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Texto do artigo · p. 11 EPC, Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011046, uma entidade denominada EPC, Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Francisca Bitone da Silva, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100527204J, emitido na Cidade de Maputo, a 9 de Setembro de 2020, que constitui uma sociedade unipessoal, que reger-se-á, pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de EPC, Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal com sócia única e constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no bairro Malhangalene, quarteirão 10, casa n.º 1850, 2.º andar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podendo por decisão da sócia única, abrir ou encerrar filiais ou sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por decisão da sócia única, a administração pode transferir a sede da empresa para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Actividades de engenharia geral e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 11 b) Atividades de consultoria geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Actividades de procurement;
Número ou marcador · p. 11 d) Projectos em todas as actividades acessórias;
Número ou marcador · p. 11 e) Indústria da construção civil em qualquer das suas modalidades, bem como todas as actividades acessórias;
Número ou marcador · p. 11 f) Compra e venda de prédios, sua administração e revenda dos adquiridos para esse fim;
Número ou marcador · p. 12 g) Actividades jurídicas;
Número ou marcador · p. 12 h) Actividades de electricidade em qualquer das suas modalidades, bem como todas as actividades acessórias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social desde que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá, mediante decisão da sócia única, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a soma de uma única quota, pertencente a sócia única Francisca Bitone da Silva.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão da sócia única, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sócia única poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por decisão sua.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia deve sempre contar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório e a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Decisões da sócia única)
Texto do artigo · p. 12 As decisões que por lei são da competência deliberativas da sócia única, devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única, por ela assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da empresa esta a cargo da sócia única Francisca Bitone da Silva, que a representa em juízo e fora dele, activa e passivamente podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a empresa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A empresa obriga-se com assinatura de administrador, ou seu mandatário quando tal estiver devidamente constituído e nos limites dos poderes que lhe forem outorgados por aquele (administrador).
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do balanco da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 12 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da sócia única.
Número ou marcador · p. 12 Três) Administrador submeterão o balanço e a conta de resultados a sócia única, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicações de resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) Das receitas apuradas em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante das receitas terão a
Texto do artigo · p. 12 aplicação que for determinada pela sócia única.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso da morte ou interdição da sócia única, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da mesma (sócia falecida ou interdita), devendo entre eles nomear um que lhes represente, enquanto se mantiver a unicidade da quota.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 25 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Fundação Al-Muhsinín
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 12 É constituída a Fundação Al-Muhsinín como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 12 A Fundação Al-Muhsinín é instituída pelos senhores Abdul Hannan Cassam Hajat na qualidade de presidente, Muhammad Ibrahimo Muhammad Fakir, Mobin Ibrahimo Muhammad Fakir, Zuneid Mahamud Calumia, Ibrahimo Cassimo Mussá, Nachir Ussene Mussá, Sérgio Artur Mendes, Mady Mussa Emamo da Graça e Abdala Abdul Ali, todos de nacionalidade moçambicana e residentes em Maputo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 12 A Fundação Al-Muhsinín é de âmbito nacional com sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Fins sociais)
Texto do artigo · p. 12 A Fundação Al-Muhsinín tem como fins sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover actividades de carácter social, de modo a melhorar a vida de crianças órfãs;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoiar as comunidades vulneráveis e carenciadas, munindoas de ferramentas para a sua autossuficiência segundo as suas habilidades;
Número ou marcador · p. 13 c) Desenvolver actividades de assistências médica, dentária, hospitalar e farmacêutica, destinada ao atendimento das comunidades carentes;
Número ou marcador · p. 13 d) Criar centros educacionais de natureza assistencial, destinados a formação e oferecer cursos profissionalizantes;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a concepção, redação, tradução e publicação de obras literárias bem como de conteúdos audiovisual; e
Número ou marcador · p. 13 f) Outras finalidades relacionadas com o apoio a pessoas carenciadas, dentro dos limites legalmente admissíveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Actividades)
Texto do artigo · p. 13 Para a prossecução dos seus fins, a Fundação Al-Muhsinín tem como actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover o desenvolvimento de projectos de formação e capacitação em diversas áreas do saber;
