Associação ADRA – Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais (Moçambique)
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Associação ADRA – Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais (Moçambique)
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- Texto do artigo, página 3: Associação ADRA – Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais (Moçambique)
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Definição e natureza)
- Número ou marcador, página 3: Um) A ADRA – Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais –Moçambique, adopta a denominação Associacção ADRA, abreviadamente designada ADRA Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A ADRA Moçambique rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e pelo regime jurídico das associações.
- Número ou marcador, página 3: Três) A ADRA Moçambique é uma organização de carácter humanitário, sem fins lucrativos, criado para demonstrar o amor e compaixão de Deus, vincula-se moralmente à União Missão Moçambicana da Igreja Adventista do Sétimo Dia e está afiliada à ADRA Internacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A ADRA Moçambique tem sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 3: A ADRA Moçambique exerce, em todo o território nacional, atribuições e, através
- Texto do artigo, página 3: dos respectivos órgãos, competências que o presente estatuto lhes confere, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, inscreverse em associações ou organismos nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A ADRA Moçambique é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de do seu reconhecimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: São objectivos da ADRA Moçambique:
- Número ou marcador, página 3: a) contribuir para a redução da pobreza em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) trabalhar com as pessoas carenciadas e em situação de pobreza e aflição, com vista a criar nelas mudanças justas e positivas;
- Número ou marcador, página 3: c) reflectir o carácter de Deus nas actividades humanitárias e de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 3: d) sensibilizar a opinião pública nacional e internacional sobre os problemas da população carenciada ou em risco;
- Número ou marcador, página 3: e) ajudar na reabilitação moral, espiritual e física das vítimas de conturbações sociais, calamidades naturais, emigração/migração, repatriamento e reassentamento de deslocados internos;
- Número ou marcador, página 3: f) estimular, apoiar e promover acções de solidariedade social que visem a melhoria das condições de vida das pessoas pobres e em situação de aflição e a sua adequada inserção na comunidade; g)estimular, apoiar e promover iniciativas de âmbito cultural que visem a angariação de recursos materiais para ajudar as pessoas pobres e em situação de aflição no País;
- Número ou marcador, página 3: h) estimular, apoiar, e promover estudos, pesquisas, e trabalhos de investigação relativos à situação de pobreza no País;
- Número ou marcador, página 3: i) cooperar com entidades públicas e privadas na definição de políticas nacionais que visem o combate ou a redução da pobreza absoluta;
- Número ou marcador, página 3: j) colaborar com instituições congéneres nacionais estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: k) levar a cabo, em todo o território n a c i o n a l , p r o j e c t o s d e desenvolvimento social, nas áreas de agricultura, saúde, água e saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 3: l) realizar quaisquer outras acções integradas na assistência social que a ADRA Internacional desenvolva ou venha a desenvolver em Moçambique, bem como materializar, no território nacional, as actividades previstas em acordos, memorandos ou quaisquer outros instrumentos que venham a ser celebrados em acordos bilaterais entre as duas associações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Actividades)
- Texto do artigo, página 3: São actividades da ADRA Moçambique:
- Número ou marcador, página 3: a) apoiar as comunidades necessitadas a desenvolverem projectos de forma planificada e cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: b) distribuir bens de primeira necessidade á população carenciada, afectada por desastres naturais e/ou por conflitos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar assistência ás populações em situações de crise, de desastres naturais e em aflição crónica;
- Número ou marcador, página 3: d) trabalhar de modo a encontrar soluções a curto, médio e longo prazo a favor das populações referidas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 3: e) desenhar e implementar projectos de desenvolvimento nas áreas de
- Texto do artigo, página 4: saúde, educação, agricultura, água e saneamento do meio, assim como no acesso da população a serviços de micro-crédito;
- Número ou marcador, página 4: f) desenhar projectos de geração de rendimentos e de microfinanças para as populações carenciadas; g)colaborar e trabalhar com associações e cooperativas comunitárias, de modo a alcançarem sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 4: h) criar redes comunitárias que desenvolvam capacidades tecnológicas locais e apropriadas;
- Número ou marcador, página 4: i) ajudar as comunidades locais a defender, cuidar e administrar, de modo racional e sustentável, os recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: j) promover e desenvolver actividades de geração de rendimentos que assegurem fundos para o cumprimento dos objectivos da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: k) procurar, adquirir e importar medicamentos, comida, roupas e bens essenciais para distribuir ás pessoas necessitadas, em períodos de desastres naturais ou de conturbação social; e
- Número ou marcador, página 4: l) colaborar na sensibilização do público, desencadeando campanhas de informação relacionadas à melhoria da qualidade de vida da população, e participando das campanhas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Representação da ADRA Moçambique)
