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Texto do artigo · p. 9 Cooperativa Mineira Agrícola e Mineira de Abissene
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105029963 uma entidade
Texto do artigo · p. 10 denominada, Cooperativa Mineira Agricola e Mineira de Abissene, que se rege pelas seguintes clausas em anexo.
Texto do artigo · p. 10 Primeiro: Caetano José Mabuzissane Rúben, de nacionalidade moçambicana, casado com Maria Henena Semende Mabuzissane em regime de comunhão de bens adquiridos, residente na Cidade de Matola, Bairro de Kongolote, Quarteirão dezasseis, casa n.º cento cinquenta e sete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100366219F, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia Catorze de Fevereiro de dois mil e vinte.
Texto do artigo · p. 10 Segundo: Filipe Manuel de Almeira Henriques N. Ferreira, de nacionalidade moçambicana, casado com Paula Isabel Ribeiro Leão, em regime de comunhão de bens adquiridos, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central A, Avenida Agostinho Neto, n.º mil seiscentos oitenta e um, primeiro andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106648316Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia vinte e seis de Abril de dois mil e vinte um.
Texto do artigo · p. 10 Terceiro: Dofe António Chimbalangondo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Província da Zambézia, Distrito de Morrumbala, Posto Administrativo de Chire, Localidade de Chilomo, portador do Bilhete de Identidade n.º 041302830847M, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, no dia trinta de Janeiro de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 10 Quarto: Lúrio Ponta Leão Alberto, solteito, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Provincia da Zambézia, Cidade de Quelimane, Bairro Samugue, Rua Maria de Lurdes Mutola, Quarteirão C, casa n.º Cento Cinquenta e Sete, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100135589M, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte.
Texto do artigo · p. 10 Quinto: Denja Abissene Fluguia, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Provincia da Zambezia, Distrito de Morrumbala, Posto Administrativo de Chire, Localidade de Chilomo, portador do Bilhete de Identidade n.º 041308875137J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, no dia três de Novembro de dois mil e vinte três.
Texto do artigo · p. 10 Sexto: Questa Zeca Jonassi, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Provincia da Zambézia, Distrito de Morrumbala, Posto Administrativo de Chire, Localidade de Chilomo, portador do Bilhete de Identidade n.º 041301150837S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, no dia vinte e três de Novembro de dois mil e Vinte.
Texto do artigo · p. 10 Sétimo: Adelina Maria Fernanda Carlos Nhantumbo Thay, de nacionalidade moçambicana, casada, com António Hama Thay, em regime de Comunhão Geral de Bens, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Sommerschield, Rua Kamba Simango,casa n.º quatrocentos e três barra vinte e nove, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102258880I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia três de Março de dois mil e vinte dois.
Texto do artigo · p. 10 Oitavo: Adélio Edgar Manuel Chitsondzo, de nacionalidade moçambicana casado com Vânia das Dores António Manhique, em regime de Comunhão de Bens Adquiridos, residente na Cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMavota, Bairro de Albazine, n.º Trezentos Sessenta e Oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100069825P emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia Trinta de Maio de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 10 Nono: Zema Caetano Ruben Mabuzissane, solteita, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Matola, Bairro de Kongolote, Quarteirão dezasseis, casa n.º setessentos cinquenta e sete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100362071C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia quinze de Fevereiro de dois mil vinte e um.
Texto do artigo · p. 10 Décimo: Nilsa Gracilda Singa, solteita, maior, de nacionalidade Moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Emília Daússe n.º Trezentos Oitenta e Dois, Primeiro andar, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100210445F, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia dezassete de Maio de dois mil vinte e um.
Texto do artigo · p. 10 Décimo Primeiro: Ângelo Joaquim Custodio Mesa, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Sommerschield, Avenida Mao Tse Tung, n.º quinhentos noventa e um, casa numero cento e nove, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104031236C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia tres de Junho de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 10 Décimo Segundo: Armando João Mutemba, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Kamubucuana, Bairro George Dimitrov, quarteirao noventa e dois, casa numero dezanove, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100482654B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte.
Texto do artigo · p. 10 Décimo Terceiro: Crisse Rojosse Jossamo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Provincia da Zambézia, Distrito de
Texto do artigo · p. 10 Morrumbala, Posto Administrativo de Chire, Localidade de Chilomo, portador do Bilhete de Identidade n.º 041607554819N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, no dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e vinte três.
