Associação de Kuthandizana Grupo de Tete
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Associação de Kuthandizana Grupo de Tete
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- Texto do artigo, página 2: Associação de Kuthandizana Grupo de Tete
- Texto do artigo, página 2: Pelo presente estatuto que outorga constitui uma associação que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação de Kuthandizana Grupo de Tete, tem a sua sede no Bairro Chingodzi, unidade 25 de Setembro, na Cidade de Tete, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação a nível Provincial, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contada a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) auxiliar no desenvolvimento da sociedade, auxiliar com ideias de negócio e criação de emprego; b)auxiliar pequenos e médios negociantes com valores monetários para alavancar os seus negócios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Símbolo)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Kuthandizana Grupo de Tete contem um círculo, duas mãos e um desenho de dinheiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 2: a) participar de todas as actividades associativas;
- Número ou marcador, página 2: b) propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
- Número ou marcador, página 2: c) reclamar junto da direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro, que afecte o prestígio da Associação de Kuthandizana Grupo de Tete ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuarias ou deliberação tomada;
- Número ou marcador, página 2: d) ser protegido e motivado em actividades relevantes dentro dos objectivos definidos pela associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Dever dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) observar o estatuto, regulamentos, regimentos deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: b) dever de lealdade e de cooperação para o desenvolvimento e maior prestígio da associação e difundir seus objectivos e acções;
- Número ou marcador, página 3: c) dever de sigilo e cumprir com regularidade as responsabilidades a que for incumbido;
- Número ou marcador, página 3: d) dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo; e)dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) usar o nome da sociedade no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 3: c) ser tratado com ética, profissionalismo e respeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Renúncia expressa, decisão voluntaria. Dois) Expulsão por prática de actos nocivos
- Texto do artigo, página 3: a associação, o membro só pode ser excluído da Associação por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O membro que for processado e participado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a um ano de prisão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo o titular ser reeleito para apenas mais um mandato consecutivo (salvo disposição diversa sobre mandatos, estabelecida pelos respectivos organismos).
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros que fazem parte do órgão de representação da associação em caso de renúncia ou afastamento por iniciativa própria deverão comunicar com antecedência de 14 dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Para exercício de funções nos órgãos sociais da presente associação, consideram-se incompatíveis as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) acumulação de cargos na associação;
- Número ou marcador, página 3: b) o exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes associações;
- Número ou marcador, página 3: c) situações contrariam a ética da associação e nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São Órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é um órgão supremo da associação e é constituído por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados;
- Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo:
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Ordinária a reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias ao pedido de um n.º não inferior 1/3 dos membros ou conselho fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Composição:
- Número ou marcador, página 3: a) presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) vice-presidente; b) secretária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Funcionamento: a Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do presidente da mesa da Assembleia Geral e extraordinariamente, a pedido do Conselho de Direcção ou a pedido da maioria dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) convocar a Assembleia Geral, devendo indicar a respectiva agenda, data, lugar e horas;
- Número ou marcador, página 3: b) presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) investir os membros titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) assinar as actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ao vice-presidente:
- Texto do artigo, página 3: a)substituir o presidente da assembleia em caso de ausência ou impossibilidade deste;
- Número ou marcador, página 3: b) opinar e apoiar o presidente da Assembleia Geral na prossecução das suas competências.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Ao secretário da Assembleia:
- Número ou marcador, página 3: a) secretariar e levar as actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) redigir as correspondências relativas as secções da assembleia.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Competências da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 3: a) compete a assembleia geral aprovar e alterar os estatutos e regulamentos geral interno da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre o valor de joia e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 3: c) eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar e aprovar anualmente o relatório de actividades, financeiro, e plano do orçamento geral;
- Número ou marcador, página 3: e) ratificar ou alterar as sanções aplicadas ao membro;
- Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre a admissão e demissão de membros;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar e criação de delegações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção e Composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não o reserve para assembleia geral e em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutária e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral com o parecer privado do conselho fiscal e relatórios, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamentos para o ano seguinte; d)velar pela organização e funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: e) preparar expedientes para admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar anualmente e submeter os planos e relatórios de actividades bem como os seus orçamentos, para aprovação pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 3: g) adquirir e gerir bens necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: h) celebrar acordos e segurar o seu cumprimento.
- Texto do artigo, página 3: Composição:
- Número ou marcador, página 3: a) presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) secretária-geral;
- Número ou marcador, página 3: d) tesoureira.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) convocar, coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) representar a Associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: c) assinar as deliberações do Conselho de Direcção e assinar os cheques da associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) substituir o presidente na sua ausência e impedimentos e assessora-lo em todas actvidades:
- Número ou marcador, página 4: b) organizar e secretariar as secções do Conselho de Direcção; c)lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 4: a) proceder a colecta das quantizações e joias dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) realizar desembolsos segundo as solicitações devidamente autorizadas pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder as reconciliações das contas da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Conselho de Direcção reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu coordenador ou a pedido de seis dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cada membro do Conselho de Direcção poderá representar outro membro, mas pelo menos só um deve se fazer presente nas sessões de conselho de gestão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pelo período de cinco anos:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) 1.º Vogal;
- Número ou marcador, página 4: c) 2.º Vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal: compete convocar, presidir as reuniões do órgão e dirigir os seus trabalhos. Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu coordenador ou ao pedido de seis dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) examinar a escrita e documentação da associação sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 4: b) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas de exercício e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) emitir parecer sobre as operações financeiras e desenvolver pelo conselho de direcção nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e pelo menos duas vezes por mês.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante a convocação do presidente por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou ao pedido dos órgãos de gestão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Fundo da associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) São considerados fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) produto de contribuições e espécie ou pecinia (jóias e quotas) recebidas dos associados;
- Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos de bens móveis e imoveis que façam parte do património da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) as doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoa singulares ou coletivas, privadas ou público, nacionais ou estrangeiros; d)o produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O valor das joias e das quotas serão fechados anualmente pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 4: Extinção da associação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se por:
- Número ou marcador, página 4: a) impossibilidade de realizar suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) diminuição de n.ºs de membros abaixo do n.º de dez, desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
- Número ou marcador, página 4: c) extinguidos por acordo dos associados a assembleia geral deliberar sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens patrimoniais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Havendo caso de dissolução da associação, a assembleia geral e todos os associados, decidirão ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Aprovado pela assembleia constitutiva realizada na Cidade de Tete, a 10 de Julho de
- Texto do artigo, página 4: 2024. — A Notária, Mesquita Vasconcelos.
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