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Texto do artigo · p. 18 Green Corporation (PTY), Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de assembleia-geral extraordinária, da sociedade aos seis dias do mês de Janeiro de
Texto do artigo · p. 18 dois mil e vinte e quatro, da sociedade Green Corporation (PTY), Limitada, com a sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2344, résdo-chão, na Cidade de Maputo, com capital social de quinhentos mil meticais, matriculada sob NUEL 100583844, deliberaram cedência de quota do sócio Mahomed Hanif Abdul Gafar a favor do sócio Mahomed Irfan Abdul Gafar, transformação da sociedade em uma sociedade unipessoal e nomeação da administração.
Texto do artigo · p. 18 Em consequência dessas deliberações, ficam alterado na integra os estatutos que passam ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMERO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 É constituida nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade de responsabilidade limidada, que adopta a denominação de Green Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 18 .......................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 o capital social, integralmente subscrito e realizdo em dinheiro, é de 500.00,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente a uma única quota de 100% pertecente a Mahomed Irfan Abdul Gafar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A admnistração e gerência da sociedade como sua representação em juízo e fora dele, ativa e passiva, será exercida pelo sócio único Mahomed Irfan Abdul Gafar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade se obriga com assinatura do sócio único ou ainda com assinatura de um procurador especialmente designado que também passara a representar nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 23 de Outubro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A.R.L.
Texto do artigo · p. 18 Para efeitos de publicação, confirma-se que pos despacho de Sua Excelência o Ministro da Economia e Finanças, datada de 16 de Junho de 2024, a Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A.R.L., foi autorizada a exercer a actividade de Gestora de Fundo de Pensões Aberta. Neste termos, publica-se o presente Regulamente do Fundo de Pensões Aberto de Hollard Vida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação do fundo de pensões)
Texto do artigo · p. 18 O Fundo de Pensões Aberto da Hollard Vida, adiante designado apenas por Fundo, é um património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais Planos de Pensões, que se constitui por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, sede e duração da entidade gestora)
Texto do artigo · p. 18 A entidade gestora do Fundo é a Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A., uma sociedade constituída e registada em Moçambique, com sede na Avenida Sociedade de Geografia, nº 269, Edifício Hollard, Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100086298, NUIT 400215431 e capital social de 196.000.000,00MT (cento e noventa e seis milhões de meticais), cujos beneficiários efectivos foram verificados nos registos da Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Definições)
Número ou marcador · p. 18 Um) No presente regulamento, ao menos que o contexto exija o contrário, o singular inclui o plural e vice-versa e as palavras em masculino incluem o feminino.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A menos que se mostre inconsistente com o contexto, os termos definidos na legislação sobre Fundos de Pensões que não são definidas no presente regulamento de gestão, deverão carregar o sentido a elas atribuído na referida legislação.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os títulos e subtítulos são colocados exclusivamente com o objectivo de facilitar a sua referência e de forma alguma deverão ser tidos em conta na interpretação do regulamento de gestão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A menos que se mostrem inconsistentes com o contexto, as definições que se seguem deverão ter o significado a elas abaixo:
Número ou marcador · p. 18 i) Adesão ccolectiva – significa a adesão ao Fundo por associados, através da celebração de um contrato de adesão com o Fundo e a subscrição de Unidades de Participação, para prover Planos de Pensões aos seus trabalhadores; ii) Adesão individual - significa a adesão ao Fundo por pessoas singulares que sejam aderentes elegíveis, através da celebração de um contrato de adesão Individual com o Fundo e a subscrição de Unidades de participação; iii) associado – um empregador que celebra um contrato de adesão ao Fundo, subscrevendo unidades
Texto do artigo · p. 19 de participação do Fundo, para prover planos de pensões aos seus trabalhadores; iv) auditor externo – um auditor devidamente capacitado para exercer a função e que esteja registado para operar na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 19 v) beneficiário – um Dependente elegível ou uma pessoa nomeada pelo Participante com direito a Benefícios, nos termos previsto do Regulamento de Gestão e no Contrato de Adesão ou, na ausência destes, os respectivos herdeiros legais desse Participante; vi) benefícios - o valor a que um Participante ou beneficiário têm direito de receber, e que corresponde ao crédito do fundo registado na conta individual de um participante, nos termos previsto neste regulamento de gestão e no contrato de adesão; vii) benefícios não reclamados - qualquer benefício não pago pelo Fundo a um Participante ou a um Beneficiário no prazo de 24 meses a partir da data em que o Benefício se torna legalmente devido nos termos do Contrato Adesão, excepto os Benefícios excluídos nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões; viii) carteira de investimentos – conjunto dos activos investidos pelo Fundo nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões, que poderá incluir entre outros activos, sem limitações, produtos financeiros, bens mobiliários e imobiliários, participações sociais; ix) comissão de acompanhamento – uma comissão constituída por representantes do associado, dos participantes e beneficiários e que tem como funções, entre outras, verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respectivo Fundo de Pensões; x)condições especiais – as regras especiais aplicáveis a cada associado, participantes ou Beneficiários, nos termos previstos no contrato de adesão; xi) cônjuge – uma pessoa que seja companheira de vida permanente ou companheira em união civil do participante; xii) conta de despesas - uma conta separada, estabelecida nos livros do fundo para cobrir as Despesas do Fundo;
Texto do artigo · p. 19 xiii) conta individual – a conta individual, relativa a cada participante, onde é creditado o Crédito do Fundo relativo a esse participante. xiv) conta de reserva - uma conta separada estabelecida nos livros do Fundo para fazer provisões para contingências operacionais do Fundo; xv) contrato de adesão – o contrato celebrado entre o Fundo, representado pela entidade gestora, e o associado para adesão colectiva ao Fundo, e que é celebrado no momento da subscrição, pelo Associado, das primeiras Unidades de Participação; xvi) contrato de adesão individual - o contrato celebrado entre o Fundo, representado pela entidade gestora, e um aderente elegível para adesão ao Fundo, e que é celebrado no momento da subscrição, pelo aderente, das primeiras Unidades de Participação; xvii) contribuição – o valor pago ou pagável (dependendo do contexto) por um associado ou participante ao fundo, dependendo do caso, em contrapartida da subscrição de Unidades de Participação, nos termos previstos no contrato de adesão; xviii) contribuinte – significa qualquer associado ou participante que contribuam para o Fundo; xix) crédito do fundo - o montante determinado nos termos do contrato de adesão, e creditado na Conta Individual de um Participante; xx) data de constituição – data em que o Fundo é constituído e que coincide com a data de entrega da primeira Contribuição; xxi) data de realização – a data em que os benefícios devem ser pagos, pelo Fundo, na sequência da rescisão de adesão ao Fundo de Um participante, nos termos previstos no contrato de adesão; xxii) dependente(s) – em relação ao Participante: uma pessoa em respeito à qual o Participante é responsável pelo seu sustento e/ou que conste na lista de dependentes do Participante; Havendo lugar a uma apólice de seguro, a definição de dependentes para efeitos de pagamento de um prémio será limitada à definição da referida apólice; xxiii) depositário – significa uma instituição de crédito que esteja autorizada, nos termos da respectiva legislação, a deter a custódia de instrumentos financeiros em nome dos seus clientes;
Texto do artigo · p. 19 xxiv) depósito – significa o valor monetário que deverá ser pago ao Fundo durante o período em que o Fundo esteja em vigor; xxv) despesas do fundo - as remunerações da entidade gestora, as comissões de Depositário e todas as despesas e taxas de qualquer natureza que possam ou devam ficar adstritas ao Fundo, no cumprimento das obrigações legais inerentes à actividade dos fundos de pensões, incluindo as despesas com auditorias, certificação de contas, encargos relativos às despesas de compra e venda de valores por conta do Fundo e outros inerentes à sua gestão, por exemplo, comissões de gestão, despesas de manutenção de contas bancárias, taxas de bolsa e corretagem, custos de research, encargos fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo, custos envolvendo a comissão de acompanhamento e quaisquer outros custos que, nos termos da Lei ou do Regulamento de Gestão, recaiam sobre o funcionamento do Fundo; xxvi) dia útil - qualquer dia da semana, com excepção de sábados, domingos, feriados ou tolerância de ponto na Cidade de Maputo; xxvii) entidade gestora – Hollard Vida - Companhia de Seguros (Moçambique), S.A. (Hollard Vida); xxviii) entidade de supervisão – Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM), a entidade que superintende as actividades de seguro e fundos de pensões em Moçambique; xxix) exercício do fundo - de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano; xxx) Fundo de Pensões ou Fundo – o Fundo de Pensões Aberto da Hollard Vida; xxxi) fundo aprovado – Fundo de Pensões aprovado nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões; xxxii) gestor de investimentos – qualquer instituição contratada para gerir o investimento dos activos do Fundo; xxxiii) hollard vida – significa Hollard Vida - Companhia de Seguros (Moçambique), S.A. xxxiv) idade normal da reforma
Texto do artigo · p. 19 - relativamente a qualquer Participante, a idade da reforma aprovada pelo Governo para a Segurança Social em conformidade com a Lei em vigor;
Texto do artigo · p. 20 xxxv) legislação sobre Fundos de Pensões – significa o Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto n.º 23/2023, De 19 de Maio, bem como a respectiva legislação complementar ou qualquer outra legislação que venha a ser aprovada sobre a matéria de fundos de pensões: xxxvi) participante – a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os critérios consignados no Plano de Pensões para a atribuição de Benefícios, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento; xxxvii) pensão – significa qualquer valor a que o participante ou beneficiário tenha direito nos termos previstos no contrato de adesão; xxxviii) pensionista - uma pessoa que tenha direito a receber uma Pensão; xxxix) pessoa designada – uma pessoa, para além do dependente, designada por um Participante por escrito, para receber benefícios após a morte do participante; xl) plano de contribuição definida – significa um plano de pensões no qual as contribuições são definidas em adiantado e os Benefícios são determinados de acordo com as Contribuições feitas e rendimentos acumulados; xli) plano de pensões – significa o programa que define condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma Pensão ou qualquer benefício, a título de reforma por velhice, por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável; xlii) política de investimento – significa as regras que determinam e estabelecem, sem prejudicar as restrições definidas na legislação sobre Fundos de Pensões, a composição dos activos do Fundo assim como a sua gestão; xliii) política de pagamento de benefícios – política estabelecida pela entidade gestora para pagamento dos Benefícios e de acordo com o estabelecido no contrato de adesão; xliv) preço unitário – o preço das Unidades de participação em dado momento, calculado nos termos do mandato ou da política emitida pelo Fundo em respeito a uma carteira de investimento específica e, conforme o caso, tal como providenciado pelo gestor de investimento;