Texto do artigo · p. 10 Décimo Quarto: Matias José Francisco Coelho, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Provincia da Zambezia, Distrito de Quelimane, Rua Josina Machel, casa n.º cento e sete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104038149A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, no dia vinte e dois de Junho de dois mil e vinte três.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Cooperativa adopta a denomicação de Cooperativa Agricola e Mineira da Comunidade de Abissene, Limitada, e constitue-se sub a forma de Cooperativa de primeiro Grau, de responsabilidade Limitada, com personalidade Juridica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Cooperativa tem a sua Sede na Localidade de Abissene, Posto Administrativo de Chire, Distrito de Morrumbala, Província da Zambézia, República de Moçambique, podendo abrir ou encerrar Delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social dentro do território Nacional ou no Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação dos Associados tomada em Assembleia Geral, a Sede poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do Território Nacional na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo apartir do dia cinco de Maio de dois e vinte e quatro, data da Assembleia Geral da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 10 A Cooperativa Agrícola e Mineira da Comunidade de Abissene, tem por âmbito exercer a actividade agricola e mineira na Província da Zambézia, Distrito de Morrumbala, Posto Adminstrativo de Chire, determinados pelas competentes autorizações e segundo as atribuições e competências que o presente Estatuto lhe confere e exercer a actividade de prestação de serviços de consultoria no dominio de desenvolvimento local e regional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) No domínio agrícola: a Cooperativa tem como objecto da sua existência a cooperação com os agricultores na organização do trabalho agrícola, nos metodos e nas tecnicas agricolas, na produção de culturas agricolas, no consumo de bens e de insumos agricolas, na conservação e na selecção de produtos agricolas, e na comercialização da produção agricola.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No domínio mineiro: a cooperativa tem como objecto da sua existência a cooperação com os mineradores artesanais na organização do trabalho de extração mineira, nos metodos e nas técnicas de exploração mineira artesanal, na extração de produtos mineiros, no consumo de bens e de instrumentos, ferramentas de apoio a extração mineira, na conservação, selecção e no acréscimo de valor dos produtos extraidos e na comercialização da produção mineira.
Número ou marcador · p. 11 Três) No dominio da assistência a comunidade no desenvolvimento Económico, politico e social, politicas e praticas de gestão.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Cooperativa tem como objecto da sua existência o apoio as comunidades locias na concepção, na implementação e na execução de instrumentos de desenvolvimento das economias rurais, atraves de projectos, programas e planos de desenvolvimento regional.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser associados a Cooperativa, sem qualquer distinção, todas as pessoas singulares ou colectivas desde que explorem actividade agricola e/ ou mineira dentro da zona de acção da coorperativa e subscreva o n.º de parte ou partes sociais que for estabelecido em regulamento aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As pessoas colectivas admitidas a cooperativa serão representadas em todos os actos sociais por um dos seus directores, administradores, gerente ou representante legal devidamente credenciado pela organização que representa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria dos associados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da cooperativa agrupamse pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) membros associados fundadores – são todos aqueles que à data da realização da Assembleia Geral constitutiva manifestaram o interesse da constituição da cooperativa e subscreveram os presentes estatutos na sua primeira Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) membros associados efectivos – são todos aqueles que venham a ser admitidos como membros associados ou simplesmente associados, por deliberação da direcção da associação e aceitem o preconizado nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 c) membros associados honorários são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo para o desenvolvimento da Comunidade de Abissene na promoção da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) membros associados beneméritos
Texto do artigo · p. 11 – são todos aqueles que tiverem prestado apoio financeiro ou material e subsídios em ideias para a concretização dos objectivos da cooperativa. Para esta categoria a sua admissão carece da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direito dos associados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 11 a) realizar com a cooperativa todas as operacoes e contratos previstos na Lei, regulamentos e os presentes estatutos, gozando das vantagens e beneficios que estes facultam ou que a Cooperativa possa alcançar pelo legitimo exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 b) propor acções que julgar útil a vida da cooperativa, tendente ao progresso e defesa dos seus legitimos interesses;
Número ou marcador · p. 11 c) participar nas sessões da Assembleia Geal, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutarias; d)eleger e ser eleito para os orgãos sociais, desde que não exerçam actividades particulares que colidam com os objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 e) beneficiar-se das operaçõoes e serviços do objecto da cooperativa de acordo com os estatutos e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 11 f) ter acesso aos regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 g) ter acesso, examinar e obter informações sobre demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submentidos a assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 h) reclamar perante a assembleia Geral das infrações as disposições legais e estatutarias cometidas pela Direcção ou Conselho Fiscal. i)reclamar para a Direcção das infracções as disposições legias estatutarias cometidas por outro ou outros associados.
Número ou marcador · p. 11 j) adiquirie por intermédio da cooperativa tudo quanto lhe seja necessário para a sua actividade ou exploração mediante pagamento de uma taxa definida no regulamento.
Número ou marcador · p. 11 k) receber os retornos correspondentes as operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 l) renunciar ao orgão social para o qual tenha sido eleito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 11 a) observar as disposições dos presentes estatutos e acatar os regulamentos e as resoluções legais da Assembleia Geral e da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) cumprir com as disposições destes estatutos e dos Regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e a Direcção.
