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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Mbudy Services, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101662012, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mbudy Services, Limitada, constituída pelos sócios: Amiel António Elias Lucas, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala-À-Velha, portador do B.I. n.º 010104708523B, emitido a 12 de Novembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; e Helena dos Santos Bwandão Lucas, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala Porto, portadora do B.I. com Assento n.º 031701560077Q emitida a 31 de Agosto de 2021, pelo Arquivo Civil de Nampula. Constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Mbudy Services, Limitada e tem a sua sede na Província de Nampula, Distrito de Nacala-Porto, Posto
- Texto do artigo, página 27: Administrativo de Mutiva, Bairro Maiaia, na Rua da Mogás, ao lado da UP, podendo abrir sucursais, delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) prestação de serviços nas seguintes áreas de actividade: i. actividades de limpeza geral em edifícios; ii. outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais; iii. actividades de plantação e manutenção de jardins; iv. lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles; v. fumigação (pulverização); e vi. emissão de certificados de fumigação.
- Número ou marcador, página 27: b) exercício do comércio com importação e exportação dos seguintes produtos e bens:
- Texto do artigo, página 27: i. comércio de cereais, sementes, leguminosas e oleaginosas; ii. comércio de produtos de limpeza e higiene; iii. comércio de produtos químicos (inseticidas, acaricidas e herbicidas); e iv. comércio de máquinas e equipamentos agrícolas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, de prestação de serviços ou industriais, desde que para tal requeira as devidas licenças.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em duas quotas:
- Número ou marcador, página 27: a) uma quota de 7.000,00MT (sete mil meticais), pertencente ao sócio Amiel António Elias Lucas, correspondente a 75% do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) uma outra quota de 3.000,00MT (três mil meticais), pertencente à sócia Helena dos Santos Bwandao Lucas, correspondente a 25% do capital social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 27: Por deliberação dos sócios, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes
- Texto do artigo, página 27: mediante a entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros, reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio maioritário Amiel António Elias Lucas que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador poderá nomear procuradores/mandatários da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pela respectiva procuração/mandato.
- Número ou marcador, página 27: Três) Em caso algum poderá o sócio administrador obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos às operações comerciais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Texto do artigo, página 27: Nampula, 24 de Julho de 2025. O Conservador, Ilegível.
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