Texto do artigo · p. 20 xlv)reclamação – Qualquer alegação feita por e em respeito ao Requerente relacionado com a gestão do Fundo, o investimento dos seus activos ou a interpretação e/ou aplicação do contrato de adesão e do regulamento de gestão; xlvi) regulamento de gestão - o regulamento de gestão do Fundo de Pensões Aberto da Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A. e seus anexos e eventuais alterações, devidamente, aprovados pela entidade de supervisão; xlvii) salário pensionável - relação a cada participante, o salário ou remuneração mensal ou semanal do participante ou outros rendimentos do trabalho que tal Participante recebe do associado, incluindo qualquer outra remuneração regular conforme acordado entre o associado e o participante, como reportado ao Fundo, por escrito, pelo associado, conforme previsto no contrato de adesão, para efeito de cálculo de contribuições e benefícios. xlviii)trabalhador – uma pessoa, conforme definido no contrato de adesão e nas condições especiais que tenha com o associado um contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado e que seja indicado pelo associado, por escrito, ao Fundo; xlix) unidade de participação – a medida usada pela entidade gestora para alocar, proporcionalmente, o valor líquido do património do fundo aos associados e participantes;
Número ou marcador · p. 20 l) valor das unidades de participação - o valor unidade de participação num determinado momento, calculado conforme previsto no regulamento de gestão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 20 O objectivo do Fundo é a concessão de pensões a título de reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência, reforma antecipada e pré-reforma, bem como quaisquer outros Benefícios previstos neste Regulamento de Gestão e nos Contratos de Adesão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Direitos, obrigações e funções da entidade gestora)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete à entidade gestora, como representante de todos os associados, participantes, contribuintes e beneficiários
Texto do artigo · p. 20 do fundo, agir de forma a garantir a gestão adequada do fundo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 i) gerir os activos que devem constituir o património do Fundo, ou delegar a sua gestão a um gestor de investimentos, de acordo com a Política de Investimento; ii) proceder à cobrança das contribuições devidas e garantir a execução de todos os pagamentos directos ou indirectos aos Beneficiários; iii) manter todos os registos do Fundo em ordem; iv) preparar e divulgar, pelo menos uma vez por ano, um relatório das actividades financeiras do Fundo;
Número ou marcador · p. 20 v) proceder ao pagamento das pensões devidas nos termos do contrato de adesão e em conformidade com as contribuições efectuadas por cada membro; vi) gerir a emissão e o reembolso das Unidades de Participação; vii) proceder ao pagamento das despesas do Fundo, incluindo o cumprimento de quaisquer obrigações fiscais que se mostrem devidas pelo Fundo, incluindo deduções que sejam impostas por lei nos pagamentos feitos aos Beneficiários do Fundo. viii) dar cumprimento aos demais deveres estabelecidos pela Legislação sobre Fundos de Pensões.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A entidade gestora poderá, com discricionariedade, celebrar contratos actuariais, contratos de gestão ou de investimento do Fundo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sem prejuízo do previsto na Legislação sobre Fundos de Pensões, a Entidade Gestora terá os seguintes direitos e obrigações:
Número ou marcador · p. 20 i) tomar providências e produzir regulamentos para a gestão do Fundo que, na sua opinião, poderão servir para benefício ou protecção dos Participantes: ii) não levar a cabo nenhuma acção inconsistente com a Legislação sobre Fundos de Pensões ou com os Contratos de Adesão; iii) receber, gerir e aplicar o dinheiro do Fundo; iv) angariar ou emprestar dinheiro sem ou com juros para os fins do Fundo, sujeito às limitações previstas na Legislação sobre Fundos de Pensões e a política de investimentos;
Número ou marcador · p. 20 v) comprar, vender, arrendar, alugar, emprestar ou de qualquer forma adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis para os propósitos do Fundo; vi)investir numa Carteira de Investimento ou delegar estes poderes a um Gestor de Investimento;
Texto do artigo · p. 21 vii) garantir que os investimentos do Fundo são feitos de acordo com princípios financeiros credíveis de acordo com a política e estratégia de investimento adoptada pela Entidade Gestora; viii) aplicar, em activos, valores que não sejam imediatamente necessários para cobrir despesas do Fundo; ix) recuperar os valores dos Benefícios dos Participantes tal como definido no Contrato de Adesão;
Texto do artigo · p. 21 x) prescrever e rescindir regras a respeito de como uma reclamação será submetida ao Fundo e lidado pelo Fundo; xi) instituir acções ou processos legais em nome do Fundo e conduzir, abandonar ou resolver tais acções ou processos e defender ou dirimir acções ou processos instituídos contra o Fundo; xii) obter assessoria de especialistas sobre as quais a entidade gestora possa não ter conhecimentos suficientes; xiii) efectuar contratos de seguros emitidos para o Fundo por uma seguradora; xiv) delegar o exercício do seu poder e o desempenho das suas funções a um comité apropriado ou a um sub-comité ou a outra pessoa ou pessoas, tendo em conta que a entidade gestora ratificará as decisões desse comité, sub-comité ou da outra pessoa ou pessoas e manterá a total responsabilidade por qualquer comité ou sub-comité a quem a entidade gestora tenha delegado o exercício do seu poder e desempenho das suas funções nos termos do regulamento e também na condição que a delegação está legal e coerente com exercício das obrigações fiduciárias da entidade gestora; xv)estabelecer uma política de pagamento de benefícios prevendo inter-alia juros de mora, desinvestimento e outros aspectos operacionais relacionados com o pagamento de benefícios; xvi) tomar quaisquer outras medidas, de boa-fé, e de acordo com as melhores práticas, necessárias para alcançar os objectivos do Fundo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Unidade de participação)
Número ou marcador · p. 21 Um) O valor patrimonial líquido do Fundo está dividido em unidades de participação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A unidade de participação pode ser inteira ou fraccionada, tendo sido fixado o seu valor de 100,00MT, na data de constituição
Texto do artigo · p. 21 do Fundo, ou seja, no primeiro dia em que as contribuições forem recebidas pelo Fundo.
Número ou marcador · p. 21 Três) A subscrição de unidades de participação do fundo não dá lugar à emissão de títulos representativos, operando-se em sua substituição um registo informático de unidades de participação desmaterializadas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No momento de subscrição será entregue ao associado ou ao participante um recibo comprovativo de respectivo pagamento e do número de unidades de participação adquiridas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Valor da unidade de participação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Idealmente o valor de cada unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se dividindo o valor patrimonial líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, será o fixado e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de subscrição se refere.
Número ou marcador · p. 21 Três) O valor da unidade de participação, para efeitos de reembolso, será o fixado e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de reembolso se refere.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A entidade gestora do fundo publicará mensalmente, a composição discriminada das aplicações que integram o Fundo, o valor das unidades de participação e número de Unidades de Participação em circulação em meio adequado de divulgação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Valor Patrimonial Líquido do Fundo)
Texto do artigo · p. 21 O valor patrimonial líquido do Fundo corresponde ao valor dos activos que o integram, apurado com base nas disposições previstas na Legislação sobre os Fundos de Pensões, deduzido das despesas do Fundo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Registos de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A entidade gestora criará contas, registos e arquivos a serem mantidos na medida do necessário para uma gestão adequada do Fundo e como exigido na Legislação sobre Fundos de Pensões.
Texto do artigo · p. 21 Doios) Os registos de contas devem ser preparados no final de cada exercício económico do Fundo e devem ser auditados por um auditor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Contas individuais)
Texto do artigo · p. 21 Cada Participante terá no Fundo uma conta individual, onde será alocado o crédito do Fundo do Participante resultante das contribuições líquidas, feitas pelo participante ou por sua conta, nos termos previsto no contrato de adesão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conta de despesas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A entidade gestora poderá criar uma conta de despesas para custear as despesas do Fundo, e para a qual podem ser creditados e debitados montantes de acordo com o previsto nos números seguintes, sujeita à condição de que essa conta nunca poderá ter um saldo negativo:
Texto do artigo · p. 21 Créditos:
Número ou marcador · p. 21 a) a parte das contribuições necessárias a custear as despesas do Fundo, podendo estar previsto um saldo de abertura determinado pela entidade gestora;
Número ou marcador · p. 21 b) o retorno de investimentos, se tal retorno é positivo, no saldo a crédito nesta conta.
Texto do artigo · p. 21 Débitos:
Número ou marcador · p. 21 a) todas as despesas do Fundo.
Número ou marcador · p. 21 b) retorno de Investimento, se tal retorno é negativo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de uma dissolução total do Fundo, qualquer saldo remanescente do crédito na Conta de Despesa será distribuído para o crédito do Fundo do participante na proporção das suas Unidades de participação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Conta de reserva)
Número ou marcador · p. 21 Um) A entidade gestora poderá criar uma conta de reserva que será creditada ou debitada, dependendo do caso, com os seguintes montantes:
Texto do artigo · p. 21 Créditos:
Número ou marcador · p. 21 a) a parte das contribuições destinadas a cobrir quaisquer contingências operacionais que possam surgir periodicamente no Fundo, podendo estar previsto um saldo de abertura determinado pela entidade gestora;
Número ou marcador · p. 21 b) retorno de Investimento, se tal retorno é positivo, no saldo a crédito nesta conta.
