Pemba Infrastructures Partners, Limitada
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Pemba Infrastructures Partners, Limitada
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- Texto do artigo, página 32: Pemba Infrastructures Partners, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Mónica de Castro Ulisses Rassule; e Lísley de Castro Ulisses Rassule, que se regerá pelas clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação natureza e duração)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação Pemba Infrastructures Partners, Limitada constituída sob forma de quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas leis da República de Moçambique e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A presente sociedade terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede da sociedade)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede social no Posto Administrativo Municipal n.° 03, Bairro Municipal Eduardo Mondlane, Unidade Residencial A, Quarteirão n.° 06, Rua EM026, n.° 76, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo, porém por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais e transferila para qualquer outro ponto do território moçambicano.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 32: a) arrendamento e subarrendamento de propriedades urbanas e rústicas;
- Número ou marcador, página 32: b) gestão e administração de imóveis próprios e de terceiros;
- Número ou marcador, página 32: c) logística, transporte de carga e passageiros e turismo;
- Número ou marcador, página 32: d) comércio geral de materiais de construção com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 32: e) desenho, construção, operação e manutenção de infra-estruturas; e
- Número ou marcador, página 32: f) outras actividades comerciais compatíveis com o objecto principal.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que a sociedade assim delibere em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações e entidades competentes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de 5 (cinco) quotas, assim distribuído:
- Número ou marcador, página 32: a) uma quota no valor nominal de 40.000,00 MT (quarenta mil
- Texto do artigo, página 33: meticais), correspondente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Castro Tomás Sule Rassule;
- Número ou marcador, página 33: b) uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente à sócia Aida Felisbela Cornélio Ulisses Rassule;
- Número ou marcador, página 33: c) uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente ao sócio Ivandro de Castro Ulisses Rassule;
- Número ou marcador, página 33: d) uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente à sócia Mónica de Castro Ulisses Rassule; e
- Número ou marcador, página 33: e) uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente à sócia Lísley de Castro Ulisses Rassule.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo caso, o pacto social.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Castro Tomás Sule Rassule, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com despensa de caução e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos, será necessária a assinatura do sócio-gerente e para expediente, poderá ser assinado por um mandatário para o efeito designado.
- Número ou marcador, página 33: Dois) De nenhum modo, o sócio-gerente ou seu mandatário, poderá obrigar a sociedade em actos e contrato alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, finanças e abonações.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto os presentes estatutos mostrarem-se omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Pemba, Agosto de 2025. — A Técnica, Ilegível.
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