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- Texto do artigo, página 15: Dzuwa Power, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Outubro de 2019, foi matriculada sob NUEL 101230252 uma entidade denominada Dzuwa Power, S.A., irá reger-se pelos estatutos em anexo.
- Texto do artigo, página 15: No décimo primeiro dia do mês de Outubro de dois mil e dezanove, é celebrado o presente contrato de sociedade entre os outorgantes abaixo devidamente identificados, ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação, natureza e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por anónima, e adopta o nome de Dzuwa Power, S.A.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Tenente Osvaldo Tanzama/Marginal, Torre 1, Piso 2, Fração 5, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, decidir transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) Energia renovável solar;
- Número ou marcador, página 15: b) Por deliberação do Conselho de Administração e na extensão permitida por lei, a sociedade pode participar de consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, bem como subscrever ou adquirir participação no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras em qualquer área de negócios.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 15: Do capital social, prestações suplementares e transmissão de acções
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 30.000,00MT (trinta mil de meticais) e está representado por 30 (trinta) acções, cada uma, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social, a Assembleia Geral poderá decidir sobre a criação de categorias de acções preferenciais, como acções preferenciais sem direito a voto, que podem ser resgatáveis, bem como a conversão de acções ordinárias em acções preferenciais com ou sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 16: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas poderão realizar voluntariamente prestações suplementares de capital, nos termos deste artigo e da lei, aplicando o regime legal estabelecido.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Nos termos e para os fins do disposto no número anterior, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre a realização pelos accionistas de prestações suplementares de capital em dinheiro, mediante deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 16: Três) A deliberação prevista no número anterior vinculará apenas os accionistas que votaram nela e que, consequentemente, tenham manifestado vontade de fazer tais prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Para os fins dos números anteriores, os accionistas que desejarem fazer prestações suplementares deverão ser identificados na Acta, indicando o valor de seu reembolso, ou informando à administração de sua disponibilidade para esse fim, no prazo de quinze dias após a deliberação.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A obrigação de efectuar prestações suplementares de capital em dinheiro expirará trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento estabelecidas ou determinadas pela mesma.
- Número ou marcador, página 16: Seis) As prestações suplementares de capital serão gratuitas, salvo acordo em contrário.
- Número ou marcador, página 16: Sete) Por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social, também pode ser decidido converter quaisquer créditos em prestações suplementares, sujeitos às disposições desta disposição estatutária e da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 16: Oito) As prestações suplementares a serem feitas de acordo com esta provisão não poderão ser reembolsadas quando, devido ao reembolso, o património líquido da sociedade se tornar menor que a soma do capital social e das reservas legais que tenham sido, entretanto constituídas e que não pode ser distribuído aos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 16: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A transmissão de acções para terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos demais accionistas, que terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 16: Três) O accionista que desejar transmitir a totalidade ou parte de suas acções comunicará sua intenção ao Conselho de Administração da sociedade por meio de carta registada com aviso de recepção, identificando o comprador proposto e os termos e condições em que é proposto realizar a transmissão, incluindo o número de acções a serem vendidas, de acordo com o número anterior, e o respectivo preço.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) No prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação referida no número anterior, o Conselho de Administração informará a transferência proposta aos demais accionistas da sociedade que, se desejarem exercer seu direito de preferência, deverá comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por carta registada, com aviso de recepção, endereçado directamente ao accionista proponente, com cópia para o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Se mais de um accionista declarar preferir, as acções referidas no número 1 deste artigo a serem vendidas serão distribuídas entre os accionistas proporcionalmente à sua participação accionária.
- Número ou marcador, página 16: Seis) A transmissão de acções mencionadas no número 1 deste artigo, bem como o pagamento do respectivo preço, serão efetuados, nas condições anunciadas pelo accionista vendedor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que ele recebe as notificações dos accionistas preferenciais, excepto nas condições em que há prazo mais longo.
- Número ou marcador, página 16: Sete) Se os accionistas declararem que não pretendem exercer seu direito de preferência, ou se não se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, as acções mencionadas no número 1 deste artigo poderão ser livremente transmitidas, nos termos do n.º 1, os termos propostos ou notificados.
