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Texto do artigo · p. 38 Stima Energy, S.A
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez Setembro de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas nove a doze do livro de
Texto do artigo · p. 39 notas para escrituras diversas número seiscentos e três traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante a mim, Germano Ricardo Macamo, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominação Stima Energy, S.A, uma sociedade anónima, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Duração)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem a sua sede provisória na Avenida 25 de Setembro, n.º 260, rés-do-chão, Edifício Timsquare, Bloco II, Bairro Central, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia-geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto a concessão, comercialização e exportação de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade tem ainda como objecto a gestão de participações em sociedades e grupos de empresa.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em outras sociedades, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Subscrição)
Texto do artigo · p. 39 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a 640.000,00MT (seiscentos e quarenta mil meticais) e encontra-se representado por 6.400 acções, com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma, que os fundadores subscrevem cada um realizando as suas entradas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 39 a) a sócia Stima Energy Investment Fzco, subscreve a entrada em dinheiro no valor de quinhentos e doze mil meticais, correspondentes a 5.120 acções e, a 80% do capital social; b)o sócio Sean Ankunda Katto, subscreve a entrada em dinheiro no valor de sessenta e quatro mil meticais, correspondentes a 640 acções e, a 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 39 c) a sócia Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade
Texto do artigo · p. 39 – FDC subscreve a entrada em dinheiro no valor de sessenta e quatro mil meticais, correspondentes a 640 acções e, a 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) Haverá títulos de 1 a 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram tais actos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Categorias de acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências sem voto sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 39 Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral, pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 39 Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Transmissão)
Número ou marcador · p. 39 Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 39 Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididos, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Oneração de acções com outras transmissões)
Texto do artigo · p. 40 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 40 Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 40 a) morte ou interdição de um accionista ou extinção de um acionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
Número ou marcador · p. 40 b) apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
Número ou marcador · p. 40 c) transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 40 d) quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 e) violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
Número ou marcador · p. 40 Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Outros valores)
Texto do artigo · p. 40 O disposto no presente capítulo aplica-se à transmissão e oneração de direitos de subscrição inerentes a um aumento de capital
Texto do artigo · p. 40 da sociedade ou a outros valores mobiliários de que resulte ou possa resultar a atribuição de acções da sociedade, nomeadamente obrigações convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 40 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 40 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Designação e mandatos)
Número ou marcador · p. 40 Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos; os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Constituição de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Só poderão participar na Assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 40 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas Assembleias Gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este
Texto do artigo · p. 40 recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na Assembleia, dos representantes não indicados, dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da Assembleia.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Voto)
Texto do artigo · p. 40 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum e maiorias)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, setenta e cinco e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 40 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 40 a) apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 40 b) designar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 40 c) deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 40 d) fixar as remunerações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 40 A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente, a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 41 eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, de 3 à 7 administradores, com um presidente e poderá ser eleito um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei e o presente estatuto não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDA
Texto do artigo · p. 41 (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 41 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 41 a) representar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGĖSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Delegação de poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual, não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente de uma companhia seguradora.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade obriga-se validamente:
Texto do artigo · p. 41 a)pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
Número ou marcador · p. 41 b) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
Número ou marcador · p. 41 c) por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração; d)por dois procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
Número ou marcador · p. 41 e) por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques
Texto do artigo · p. 41 e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Um dos membros vogais tém que ser, obrigatoriamente, auditor de contas ou sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 41 Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros respectivos, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Aplicação dos resultados apurados)
Texto do artigo · p. 41 Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 41 a) distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 41 b) cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 41 c) constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 41 d) remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 e) constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 41 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 3 de Outubro de 2025. – A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Stima Energy, S.A
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez Setembro de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas nove a doze do livro de
  3. Texto do artigo, página 39: notas para escrituras diversas número seiscentos e três traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante a mim, Germano Ricardo Macamo, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 39: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominação Stima Energy, S.A, uma sociedade anónima, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 39: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 39: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede provisória na Avenida 25 de Setembro, n.º 260, rés-do-chão, Edifício Timsquare, Bloco II, Bairro Central, Cidade de Maputo, Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 39: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia-geral e obtidas as necessárias autorizações.
  16. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 39: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto a concessão, comercialização e exportação de energia eléctrica.
  19. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade tem ainda como objecto a gestão de participações em sociedades e grupos de empresa.
  20. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em outras sociedades, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
  21. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 39: (Subscrição)
  24. Texto do artigo, página 39: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a 640.000,00MT (seiscentos e quarenta mil meticais) e encontra-se representado por 6.400 acções, com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma, que os fundadores subscrevem cada um realizando as suas entradas do seguinte modo:
  25. Número ou marcador, página 39: a) a sócia Stima Energy Investment Fzco, subscreve a entrada em dinheiro no valor de quinhentos e doze mil meticais, correspondentes a 5.120 acções e, a 80% do capital social; b)o sócio Sean Ankunda Katto, subscreve a entrada em dinheiro no valor de sessenta e quatro mil meticais, correspondentes a 640 acções e, a 10% do capital social;
  26. Número ou marcador, página 39: c) a sócia Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade
  27. Texto do artigo, página 39: – FDC subscreve a entrada em dinheiro no valor de sessenta e quatro mil meticais, correspondentes a 640 acções e, a 10% do capital social.