Número ou marcador · p. 11 c) zelar pelos interesses da cooperativa, acompanhando a gestão e os seus resultados;
Número ou marcador · p. 11 d) não se aproveitar dos serviços da cooperativa para prejudicar outros associados ou a colectividade;
Número ou marcador · p. 11 e) facultar ao pessoal da Cooperativa a visita as suas propriedades e instalações, prestando-lhes as informações que para fins estatutários ou regulamentares lhe forem solicitadas; f)desde que acordados com a Cooperativa, entregar em condições próprias os produtos para consumo ou comercialização na data, hora e local acordados entre a Direcção e o associado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Impedimento)
Número ou marcador · p. 11 Um) São condições justificativas para os associados não aceitarem ou pedirem escusa dos cargos para que forem eleitos ou nomeados:
Número ou marcador · p. 11 a) mmotivos atendiveis de saúde;
Número ou marcador · p. 11 b) reeleição em duas direções sucessivas; c)sobreposição de interesses que colidem com os objectivos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 11 Um) A perda da qualidade de associado podera resultar de exoneração por infracção grave, exclusão e falecimento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não poderá ser concedida a exoneração sem que o associado liquide, previamente as suas dívidas a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Três) O associado a quem tiver sido concedida a exoneração mantera a responsabilidade pelas operações sociais anteriores a ela.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O associado exonerado ou excluido sem prejuízo da responsabilidade que lhe couber, tem direito de reembolso integral das suas partes sociais ou produto comercializado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 12 Um) Serão excluidos da cooperativa os associados que:
Número ou marcador · p. 12 a) sem aviso prévio deixarem de exercer para alem de seis meses actividade agricola na área da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) sem aviso prévio deixarem de exercer para além de seis meses actividade de mineração na área da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) negociarem com produtos, materiais, máquinas ou quaisquer mercadoriais adiquiridas por intermédio da cooperativa desviando-os do destino indicado sem autorização expressa pela Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) forem condenados por decisão transitada em julgado, por crime que deva considerar-se desonroso.
Número ou marcador · p. 12 e) intensionalmente prestarem falsas declarações aos corpos gerentes ou aos outros associados da cooperativa com o fim de obter quaisquer benefícios para si ou para estranhos, com prejuízo da Cooperativa ou de outros associados.
Número ou marcador · p. 12 CAPITULO III Do capital social e reservas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social inicial é subscrito pelos associados fundadores da cooperativa que subscrevem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social é de quatrocentos e vinte mil meticais, divididos em cem titulos, com o valor de três mil meticais por título.
Número ou marcador · p. 12 Três) O capital social foi subscrito pelos membros fundadores da cooperativa na ordem de 10 titulos por cada membro.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O capital social poderá ser aumentado em função do n.º de associados que subscrevam mais titulos, ou pelo valor dos títulos, podendo também ser reduzido pela a amortização dos títulos dos associados. Porém a soma dos titulos que se pretenda reduzir não poderá ser superior a trinta porcento do capital social inicial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reserva Legal)
Texto do artigo · p. 12 Os resultados liquidos da cooperativa tera a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 12 a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, nos termos do artigo setenta e dois da Lei das Cooperativas;
Texto do artigo · p. 12 b)trinta porcento a decidir a sua aplicação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) quarenta porcento a destinar a gratificação dos associados subscritores de títulos como gratificação da aplicação do seu capital ao serviço da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 d) vinte e cinco porcento destinada a gratificar os membros da Direcção por deliberação da Assembleia Geral se esta entender haver motivos para a mesma, caso diferente, esta percentagem irá para o fundo de reserva Legal da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Subscrição, realização e transmissão dos títulos do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social será realizado em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O associado que pretender a sua admissão a subscrição no capital social deverá efectuar ao pagamento no valor minimo de um título e não poderá no mesmo ano subscrever a mais de cinco titulos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os titulos do capital social são somente transmissiveis a outros associados, mediante autorização da Direcção. Caso o associado pretendente de transmitir o ou seus titulos a um não associado, deverá este primeiro solicitar a sua admissão e so poderá receber o titulo na qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Definição e competêncais)
Número ou marcador · p. 12 Um) A aprovação da Assembleia Geral é constituida por todos associados e reunirá ordinariamente uma duas vezes por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral nos casos em que a Lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos associados, com antecedência minima de trinta dias de calendário que será reduzida para quinze dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstancias aconselharem desde que tal não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os associados far-se-ão representar nas Assembleias Gerais por pessoas fisicas designadas para o efeito, mediante a apresentação de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente presentes cem por cento do capital social, e em segunda convocatória decorridos pelo menos quarenta e oito horas, com qualquer n.º de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Quorum Deliberativo)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da Assembleia Geral são por maioria dos votos presentes ou representada, excepto nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo do disposto na Lei, só poderão ser tomadas por uma maioria de votos correspondentes ao mínimo de dois terços do capital social, as deliberações sobre assuntos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) fusão, cisão, transformação e dissolução da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) contrair empréstimos no mercado nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 12 d) politica de dividendos;
Número ou marcador · p. 12 e) a subscrição ou aquisição de participações noutras Cooperativas e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É dispensada a reunião da Assembleia Geral incluíndo as suas formalidades da sua convocação quando todos os associados concordarem que por esta forma se delibere considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que tomadas fora da sua sede social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Tem direito a voto todos associados inscritos na cooperativa e devidamente identificados como associados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) E permitido o voto por correspondência ou por representação, no entanto cada votante so pode representar um associado.
