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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 22: Grupo Polaris – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2025, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105054507, uma sociedade denominada Grupo Polaris – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 22: Hidérson Cláudio Martins Vicente, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100282748N, emitido a 21 de Julho de 2022 e válido até 20 de Julho de 2032, e residente na Rua José Macamo n.º 111, 2.º andar, Polana Cimento, Kampfumo, casado com a senhora Solange Lehener Orlando Cuber Vicente, constitui uma sociedade limitada unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Grupo Polaris – Sociedade Unipessoal, Limitada, rege pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Bairro Malhampsene, Quarteirão B, Casa n.º 29, Cidade da Matola, podendo mediante as devidas autorizações, ser transferida para um outro local dentro do território Nacional.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais agências, delegações, e outras formas de representação social no território nacional e no estrangeiro e onde for conveniente, desde que devidamente autorizado pelo órgão de Tutela.
- Número ou marcador, página 22: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura notarial da constituição e do seu registo comercial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 22: a) comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- Número ou marcador, página 22: b) distribuição de produtos para bares e mercearias;
- Número ou marcador, página 22: c) serviços de barbearia;
- Número ou marcador, página 22: d) agente de comércio a grosso misto sem predominância.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade, mediante autorização das autoridades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Texto do artigo, página 22: O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), corresponde à soma de uma quota de 100% da sociedade, sendo que, as acções do capital foram subscritas por totalidade pertencente ao senhor Hiderson Cláudio Martins Vicente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Aumento de capital social)
- Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado, deliberando o sócio, quando e porque forma, tal se efectuará, beneficiando, no entanto, os
- Texto do artigo, página 23: sócios fundadores do direito de preferência nas respectivas subscrições e para que o nível de participação não fique reduzido.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Alteração do pacto ou transformação da sociedade)
- Texto do artigo, página 23: A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as formas exigidas pela legislação aplicável em Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Administração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade é confiada ao sócio, o senhor Hiderson Cláudio Martins Vicente, ou outra pessoa por ele nomeada.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido nesta sociedade, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade será obrigada por assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O administrador e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) O mandato do administrador tem duração indeterminada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil e termina a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a demonstração de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei, pela renúncia de um dos sócios, morte, interdição ou inabilitação.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de morte, interdição ou Inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
- Número ou marcador, página 23: Três) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, aquém tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Amortização das quotas)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 23: a) por acordo;
- Número ou marcador, página 23: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 23: Tudo o que ficou omisso reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: maputo, 20 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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