- Texto do artigo, página 4: A ADRA Moçambique é representada, em juizo e fora dele, pelo Director Executivo em exercício, ou por quem este delegar os poderes, dentre os membros que compõem o Conselho de Direcção, em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Definição de membros)
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente estatuto, é considerado membro toda a pessoa singular ou colectiva que, cumulativamente:
- Número ou marcador, página 4: a) se identifique com os estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) se interesse em participar, voluntariamente, na prossecução dos objectivos e actividades da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: c) submeta pedido de inscrição para membro da associação e seja admitido como membro pelo Conselho de Direcção da ADRA Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da ADRA Moçambique são pessoas singulares ou colectivas e classificam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) fundadores;
- Número ou marcador, página 4: b) efectivos; e
- Número ou marcador, página 4: c) honorários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São membros fundadores, aqueles que assinarem a acta constitutiva da ADRA Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Três) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, admitidas pelo Conselho de Direcção, após endereçarem pedido de inscrição dirigida à este órgão.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) São membros honorários aqueles que, sendo ou não membros da ADRA Moçambique em outras categorias, tenham contribuído significativamente para a realização dos objectivos desta agremiação ou tenham praticado qualquer acto ou facto notável que leve a Assembleia Geral da ADRA Moçambique a conceder tal distinção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros da ADRA Moçambique, em geral, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) participar em todas as actividades p r o m o v i d a s p e l a A D R A Moçambique ou em que a mesma esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 4: b) participar nas reuniões da ADRA Moçambique, com direito a voto;
- Número ou marcador, página 4: c) propor a nomeação de membros dos órgãos sociais da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) examinar os livros e contas de gestão, após solicitação dirigida ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) receber informações e esclarecimentos dos órgãos sociais da ADRA Moçambique, sobre as actividades desta;
- Número ou marcador, página 4: f) requerer a realização de assembleia geral extraordinária da ADRA Moçambique, em conformidade com o previsto nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: g) renunciar ao cargo para o qual tenham sido eleitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros da ADRA Moçambique, em geral, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) respeitar as disposições deste estatuto, do regulamento interno e as deliberações provindas dos órgãos estatutariamente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: b) participar nas actividades da ADRA Moçambique, quando o membro seja devidamente convocado;
- Número ou marcador, página 4: c) contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) desempenhar com lealdade o cargo para o qual tenha sido indicado pela ADRA Moçambique; e
- Número ou marcador, página 4: e) denunciar os actos que lesem ou ponham em causa, de alguma maneira, a causa ou os legítimos interesses da ADRA Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por período nunca superior a 90 (noventa) dias, em caso de violação dos estatutos da associação, inobservância dos regulamentos interno, bem como no caso comprovado de demência, doença ou morte.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O membro que violar o estatuto, não cumprir as decisões dos órgãos sociais, abusar das suas funções ou de qualquer forma, prejudicar o prestígio da ADRA Moçambique e/ou por má conduta, será aplicado as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) advertência verbal ou escrita;
- Número ou marcador, página 4: b) suspensão; e
- Número ou marcador, página 4: c) exclusão.
- Número ou marcador, página 4: Três) As sanções serão registadas num livro apropriado.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Quaisquer das sanções previstas no presente artigo são passíveis de recurso e, em qualquer caso, a sua aplicação não isenta a ADRA Moçambique, seus órgãos e titulares destes de responsabilidade civil e criminal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Causas de exclusão)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem causas de exclusão de membro da ADRA Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) a falta injustificada, por um período igual ou superior a 1 (um) ano, às reuniões para que tenha sido convocado;
- Número ou marcador, página 4: b) prática de actos que provoquem dano moral ou material á ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: c) servir-se da ADRA Moçambique para fins estranhos aos objectivos desta.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As situações previstas nas alíneas b) e c) são alvo de instauração de um processo disciplinar, que se regerá por normas a serem aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação do Conselho de Direcção, que determine a exclusão de um membro, deverá ser submetida a ratificação da Assembleia Geral da ADRA Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A exclusão de membro é da iniciativa do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem órgãos sociais da ADRA Moçambique:
- Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Assembleia Geral, não recebem salário, remuneração, renda, ou qualquer outro tipo de vantagem financeira no exercício dessas funções.