Número ou marcador · p. 12 Três) Quando o voto for por correspondência este deve ser feito em um envelope fechado e lacrado, devendo ser aberto pela Mesa da Assembleia Geral quando terminada votação dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Administração e Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o orgão representativo e de gestão da cooperativa e responsável por deliberar e aprovar de forma
Texto do artigo · p. 13 colegial as politicas e metas para o desempenho da cooperativa, assim como por acompanhar e monitorar a sua execucao, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral e e constituído por um minimo de cinco associados e um máximo de sete associados.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Direcção tem um presidente e pelo menos um vice-presidente, sendo outros membros de direcção com responsabilidade específica para cada área ou sector.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir o cumprimento dos Estatutos e demais regulamentos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) exercer os mais amplos poderes, representando a cooperativa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes `a realização do objectivo geral que a lei ou os seus presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) executar o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 13 d) participar nas accoes de promoção dos produtos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 e) promover parcerias com outras cooperativas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 f) participar na comercialização dos produtos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 h) elaborar e submeter anualmente ao parecer do Conselho Fiscal o relatório das actividades e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 13 i) contratar bens, serviços e pessoal necessário as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 j) constituir mandatários da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As demais normas de funcionamento da cooperativa e competências do Conselho de Direcção são estabelecidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são mensais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção pode realizar sessões extraordinárias sempre que para o efeito forem convocadas pelo respectivo Presidente, ou pelo Vice-Presidente aou ainda por seu
Texto do artigo · p. 13 substituto, com uma antecedência minima de sete dias, indicando a agenda e a documentação pertinente.
Número ou marcador · p. 13 Três) As sessões do Conselho de Direcção são presididas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Nas ausências e impedimentos do Presidente, e substituido pelo vice-presidente ou ainda na ausência do vice-presidente por um dos administradores conforme a ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por consenso ou por votação.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Cada Sessão do Conslho de Direcção é lavrada uma Acta assinada pelos membros do conselho que tomaram parte.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Definição e competência)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é o orgão de supervisão e fiscalização da cooperativa e composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal poderá convidar um auditor não associado a cooperativa para o auxiliar na verificação e auditoria das contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Ao Conselho Fiscal compete:
Texto do artigo · p. 13 a)examinar as contas e todos documentos referentes ao funcionamento da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para cada exercício da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) prestar informações solicitadas pelos associados sempre que remetidas questões a este orgão.
Número ou marcador · p. 13 d) emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas dos exercicios anuais;
Número ou marcador · p. 13 e) prestar informação ao Conselho de Direcção sobre todos actos observados na supervisão e fiscalização da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 f) requerer a convocacão da Assembleia Geral quando julgada materia pertinente e dentro dos termos legais e dos presente estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sessões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma por cada semestre dentro do ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As sessões do Conselho Fiscal são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente ou pelo vice presidente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicabilidade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Cooperativa não se dissolve pela morte, interdição ou inabilitação de qualquer do associado, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na cooperativa com dispensa de caução, podendo estes nomear os seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos dos presentes estatutos e a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas, termos e condicoes previstos na lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisiveis em conformidade com a lei, sem prejuízo aos associados.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGESIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Determinação)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto fica omisso será regulado pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 14 de Maio de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 9: Cooperativa Mineira Agrícola e Mineira de Abissene
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105029963 uma entidade
  3. Texto do artigo, página 10: denominada, Cooperativa Mineira Agricola e Mineira de Abissene, que se rege pelas seguintes clausas em anexo.
  4. Texto do artigo, página 10: Primeiro: Caetano José Mabuzissane Rúben, de nacionalidade moçambicana, casado com Maria Henena Semende Mabuzissane em regime de comunhão de bens adquiridos, residente na Cidade de Matola, Bairro de Kongolote, Quarteirão dezasseis, casa n.º cento cinquenta e sete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100366219F, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia Catorze de Fevereiro de dois mil e vinte.
  5. Texto do artigo, página 10: Segundo: Filipe Manuel de Almeira Henriques N. Ferreira, de nacionalidade moçambicana, casado com Paula Isabel Ribeiro Leão, em regime de comunhão de bens adquiridos, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central A, Avenida Agostinho Neto, n.º mil seiscentos oitenta e um, primeiro andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106648316Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia vinte e seis de Abril de dois mil e vinte um.
  6. Texto do artigo, página 10: Terceiro: Dofe António Chimbalangondo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Província da Zambézia, Distrito de Morrumbala, Posto Administrativo de Chire, Localidade de Chilomo, portador do Bilhete de Identidade n.º 041302830847M, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, no dia trinta de Janeiro de dois mil e treze.
  7. Texto do artigo, página 10: Quarto: Lúrio Ponta Leão Alberto, solteito, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Provincia da Zambézia, Cidade de Quelimane, Bairro Samugue, Rua Maria de Lurdes Mutola, Quarteirão C, casa n.º Cento Cinquenta e Sete, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100135589M, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte.
  8. Texto do artigo, página 10: Quinto: Denja Abissene Fluguia, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Provincia da Zambezia, Distrito de Morrumbala, Posto Administrativo de Chire, Localidade de Chilomo, portador do Bilhete de Identidade n.º 041308875137J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, no dia três de Novembro de dois mil e vinte três.
  9. Texto do artigo, página 10: Sexto: Questa Zeca Jonassi, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Provincia da Zambézia, Distrito de Morrumbala, Posto Administrativo de Chire, Localidade de Chilomo, portador do Bilhete de Identidade n.º 041301150837S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, no dia vinte e três de Novembro de dois mil e Vinte.