Número ou marcador · p. 13 b) Apoiar as crianças e comunidades vulneráveis na educação, moral, saúde, desporto, cultura, e saneamento do meio, em harmonia com o programa dos respectivos sectores;
Número ou marcador · p. 13 C) Promover cursos, colóquios, seminários e conferências;
Texto do artigo · p. 13 D)Estabelecer parcerias com associações, entidades públicas e privadas, como também outros parceiros nãogovernamentais;
Número ou marcador · p. 13 E) Realizar outras actividades de geração de renda desde que sejam aprovadas pelas entidades competentes; e F)Construir infraestruturas para benefício social e Religioso.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Dos instituidores, direitos, deveres e perda de qualidade de instituidor
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dosi)
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos dos Instituidores:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar em todas as reuniões e actos promovidos pela Fundação; e
Número ou marcador · p. 13 b) Expor ideais de iniciativas empreendedoras para o bem da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos instituidores)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos instituidores:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir com todos os deveres da Fundação, em particular os estatutários;
Número ou marcador · p. 13 b) Contribuir com o seu esforço para o desenvolvimento da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 c) Participar na vida da Fundação e em seus projectos;
Número ou marcador · p. 13 d) Guardar sigilo sobre todos os assuntos internos da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 e) Respeitar o presidente, os outros instituidores, os gestores e todos os colaboradores da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar em todas as reuniões convocadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 13 g) Manter um comportamento são e idóneo, dentro como fora da Fundação; e
Número ou marcador · p. 13 h) Angariar colaboradores, patrocínios e parcerias para o funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A violação dos princípios consignados nos presentes estatutos, e regulamento interno, estão sujeitas as seguintes sanções consoante a sua gravidade:
Número ou marcador · p. 13 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 13 b) Repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 13 c) Suspensão de direitos até ao limite de seis meses; e
Número ou marcador · p. 13 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A falta de comparência em 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, convocadas formalmente, e sem a devida justificação prévia dá direitos à sanção disciplinar, cuja pena pode culminar em perda de qualidade de instituidor.
Número ou marcador · p. 13 Três) A nenhum instituidor deve ser aplicada qualquer sansão sem que antes lhe seja garantido o direito a defesa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de instituidor)
Texto do artigo · p. 13 Perdem a qualidade de instituidor:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que declaram expressamente vontade em exonerar-se da qualidade de instituidor;
Número ou marcador · p. 13 b) Por expulsão;
Número ou marcador · p. 13 c) Por morte; e
Número ou marcador · p. 13 d) Pela ocorrência de qualquer motivo que legalmente impossibilite a manutenção do estatuto de instituidor.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da Fundação:
Número ou marcador · p. 13 a) O Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 13 b) Comissões de Gestão; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Do Conselho de Patronos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Patronos é o órgão máximo deliberativo da Fundação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Patronos, é dirigido por um Presidente eleito de entre os Membros do Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Patronos, e constituído por:
Número ou marcador · p. 13 a) Instituidores; e
Número ou marcador · p. 13 b) Outras individualidades, indicada pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Presidente do Conselho de Patronos é cumulativamente Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em caso de incapacidade ou renúncia, o Presidente é eleito pelos membros do Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Patronos)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Patronos:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger membros das Comissões de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 c) Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 13 e) Eleger os membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
Número ou marcador · p. 13 f) Convidar ou dispensar outros membros, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 g) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 13 h) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos; e
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre qualquer assunto do interesse da Fundação, inclusive as submetidas pelas Comissões de Gestão e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 13 (Competências e mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar e Presidir as Sessões do Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 13 b) Conferir posses aos membros eleitos para os órgão sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) Representar a Fundação em todos eventos relacionados com a mesma ou indicar seu representante legal; e d)Assinar contratos, memorandos e todos actos relativos ao funcionamento da Fundação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato do presidente eleito é de 5 (cinco) anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 14 Três) O perfil e requisitos do presidente são elaborados e propostos em documento específico aprovado pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Patronos reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido das Comissões de Gestão.