- Número ou marcador, página 5: Três) A atribuição de qualquer benefício esta sujeita a aprovação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os órgãos sociais são eleitos por um período de cinco anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos, desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão supremo deliberativo da ADRA Moçambique, sendo composta por 15 (quinze) membros em gozo pleno dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) eleger a Mesa da Assembleia Geral da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: b) eleger titulares dos demais órgãos sociais da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: c) apreciar e aprovar o plano estratégico e de actividades, bem como o relatório anual de actividades e de contas do Conselho de Direcção, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: d) aprovar as políticas de funcionamento da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: e) apreciar o relatório financeiro da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: f) aprovar e alterar os estatutos da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: g) apreciar as irregularidades administrativas;
- Número ou marcador, página 5: h) apreciar recursos ou discutir assuntos endossados pelo Conselho de Direcção da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: i) tratar de todos e quaisquer assuntos de interesse da ADRA Moçambique, que julgue pertinentes a si;
- Número ou marcador, página 5: j) ratificar a admissão, suspensão ou exclusão de membros e aplicar as devidas sanções;
- Número ou marcador, página 5: k) aprovar o plano e o orçamento anual da ADRA Moçambique, proposto pelo Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: l) eleger o Director Executivo, o Director Financeiro e o Director de Programas;
- Número ou marcador, página 5: m) eleger chefes de equipas de trabalho conforme se mostre pertinente em cada fase de desenvolvimento da ADRA Moçambique, de modo a assegurar a consecução dos planos, programas, projectos e objectivos desta associação;
- Número ou marcador, página 5: n) indicar os componentes das comissões de trabalho previstas no organograma da ADRA Moçambique, podendo delegar o Conselho Directivo de o fazer, no todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, mais de metade dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral ordinária pode ser convocada com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, mediante edital afixado na sede da ADRA Moçambique, através do portal oficial ou por correio eletrónico.
- Número ou marcador, página 5: Três) Do edital deverá constar, obrigatoriamente, o local, a data e hora da realização da Assembleia Geral, além da respectiva ordem do dia, sendo vedada a deliberação de matérias não previamente agendadas, salvo quando votadas por 2/5 dos presentes.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Podem ser realizadas assembleias gerais extraordinárias, nos termos admitidos por lei, inclusive sem observância de formalidades previstas nos termos igualmente permitidos.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As reuniões de assembleia geral podem ser realizadas participando os membros, total ou parcialmente com recurso a plataformas digitais de videoconferência, desde que, para o efeito, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o admita, quando previamente comunicado por escrito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Texto do artigo, página 5: O quórum da Assembleia Geral será composto por 09 (nove) membros presentes trinta minutos depois da hora marcada para o início da reunião.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações legalmente tomadas pela Assembleia Geral vinculam o Conselho de Direcção e a ADRA Moçambique em geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos previstos nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da ADRA Moçambique requerem o voto favorável de dois terços dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por três membros da ADRA Moçambique, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) o presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) o vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 5: c) o secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 5: a) convocar a Assembleia Geral da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: b) dirigir a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) assinar, juntamente com o VicePresidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário e mandar publicar, todas as deliberações da Assembleia Geral; e d)empossar os titulares dos órgãos sociais, de acordo com os respectivos termos de posse e mandar lavrar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo que dirige os destinos da ADRA Moçambique no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 5: São atribuições do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) realizar acções de gestão ordinária da ADRA Moçambique, incluindo a
- Texto do artigo, página 6: gestão administrativa e financeira, de modo a concretizar os objectivos da agremiação;
- Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) proceder a aplicação dos recursos financeiros disponíveis, conforme tenha sido deliberado pela Assembleia Geral e no melhor interesse da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: d) superintender todos os actos administrativos e demais realizações da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: e) adquirir, vender, onerar ou alienar os imóveis destinados ao funcionamento da ADRA Moçambique, ouvida a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: f) arrendar imóveis para o funcionamento da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: g) promover os objectivos da ADRA Moçambique, através de publicações ou outro tipo de meios de divulgação;
- Número ou marcador, página 6: h) elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral, o relatório e contas referentes à sua gestão, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano ou anos seguintes;
- Número ou marcador, página 6: i) eleger dirigentes para os vários departamentos da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: j) criar Comissões especializadas para exercerem diversas funções no Conselho de Direcção, conforme a Assembleia Geral delegar;
- Número ou marcador, página 6: k) elaborar o regulamento interno e demais normas necessárias ao funcionamento da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: l) adoptar mecanismos flexíveis e operativos de articulação com as delegações regionais, na qualidade de representantes na província;
- Número ou marcador, página 6: m) delegar poderes às delegações regionais;
- Número ou marcador, página 6: n) negociar e celebrar acordos de colaboração mútua ou consórcios com organizações e entidades privadas ou públicas, nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 6: o) propor á Assembleia Geral a filiação da ADRA Moçambique em organismos congéneres e afins de âmbito nacional ou internacional com fins consentâneos;
- Número ou marcador, página 6: p) aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras; q)negociar com o governo na obtenção de fundos necessários para a realização de projectos humanitários;