  10. Texto do artigo, página 10: Sétimo: Adelina Maria Fernanda Carlos Nhantumbo Thay, de nacionalidade moçambicana, casada, com António Hama Thay, em regime de Comunhão Geral de Bens, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Sommerschield, Rua Kamba Simango,casa n.º quatrocentos e três barra vinte e nove, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102258880I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia três de Março de dois mil e vinte dois.
  11. Texto do artigo, página 10: Oitavo: Adélio Edgar Manuel Chitsondzo, de nacionalidade moçambicana casado com Vânia das Dores António Manhique, em regime de Comunhão de Bens Adquiridos, residente na Cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMavota, Bairro de Albazine, n.º Trezentos Sessenta e Oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100069825P emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia Trinta de Maio de dois mil e dezanove.
  12. Texto do artigo, página 10: Nono: Zema Caetano Ruben Mabuzissane, solteita, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Matola, Bairro de Kongolote, Quarteirão dezasseis, casa n.º setessentos cinquenta e sete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100362071C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia quinze de Fevereiro de dois mil vinte e um.
  13. Texto do artigo, página 10: Décimo: Nilsa Gracilda Singa, solteita, maior, de nacionalidade Moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Emília Daússe n.º Trezentos Oitenta e Dois, Primeiro andar, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100210445F, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia dezassete de Maio de dois mil vinte e um.
  14. Texto do artigo, página 10: Décimo Primeiro: Ângelo Joaquim Custodio Mesa, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Sommerschield, Avenida Mao Tse Tung, n.º quinhentos noventa e um, casa numero cento e nove, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104031236C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia tres de Junho de dois mil e treze.
  15. Texto do artigo, página 10: Décimo Segundo: Armando João Mutemba, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Kamubucuana, Bairro George Dimitrov, quarteirao noventa e dois, casa numero dezanove, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100482654B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte.
  16. Texto do artigo, página 10: Décimo Terceiro: Crisse Rojosse Jossamo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Provincia da Zambézia, Distrito de
  17. Texto do artigo, página 10: Morrumbala, Posto Administrativo de Chire, Localidade de Chilomo, portador do Bilhete de Identidade n.º 041607554819N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, no dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e vinte três.
  18. Texto do artigo, página 10: Décimo Quarto: Matias José Francisco Coelho, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Provincia da Zambezia, Distrito de Quelimane, Rua Josina Machel, casa n.º cento e sete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104038149A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, no dia vinte e dois de Junho de dois mil e vinte três.
  19. Número ou marcador, página 10: CAPITULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  22. Número ou marcador, página 10: Um) A Cooperativa adopta a denomicação de Cooperativa Agricola e Mineira da Comunidade de Abissene, Limitada, e constitue-se sub a forma de Cooperativa de primeiro Grau, de responsabilidade Limitada, com personalidade Juridica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) A Cooperativa tem a sua Sede na Localidade de Abissene, Posto Administrativo de Chire, Distrito de Morrumbala, Província da Zambézia, República de Moçambique, podendo abrir ou encerrar Delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social dentro do território Nacional ou no Estrangeiro.
  24. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação dos Associados tomada em Assembleia Geral, a Sede poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do Território Nacional na República de Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  27. Texto do artigo, página 10: A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo apartir do dia cinco de Maio de dois e vinte e quatro, data da Assembleia Geral da sua constituição.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 10: (Âmbito)
  30. Texto do artigo, página 10: A Cooperativa Agrícola e Mineira da Comunidade de Abissene, tem por âmbito exercer a actividade agricola e mineira na Província da Zambézia, Distrito de Morrumbala, Posto Adminstrativo de Chire, determinados pelas competentes autorizações e segundo as atribuições e competências que o presente Estatuto lhe confere e exercer a actividade de prestação de serviços de consultoria no dominio de desenvolvimento local e regional.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  33. Número ou marcador, página 11: Um) No domínio agrícola: a Cooperativa tem como objecto da sua existência a cooperação com os agricultores na organização do trabalho agrícola, nos metodos e nas tecnicas agricolas, na produção de culturas agricolas, no consumo de bens e de insumos agricolas, na conservação e na selecção de produtos agricolas, e na comercialização da produção agricola.
  34. Número ou marcador, página 11: Dois) No domínio mineiro: a cooperativa tem como objecto da sua existência a cooperação com os mineradores artesanais na organização do trabalho de extração mineira, nos metodos e nas técnicas de exploração mineira artesanal, na extração de produtos mineiros, no consumo de bens e de instrumentos, ferramentas de apoio a extração mineira, na conservação, selecção e no acréscimo de valor dos produtos extraidos e na comercialização da produção mineira.
  35. Número ou marcador, página 11: Três) No dominio da assistência a comunidade no desenvolvimento Económico, politico e social, politicas e praticas de gestão.
  36. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Cooperativa tem como objecto da sua existência o apoio as comunidades locias na concepção, na implementação e na execução de instrumentos de desenvolvimento das economias rurais, atraves de projectos, programas e planos de desenvolvimento regional.