Número ou marcador · p. 14 Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 7 (Sete) dias, indicando a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Das Comissões de Gestão
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) As Comissões de Gestão são órgãos executivos da Fundação, cujo os membros são aprovados pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de impedimento permanente de um dos membros das Comissões de Gestão, sendo para tal considerado aquele que dure mais de 6 (seis) meses, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 (Competências e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete as Comissões de Gestão:
Número ou marcador · p. 14 a) Executar o plano de actividades e demais directivas aprovadas pelo Conselho de Patronos da Fundação; e
Número ou marcador · p. 14 b) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato é válido por um período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante aprovação de Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento e organização das Comissões de Gestão)
Texto do artigo · p. 14 As regras de funcionamento e organização das Comissões de Gestão, são elaboradas em documento específico aprovados pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza, composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação composto por 3 (três) membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, mediante aprovação do Conselho de Patrono.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou a pedido dos membros das Comissões de Gestão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de impedimento permanente dos membros nas suas actividades, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 14 (Competências e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Fiscalizar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 14 b) Fiscalizar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação; e
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelas Comissões de Gestão, até 31 (trinta e um) de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspeção, participação em reuniões das Comissões de Gestão e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 Três) O mandato é válido por um período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante aprovação de Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 14 (Património inicial)
Número ou marcador · p. 14 Um) À Fundação Al-Muhsinín está afecto um património inicial de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), conforme o extrato bancário emitido pelo Banco Comercial e de Investimentos, SA (BCI).
Número ou marcador · p. 14 Dois) Constitui património físico da Fundação todo o conjunto de bens moveis e imóveis registados em nome da Fundação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 14 A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Patronos; e
Número ou marcador · p. 14 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Patronos indicados pelo respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em caso de dissolução decidida pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os actos de disposições que estime necessários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Terminado o processo de dissolução, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outras entidades de fins congêneres.
Número ou marcador · p. 14 Três) Todo património e bens cedido pelos membros do Conselho de Patronos a esta Fundação são considerados como doações, e não sendo passível de restituição nem de herança.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Extinção)
Texto do artigo · p. 14 A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Patronos, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 27 de Julho de 2020.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: EPC, Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011046, uma entidade denominada EPC, Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: Francisca Bitone da Silva, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100527204J, emitido na Cidade de Maputo, a 9 de Setembro de 2020, que constitui uma sociedade unipessoal, que reger-se-á, pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de EPC, Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal com sócia única e constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da constituição da sociedade.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no bairro Malhangalene, quarteirão 10, casa n.º 1850, 2.º andar.
  11. Número ou marcador, página 11: Dois) Podendo por decisão da sócia única, abrir ou encerrar filiais ou sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional e estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 11: Três) Por decisão da sócia única, a administração pode transferir a sede da empresa para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 11: a) Actividades de engenharia geral e técnicas afins;
  17. Número ou marcador, página 11: b) Atividades de consultoria geral;
  18. Número ou marcador, página 11: c) Actividades de procurement;
  19. Número ou marcador, página 11: d) Projectos em todas as actividades acessórias;
  20. Número ou marcador, página 11: e) Indústria da construção civil em qualquer das suas modalidades, bem como todas as actividades acessórias;
  21. Número ou marcador, página 11: f) Compra e venda de prédios, sua administração e revenda dos adquiridos para esse fim;
  22. Número ou marcador, página 12: g) Actividades jurídicas;
  23. Número ou marcador, página 12: h) Actividades de electricidade em qualquer das suas modalidades, bem como todas as actividades acessórias.
  24. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social desde que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 12: (Aquisição de participações)
  27. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá, mediante decisão da sócia única, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
  28. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a soma de uma única quota, pertencente a sócia única Francisca Bitone da Silva.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão da sócia única, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  35. Número ou marcador, página 12: Dois) A sócia única poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por decisão sua.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 12: (Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade)
  38. Número ou marcador, página 12: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia deve sempre contar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  39. Número ou marcador, página 12: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório e a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  40. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 12: (Decisões da sócia única)
  43. Texto do artigo, página 12: As decisões que por lei são da competência deliberativas da sócia única, devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única, por ela assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  46. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da empresa esta a cargo da sócia única Francisca Bitone da Silva, que a representa em juízo e fora dele, activa e passivamente podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a empresa.
  47. Número ou marcador, página 12: Dois) A empresa obriga-se com assinatura de administrador, ou seu mandatário quando tal estiver devidamente constituído e nos limites dos poderes que lhe forem outorgados por aquele (administrador).
