número ou marcador, página 13: a) Gerir o património da Fundação, tendo os mais amplos poderes para o efeito, incluindo deliberar a aquisição, alienação e gestão do património da Fundação, assim como realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
  77. Número ou marcador, página 13: b) Proceder à aceitação de donativos, subsídios, heranças ou legados de qualquer instituição;
  78. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  79. Número ou marcador, página 13: d) Eleger, destituir e substituir os membros do Conselho de Patronos e do Conselho Fiscal, bem como definir os respectivos critérios de remuneração;
  80. Número ou marcador, página 13: e) Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação;
  81. Número ou marcador, página 13: f) Aprovar os auditores externos da Fundação;
  82. Texto do artigo, página 13: g)Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
  83. Número ou marcador, página 13: h) Aprovar alterações estatutárias, modificação, fusão ou extinção da Fundação, bem como liquidar o seu património;
  84. Número ou marcador, página 13: j) Aprovar a organização e os métodos de trabalho da Fundação, aprovar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  85. Número ou marcador, página 13: k) Celebrar contratos em que a Fundação seja parte, podendo contrair obrigações, ou conceder garantias com vista à prossecução dos objectivos da Fundação;
  86. Número ou marcador, página 13: l) Admitir, promover e exonerar pessoal, fixar as respectivas remunerações e regalias e exercer acção disciplinar nos termos prescritos na lei e nos regulamentos;
  87. Número ou marcador, página 13: m) Constituir mandatários e definir os termos dos respectivos mandatos; e
  88. Número ou marcador, página 13: n) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração pode delegar em um ou mais administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
  90. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho de Patronos
  91. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  93. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Patronos é um órgão colegial consultivo da Fundação, sendo constituído pelo Presidente do Conselho de Administração, e por outras pessoas singulares ou colectivas nomeadas em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
  94. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Patronos é presidido por um Presidente, que por inerência de funções é o Presidente do Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 13: Três) Os restantes membros do Conselho de Patronos são nomeados pelo Conselho de Administração, por sua iniciativa ou por recomendação do Conselho de Patronos.
  96. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  98. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Patronos garantir a manutenção dos planos orientadores da Fundação e apreciar as linhas gerais do seu funcionamento, podendo para tal, emitir pareceres e recomendações ao Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 13: (Deliberações e reuniões)
  101. Número ou marcador, página 13: Um) O quórum para realização de reuniões do Conselho de Patronos é a maioria dos seus
  102. Texto do artigo, página 14: membros, as deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o respectivo Presidente, voto de qualidade.
  103. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Patronos reúne em sessão ordinária semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  104. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo a respectiva convocatória emitida pelo secretário da Fundação, por escrito e endereçada aos membros, com antecedência mínima de 15 dias, indicando a ordem de trabalhos, a data, hora e o local da reunião, podendo ser dispensada tal convocatória sempre que todos os membros se encontrem presentes e concordem em reunir-se dispensando as formalidades de convocação.
  105. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  106. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 14: (Natureza, composição e reuniões)
  108. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação, e é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração, que também elege o respectivo presidente.
  109. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  110. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  113. Número ou marcador, página 14: Um) Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
  114. Número ou marcador, página 14: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  115. Número ou marcador, página 14: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  116. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
  117. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção,
  118. Texto do artigo, página 14: participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  119. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  120. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 14: (Vinculação)
  122. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação fica obrigada:
  123. Número ou marcador, página 14: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  124. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
  125. Número ou marcador, página 14: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
  126. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  128. Texto do artigo, página 14: Em caso de dissolução da Fundação, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração, sendo que, todo o património remanescente, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, deverá ter o destino que seja determinado pelo Conselho de Administração.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 14: (Interpretação e casos omissos)
  131. Número ou marcador, página 14: Um) Eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos serão esclarecidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 14: Dois) Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais e vigentes na República de Moçambique aplicáveis.
  133. Texto do artigo, página 14: Maputo, 20 de Outubro de 2022. — O Técnico Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.