Texto do artigo · p. 21 Débitos:
Número ou marcador · p. 21 a) o custo de quaisquer possíveis contingências operacionais, financiadas a partir desta conta; e
Número ou marcador · p. 21 b) Retorno de Investimento, se tal retorno é negativo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de uma dissolução total do Fundo ou dissolução parcial do Fundo, qualquer saldo remanescente do crédito na Conta de Reserva será distribuído para os Créditos do Fundo do Participante, depois de se ter tomado em conta qualquer exigência de custos ou de outros requisitos, na proporção das suas Unidades de Participação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 21 Um) A entidade gestora poderá abrir contas bancárias em nome do Fundo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os valores recebidos por ou em nome do Fundo deverão ser depositados nas contas bancárias abertas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Auditor externo)
Número ou marcador · p. 22 Um) A entidade gestora deve nomear um auditor externo sujeito ao estabelecido na Legislação dos Fundos de Pensões.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A nomeação do auditor externo deve manter-se em vigor pelo período acordado entre a Entidade Gestora e o auditor externo, a menos que uma das partes rescinda o vínculo antes de expiração do período acima mencionado.
Número ou marcador · p. 22 Três) O auditor externo deve ter acesso, em horários razoáveis, a todos os livros, contas, garantias e outros documentos pertencentes ao Fundo e deve certificar os resultados de cada auditoria por escrito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 22 A Entidade Gestora não será responsável por qualquer perda sofrida pelo associado, pelo Fundo, pelos participantes ou pelos beneficiários, mesmo nos casos em que tal perda resulte de um acto ou omissão da entidade gestora, que não seja resultado de desonestidade ou fraude perpetrada pela entidade gestora ou seus colaboradores e associados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Política de Investimento)
Número ou marcador · p. 22 Um) A política de Investimento da entidade gestora é determinada e revista periodicamente pela entidade gestora e levará em consideração as mudanças de mercado e evolução das condições de investimento nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não haverá lugar a escolha de investimento por parte dos associados ou dos participantes, contudo a entidade gestora poderá introduzir carteiras adicionais para os associados escolherem, se as oportunidades de investimento no mercado o permitirem.
Número ou marcador · p. 22 Três) A entidade gestora ou, em caso de nomeação, o gestor de Investimento, efectuará a gestão da Carteira de Investimentos tendo por base a Política de Investimentos aprovada.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A entidade gestora não assume o risco de investimento, excepto em caso de dolo ou negligência grave.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A entidade gestora incluirá na declaração anual de benefício para os participantes um relatório sobre a política de investimento.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A política de investimento poderá incluir investimentos no estrangeiro, limitada à percentagem prevista na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A entidade gestora poderá nomear um gestor de investimento para levar a cabo a política de investimento.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A política de investimento do fundo encontra-se definida no anexo 1 ao presente regulamento, sendo deste parte integrante e devendo ser objecto de revisão periódica.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração da entidade gestora)
Número ou marcador · p. 22 Um) A entidade gestora cobrará uma taxa de administração mensal num valor não superior a 5% sobre o volume de salários pensionáveis dos participantes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A entidade gestora cobrará uma taxa anual para remuneração dos depositários até um máximo de 2,5% dos activos do Fundo.
Número ou marcador · p. 22 Três) A entidade gestora cobrará ainda comissões de emissão e de reembolso de unidades de participação, no valor máximo de 5% e mínimo de 0%, sobre o valor das unidades de participação a emitir e a reembolsar, no momento da sua emissão ou reembolso.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Fundo irá suportar todas as despesas decorrentes da gestão, administração, investimento e comercialização do Fundo incluindo custos de custódia dos activos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Contrato de adesão do fundo estabelecerá, de forma clara, os termos de despesas e sobre quaisquer revisões.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Qualquer revisão feita nos custos deve ser fornecida aos associados ou participantes antes da sua implementação.
Número ou marcador · p. 22 Sete) As taxas mencionadas no presente artigo poderão ser ajustadas pela Entidade Gestora nos termos da Legislação sobre os Fundos de Pensões.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Depositário)
Número ou marcador · p. 22 Um) O depositário dos valores que integram
Texto do artigo · p. 22 o Fundo e dos documentos representativos é o Banco BiG Moçambique, S.A., com sede na Rua dos Desportistas, n.º 733, 2.º andar, Maputo, registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100547112, titular do NUIT 400584291.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Entidade Gestora pode contratar outros Depositários, ou transferir o depósito dos valores que integram o património do Fundo e os correspondentes documentos representativos para outro Depositário.
Número ou marcador · p. 22 Tres) Todos os títulos de propriedade e garantias pertencentes ao Fundo serão registados em nome do Fundo.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Nenhuma garantia será transferida, trocada, vendida, ou de outra forma alienada, excepto quando autorizado por escrito pela entidade gestora.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Depositário será sujeito aos requisitos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração do depositário)
Texto do artigo · p. 22 A remuneração do depositário, sujeita aos limites máximos previstos no artigo anterior,
Texto do artigo · p. 22 é baseada nos encargos bancários normais vigentes e cobrados pela instituição financeira no momento do depósito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Entidades comercializadoras)
Número ou marcador · p. 22 Um) As entidades comercializadoras do Fundo são:
Número ou marcador · p. 22 a) a entidade gestora;
Número ou marcador · p. 22 b) o depositário;
Número ou marcador · p. 22 c) outras instituições bancárias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Estão igualmente autorizados a desempenhar funções de entidades comercializadoras do Fundo as pessoas ou entidades legais que sejam autorizadas pela Entidade de supervisão para exercer actividades de mediadores de seguros do ramo vida e com as quais a entidade gestora assine um contrato para comercialização do Fundo.
Número ou marcador · p. 22 Três) As entidades comercializadoras são sujeitas aos requisitos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Condições de adesão)
Texto do artigo · p. 22 A adesão ao Fundo é feita através da celebração de um contrato de adesão entre o associado (Contrato de Adesão) ou o participante (Contrato de Adesão Individual), e a Entidade Gestora, com a consequente subscrição das Unidades de Participação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos Associados e Participantes)
Texto do artigo · p. 22 Os associados e os participantes, consoante o contrato de adesão celebrado, têm direito:
Número ou marcador · p. 22 a) à titularidade da quota-parte do património do Fundo, correspondente às Unidades de Participação por si detidas. Em caso de adesão colectiva, o associado cederá a sua titularidade aos participantes nos termos previstos no contrato de adesão.
Número ou marcador · p. 22 b) à transferência para outro Fundo de Pensões, das Unidades de Participação, de acordo com as regras estipuladas no contrato de adesão;
Número ou marcador · p. 22 c) ao reembolso das Unidades de participação, ao participante, de acordo com a Legislação sobre Fundos de Pensões em vigor e com as regras estipuladas no contrato de adesão;
Número ou marcador · p. 22 d) a toda a informação sobre o património do Fundo, publicada e divulgada periodicamente nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Transferência de gestão)
Número ou marcador · p. 23 Um) A entidade gestora, após autorização da entidade de supervisão poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de transferência, os associados serão avisados por escrito, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data prevista para a transferência.
Número ou marcador · p. 23 Três) A transferência de gestão do Fundo para outra entidade gestora confere aos associados e aos contribuintes a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro Fundo de pensões.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Planos de Pensões)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os planos de Pensões a financiar pelo Fundo serão de contribuição definida, podendo, sempre que necessário, o associado ou participante adquirir uma apólice de seguro de vida para cobertura do risco de morte e de invalidez.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As condições sobre as quais os Benefícios serão pagos são detalhados no Contrato de Adesão, podendo os mesmos ser atribuídos a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou sobrevivência.
Número ou marcador · p. 23 Três) O direito aos Benefícios previstos no plano de Pensões apenas se torna efectivo na data da Idade Normal d Reforma, do óbito ou, no caso de invalidez permanente, na data da fixação do grau de incapacidade, não havendo lugar à atribuição de direitos adquiridos, salvo indicação expressa no contrato de adesão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Fundo não garante a devolução das contribuições efectuadas ou do fundo mínimo do crédito.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O valor do benefício é determinado com no valor das unidades de participação creditadas na Conta Individual do Participante, na data em que se torna efetivo a direito a este Benefício.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os Benefícios previstos no Plano de Pensões vencem-se no primeiro dia útil do mês seguinte à data da Idade normal de reforma, do óbito ou, no caso de invalidez permanente, na data da fixação do grau de incapacidade, e não em qualquer data posterior a esta, salvo mútuo acordo entre o associado e o participante.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Transferência)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os associados têm o direito de transferir as unidades de participação que detêm, para outro fundo de pensões mediante um aviso prévio de 90 dias por escrito e em carta registada, sujeito a qualquer restrição da carteira de investimento, por exemplo, em caso de activos indivisíveis ou de menor liquidez, como são os casos de imóveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Quando previsto no contrato de adesão, os participantes contribuintes ou participantes com direitos adquiridos têm o direito de transferir o seu benefício de um fundo anterior para o Fundo da Hollard Vida quando se tornam trabalhadores do associado.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os participantes contribuintes ou participantes com direitos adquiridos podem, de igual modo, transferir o seu crédito do Fundo da Hollard Vida para outro Fundo quando deixem de ser trabalhadores do associado.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O montante a transferir corresponderá ao valor das Unidades de Participação à data da transferência, deduzido dos encargos inerentes a tal operação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Extinção e liquidação do fundo)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Fundo extingue-se, procedendose à respectiva liquidação de acordo com as disposições da Legislação sobre Fundos de Pensões.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Algumas das condições sob os quais o Fundo se pode extinguir são as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) pelo facto de o objecto do Fundo se haver tornado impossível;
Número ou marcador · p. 23 b) por acordo entre o(s) associado(s) ou participante(s) e a entidade gestora, ou por decisão unilateral desta última, nos termos previstos na Legislação sobre Fundos de Pensões;
Número ou marcador · p. 23 c) quando se extinguir a entidade gestora ou o(s) associado(s) ou participante(s) sem que se proceda à respectiva substituição;
Número ou marcador · p. 23 d) se o(s) associado(s) ou participante(s) não proceder(em) ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento dos montantes mínimos de financiamento exigidos;
Número ou marcador · p. 23 e) quando, sem prejuízo da autorização prévia da Entidade de Supervisão, se verifica uma insuficiência de meios financeiros no Fundo para cumprir com as suas obrigações que não tenha sido possível obter acordo por parte do(s) Associado(s) ou Participante(s); f)quando deixarem de existir Participantes e Beneficiários;
Número ou marcador · p. 23 g) Por acordo entre as partes, atentos os condicionalismos de ordem jurídica, social e económica, se tal for legal e contratualmente possível; h)em virtude da falta de activos suficientes o que determine a impossibilidade de o Fundo garantir o cumprimento das respectivas obrigações.