  48. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do balanco da sociedade
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 12: (Balanço da sociedade)
  51. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  52. Texto do artigo, página 12: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da sócia única.
  53. Número ou marcador, página 12: Três) Administrador submeterão o balanço e a conta de resultados a sócia única, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 12: (Aplicações de resultados)
  56. Número ou marcador, página 12: Um) Das receitas apuradas em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  57. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante das receitas terão a
  58. Texto do artigo, página 12: aplicação que for determinada pela sócia única.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  61. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  62. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso da morte ou interdição da sócia única, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da mesma (sócia falecida ou interdita), devendo entre eles nomear um que lhes represente, enquanto se mantiver a unicidade da quota.
  63. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  66. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 12: Maputo, 25 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  68. Texto do artigo, página 12: Fundação Al-Muhsinín
  69. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  71. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza jurídica)
  72. Texto do artigo, página 12: É constituída a Fundação Al-Muhsinín como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  74. Texto do artigo, página 12: (Instituidores)
  75. Texto do artigo, página 12: A Fundação Al-Muhsinín é instituída pelos senhores Abdul Hannan Cassam Hajat na qualidade de presidente, Muhammad Ibrahimo Muhammad Fakir, Mobin Ibrahimo Muhammad Fakir, Zuneid Mahamud Calumia, Ibrahimo Cassimo Mussá, Nachir Ussene Mussá, Sérgio Artur Mendes, Mady Mussa Emamo da Graça e Abdala Abdul Ali, todos de nacionalidade moçambicana e residentes em Maputo.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  77. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  78. Texto do artigo, página 12: A Fundação Al-Muhsinín é de âmbito nacional com sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  79. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  80. Texto do artigo, página 12: (Fins sociais)
  81. Texto do artigo, página 12: A Fundação Al-Muhsinín tem como fins sociais:
  82. Número ou marcador, página 12: a) Promover actividades de carácter social, de modo a melhorar a vida de crianças órfãs;
  83. Número ou marcador, página 12: b) Apoiar as comunidades vulneráveis e carenciadas, munindoas de ferramentas para a sua autossuficiência segundo as suas habilidades;
  84. Número ou marcador, página 13: c) Desenvolver actividades de assistências médica, dentária, hospitalar e farmacêutica, destinada ao atendimento das comunidades carentes;
  85. Número ou marcador, página 13: d) Criar centros educacionais de natureza assistencial, destinados a formação e oferecer cursos profissionalizantes;
  86. Número ou marcador, página 13: e) Promover a concepção, redação, tradução e publicação de obras literárias bem como de conteúdos audiovisual; e
  87. Número ou marcador, página 13: f) Outras finalidades relacionadas com o apoio a pessoas carenciadas, dentro dos limites legalmente admissíveis.
  88. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  89. Texto do artigo, página 13: (Actividades)
  90. Texto do artigo, página 13: Para a prossecução dos seus fins, a Fundação Al-Muhsinín tem como actividades:
  91. Número ou marcador, página 13: a) Promover o desenvolvimento de projectos de formação e capacitação em diversas áreas do saber;
  92. Número ou marcador, página 13: b) Apoiar as crianças e comunidades vulneráveis na educação, moral, saúde, desporto, cultura, e saneamento do meio, em harmonia com o programa dos respectivos sectores;
  93. Número ou marcador, página 13: C) Promover cursos, colóquios, seminários e conferências;
  94. Texto do artigo, página 13: D)Estabelecer parcerias com associações, entidades públicas e privadas, como também outros parceiros nãogovernamentais;
  95. Número ou marcador, página 13: E) Realizar outras actividades de geração de renda desde que sejam aprovadas pelas entidades competentes; e F)Construir infraestruturas para benefício social e Religioso.