  37. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos associados
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 11: (Requisitos de admissão)
  40. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser associados a Cooperativa, sem qualquer distinção, todas as pessoas singulares ou colectivas desde que explorem actividade agricola e/ ou mineira dentro da zona de acção da coorperativa e subscreva o n.º de parte ou partes sociais que for estabelecido em regulamento aprovado em Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 11: Dois) As pessoas colectivas admitidas a cooperativa serão representadas em todos os actos sociais por um dos seus directores, administradores, gerente ou representante legal devidamente credenciado pela organização que representa.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 11: (Categoria dos associados)
  44. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da cooperativa agrupamse pelas seguintes categorias:
  45. Número ou marcador, página 11: a) membros associados fundadores – são todos aqueles que à data da realização da Assembleia Geral constitutiva manifestaram o interesse da constituição da cooperativa e subscreveram os presentes estatutos na sua primeira Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 11: b) membros associados efectivos – são todos aqueles que venham a ser admitidos como membros associados ou simplesmente associados, por deliberação da direcção da associação e aceitem o preconizado nos estatutos e regulamentos;
  47. Número ou marcador, página 11: c) membros associados honorários são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo para o desenvolvimento da Comunidade de Abissene na promoção da cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 11: d) membros associados beneméritos
  49. Texto do artigo, página 11: – são todos aqueles que tiverem prestado apoio financeiro ou material e subsídios em ideias para a concretização dos objectivos da cooperativa. Para esta categoria a sua admissão carece da deliberação da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 11: (Direito dos associados)
  52. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem direitos dos associados:
  53. Número ou marcador, página 11: a) realizar com a cooperativa todas as operacoes e contratos previstos na Lei, regulamentos e os presentes estatutos, gozando das vantagens e beneficios que estes facultam ou que a Cooperativa possa alcançar pelo legitimo exercício das suas atribuições;
  54. Número ou marcador, página 11: b) propor acções que julgar útil a vida da cooperativa, tendente ao progresso e defesa dos seus legitimos interesses;
  55. Número ou marcador, página 11: c) participar nas sessões da Assembleia Geal, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutarias; d)eleger e ser eleito para os orgãos sociais, desde que não exerçam actividades particulares que colidam com os objectivos da cooperativa;
  56. Número ou marcador, página 11: e) beneficiar-se das operaçõoes e serviços do objecto da cooperativa de acordo com os estatutos e os regulamentos internos;
  57. Número ou marcador, página 11: f) ter acesso aos regulamentos da cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 11: g) ter acesso, examinar e obter informações sobre demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submentidos a assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 11: h) reclamar perante a assembleia Geral das infrações as disposições legais e estatutarias cometidas pela Direcção ou Conselho Fiscal. i)reclamar para a Direcção das infracções as disposições legias estatutarias cometidas por outro ou outros associados.
  60. Número ou marcador, página 11: j) adiquirie por intermédio da cooperativa tudo quanto lhe seja necessário para a sua actividade ou exploração mediante pagamento de uma taxa definida no regulamento.
  61. Número ou marcador, página 11: k) receber os retornos correspondentes as operações realizadas com a cooperativa.
  62. Número ou marcador, página 11: l) renunciar ao orgão social para o qual tenha sido eleito.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos associados)
  65. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem deveres dos associados:
  66. Número ou marcador, página 11: a) observar as disposições dos presentes estatutos e acatar os regulamentos e as resoluções legais da Assembleia Geral e da Direcção;
  67. Número ou marcador, página 11: b) cumprir com as disposições destes estatutos e dos Regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e a Direcção.
  68. Número ou marcador, página 11: c) zelar pelos interesses da cooperativa, acompanhando a gestão e os seus resultados;
  69. Número ou marcador, página 11: d) não se aproveitar dos serviços da cooperativa para prejudicar outros associados ou a colectividade;
  70. Número ou marcador, página 11: e) facultar ao pessoal da Cooperativa a visita as suas propriedades e instalações, prestando-lhes as informações que para fins estatutários ou regulamentares lhe forem solicitadas; f)desde que acordados com a Cooperativa, entregar em condições próprias os produtos para consumo ou comercialização na data, hora e local acordados entre a Direcção e o associado.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 11: (Impedimento)
  73. Número ou marcador, página 11: Um) São condições justificativas para os associados não aceitarem ou pedirem escusa dos cargos para que forem eleitos ou nomeados:
  74. Número ou marcador, página 11: a) mmotivos atendiveis de saúde;
  75. Número ou marcador, página 11: b) reeleição em duas direções sucessivas; c)sobreposição de interesses que colidem com os objectivos da cooperativa.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de associado)
  78. Número ou marcador, página 11: Um) A perda da qualidade de associado podera resultar de exoneração por infracção grave, exclusão e falecimento.
  79. Número ou marcador, página 11: Dois) Não poderá ser concedida a exoneração sem que o associado liquide, previamente as suas dívidas a cooperativa.
  80. Número ou marcador, página 11: Três) O associado a quem tiver sido concedida a exoneração mantera a responsabilidade pelas operações sociais anteriores a ela.
  81. Número ou marcador, página 12: Quatro) O associado exonerado ou excluido sem prejuízo da responsabilidade que lhe couber, tem direito de reembolso integral das suas partes sociais ou produto comercializado.