Número ou marcador · p. 23 Três) A dissolução do Fundo carece de autorização prévia da entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No caso de extinção ou liquidação do Fundo, a entidade gestora deve:
Número ou marcador · p. 23 i) tomar providências para pagamentos de benefícios aos pensionistas
Texto do artigo · p. 23 e beneficiários que já estejam a receber uma pensão ao abrigo do Fundo;
Texto do artigo · p. 23 ii) quanto aos outros Participantes, tomar providências para pagamento de pensões diferidas ou imediatas ou para transferência de acordo com o contrato de adesão.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O eventual saldo do Fundo depois dos fins do n.º 3 serem alcançados deve ser utilizado para pagamento de benefícios suplementares para os participantes, os pensionistas, os seus cônjuges e outros dependentes.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Nada dos dispostos deste Regulamento ou no contrato de adesão autoriza o pagamento de quaisquer Benefícios do Fundo ao associado, nem pode ser alterado de forma a autorizá-lo.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Sujeito a aprovação da entidade de supervisão, o associado e a entidade gestora podem acordar outra base actuarial para lidar com o saldo do Fundo em benefício dos restantes Participantes, sujeito às provisões do contrato de adesão.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Extinção parcial:
Número ou marcador · p. 23 i) o associado ou participante pode descontinuar a sua participação no Fundo a qualquer altura, sendo que os benefícios em processo de pagamento, nos termos do contrato de adesão, não deverão ser afectados por tal extinção parcial; ii) se um associado ou participante descontinuar a participação no fundo e os participantes empregados por esse associado forem admitidos a um outro Fundo aprovado, a entidade gestora deve fazer tais arranjos e entrar em tais acordos que considere necessários para a transferência de qualquer saldo positivo para o outro fundo aprovado na data de realização; iii) quaisquer pagamentos para outro Fundo aprovado devem ser feitos em um pagamento único ou em prestações sobre determinado período ao critério da entidade gestora, tendo em conta as condições de desinvestimento das carteiras de investimento nos quais os activos do Fundo são investidos; iv) a entidade gestora reserva o direito de pagar o saldo ou parte do saldo de qualquer valor remanescente num pagamento único a qualquer momento durante o período em que as prestações são pagáveis a outro fundo aprovado;
Número ou marcador · p. 23 v) se o associado descontinuar a sua participação no Fundo e os Participantes interessados não forem elegíveis imediatamente para adesão a um outro Fundo aprovado, as provisões de liquidação serão aplicáveis no que respeita aos activos e passivos do Fundo atribuíveis aos participantes.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Extinção total:
Número ou marcador · p. 24 i) o Fundo pode ser dissolvido se:
Número ou marcador · p. 24 a) a entidade gestora decide pela dissolução depois de comunicar, por escrito com uma antecedência de 6 (seis) meses, aos associados ou participantes; ou
Número ou marcador · p. 24 b) se todos os associados ou participantes (ou o único associado em caso de restar só um associado no Fundo) decidem cessar o pagamento das contribuições ao FUNDO depois de ter feito uma comunicação escrita à entidade gestora no prazo acordado entre o fundo e o associado;
Número ou marcador · p. 24 c) caso todos os associados ou participantes (ou o único associado em caso de restar só um associado no Fundo) encerrem as operações ou entrem em liquidação voluntária ou involuntária, contando que os associados não vão se reconstituir; caso em que o Fundo não vai ser dissolvido a não ser que a empresa reconstituída decida não aderir ao Fundo.
Número ou marcador · p. 24 j) na dissolução do Fundo, a entidade gestora manterá os seus deveres e poderes com a finalidade de atender à questão da extinção do Fundo.
Número ou marcador · p. 24 k) a entidade gestora aplicará os activos do Fundo de uma maneira equitativa para garantir que:
Número ou marcador · p. 24 a) os benefícios a pagar respeitantes aos participantes e Beneficiários cujos Benefícios tornaram-se pagáveis antes da data da dissolução do Fundo, mas que não tenham ainda recebido o pagamento dos mesmos, serão comprados de um outro Fundo Aprovado. Os benefícios são sujeitos ao valor máximo igual ao valor dos activos do Fundo imediatamente anterior à data da dissolução do Fundo, deduzidos dos custos de liquidação. Os benefícios disponibilizados nestes termos e as provisões de acordo com os quais os benefícios devem ser pagos aos participantes e aos Beneficiários pela seguradora ou pelo outro fundo aprovado devem corresponder o tanto quanto possível aqueles que eram aplicáveis antes da dissolução do Fundo;
Número ou marcador · p. 24 b) qualquer saldo dos activos do Fundo (caso exista) depois do pagamento dos benefícios previstos acima será utilizado para adquirir benefícios de reforma Deferida para o remanescente dos participantes numa seguradora ou num outro fundo aprovado. Tais benefícios de reforma deferida serão adquiridos
Texto do artigo · p. 24 ao valor igual ao saldo positivo acumulado de cada participante na data de realização, assim como na quota-parte de qualquer conta de reserva e conta de despesas do participante. Sob pedido do participante, a entidade gestora pagará ao participante, em forma de pagamento único, o saldo positivo, assim como a quota-parte da conta de reserva (conforme indicado no contrato de adesão) e da Conta de Despesas.
Número ou marcador · p. 24 l) a entidade gestora pode considerar os trabalhadores que abandonaram o serviço do associado durante os 12 (doze) meses precedentes como participantes na data da dissolução do Fundo; desde que quaisquer Benefícios já pagos a eles devem ser tomados em conta no cálculo dos Benefícios para os quais eles podem se tornar elegíveis.
Número ou marcador · p. 24 m) caso o Fundo seja terminado ou dissolvido, os valores que permanecem não reclamados, depois de todas as formalidades necessárias por parte da entidade gestora, devem ser pagos, por conta do participante ou do beneficiário em causa, a um Fundo aprovado pela entidade de supervisão (se aplicável) para aceitar Benefícios não reclamados e consequentemente não haverá nenhuma reclamação contra o Fundo no que diz respeito a tais valores. A entidade gestora indicará na conta final de liquidação e distribuição o valor total pago e simultaneamente disponibilizará a entidade de supervisão um certificado que ateste de que todos passos razoáveis foram seguidos para localizar os participantes e beneficiários em questão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Moeda)
Número ou marcador · p. 24 Um) Todos os pagamentos efectuados no Fundo deverão ser feitos na moeda legalmente em vigor à data da transacção.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em circunstâncias especiais, a entidade gestora poderá autorizar pagamentos fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Alterações ao regulamento de gestão)
Número ou marcador · p. 24 Um) O regulamento de gestão pode ser alterado pela entidade gestora em diversas circunstâncias, incluindo, mas não se limitando a, alterações regulatórias ou quando o interesse dos associados, participantes e beneficiários o exigir, desde que tais alterações estejam em
Texto do artigo · p. 24 conformidade com a legislação em vigor e sejam registadas e aprovadas pela entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Alterações que afectem as responsabilidades financeiras dos associados, participantes e contribuintes do fundo, requerem a sua aprovação prévia.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mudanças que envolvam aumento de comissões serão comunicadas individualmente aos associados, participantes e contribuintes do Fundo, com a opção de transferir as suas Unidades de participação para outro fundo sem custos, em caso de não concordância.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 24 O presente regulamento será exclusivamente orientado e interpretado de acordo com as leis aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer litígio entre as partes no que respeita este Regulamento deve ser submetido à arbitragem de acordo com os termos da legislação de arbitragem moçambicana.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Todos os procedimentos de arbitragem terão lugar na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Três) Este artigo não exclui nenhuma possibilidade das partes de apelarem a urgente intervenção de num tribunal judicial, caso existem motivos que justifiquem a urgência.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de uma reclamação, excepto no caso de uma reclamação apresentada pela entidade gestora, o requerente deverá apresentar uma Reclamação por escrito à entidade gestora.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A entidade gestora apreciará a Reclamação apresentada, podendo solicitar ao Requerente ou a outra pessoa informações adicionais relacionadas com a reclamação sempre que considere necessário.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A entidade gestora fornecerá, por escrito ao Requerente, a sua decisão em relação à Reclamação num prazo de 30 (trinta) dias da data da recepção da reclamação, ou num prazo mutuamente acordado por escrito com o requerente.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Caso o requerente não esteja satisfeito com a decisão da entidade gestora, poderá requerer a reapreciação do assunto num prazo de 30 (trinta) dias a partir do dia da recepção, cabendo à Entidade Gestora rever ou confirmar a sua decisão inicial.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Caso o requerente não esteja satisfeito com o pronunciamento da entidade gestora, poderá apresentar a reclamação à arbitragem de acordo com os termos da legislação de arbitragem moçambicana.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Qualquer decisão da arbitragem em relação à reclamação prevista no número anterior será vinculativa para as partes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Green Corporation (PTY), Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de assembleia-geral extraordinária, da sociedade aos seis dias do mês de Janeiro de
  3. Texto do artigo, página 18: dois mil e vinte e quatro, da sociedade Green Corporation (PTY), Limitada, com a sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2344, résdo-chão, na Cidade de Maputo, com capital social de quinhentos mil meticais, matriculada sob NUEL 100583844, deliberaram cedência de quota do sócio Mahomed Hanif Abdul Gafar a favor do sócio Mahomed Irfan Abdul Gafar, transformação da sociedade em uma sociedade unipessoal e nomeação da administração.
  4. Texto do artigo, página 18: Em consequência dessas deliberações, ficam alterado na integra os estatutos que passam ter a seguinte nova redação:
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMERO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 18: É constituida nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade de responsabilidade limidada, que adopta a denominação de Green Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado.
