Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 34 Rafaela Lopes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2025, foi constituída a entidade denominada Rafaela Lopes – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105053944, que vai se reger pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação Rafaela Lopes – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social sita na Rua Gabriel Makavi, n.°14, 1.° andar, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria em saúde e bem-estar, em regime online e presencial.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como, filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou a sócia assim o delibere.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a quota da sócia única, Rafaela Palha Lopes, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110109086845J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 24 de Abril de 2024, residente na Rua 4606, Bairro da Costa do Sol, Q. 36, Casa 181, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim, a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sócia poderá realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia única, Rafaela Palha Lopes, ou por um procurador devidamente mandatado para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 35 Três) Toda a tramitação inerente a documentos bancários carece de expressa anuência da sócia única, deliberado em assembleia.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia e administradora única ou do procurador nos termos especificamente designados no instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Remuneração do administrador)
Texto do artigo · p. 35 Salvo disposição em contrário, o administrador tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pela sócia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete à assembleia geral aprovar o
Texto do artigo · p. 35 relatório anual e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 35 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 35 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquida¬ção, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 35 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 17 de Outubro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Rafaela Lopes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2025, foi constituída a entidade denominada Rafaela Lopes – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105053944, que vai se reger pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Rafaela Lopes – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social sita na Rua Gabriel Makavi, n.°14, 1.° andar, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
  7. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria em saúde e bem-estar, em regime online e presencial.
  12. Número ou marcador, página 35: Dois) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 35: Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como, filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  14. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou a sócia assim o delibere.
  15. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  16. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a quota da sócia única, Rafaela Palha Lopes, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110109086845J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 24 de Abril de 2024, residente na Rua 4606, Bairro da Costa do Sol, Q. 36, Casa 181, Cidade de Maputo.
  19. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 35: (Aumento e redução do capital social)
  21. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 35: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim, a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 35: (Suprimentos)
  25. Número ou marcador, página 35: Um) A sócia poderá realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  26. Número ou marcador, página 35: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  27. Número ou marcador, página 35: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita.
  28. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
  29. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
  30. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  32. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia única, Rafaela Palha Lopes, ou por um procurador devidamente mandatado para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 35: Três) Toda a tramitação inerente a documentos bancários carece de expressa anuência da sócia única, deliberado em assembleia.
  35. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a sociedade)
  37. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia e administradora única ou do procurador nos termos especificamente designados no instrumento de mandato.
  38. Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 35: (Remuneração do administrador)
  41. Texto do artigo, página 35: Salvo disposição em contrário, o administrador tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 35: (Fiscalização)
  44. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pela sócia, nos termos da lei.
  45. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 35: Três) Compete à assembleia geral aprovar o
  47. Texto do artigo, página 35: relatório anual e parecer do auditor independente.
  48. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 35: (Balanço e prestação de contas)
  51. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  52. Texto do artigo, página 35: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  53. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 35: (Resultados e sua aplicação)
  55. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  56. Número ou marcador, página 35: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  60. Número ou marcador, página 35: Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  61. Número ou marcador, página 35: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquida¬ção, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  62. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 35: (Legislação aplicável)
  64. Texto do artigo, página 35: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  65. Texto do artigo, página 35: Maputo, 17 de Outubro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.