- Número ou marcador, página 16: Oito) As notificações previstas nos números anteriores, sob pena de ineficiência, serão enviadas por cartas registadas com aviso de recepção e, quando endereçadas aos accionistas, serão enviadas aos endereços dos accionistas nos registos sociais ou a outros que os accionistas para o efeito comunicar por escrito; se o endereço de qualquer accionista for desconhecido da sociedade, nenhuma notificação será enviada e o accionista perderá o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos societários
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Constituição, composição, convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por accionistas que detenham pelo menos uma acção com direito a voto, sendo que cada acção ordinária corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para os fins do número anterior, os accionistas deverão comprovar sua qualidade, sob qualquer forma legalmente admissível, até o início da respectiva assembleia.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral será composta por um Presidente e um secretário a serem eleitos pela Assembleia Geral, dentre accionistas ou não accionistas, para mandatos de quatro anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas detentores de acções sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão comparecer ou participar das assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Sem prejuízo das formalidades legais obrigatórias, a Assembleia Geral será convocada por carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico com pelo menos quinze dias de antecedência, sem prejuízo do Conselho de Administração que decide promover a publicação do edital.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano, durante os três primeiros meses após o final do ano anterior, para:
- Número ou marcador, página 16: a) Discutir, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 16: b) Proceder à apreciação geral da administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: c) Qualquer assunto para o qual tenha sido chamado.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer assunto relacionado às actividades da companhia que não seja da competência do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Exercício de voto)
- Número ou marcador, página 16: Um) O direito a voto pode ser exercitado pela correspondência em todas as deliberações, sob os termos e condições dos seguintes números.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Votando por correspondência será registado em documento escrito contendo a assinatura do respectivo accionista, e será enviado por carta registada dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, que só poderá ser aberta durante a reunião da Assembleia Geral a ser respeita e na presença de todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 17: Três) No caso de voto por correspondência,
- Texto do artigo, página 17: o accionista só poderá decida favoravelmente ou desfavoravelmente nas propostas apresentada oportunamente e submetidas aos accionistas. Quatro) No caso de alteração da proposta
- Texto do artigo, página 17: inicialmente formulada, e com referência a que voto por correspondência ou a apresentação de uma nova proposta foi exercitada, a votação será nestes casos contada com abstenção.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O voto exercido de acordo com os números precedentes permanecerá valido para reunião convocada em segunda convocação, se não for prejudicada pelas alterações das propostas apresentadas e que estão sujeitas a votação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Maioria)
- Número ou marcador, página 17: Um) Se os assuntos a seguir e os exigidos por lei forem resolvidos em Assembleia Geral, eles deverão ser aprovados por maioria de votos correspondentes a pelo menos um terço do capital social:
- Número ou marcador, página 17: a) Aprovação de investimentos ou desinvestimentos superiores a 20% (vinte por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) Contratação de financiamento ou outras obrigações (incluindo a contratação ou prestação de garantias ou a constituição de encargos sobre activos) em valor individual ou agregado, superior a 30.000,00MT, a menos que a renovação do financiamento existente nas mesmas condições em vigor;
- Número ou marcador, página 17: c) Alienação de quaisquer activos fixos acima de 30.000,00MT;
- Número ou marcador, página 17: d) Extensões, mudanças ou reduções significativas na actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: e) Conversão de acções ao portador em acções de qualquer outra categoria especial;
- Número ou marcador, página 17: f) Constituição e venda de sociedades de propriedade directa ou indirecta da sociedade, bem como a venda de acções que determinem a perda de controle sobre essas investidas;
- Número ou marcador, página 17: g) Alterações aos estatutos que determinem o aumento e redução do capital social, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por três a sete administradores ou, com as devidas adaptações, por um Administrador Único, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração a nomeação dentre os membros eleitos, seu Presidente, que terá voto de qualidade sempre que comparecer ao Conselho de Administração um número par de conselheiros.
- Número ou marcador, página 17: Três) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, e sendo em número par os conselheiros em exercício, será o membro com voto de qualidade quem tiver sido designado a esse direito no ato da nomeação, e na falta de indicação, o membro que tem mais tempo como administrador e, em caso de igualdade,
- Texto do artigo, página 17: o mais velho. Quatro) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração poderá eximir os respectivos membros de constituir caução.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Competência)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração, como órgão representativo da companhia, terá os mais amplos poderes necessários para a prática de actos de administração e administração da companhia e, além dos previstos em lei e em outras disposições deste estatuto, leis:
- Número ou marcador, página 17: a) Gerenciar os negócios com base em planos anuais e realizar todas as operações relacionadas ao objectivo corporativo;
- Número ou marcador, página 17: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como nomear procuradores para determinados actos;
- Número ou marcador, página 17: c) Adquirir, vender ou alienar bens ou direitos imóveis;
- Número ou marcador, página 17: d) Abrir ou fechar estabelecimentos ou suas partes;
- Número ou marcador, página 17: e) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 17: f) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as resoluções da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre aumento de capital, por entradas de caixa, uma ou mais vezes, até o limite máximo de 30.000,00MT.
- Número ou marcador, página 17: Três) Em particular, caberá ao Conselho de Administração declarar ausência definitiva se um conselheiro estiver ausente, sem justificativa aceita pelo Conselho de Administração, em três reuniões consecutivas ou em cinco reuniões interpoladas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Para os fins do disposto no número anterior, é responsabilidade do Conselho de Administração classificar a ausência, considerando que a ausência justificada e não negada até o final da segunda reunião subsequente é considerada devidamente justificada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Pela assinatura de um dos mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 17: Três) Em actos de mera conveniência, basta a assinatura de um administrador ou do gerente geral.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Composição e função)
- Texto do artigo, página 17: A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser uma e empresa de auditoria independente, eleita pela Assembleia Geral por períodos de quatro exercícios renováveis.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será dissolvida nos casos e previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação da sociedade será realizada nos termos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores da sociedade serão seus liquidatários, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral, e deliberarão de acordo com o disposto nos artigos duzentos e trinta e nove e seguintes do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Omissões)
- Número ou marcador, página 17: Um) Em todos os casos omitidos neste contrato de sociedade, devem ser observadas as disposições contidas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Este contrato de sociedade é regido pela lei moçambicana.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 24 de Outubro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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