  8. Texto do artigo, página 18: .......................................................................
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  11. Texto do artigo, página 18: o capital social, integralmente subscrito e realizdo em dinheiro, é de 500.00,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente a uma única quota de 100% pertecente a Mahomed Irfan Abdul Gafar.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação da sociedade)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A admnistração e gerência da sociedade como sua representação em juízo e fora dele, ativa e passiva, será exercida pelo sócio único Mahomed Irfan Abdul Gafar.
  15. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade se obriga com assinatura do sócio único ou ainda com assinatura de um procurador especialmente designado que também passara a representar nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  16. Texto do artigo, página 18: Maputo, 23 de Outubro de 2024. O Técnico, Ilegível.
  17. Texto do artigo, página 18: Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A.R.L.
  18. Texto do artigo, página 18: Para efeitos de publicação, confirma-se que pos despacho de Sua Excelência o Ministro da Economia e Finanças, datada de 16 de Junho de 2024, a Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A.R.L., foi autorizada a exercer a actividade de Gestora de Fundo de Pensões Aberta. Neste termos, publica-se o presente Regulamente do Fundo de Pensões Aberto de Hollard Vida.
  19. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 18: (Denominação do fundo de pensões)
  21. Texto do artigo, página 18: O Fundo de Pensões Aberto da Hollard Vida, adiante designado apenas por Fundo, é um património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais Planos de Pensões, que se constitui por tempo indeterminado.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 18: (Denominação, sede e duração da entidade gestora)
  24. Texto do artigo, página 18: A entidade gestora do Fundo é a Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A., uma sociedade constituída e registada em Moçambique, com sede na Avenida Sociedade de Geografia, nº 269, Edifício Hollard, Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100086298, NUIT 400215431 e capital social de 196.000.000,00MT (cento e noventa e seis milhões de meticais), cujos beneficiários efectivos foram verificados nos registos da Entidade Gestora.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 18: (Definições)
  27. Número ou marcador, página 18: Um) No presente regulamento, ao menos que o contexto exija o contrário, o singular inclui o plural e vice-versa e as palavras em masculino incluem o feminino.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) A menos que se mostre inconsistente com o contexto, os termos definidos na legislação sobre Fundos de Pensões que não são definidas no presente regulamento de gestão, deverão carregar o sentido a elas atribuído na referida legislação.
  29. Número ou marcador, página 18: Três) Os títulos e subtítulos são colocados exclusivamente com o objectivo de facilitar a sua referência e de forma alguma deverão ser tidos em conta na interpretação do regulamento de gestão.
  30. Número ou marcador, página 18: Quatro) A menos que se mostrem inconsistentes com o contexto, as definições que se seguem deverão ter o significado a elas abaixo:
  31. Número ou marcador, página 18: i) Adesão ccolectiva – significa a adesão ao Fundo por associados, através da celebração de um contrato de adesão com o Fundo e a subscrição de Unidades de Participação, para prover Planos de Pensões aos seus trabalhadores; ii) Adesão individual - significa a adesão ao Fundo por pessoas singulares que sejam aderentes elegíveis, através da celebração de um contrato de adesão Individual com o Fundo e a subscrição de Unidades de participação; iii) associado – um empregador que celebra um contrato de adesão ao Fundo, subscrevendo unidades
  32. Texto do artigo, página 19: de participação do Fundo, para prover planos de pensões aos seus trabalhadores; iv) auditor externo – um auditor devidamente capacitado para exercer a função e que esteja registado para operar na República de Moçambique;
  33. Número ou marcador, página 19: v) beneficiário – um Dependente elegível ou uma pessoa nomeada pelo Participante com direito a Benefícios, nos termos previsto do Regulamento de Gestão e no Contrato de Adesão ou, na ausência destes, os respectivos herdeiros legais desse Participante; vi) benefícios - o valor a que um Participante ou beneficiário têm direito de receber, e que corresponde ao crédito do fundo registado na conta individual de um participante, nos termos previsto neste regulamento de gestão e no contrato de adesão; vii) benefícios não reclamados - qualquer benefício não pago pelo Fundo a um Participante ou a um Beneficiário no prazo de 24 meses a partir da data em que o Benefício se torna legalmente devido nos termos do Contrato Adesão, excepto os Benefícios excluídos nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões; viii) carteira de investimentos – conjunto dos activos investidos pelo Fundo nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões, que poderá incluir entre outros activos, sem limitações, produtos financeiros, bens mobiliários e imobiliários, participações sociais; ix) comissão de acompanhamento – uma comissão constituída por representantes do associado, dos participantes e beneficiários e que tem como funções, entre outras, verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respectivo Fundo de Pensões; x)condições especiais – as regras especiais aplicáveis a cada associado, participantes ou Beneficiários, nos termos previstos no contrato de adesão; xi) cônjuge – uma pessoa que seja companheira de vida permanente ou companheira em união civil do participante; xii) conta de despesas - uma conta separada, estabelecida nos livros do fundo para cobrir as Despesas do Fundo;
  34. Texto do artigo, página 19: xiii) conta individual – a conta individual, relativa a cada participante, onde é creditado o Crédito do Fundo relativo a esse participante. xiv) conta de reserva - uma conta separada estabelecida nos livros do Fundo para fazer provisões para contingências operacionais do Fundo; xv) contrato de adesão – o contrato celebrado entre o Fundo, representado pela entidade gestora, e o associado para adesão colectiva ao Fundo, e que é celebrado no momento da subscrição, pelo Associado, das primeiras Unidades de Participação; xvi) contrato de adesão individual - o contrato celebrado entre o Fundo, representado pela entidade gestora, e um aderente elegível para adesão ao Fundo, e que é celebrado no momento da subscrição, pelo aderente, das primeiras Unidades de Participação; xvii) contribuição – o valor pago ou pagável (dependendo do contexto) por um associado ou participante ao fundo, dependendo do caso, em contrapartida da subscrição de Unidades de Participação, nos termos previstos no contrato de adesão; xviii) contribuinte – significa qualquer associado ou participante que contribuam para o Fundo; xix) crédito do fundo - o montante determinado nos termos do contrato de adesão, e creditado na Conta Individual de um Participante; xx) data de constituição – data em que o Fundo é constituído e que coincide com a data de entrega da primeira Contribuição; xxi) data de realização – a data em que os benefícios devem ser pagos, pelo Fundo, na sequência da rescisão de adesão ao Fundo de Um participante, nos termos previstos no contrato de adesão; xxii) dependente(s) – em relação ao Participante: uma pessoa em respeito à qual o Participante é responsável pelo seu sustento e/ou que conste na lista de dependentes do Participante; Havendo lugar a uma apólice de seguro, a definição de dependentes para efeitos de pagamento de um prémio será limitada à definição da referida apólice; xxiii) depositário – significa uma instituição de crédito que esteja autorizada, nos termos da respectiva legislação, a deter a custódia de instrumentos financeiros em nome dos seus clientes;
  35. Texto do artigo, página 19: xxiv) depósito – significa o valor monetário que deverá ser pago ao Fundo durante o período em que o Fundo esteja em vigor; xxv) despesas do fundo - as remunerações da entidade gestora, as comissões de Depositário e todas as despesas e taxas de qualquer natureza que possam ou devam ficar adstritas ao Fundo, no cumprimento das obrigações legais inerentes à actividade dos fundos de pensões, incluindo as despesas com auditorias, certificação de contas, encargos relativos às despesas de compra e venda de valores por conta do Fundo e outros inerentes à sua gestão, por exemplo, comissões de gestão, despesas de manutenção de contas bancárias, taxas de bolsa e corretagem, custos de research, encargos fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo, custos envolvendo a comissão de acompanhamento e quaisquer outros custos que, nos termos da Lei ou do Regulamento de Gestão, recaiam sobre o funcionamento do Fundo; xxvi) dia útil - qualquer dia da semana, com excepção de sábados, domingos, feriados ou tolerância de ponto na Cidade de Maputo; xxvii) entidade gestora – Hollard Vida - Companhia de Seguros (Moçambique), S.A. (Hollard Vida); xxviii) entidade de supervisão – Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM), a entidade que superintende as actividades de seguro e fundos de pensões em Moçambique; xxix) exercício do fundo - de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano; xxx) Fundo de Pensões ou Fundo – o Fundo de Pensões Aberto da Hollard Vida; xxxi) fundo aprovado – Fundo de Pensões aprovado nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões; xxxii) gestor de investimentos – qualquer instituição contratada para gerir o investimento dos activos do Fundo; xxxiii) hollard vida – significa Hollard Vida - Companhia de Seguros (Moçambique), S.A. xxxiv) idade normal da reforma
  36. Texto do artigo, página 19: - relativamente a qualquer Participante, a idade da reforma aprovada pelo Governo para a Segurança Social em conformidade com a Lei em vigor;
  37. Texto do artigo, página 20: xxxv) legislação sobre Fundos de Pensões – significa o Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto n.º 23/2023, De 19 de Maio, bem como a respectiva legislação complementar ou qualquer outra legislação que venha a ser aprovada sobre a matéria de fundos de pensões: xxxvi) participante – a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os critérios consignados no Plano de Pensões para a atribuição de Benefícios, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento; xxxvii) pensão – significa qualquer valor a que o participante ou beneficiário tenha direito nos termos previstos no contrato de adesão; xxxviii) pensionista - uma pessoa que tenha direito a receber uma Pensão; xxxix) pessoa designada – uma pessoa, para além do dependente, designada por um Participante por escrito, para receber benefícios após a morte do participante; xl) plano de contribuição definida – significa um plano de pensões no qual as contribuições são definidas em adiantado e os Benefícios são determinados de acordo com as Contribuições feitas e rendimentos acumulados; xli) plano de pensões – significa o programa que define condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma Pensão ou qualquer benefício, a título de reforma por velhice, por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável; xlii) política de investimento – significa as regras que determinam e estabelecem, sem prejudicar as restrições definidas na legislação sobre Fundos de Pensões, a composição dos activos do Fundo assim como a sua gestão; xliii) política de pagamento de benefícios – política estabelecida pela entidade gestora para pagamento dos Benefícios e de acordo com o estabelecido no contrato de adesão; xliv) preço unitário – o preço das Unidades de participação em dado momento, calculado nos termos do mandato ou da política emitida pelo Fundo em respeito a uma carteira de investimento específica e, conforme o caso, tal como providenciado pelo gestor de investimento;