- Número ou marcador, página 6: r) organizar eventos que gerem recursos financeiros para a ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: s) apoiar a realização de actividades de outras organizações nacionais e internacionais que estejam de acordo com os objectivos e missão da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: t) obter, receber, administrar doações e ofertas de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, que tenham o desejo de apoiar as actividades da ADRA Moçambique na implementação dos seus objectivos e missão;
- Número ou marcador, página 6: u) contratar e admitir pessoal administrativo para o cabal funcionamento da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: v) fixar a remuneração dos trabalhadores da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: w) estruturar e dirigir os serviços internos da ADRA Moçambique, realizando a gestão de pessoal;
- Texto do artigo, página 6: x) assumir os poderes de representação, nomeadamente assinar contratos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: y) Credenciar os membros da ADRA Moçambique para representar a mesma em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogados a todo o tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em acta; e
- Número ou marcador, página 6: z) designar um vogal que substitui o director executivo no caso de impedimento deste.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente sempre que por convocado por motivos legítimos pelo respectivo presidente ou seu substituto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção poderão também ser realizadas, virtualmrente, por via telefónica ou correio electrónico, ou outro suporte electrónico para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção só pode reunir e deliberar estando presentes pelo menos metade dos seus titulares, devendo um destes ser, necessariamente, o Director Executivo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As decisões saídas das reuniões do Conselho de Direcção são consideradas válidas quando a sua votação for por maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de Direcção obrigam-se a justificar as faltas nas reuniões.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compõem o Conselho de Direcção os seguintes titulares:
- Número ou marcador, página 6: a) o presidente, vice-presidente, secretaria/o, director de administração e finanças, director de programas, director regional, gestores de projectos, coordenadores de departamentos de âmbito nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) A composição do Conselho de Direcção sujeita-se a revisão na medida em que tal acto se justifique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a todos ou parte dos membros das comissões de trabalho existentes no seio da ADRA Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Eleição)
- Texto do artigo, página 6: Os cargos de director executivo, director de administração e finanças e director de programas são ocupados pelos membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é órgão de controlo e fiscalização da ADRA Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) acompanhar a gestão económica e financeira da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar as actividades da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: c) verificar os balancetes de receita e despesa, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
- Número ou marcador, página 6: d) examinar a escrita e dar balanço ao cofre;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar parecer sobre o relatório anual e as contas do Conselho de Direcção da ADRA Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: f) participar nas reuniões o Conselho de Direcção sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros e do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Património e fundos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Texto do artigo, página 7: Constituem património da ADRA Moçambique:
- Número ou marcador, página 7: a) bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; e
- Número ou marcador, página 7: b) bens móveis e imóveis adquiridos pela própria ADRA Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da ADRA Moçambique:
- Número ou marcador, página 7: a) as doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 7: b) os rendimentos resultantes de actividades da ADRA Moçambique na prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Número ou marcador, página 7: Um) Constituem despesas da ADRA Moçambique, os encargos indispensáveis à realização dos seus objectivos, de acordo com o Plano de Actividades aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As remunerações do pessoal serão fixadas tendo em conta as normas em vigor para as pessoas colectivas de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 7: Três) Para obrigar a ADRA Moçambique designadamente quanto à autorização de despesas, movimentação de contas bancárias e documentos semelhantes, serão sempre indispensáveis dois assinantes nomeadamente do Director executivo, financeiro e mais outros membros da Direcção aprovados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Modo)
- Texto do artigo, página 7: A ADRA Moçambique dissolver-se-á:
- Número ou marcador, página 7: a) por deliberação da Assembleia Geral da ADRA Moçambique caso a associação não esteja a cumprir os seus objectivos conforme o artigo 5 dos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 7: b) nos demais casos expressamente previstos na Lei em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Liquidação e destino do património)
- Número ou marcador, página 7: Um) Dissolvida a ADRA Moçambique, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo da legislação vigente, extinta a associação, o seu património reverterá, total ou parcialmente, a favor de uma instituição de utilidade pública, tudo conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os bens e fundos pertencentes aos doadores ou proprietários no momento da dissolução devem ser devolvidos aos doadores ou proprietários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Disposições finais e transitórias)
- Número ou marcador, página 7: Um) Serão nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei vigente na República Popular de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 90 dias o direito de reclamar a reparação de qualquer acto que infrinja as disposições contidas nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os direitos e deveres dos órgãos sociais da ADRA Moçambique, as condições e requisitos de elegibilidade dos órgãos, as regras regentes do processo eleitoral bem como do preenchimento de vagas verificadas nos respectivos órgãos sociais, no decurso do mandato, serão fixados por um Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Serão igualmente tratadas em regulamento interno as matérias relativas a votação, representação por procuração, entre outros aspectos que se julgarem pertinentes.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Em tudo o que se encontra omisso aplicar-se-á o Regulamento Interno e a legislação moçambicana aplicável a cada caso.
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