  82. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 12: (Exclusão)
  84. Número ou marcador, página 12: Um) Serão excluidos da cooperativa os associados que:
  85. Número ou marcador, página 12: a) sem aviso prévio deixarem de exercer para alem de seis meses actividade agricola na área da cooperativa;
  86. Número ou marcador, página 12: b) sem aviso prévio deixarem de exercer para além de seis meses actividade de mineração na área da cooperativa;
  87. Número ou marcador, página 12: c) negociarem com produtos, materiais, máquinas ou quaisquer mercadoriais adiquiridas por intermédio da cooperativa desviando-os do destino indicado sem autorização expressa pela Direcção;
  88. Número ou marcador, página 12: d) forem condenados por decisão transitada em julgado, por crime que deva considerar-se desonroso.
  89. Número ou marcador, página 12: e) intensionalmente prestarem falsas declarações aos corpos gerentes ou aos outros associados da cooperativa com o fim de obter quaisquer benefícios para si ou para estranhos, com prejuízo da Cooperativa ou de outros associados.
  90. Número ou marcador, página 12: CAPITULO III Do capital social e reservas
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  93. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social inicial é subscrito pelos associados fundadores da cooperativa que subscrevem os presentes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é de quatrocentos e vinte mil meticais, divididos em cem titulos, com o valor de três mil meticais por título.
  95. Número ou marcador, página 12: Três) O capital social foi subscrito pelos membros fundadores da cooperativa na ordem de 10 titulos por cada membro.
  96. Número ou marcador, página 12: Quatro) O capital social poderá ser aumentado em função do n.º de associados que subscrevam mais titulos, ou pelo valor dos títulos, podendo também ser reduzido pela a amortização dos títulos dos associados. Porém a soma dos titulos que se pretenda reduzir não poderá ser superior a trinta porcento do capital social inicial.
  97. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 12: (Reserva Legal)
  99. Texto do artigo, página 12: Os resultados liquidos da cooperativa tera a seguinte distribuição:
  100. Número ou marcador, página 12: a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, nos termos do artigo setenta e dois da Lei das Cooperativas;
  101. Texto do artigo, página 12: b)trinta porcento a decidir a sua aplicação em Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 12: c) quarenta porcento a destinar a gratificação dos associados subscritores de títulos como gratificação da aplicação do seu capital ao serviço da cooperativa;
  103. Número ou marcador, página 12: d) vinte e cinco porcento destinada a gratificar os membros da Direcção por deliberação da Assembleia Geral se esta entender haver motivos para a mesma, caso diferente, esta percentagem irá para o fundo de reserva Legal da cooperativa.
  104. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 12: (Subscrição, realização e transmissão dos títulos do capital social)
  106. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social será realizado em moeda nacional.
  107. Número ou marcador, página 12: Dois) O associado que pretender a sua admissão a subscrição no capital social deverá efectuar ao pagamento no valor minimo de um título e não poderá no mesmo ano subscrever a mais de cinco titulos.
  108. Número ou marcador, página 12: Três) Os titulos do capital social são somente transmissiveis a outros associados, mediante autorização da Direcção. Caso o associado pretendente de transmitir o ou seus titulos a um não associado, deverá este primeiro solicitar a sua admissão e so poderá receber o titulo na qualidade de associado.
  109. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos orgãos sociais
  110. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 12: (Definição e competêncais)
  113. Número ou marcador, página 12: Um) A aprovação da Assembleia Geral é constituida por todos associados e reunirá ordinariamente uma duas vezes por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
  114. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral nos casos em que a Lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos associados, com antecedência minima de trinta dias de calendário que será reduzida para quinze dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
  115. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstancias aconselharem desde que tal não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  116. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os associados far-se-ão representar nas Assembleias Gerais por pessoas fisicas designadas para o efeito, mediante a apresentação de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente presentes cem por cento do capital social, e em segunda convocatória decorridos pelo menos quarenta e oito horas, com qualquer n.º de sócios presentes.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 12: (Quorum Deliberativo)
  120. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da Assembleia Geral são por maioria dos votos presentes ou representada, excepto nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
  121. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto na Lei, só poderão ser tomadas por uma maioria de votos correspondentes ao mínimo de dois terços do capital social, as deliberações sobre assuntos seguintes:
  122. Número ou marcador, página 12: a) alteração dos estatutos;
  123. Número ou marcador, página 12: b) fusão, cisão, transformação e dissolução da Cooperativa;
  124. Número ou marcador, página 12: c) contrair empréstimos no mercado nacional ou internacional;
  125. Número ou marcador, página 12: d) politica de dividendos;
  126. Número ou marcador, página 12: e) a subscrição ou aquisição de participações noutras Cooperativas e a sua alienação ou oneração.
  127. Número ou marcador, página 12: Dois) É dispensada a reunião da Assembleia Geral incluíndo as suas formalidades da sua convocação quando todos os associados concordarem que por esta forma se delibere considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que tomadas fora da sua sede social.
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  130. Número ou marcador, página 12: Um) Tem direito a voto todos associados inscritos na cooperativa e devidamente identificados como associados.