  38. Texto do artigo, página 20: xlv)reclamação – Qualquer alegação feita por e em respeito ao Requerente relacionado com a gestão do Fundo, o investimento dos seus activos ou a interpretação e/ou aplicação do contrato de adesão e do regulamento de gestão; xlvi) regulamento de gestão - o regulamento de gestão do Fundo de Pensões Aberto da Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A. e seus anexos e eventuais alterações, devidamente, aprovados pela entidade de supervisão; xlvii) salário pensionável - relação a cada participante, o salário ou remuneração mensal ou semanal do participante ou outros rendimentos do trabalho que tal Participante recebe do associado, incluindo qualquer outra remuneração regular conforme acordado entre o associado e o participante, como reportado ao Fundo, por escrito, pelo associado, conforme previsto no contrato de adesão, para efeito de cálculo de contribuições e benefícios. xlviii)trabalhador – uma pessoa, conforme definido no contrato de adesão e nas condições especiais que tenha com o associado um contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado e que seja indicado pelo associado, por escrito, ao Fundo; xlix) unidade de participação – a medida usada pela entidade gestora para alocar, proporcionalmente, o valor líquido do património do fundo aos associados e participantes;
  39. Número ou marcador, página 20: l) valor das unidades de participação - o valor unidade de participação num determinado momento, calculado conforme previsto no regulamento de gestão.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 20: (Objectivo)
  42. Texto do artigo, página 20: O objectivo do Fundo é a concessão de pensões a título de reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência, reforma antecipada e pré-reforma, bem como quaisquer outros Benefícios previstos neste Regulamento de Gestão e nos Contratos de Adesão.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 20: (Direitos, obrigações e funções da entidade gestora)
  45. Número ou marcador, página 20: Um) Compete à entidade gestora, como representante de todos os associados, participantes, contribuintes e beneficiários
  46. Texto do artigo, página 20: do fundo, agir de forma a garantir a gestão adequada do fundo, nomeadamente:
  47. Número ou marcador, página 20: i) gerir os activos que devem constituir o património do Fundo, ou delegar a sua gestão a um gestor de investimentos, de acordo com a Política de Investimento; ii) proceder à cobrança das contribuições devidas e garantir a execução de todos os pagamentos directos ou indirectos aos Beneficiários; iii) manter todos os registos do Fundo em ordem; iv) preparar e divulgar, pelo menos uma vez por ano, um relatório das actividades financeiras do Fundo;
  48. Número ou marcador, página 20: v) proceder ao pagamento das pensões devidas nos termos do contrato de adesão e em conformidade com as contribuições efectuadas por cada membro; vi) gerir a emissão e o reembolso das Unidades de Participação; vii) proceder ao pagamento das despesas do Fundo, incluindo o cumprimento de quaisquer obrigações fiscais que se mostrem devidas pelo Fundo, incluindo deduções que sejam impostas por lei nos pagamentos feitos aos Beneficiários do Fundo. viii) dar cumprimento aos demais deveres estabelecidos pela Legislação sobre Fundos de Pensões.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) A entidade gestora poderá, com discricionariedade, celebrar contratos actuariais, contratos de gestão ou de investimento do Fundo.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) Sem prejuízo do previsto na Legislação sobre Fundos de Pensões, a Entidade Gestora terá os seguintes direitos e obrigações:
  51. Número ou marcador, página 20: i) tomar providências e produzir regulamentos para a gestão do Fundo que, na sua opinião, poderão servir para benefício ou protecção dos Participantes: ii) não levar a cabo nenhuma acção inconsistente com a Legislação sobre Fundos de Pensões ou com os Contratos de Adesão; iii) receber, gerir e aplicar o dinheiro do Fundo; iv) angariar ou emprestar dinheiro sem ou com juros para os fins do Fundo, sujeito às limitações previstas na Legislação sobre Fundos de Pensões e a política de investimentos;
  52. Número ou marcador, página 20: v) comprar, vender, arrendar, alugar, emprestar ou de qualquer forma adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis para os propósitos do Fundo; vi)investir numa Carteira de Investimento ou delegar estes poderes a um Gestor de Investimento;
  53. Texto do artigo, página 21: vii) garantir que os investimentos do Fundo são feitos de acordo com princípios financeiros credíveis de acordo com a política e estratégia de investimento adoptada pela Entidade Gestora; viii) aplicar, em activos, valores que não sejam imediatamente necessários para cobrir despesas do Fundo; ix) recuperar os valores dos Benefícios dos Participantes tal como definido no Contrato de Adesão;
  54. Texto do artigo, página 21: x) prescrever e rescindir regras a respeito de como uma reclamação será submetida ao Fundo e lidado pelo Fundo; xi) instituir acções ou processos legais em nome do Fundo e conduzir, abandonar ou resolver tais acções ou processos e defender ou dirimir acções ou processos instituídos contra o Fundo; xii) obter assessoria de especialistas sobre as quais a entidade gestora possa não ter conhecimentos suficientes; xiii) efectuar contratos de seguros emitidos para o Fundo por uma seguradora; xiv) delegar o exercício do seu poder e o desempenho das suas funções a um comité apropriado ou a um sub-comité ou a outra pessoa ou pessoas, tendo em conta que a entidade gestora ratificará as decisões desse comité, sub-comité ou da outra pessoa ou pessoas e manterá a total responsabilidade por qualquer comité ou sub-comité a quem a entidade gestora tenha delegado o exercício do seu poder e desempenho das suas funções nos termos do regulamento e também na condição que a delegação está legal e coerente com exercício das obrigações fiduciárias da entidade gestora; xv)estabelecer uma política de pagamento de benefícios prevendo inter-alia juros de mora, desinvestimento e outros aspectos operacionais relacionados com o pagamento de benefícios; xvi) tomar quaisquer outras medidas, de boa-fé, e de acordo com as melhores práticas, necessárias para alcançar os objectivos do Fundo.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 21: (Unidade de participação)
  57. Número ou marcador, página 21: Um) O valor patrimonial líquido do Fundo está dividido em unidades de participação.
  58. Número ou marcador, página 21: Dois) A unidade de participação pode ser inteira ou fraccionada, tendo sido fixado o seu valor de 100,00MT, na data de constituição
  59. Texto do artigo, página 21: do Fundo, ou seja, no primeiro dia em que as contribuições forem recebidas pelo Fundo.
  60. Número ou marcador, página 21: Três) A subscrição de unidades de participação do fundo não dá lugar à emissão de títulos representativos, operando-se em sua substituição um registo informático de unidades de participação desmaterializadas.
  61. Número ou marcador, página 21: Quatro) No momento de subscrição será entregue ao associado ou ao participante um recibo comprovativo de respectivo pagamento e do número de unidades de participação adquiridas.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 21: (Valor da unidade de participação)
  64. Número ou marcador, página 21: Um) Idealmente o valor de cada unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se dividindo o valor patrimonial líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, será o fixado e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de subscrição se refere.
  66. Número ou marcador, página 21: Três) O valor da unidade de participação, para efeitos de reembolso, será o fixado e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de reembolso se refere.
  67. Número ou marcador, página 21: Quatro) A entidade gestora do fundo publicará mensalmente, a composição discriminada das aplicações que integram o Fundo, o valor das unidades de participação e número de Unidades de Participação em circulação em meio adequado de divulgação.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 21: (Valor Patrimonial Líquido do Fundo)
  70. Texto do artigo, página 21: O valor patrimonial líquido do Fundo corresponde ao valor dos activos que o integram, apurado com base nas disposições previstas na Legislação sobre os Fundos de Pensões, deduzido das despesas do Fundo.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 21: (Registos de contas)
  73. Número ou marcador, página 21: Um) A entidade gestora criará contas, registos e arquivos a serem mantidos na medida do necessário para uma gestão adequada do Fundo e como exigido na Legislação sobre Fundos de Pensões.
  74. Texto do artigo, página 21: Doios) Os registos de contas devem ser preparados no final de cada exercício económico do Fundo e devem ser auditados por um auditor.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 21: (Contas individuais)
  77. Texto do artigo, página 21: Cada Participante terá no Fundo uma conta individual, onde será alocado o crédito do Fundo do Participante resultante das contribuições líquidas, feitas pelo participante ou por sua conta, nos termos previsto no contrato de adesão.
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 21: (Conta de despesas)
  80. Número ou marcador, página 21: Um) A entidade gestora poderá criar uma conta de despesas para custear as despesas do Fundo, e para a qual podem ser creditados e debitados montantes de acordo com o previsto nos números seguintes, sujeita à condição de que essa conta nunca poderá ter um saldo negativo:
  81. Texto do artigo, página 21: Créditos:
  82. Número ou marcador, página 21: a) a parte das contribuições necessárias a custear as despesas do Fundo, podendo estar previsto um saldo de abertura determinado pela entidade gestora;
  83. Número ou marcador, página 21: b) o retorno de investimentos, se tal retorno é positivo, no saldo a crédito nesta conta.
  84. Texto do artigo, página 21: Débitos:
  85. Número ou marcador, página 21: a) todas as despesas do Fundo.
  86. Número ou marcador, página 21: b) retorno de Investimento, se tal retorno é negativo.
  87. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de uma dissolução total do Fundo, qualquer saldo remanescente do crédito na Conta de Despesa será distribuído para o crédito do Fundo do participante na proporção das suas Unidades de participação.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 21: (Conta de reserva)
  90. Número ou marcador, página 21: Um) A entidade gestora poderá criar uma conta de reserva que será creditada ou debitada, dependendo do caso, com os seguintes montantes:
  91. Texto do artigo, página 21: Créditos:
  92. Número ou marcador, página 21: a) a parte das contribuições destinadas a cobrir quaisquer contingências operacionais que possam surgir periodicamente no Fundo, podendo estar previsto um saldo de abertura determinado pela entidade gestora;
  93. Número ou marcador, página 21: b) retorno de Investimento, se tal retorno é positivo, no saldo a crédito nesta conta.