  28. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 39: (Representação do capital social)
  30. Número ou marcador, página 39: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
  31. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 39: Três) Haverá títulos de 1 a 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  33. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  34. Número ou marcador, página 39: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram tais actos.
  35. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 39: (Categorias de acções)
  37. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências sem voto sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
  38. Número ou marcador, página 39: Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  39. Número ou marcador, página 39: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 39: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 39: Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral, pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
  42. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 39: (Obrigações)
  44. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 39: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  46. Número ou marcador, página 39: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
  47. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 39: (Transmissão)
  49. Número ou marcador, página 39: Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
  50. Número ou marcador, página 39: Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  51. Número ou marcador, página 39: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
  52. Número ou marcador, página 39: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididos, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
  53. Número ou marcador, página 39: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  54. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 40: (Oneração de acções com outras transmissões)
  56. Texto do artigo, página 40: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 40: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
  59. Número ou marcador, página 40: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
  60. Número ou marcador, página 40: a) morte ou interdição de um accionista ou extinção de um acionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
  61. Número ou marcador, página 40: b) apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
  62. Número ou marcador, página 40: c) transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
  63. Número ou marcador, página 40: d) quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 40: e) violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
  65. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
  66. Número ou marcador, página 40: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
  67. Número ou marcador, página 40: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
  68. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 40: (Outros valores)
  70. Texto do artigo, página 40: O disposto no presente capítulo aplica-se à transmissão e oneração de direitos de subscrição inerentes a um aumento de capital
  71. Texto do artigo, página 40: da sociedade ou a outros valores mobiliários de que resulte ou possa resultar a atribuição de acções da sociedade, nomeadamente obrigações convertíveis em acções.
  72. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III
  73. Texto do artigo, página 40: Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 40: (Composição dos órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 40: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  77. Número ou marcador, página 40: a) Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 40: b) Conselho de Administração;
  79. Número ou marcador, página 40: c) Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 40: (Designação e mandatos)
  82. Número ou marcador, página 40: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 40: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos; os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
  84. Número ou marcador, página 40: Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
  85. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 40: (Constituição de Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
  88. Número ou marcador, página 40: Dois) Só poderão participar na Assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
  89. Número ou marcador, página 40: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 40: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  92. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 40: (Representação na Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 40: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas Assembleias Gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este
  95. Texto do artigo, página 40: recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
  96. Número ou marcador, página 40: Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
  97. Número ou marcador, página 40: Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na Assembleia, dos representantes não indicados, dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da Assembleia.
  98. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 40: (Voto)
  100. Texto do artigo, página 40: A cada acção corresponde um voto.
  101. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 40: (Quórum e maiorias)
  103. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, setenta e cinco e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
  104. Número ou marcador, página 40: Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
  105. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 40: (Competência da Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 40: Compete à Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 40: a) apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  109. Número ou marcador, página 40: b) designar os membros dos órgãos sociais;
  110. Número ou marcador, página 40: c) deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
  111. Número ou marcador, página 40: d) fixar as remunerações dos órgãos sociais.
  112. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 40: (Reuniões da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente, a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital.
  115. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 40: (Composição do Conselho de Administração)
  117. Número ou marcador, página 40: Um) A Administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração,
  118. Texto do artigo, página 41: eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, de 3 à 7 administradores, com um presidente e poderá ser eleito um vice-presidente.
  119. Número ou marcador, página 41: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei e o presente estatuto não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDA
  121. Texto do artigo, página 41: (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
  122. Texto do artigo, página 41: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
  123. Número ou marcador, página 41: a) representar o Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 41: b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
  125. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGĖSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 41: (Delegação de poderes de gestão)
  127. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de administração.
  128. Número ou marcador, página 41: Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual, não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente de uma companhia seguradora.
  129. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 41: (Forma de obrigar a sociedade)
  131. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade obriga-se validamente:
  132. Texto do artigo, página 41: a)pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
  133. Número ou marcador, página 41: b) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
  134. Número ou marcador, página 41: c) por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração; d)por dois procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
  135. Número ou marcador, página 41: e) por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 41: Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques
  137. Texto do artigo, página 41: e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
  138. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 41: (Conselho Fiscal)
  140. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais.
  141. Número ou marcador, página 41: Dois) Um dos membros vogais tém que ser, obrigatoriamente, auditor de contas ou sociedade auditora de contas.
  142. Número ou marcador, página 41: Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros respectivos, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
  143. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos resultados e sua aplicação
  144. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 41: (Aplicação dos resultados apurados)
  146. Texto do artigo, página 41: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
  147. Número ou marcador, página 41: a) distribuição de dividendos;
  148. Número ou marcador, página 41: b) cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
  149. Número ou marcador, página 41: c) constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
  150. Número ou marcador, página 41: d) remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 41: e) constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 41: (Disposições finais)
  154. Texto do artigo, página 41: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  155. Texto do artigo, página 41: Maputo, 3 de Outubro de 2025. – A Notária, Ilegível.
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