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Texto do artigo · p. 19 Grillgarden Restaurante e Bar, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 24 de Outubro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101230848, uma entidade denominada Grillgarden Restaurante e Bar, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Osvaldo Rafael Rombe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100178243C, emitido a 15 de Junho de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Filipe Samuel Magaia, número oitocentos quarenta e cinco, segundo andar esquerdo, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. M & X Catering, Limitada, sociedade por quota comercial, de NUEL 100879492, com sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 610, neste acto representada por Nuno Luís dos Santos Correia Xavier, de nacionalidade moçambicana, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100239588P, emitido a 7 de Agosto de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, número novecentos setenta e nove, décimo oitavo andar A, flat três, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, contado da data da sua constituição e adota o nome Grillgarden Restaurante e Bar, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Alberth Lethuli, loja n.º 9, Jardim da Liberdade, Alto-Maé.
Número ou marcador · p. 19 Três) Podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades na área de restauração, importação e exportação, comercialização a grosso e a retalho de produtos, bens alimentares, bebidas e tabaco.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade pode ainda desenvolver qualquer outra actividade complementar ou subsidiária à actividade principal desde que tenha sido devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir e/ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objectivo bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutra sociedade em que detenha ou não participações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, subscrito e a realizar, é de dez mil meticais dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Osvaldo Rafael Rombe;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio M & X Catering, Limitada;
Número ou marcador · p. 19 c) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Não podem ser deliberados aumentos de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior;
Número ou marcador · p. 19 e) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Em qualquer aumento do capital social ou cedência de quotas, os sócios gozam de direito de preferencia, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferencia ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou parcialmente seja a sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessâo, mediante carta resgistada dirigida à sociedade, na qual se especificará:
Número ou marcador · p. 19 a) A quota ou parte dele objecto do projecto de cessão;
Número ou marcador · p. 19 b) A identidade do adquirente previsto;
Número ou marcador · p. 19 c) O preço e condições de pagamneto;
Número ou marcador · p. 19 d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
Número ou marcador · p. 19 e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade, no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicaçâo referida no número anterior, usará e sendo do seu direito de preferencia, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 19 Um) Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representates que dentre si escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permaneçam indivisas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles entre si acordaram.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um administrador único a ser nomeado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao administrador único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos, efectuar operações bancárias, incluindo abrir, encerrar, movimentar contas bancárias e de uma forma geral praticar todos os actos tendentes à realizacao do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos nao estejam vedados.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador único poderá constituir procurador, representante ou mandatário da sociedade e nele delegar total e parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma percentagem, deliberada pelos sócios, destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) O remanecente terá a aplicação que for deliberada por ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 24 de Outubro de 2019. — O Téc-
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Grillgarden Restaurante e Bar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 24 de Outubro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101230848, uma entidade denominada Grillgarden Restaurante e Bar, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Osvaldo Rafael Rombe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100178243C, emitido a 15 de Junho de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Filipe Samuel Magaia, número oitocentos quarenta e cinco, segundo andar esquerdo, cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 19: Segundo. M & X Catering, Limitada, sociedade por quota comercial, de NUEL 100879492, com sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 610, neste acto representada por Nuno Luís dos Santos Correia Xavier, de nacionalidade moçambicana, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100239588P, emitido a 7 de Agosto de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, número novecentos setenta e nove, décimo oitavo andar A, flat três, cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Denominação, duração e sede)
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, contado da data da sua constituição e adota o nome Grillgarden Restaurante e Bar, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Alberth Lethuli, loja n.º 9, Jardim da Liberdade, Alto-Maé.
  10. Número ou marcador, página 19: Três) Podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 19: Quatro) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades na área de restauração, importação e exportação, comercialização a grosso e a retalho de produtos, bens alimentares, bebidas e tabaco.
  15. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode ainda desenvolver qualquer outra actividade complementar ou subsidiária à actividade principal desde que tenha sido devidamente autorizada.
  16. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir e/ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objectivo bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutra sociedade em que detenha ou não participações.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 19: O capital social, subscrito e a realizar, é de dez mil meticais dividido da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Osvaldo Rafael Rombe;
  21. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio M & X Catering, Limitada;
  22. Número ou marcador, página 19: c) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral;
  23. Número ou marcador, página 19: d) Não podem ser deliberados aumentos de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior;
  24. Número ou marcador, página 19: e) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral;
  25. Número ou marcador, página 19: f) Em qualquer aumento do capital social ou cedência de quotas, os sócios gozam de direito de preferencia, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferencia ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 19: Um) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou parcialmente seja a sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessâo, mediante carta resgistada dirigida à sociedade, na qual se especificará:
  29. Número ou marcador, página 19: a) A quota ou parte dele objecto do projecto de cessão;
  30. Número ou marcador, página 19: b) A identidade do adquirente previsto;
  31. Número ou marcador, página 19: c) O preço e condições de pagamneto;
  32. Número ou marcador, página 19: d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
  33. Número ou marcador, página 19: e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade, no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicaçâo referida no número anterior, usará e sendo do seu direito de preferencia, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 19: (Morte ou interdição dos sócios)
  37. Número ou marcador, página 19: Um) Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representates que dentre si escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permaneçam indivisas.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles entre si acordaram.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência da sociedade)
  41. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um administrador único a ser nomeado pelos sócios.
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao administrador único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos, efectuar operações bancárias, incluindo abrir, encerrar, movimentar contas bancárias e de uma forma geral praticar todos os actos tendentes à realizacao do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos nao estejam vedados.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador único poderá constituir procurador, representante ou mandatário da sociedade e nele delegar total e parcialmente os seus poderes.
  44. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois sócios.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
  47. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  48. Número ou marcador, página 20: a) Uma percentagem, deliberada pelos sócios, destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  49. Número ou marcador, página 20: b) O remanecente terá a aplicação que for deliberada por ambos os sócios.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
  52. Texto do artigo, página 20: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado pelos sócios.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 20: (Omissos)
  55. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  56. Texto do artigo, página 20: Maputo, 24 de Outubro de 2019. — O Téc-
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