  94. Texto do artigo, página 21: Débitos:
  95. Número ou marcador, página 21: a) o custo de quaisquer possíveis contingências operacionais, financiadas a partir desta conta; e
  96. Número ou marcador, página 21: b) Retorno de Investimento, se tal retorno é negativo.
  97. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de uma dissolução total do Fundo ou dissolução parcial do Fundo, qualquer saldo remanescente do crédito na Conta de Reserva será distribuído para os Créditos do Fundo do Participante, depois de se ter tomado em conta qualquer exigência de custos ou de outros requisitos, na proporção das suas Unidades de Participação.
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 21: (Contas bancárias)
  100. Número ou marcador, página 21: Um) A entidade gestora poderá abrir contas bancárias em nome do Fundo.
  101. Número ou marcador, página 22: Dois) Os valores recebidos por ou em nome do Fundo deverão ser depositados nas contas bancárias abertas.
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 22: (Auditor externo)
  104. Número ou marcador, página 22: Um) A entidade gestora deve nomear um auditor externo sujeito ao estabelecido na Legislação dos Fundos de Pensões.
  105. Número ou marcador, página 22: Dois) A nomeação do auditor externo deve manter-se em vigor pelo período acordado entre a Entidade Gestora e o auditor externo, a menos que uma das partes rescinda o vínculo antes de expiração do período acima mencionado.
  106. Número ou marcador, página 22: Três) O auditor externo deve ter acesso, em horários razoáveis, a todos os livros, contas, garantias e outros documentos pertencentes ao Fundo e deve certificar os resultados de cada auditoria por escrito.
  107. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade)
  109. Texto do artigo, página 22: A Entidade Gestora não será responsável por qualquer perda sofrida pelo associado, pelo Fundo, pelos participantes ou pelos beneficiários, mesmo nos casos em que tal perda resulte de um acto ou omissão da entidade gestora, que não seja resultado de desonestidade ou fraude perpetrada pela entidade gestora ou seus colaboradores e associados.
  110. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 22: (Política de Investimento)
  112. Número ou marcador, página 22: Um) A política de Investimento da entidade gestora é determinada e revista periodicamente pela entidade gestora e levará em consideração as mudanças de mercado e evolução das condições de investimento nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
  113. Número ou marcador, página 22: Dois) Não haverá lugar a escolha de investimento por parte dos associados ou dos participantes, contudo a entidade gestora poderá introduzir carteiras adicionais para os associados escolherem, se as oportunidades de investimento no mercado o permitirem.
  114. Número ou marcador, página 22: Três) A entidade gestora ou, em caso de nomeação, o gestor de Investimento, efectuará a gestão da Carteira de Investimentos tendo por base a Política de Investimentos aprovada.
  115. Número ou marcador, página 22: Quatro) A entidade gestora não assume o risco de investimento, excepto em caso de dolo ou negligência grave.
  116. Número ou marcador, página 22: Cinco) A entidade gestora incluirá na declaração anual de benefício para os participantes um relatório sobre a política de investimento.
  117. Número ou marcador, página 22: Seis) A política de investimento poderá incluir investimentos no estrangeiro, limitada à percentagem prevista na legislação vigente.
  118. Número ou marcador, página 22: Sete) A entidade gestora poderá nomear um gestor de investimento para levar a cabo a política de investimento.
  119. Número ou marcador, página 22: Oito) A política de investimento do fundo encontra-se definida no anexo 1 ao presente regulamento, sendo deste parte integrante e devendo ser objecto de revisão periódica.
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 22: (Remuneração da entidade gestora)
  122. Número ou marcador, página 22: Um) A entidade gestora cobrará uma taxa de administração mensal num valor não superior a 5% sobre o volume de salários pensionáveis dos participantes.
  123. Número ou marcador, página 22: Dois) A entidade gestora cobrará uma taxa anual para remuneração dos depositários até um máximo de 2,5% dos activos do Fundo.
  124. Número ou marcador, página 22: Três) A entidade gestora cobrará ainda comissões de emissão e de reembolso de unidades de participação, no valor máximo de 5% e mínimo de 0%, sobre o valor das unidades de participação a emitir e a reembolsar, no momento da sua emissão ou reembolso.
  125. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Fundo irá suportar todas as despesas decorrentes da gestão, administração, investimento e comercialização do Fundo incluindo custos de custódia dos activos.
  126. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Contrato de adesão do fundo estabelecerá, de forma clara, os termos de despesas e sobre quaisquer revisões.
  127. Número ou marcador, página 22: Seis) Qualquer revisão feita nos custos deve ser fornecida aos associados ou participantes antes da sua implementação.
  128. Número ou marcador, página 22: Sete) As taxas mencionadas no presente artigo poderão ser ajustadas pela Entidade Gestora nos termos da Legislação sobre os Fundos de Pensões.
  129. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 22: (Depositário)
  131. Número ou marcador, página 22: Um) O depositário dos valores que integram
  132. Texto do artigo, página 22: o Fundo e dos documentos representativos é o Banco BiG Moçambique, S.A., com sede na Rua dos Desportistas, n.º 733, 2.º andar, Maputo, registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100547112, titular do NUIT 400584291.
  133. Número ou marcador, página 22: Dois) A Entidade Gestora pode contratar outros Depositários, ou transferir o depósito dos valores que integram o património do Fundo e os correspondentes documentos representativos para outro Depositário.
  134. Número ou marcador, página 22: Tres) Todos os títulos de propriedade e garantias pertencentes ao Fundo serão registados em nome do Fundo.
  135. Número ou marcador, página 22: Quatro) Nenhuma garantia será transferida, trocada, vendida, ou de outra forma alienada, excepto quando autorizado por escrito pela entidade gestora.
  136. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Depositário será sujeito aos requisitos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
  137. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 22: (Remuneração do depositário)
  139. Texto do artigo, página 22: A remuneração do depositário, sujeita aos limites máximos previstos no artigo anterior,
  140. Texto do artigo, página 22: é baseada nos encargos bancários normais vigentes e cobrados pela instituição financeira no momento do depósito.
  141. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 22: (Entidades comercializadoras)
  143. Número ou marcador, página 22: Um) As entidades comercializadoras do Fundo são:
  144. Número ou marcador, página 22: a) a entidade gestora;
  145. Número ou marcador, página 22: b) o depositário;
  146. Número ou marcador, página 22: c) outras instituições bancárias.
  147. Número ou marcador, página 22: Dois) Estão igualmente autorizados a desempenhar funções de entidades comercializadoras do Fundo as pessoas ou entidades legais que sejam autorizadas pela Entidade de supervisão para exercer actividades de mediadores de seguros do ramo vida e com as quais a entidade gestora assine um contrato para comercialização do Fundo.
  148. Número ou marcador, página 22: Três) As entidades comercializadoras são sujeitas aos requisitos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
  149. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 22: (Condições de adesão)
  151. Texto do artigo, página 22: A adesão ao Fundo é feita através da celebração de um contrato de adesão entre o associado (Contrato de Adesão) ou o participante (Contrato de Adesão Individual), e a Entidade Gestora, com a consequente subscrição das Unidades de Participação.
  152. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos Associados e Participantes)
  154. Texto do artigo, página 22: Os associados e os participantes, consoante o contrato de adesão celebrado, têm direito:
  155. Número ou marcador, página 22: a) à titularidade da quota-parte do património do Fundo, correspondente às Unidades de Participação por si detidas. Em caso de adesão colectiva, o associado cederá a sua titularidade aos participantes nos termos previstos no contrato de adesão.
  156. Número ou marcador, página 22: b) à transferência para outro Fundo de Pensões, das Unidades de Participação, de acordo com as regras estipuladas no contrato de adesão;
  157. Número ou marcador, página 22: c) ao reembolso das Unidades de participação, ao participante, de acordo com a Legislação sobre Fundos de Pensões em vigor e com as regras estipuladas no contrato de adesão;
  158. Número ou marcador, página 22: d) a toda a informação sobre o património do Fundo, publicada e divulgada periodicamente nos termos da Legislação sobre Fundos de Pensões.
  159. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 23: (Transferência de gestão)
  161. Número ou marcador, página 23: Um) A entidade gestora, após autorização da entidade de supervisão poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor.
  162. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de transferência, os associados serão avisados por escrito, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data prevista para a transferência.
  163. Número ou marcador, página 23: Três) A transferência de gestão do Fundo para outra entidade gestora confere aos associados e aos contribuintes a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro Fundo de pensões.
  164. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 23: (Planos de Pensões)
  166. Número ou marcador, página 23: Um) Os planos de Pensões a financiar pelo Fundo serão de contribuição definida, podendo, sempre que necessário, o associado ou participante adquirir uma apólice de seguro de vida para cobertura do risco de morte e de invalidez.
  167. Número ou marcador, página 23: Dois) As condições sobre as quais os Benefícios serão pagos são detalhados no Contrato de Adesão, podendo os mesmos ser atribuídos a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou sobrevivência.
  168. Número ou marcador, página 23: Três) O direito aos Benefícios previstos no plano de Pensões apenas se torna efectivo na data da Idade Normal d Reforma, do óbito ou, no caso de invalidez permanente, na data da fixação do grau de incapacidade, não havendo lugar à atribuição de direitos adquiridos, salvo indicação expressa no contrato de adesão.
  169. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Fundo não garante a devolução das contribuições efectuadas ou do fundo mínimo do crédito.
  170. Número ou marcador, página 23: Cinco) O valor do benefício é determinado com no valor das unidades de participação creditadas na Conta Individual do Participante, na data em que se torna efetivo a direito a este Benefício.
  171. Número ou marcador, página 23: Seis) Os Benefícios previstos no Plano de Pensões vencem-se no primeiro dia útil do mês seguinte à data da Idade normal de reforma, do óbito ou, no caso de invalidez permanente, na data da fixação do grau de incapacidade, e não em qualquer data posterior a esta, salvo mútuo acordo entre o associado e o participante.