  96. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  97. Texto do artigo, página 13: Dos instituidores, direitos, deveres e perda de qualidade de instituidor
  98. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  99. Texto do artigo, página 13: (Direitos dosi)
  100. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos dos Instituidores:
  101. Número ou marcador, página 13: a) Participar em todas as reuniões e actos promovidos pela Fundação; e
  102. Número ou marcador, página 13: b) Expor ideais de iniciativas empreendedoras para o bem da Fundação;
  103. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  104. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos instituidores)
  105. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos instituidores:
  106. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir com todos os deveres da Fundação, em particular os estatutários;
  107. Número ou marcador, página 13: b) Contribuir com o seu esforço para o desenvolvimento da Fundação;
  108. Número ou marcador, página 13: c) Participar na vida da Fundação e em seus projectos;
  109. Número ou marcador, página 13: d) Guardar sigilo sobre todos os assuntos internos da Fundação;
  110. Número ou marcador, página 13: e) Respeitar o presidente, os outros instituidores, os gestores e todos os colaboradores da Fundação;
  111. Número ou marcador, página 13: f) Participar em todas as reuniões convocadas pelo presidente;
  112. Número ou marcador, página 13: g) Manter um comportamento são e idóneo, dentro como fora da Fundação; e
  113. Número ou marcador, página 13: h) Angariar colaboradores, patrocínios e parcerias para o funcionamento da instituição.
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  115. Texto do artigo, página 13: (Sanções)
  116. Número ou marcador, página 13: Um) A violação dos princípios consignados nos presentes estatutos, e regulamento interno, estão sujeitas as seguintes sanções consoante a sua gravidade:
  117. Número ou marcador, página 13: a) Repreensão verbal;
  118. Número ou marcador, página 13: b) Repreensão escrita;
  119. Número ou marcador, página 13: c) Suspensão de direitos até ao limite de seis meses; e
  120. Número ou marcador, página 13: d) Expulsão.
  121. Número ou marcador, página 13: Dois) A falta de comparência em 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, convocadas formalmente, e sem a devida justificação prévia dá direitos à sanção disciplinar, cuja pena pode culminar em perda de qualidade de instituidor.
  122. Número ou marcador, página 13: Três) A nenhum instituidor deve ser aplicada qualquer sansão sem que antes lhe seja garantido o direito a defesa.
  123. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  124. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de instituidor)
  125. Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de instituidor:
  126. Número ou marcador, página 13: a) Os que declaram expressamente vontade em exonerar-se da qualidade de instituidor;
  127. Número ou marcador, página 13: b) Por expulsão;
  128. Número ou marcador, página 13: c) Por morte; e
  129. Número ou marcador, página 13: d) Pela ocorrência de qualquer motivo que legalmente impossibilite a manutenção do estatuto de instituidor.
  130. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  131. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  132. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  133. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da Fundação:
  134. Número ou marcador, página 13: a) O Conselho de Patronos;
  135. Número ou marcador, página 13: b) Comissões de Gestão; e
  136. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Do Conselho de Patronos
  138. Número ou marcador, página 13: ARTIGO ONZE
  139. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  140. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Patronos é o órgão máximo deliberativo da Fundação.
  141. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Patronos, é dirigido por um Presidente eleito de entre os Membros do Conselho de Patronos.
  142. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Patronos, e constituído por:
  143. Número ou marcador, página 13: a) Instituidores; e
  144. Número ou marcador, página 13: b) Outras individualidades, indicada pelo Conselho de Patronos.
  145. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Presidente do Conselho de Patronos é cumulativamente Presidente da Fundação.
  146. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em caso de incapacidade ou renúncia, o Presidente é eleito pelos membros do Conselho de Patronos.
  147. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  148. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Patronos)
  149. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Patronos:
  150. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  151. Número ou marcador, página 13: b) Eleger membros das Comissões de Gestão e do Conselho Fiscal;
  152. Número ou marcador, página 13: c) Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação;
  153. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
  154. Número ou marcador, página 13: e) Eleger os membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
  155. Número ou marcador, página 13: f) Convidar ou dispensar outros membros, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação;
  156. Número ou marcador, página 13: g) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
  157. Número ou marcador, página 13: h) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos; e
  158. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre qualquer assunto do interesse da Fundação, inclusive as submetidas pelas Comissões de Gestão e Conselho Fiscal.