  131. Número ou marcador, página 12: Dois) E permitido o voto por correspondência ou por representação, no entanto cada votante so pode representar um associado.
  132. Número ou marcador, página 12: Três) Quando o voto for por correspondência este deve ser feito em um envelope fechado e lacrado, devendo ser aberto pela Mesa da Assembleia Geral quando terminada votação dos associados presentes.
  133. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Administração e Direcção
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 12: (Definição e Composição)
  136. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o orgão representativo e de gestão da cooperativa e responsável por deliberar e aprovar de forma
  137. Texto do artigo, página 13: colegial as politicas e metas para o desempenho da cooperativa, assim como por acompanhar e monitorar a sua execucao, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
  138. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral e e constituído por um minimo de cinco associados e um máximo de sete associados.
  139. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção tem um presidente e pelo menos um vice-presidente, sendo outros membros de direcção com responsabilidade específica para cada área ou sector.
  140. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  142. Número ou marcador, página 13: Um) Ao Conselho de Direcção compete:
  143. Número ou marcador, página 13: a) garantir o cumprimento dos Estatutos e demais regulamentos da Cooperativa;
  144. Número ou marcador, página 13: b) exercer os mais amplos poderes, representando a cooperativa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes `a realização do objectivo geral que a lei ou os seus presentes estatutos;
  145. Número ou marcador, página 13: c) executar o plano de actividades e orçamento anual;
  146. Número ou marcador, página 13: d) participar nas accoes de promoção dos produtos da cooperativa;
  147. Número ou marcador, página 13: e) promover parcerias com outras cooperativas nacionais ou estrangeiras;
  148. Número ou marcador, página 13: f) participar na comercialização dos produtos da cooperativa;
  149. Número ou marcador, página 13: g) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
  150. Número ou marcador, página 13: h) elaborar e submeter anualmente ao parecer do Conselho Fiscal o relatório das actividades e contas do exercício;
  151. Número ou marcador, página 13: i) contratar bens, serviços e pessoal necessário as actividades da cooperativa;
  152. Número ou marcador, página 13: j) constituir mandatários da Cooperativa.
  153. Número ou marcador, página 13: Dois) As demais normas de funcionamento da cooperativa e competências do Conselho de Direcção são estabelecidas no regulamento interno.
  154. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 13: (Sessões do Conselho de Direcção)
  157. Número ou marcador, página 13: Um) As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são mensais.
  158. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção pode realizar sessões extraordinárias sempre que para o efeito forem convocadas pelo respectivo Presidente, ou pelo Vice-Presidente aou ainda por seu
  159. Texto do artigo, página 13: substituto, com uma antecedência minima de sete dias, indicando a agenda e a documentação pertinente.
  160. Número ou marcador, página 13: Três) As sessões do Conselho de Direcção são presididas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda pelo seu substituto.
  161. Número ou marcador, página 13: Quatro) Nas ausências e impedimentos do Presidente, e substituido pelo vice-presidente ou ainda na ausência do vice-presidente por um dos administradores conforme a ordem de precedência.
  162. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por consenso ou por votação.
  163. Número ou marcador, página 13: Seis) Cada Sessão do Conslho de Direcção é lavrada uma Acta assinada pelos membros do conselho que tomaram parte.
  164. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 13: (Definição e competência)
  167. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é o orgão de supervisão e fiscalização da cooperativa e composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  168. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal poderá convidar um auditor não associado a cooperativa para o auxiliar na verificação e auditoria das contas.
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  171. Texto do artigo, página 13: Ao Conselho Fiscal compete:
  172. Texto do artigo, página 13: a)examinar as contas e todos documentos referentes ao funcionamento da Cooperativa;
  173. Número ou marcador, página 13: b) emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para cada exercício da cooperativa;
  174. Número ou marcador, página 13: c) prestar informações solicitadas pelos associados sempre que remetidas questões a este orgão.
  175. Número ou marcador, página 13: d) emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas dos exercicios anuais;
  176. Número ou marcador, página 13: e) prestar informação ao Conselho de Direcção sobre todos actos observados na supervisão e fiscalização da Cooperativa.
  177. Número ou marcador, página 13: f) requerer a convocacão da Assembleia Geral quando julgada materia pertinente e dentro dos termos legais e dos presente estatutos.
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 13: (Sessões do Conselho Fiscal)
  180. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma por cada semestre dentro do ano civil.
  181. Número ou marcador, página 13: Dois) As sessões do Conselho Fiscal são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente ou pelo vice presidente.
  182. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Da dissolução
  183. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 13: (Aplicabilidade)
  185. Número ou marcador, página 13: Um) A Cooperativa não se dissolve pela morte, interdição ou inabilitação de qualquer do associado, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na cooperativa com dispensa de caução, podendo estes nomear os seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos dos presentes estatutos e a lei das cooperativas.
  186. Número ou marcador, página 13: Dois) A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas, termos e condicoes previstos na lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisiveis em conformidade com a lei, sem prejuízo aos associados.
  188. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGESIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 13: Determinação)
  191. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso será regulado pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  192. Texto do artigo, página 13: Maputo, 14 de Maio de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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