  159. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TREZE
  160. Texto do artigo, página 13: (Competências e mandato)
  161. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente:
  162. Número ou marcador, página 13: a) Convocar e Presidir as Sessões do Conselho de Patronos;
  163. Número ou marcador, página 13: b) Conferir posses aos membros eleitos para os órgão sociais;
  164. Número ou marcador, página 14: c) Representar a Fundação em todos eventos relacionados com a mesma ou indicar seu representante legal; e d)Assinar contratos, memorandos e todos actos relativos ao funcionamento da Fundação.
  165. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato do presidente eleito é de 5 (cinco) anos, renovável apenas uma vez.
  166. Número ou marcador, página 14: Três) O perfil e requisitos do presidente são elaborados e propostos em documento específico aprovado pelo Conselho de Patronos.
  167. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  168. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  169. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Patronos reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  170. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido das Comissões de Gestão.
  171. Número ou marcador, página 14: Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 7 (Sete) dias, indicando a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
  172. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Das Comissões de Gestão
  173. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  174. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  175. Número ou marcador, página 14: Um) As Comissões de Gestão são órgãos executivos da Fundação, cujo os membros são aprovados pelo Conselho de Patronos.
  176. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de impedimento permanente de um dos membros das Comissões de Gestão, sendo para tal considerado aquele que dure mais de 6 (seis) meses, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do mesmo.
  177. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  178. Texto do artigo, página 14: (Competências e mandato)
  179. Número ou marcador, página 14: Um) Compete as Comissões de Gestão:
  180. Número ou marcador, página 14: a) Executar o plano de actividades e demais directivas aprovadas pelo Conselho de Patronos da Fundação; e
  181. Número ou marcador, página 14: b) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos.
  182. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato é válido por um período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante aprovação de Conselho de Patronos.
  183. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSETE
  184. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento e organização das Comissões de Gestão)
  185. Texto do artigo, página 14: As regras de funcionamento e organização das Comissões de Gestão, são elaboradas em documento específico aprovados pelo Conselho de Patronos.
  186. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  187. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZOITO
  188. Texto do artigo, página 14: (Natureza, composição e reuniões)
  189. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação composto por 3 (três) membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
  190. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, mediante aprovação do Conselho de Patrono.
  191. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou a pedido dos membros das Comissões de Gestão.
  192. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de impedimento permanente dos membros nas suas actividades, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
  193. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZANOVE
  194. Texto do artigo, página 14: (Competências e mandato)
  195. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  196. Número ou marcador, página 14: a) Fiscalizar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  197. Número ou marcador, página 14: b) Fiscalizar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação; e
  198. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelas Comissões de Gestão, até 31 (trinta e um) de Março de cada ano.
  199. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspeção, participação em reuniões das Comissões de Gestão e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  200. Número ou marcador, página 14: Três) O mandato é válido por um período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante aprovação de Conselho de Patronos.
  201. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE
  202. Texto do artigo, página 14: (Património inicial)
  203. Número ou marcador, página 14: Um) À Fundação Al-Muhsinín está afecto um património inicial de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), conforme o extrato bancário emitido pelo Banco Comercial e de Investimentos, SA (BCI).
  204. Número ou marcador, página 14: Dois) Constitui património físico da Fundação todo o conjunto de bens moveis e imóveis registados em nome da Fundação.
  205. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E UM
  206. Texto do artigo, página 14: (Vinculação)
  207. Texto do artigo, página 14: A Fundação fica obrigada:
  208. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Patronos; e
  209. Número ou marcador, página 14: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Patronos indicados pelo respectivo órgão.
  210. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E DOIS
  211. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  212. Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de dissolução decidida pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os actos de disposições que estime necessários.
  213. Número ou marcador, página 14: Dois) Terminado o processo de dissolução, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outras entidades de fins congêneres.
  214. Número ou marcador, página 14: Três) Todo património e bens cedido pelos membros do Conselho de Patronos a esta Fundação são considerados como doações, e não sendo passível de restituição nem de herança.
  215. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E TRÊS
  216. Texto do artigo, página 14: (Extinção)
  217. Texto do artigo, página 14: A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
  218. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  219. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E QUATRO
  220. Texto do artigo, página 14: (Dúvidas)
  221. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Patronos, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos.
  222. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E CINCO
  223. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  224. Texto do artigo, página 14: Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
  225. Texto do artigo, página 14: Maputo, 27 de Julho de 2020.
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