  172. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 23: (Transferência)
  174. Número ou marcador, página 23: Um) Os associados têm o direito de transferir as unidades de participação que detêm, para outro fundo de pensões mediante um aviso prévio de 90 dias por escrito e em carta registada, sujeito a qualquer restrição da carteira de investimento, por exemplo, em caso de activos indivisíveis ou de menor liquidez, como são os casos de imóveis.
  175. Número ou marcador, página 23: Dois) Quando previsto no contrato de adesão, os participantes contribuintes ou participantes com direitos adquiridos têm o direito de transferir o seu benefício de um fundo anterior para o Fundo da Hollard Vida quando se tornam trabalhadores do associado.
  176. Número ou marcador, página 23: Três) Os participantes contribuintes ou participantes com direitos adquiridos podem, de igual modo, transferir o seu crédito do Fundo da Hollard Vida para outro Fundo quando deixem de ser trabalhadores do associado.
  177. Número ou marcador, página 23: Quatro) O montante a transferir corresponderá ao valor das Unidades de Participação à data da transferência, deduzido dos encargos inerentes a tal operação.
  178. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 23: (Extinção e liquidação do fundo)
  180. Número ou marcador, página 23: Um) O Fundo extingue-se, procedendose à respectiva liquidação de acordo com as disposições da Legislação sobre Fundos de Pensões.
  181. Número ou marcador, página 23: Dois) Algumas das condições sob os quais o Fundo se pode extinguir são as seguintes:
  182. Número ou marcador, página 23: a) pelo facto de o objecto do Fundo se haver tornado impossível;
  183. Número ou marcador, página 23: b) por acordo entre o(s) associado(s) ou participante(s) e a entidade gestora, ou por decisão unilateral desta última, nos termos previstos na Legislação sobre Fundos de Pensões;
  184. Número ou marcador, página 23: c) quando se extinguir a entidade gestora ou o(s) associado(s) ou participante(s) sem que se proceda à respectiva substituição;
  185. Número ou marcador, página 23: d) se o(s) associado(s) ou participante(s) não proceder(em) ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento dos montantes mínimos de financiamento exigidos;
  186. Número ou marcador, página 23: e) quando, sem prejuízo da autorização prévia da Entidade de Supervisão, se verifica uma insuficiência de meios financeiros no Fundo para cumprir com as suas obrigações que não tenha sido possível obter acordo por parte do(s) Associado(s) ou Participante(s); f)quando deixarem de existir Participantes e Beneficiários;
  187. Número ou marcador, página 23: g) Por acordo entre as partes, atentos os condicionalismos de ordem jurídica, social e económica, se tal for legal e contratualmente possível; h)em virtude da falta de activos suficientes o que determine a impossibilidade de o Fundo garantir o cumprimento das respectivas obrigações.
  188. Número ou marcador, página 23: Três) A dissolução do Fundo carece de autorização prévia da entidade de supervisão.
  189. Número ou marcador, página 23: Quatro) No caso de extinção ou liquidação do Fundo, a entidade gestora deve:
  190. Número ou marcador, página 23: i) tomar providências para pagamentos de benefícios aos pensionistas
  191. Texto do artigo, página 23: e beneficiários que já estejam a receber uma pensão ao abrigo do Fundo;
  192. Texto do artigo, página 23: ii) quanto aos outros Participantes, tomar providências para pagamento de pensões diferidas ou imediatas ou para transferência de acordo com o contrato de adesão.
  193. Número ou marcador, página 23: Cinco) O eventual saldo do Fundo depois dos fins do n.º 3 serem alcançados deve ser utilizado para pagamento de benefícios suplementares para os participantes, os pensionistas, os seus cônjuges e outros dependentes.
  194. Número ou marcador, página 23: Seis) Nada dos dispostos deste Regulamento ou no contrato de adesão autoriza o pagamento de quaisquer Benefícios do Fundo ao associado, nem pode ser alterado de forma a autorizá-lo.
  195. Número ou marcador, página 23: Sete) Sujeito a aprovação da entidade de supervisão, o associado e a entidade gestora podem acordar outra base actuarial para lidar com o saldo do Fundo em benefício dos restantes Participantes, sujeito às provisões do contrato de adesão.
  196. Número ou marcador, página 23: Oito) Extinção parcial:
  197. Número ou marcador, página 23: i) o associado ou participante pode descontinuar a sua participação no Fundo a qualquer altura, sendo que os benefícios em processo de pagamento, nos termos do contrato de adesão, não deverão ser afectados por tal extinção parcial; ii) se um associado ou participante descontinuar a participação no fundo e os participantes empregados por esse associado forem admitidos a um outro Fundo aprovado, a entidade gestora deve fazer tais arranjos e entrar em tais acordos que considere necessários para a transferência de qualquer saldo positivo para o outro fundo aprovado na data de realização; iii) quaisquer pagamentos para outro Fundo aprovado devem ser feitos em um pagamento único ou em prestações sobre determinado período ao critério da entidade gestora, tendo em conta as condições de desinvestimento das carteiras de investimento nos quais os activos do Fundo são investidos; iv) a entidade gestora reserva o direito de pagar o saldo ou parte do saldo de qualquer valor remanescente num pagamento único a qualquer momento durante o período em que as prestações são pagáveis a outro fundo aprovado;
  198. Número ou marcador, página 23: v) se o associado descontinuar a sua participação no Fundo e os Participantes interessados não forem elegíveis imediatamente para adesão a um outro Fundo aprovado, as provisões de liquidação serão aplicáveis no que respeita aos activos e passivos do Fundo atribuíveis aos participantes.
  199. Número ou marcador, página 24: Nove) Extinção total:
  200. Número ou marcador, página 24: i) o Fundo pode ser dissolvido se:
  201. Número ou marcador, página 24: a) a entidade gestora decide pela dissolução depois de comunicar, por escrito com uma antecedência de 6 (seis) meses, aos associados ou participantes; ou
  202. Número ou marcador, página 24: b) se todos os associados ou participantes (ou o único associado em caso de restar só um associado no Fundo) decidem cessar o pagamento das contribuições ao FUNDO depois de ter feito uma comunicação escrita à entidade gestora no prazo acordado entre o fundo e o associado;
  203. Número ou marcador, página 24: c) caso todos os associados ou participantes (ou o único associado em caso de restar só um associado no Fundo) encerrem as operações ou entrem em liquidação voluntária ou involuntária, contando que os associados não vão se reconstituir; caso em que o Fundo não vai ser dissolvido a não ser que a empresa reconstituída decida não aderir ao Fundo.
  204. Número ou marcador, página 24: j) na dissolução do Fundo, a entidade gestora manterá os seus deveres e poderes com a finalidade de atender à questão da extinção do Fundo.
  205. Número ou marcador, página 24: k) a entidade gestora aplicará os activos do Fundo de uma maneira equitativa para garantir que:
  206. Número ou marcador, página 24: a) os benefícios a pagar respeitantes aos participantes e Beneficiários cujos Benefícios tornaram-se pagáveis antes da data da dissolução do Fundo, mas que não tenham ainda recebido o pagamento dos mesmos, serão comprados de um outro Fundo Aprovado. Os benefícios são sujeitos ao valor máximo igual ao valor dos activos do Fundo imediatamente anterior à data da dissolução do Fundo, deduzidos dos custos de liquidação. Os benefícios disponibilizados nestes termos e as provisões de acordo com os quais os benefícios devem ser pagos aos participantes e aos Beneficiários pela seguradora ou pelo outro fundo aprovado devem corresponder o tanto quanto possível aqueles que eram aplicáveis antes da dissolução do Fundo;
  207. Número ou marcador, página 24: b) qualquer saldo dos activos do Fundo (caso exista) depois do pagamento dos benefícios previstos acima será utilizado para adquirir benefícios de reforma Deferida para o remanescente dos participantes numa seguradora ou num outro fundo aprovado. Tais benefícios de reforma deferida serão adquiridos
  208. Texto do artigo, página 24: ao valor igual ao saldo positivo acumulado de cada participante na data de realização, assim como na quota-parte de qualquer conta de reserva e conta de despesas do participante. Sob pedido do participante, a entidade gestora pagará ao participante, em forma de pagamento único, o saldo positivo, assim como a quota-parte da conta de reserva (conforme indicado no contrato de adesão) e da Conta de Despesas.
  209. Número ou marcador, página 24: l) a entidade gestora pode considerar os trabalhadores que abandonaram o serviço do associado durante os 12 (doze) meses precedentes como participantes na data da dissolução do Fundo; desde que quaisquer Benefícios já pagos a eles devem ser tomados em conta no cálculo dos Benefícios para os quais eles podem se tornar elegíveis.
  210. Número ou marcador, página 24: m) caso o Fundo seja terminado ou dissolvido, os valores que permanecem não reclamados, depois de todas as formalidades necessárias por parte da entidade gestora, devem ser pagos, por conta do participante ou do beneficiário em causa, a um Fundo aprovado pela entidade de supervisão (se aplicável) para aceitar Benefícios não reclamados e consequentemente não haverá nenhuma reclamação contra o Fundo no que diz respeito a tais valores. A entidade gestora indicará na conta final de liquidação e distribuição o valor total pago e simultaneamente disponibilizará a entidade de supervisão um certificado que ateste de que todos passos razoáveis foram seguidos para localizar os participantes e beneficiários em questão.
  211. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 24: (Moeda)
  213. Número ou marcador, página 24: Um) Todos os pagamentos efectuados no Fundo deverão ser feitos na moeda legalmente em vigor à data da transacção.
  214. Número ou marcador, página 24: Dois) Em circunstâncias especiais, a entidade gestora poderá autorizar pagamentos fora de Moçambique.
  215. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 24: (Alterações ao regulamento de gestão)
  217. Número ou marcador, página 24: Um) O regulamento de gestão pode ser alterado pela entidade gestora em diversas circunstâncias, incluindo, mas não se limitando a, alterações regulatórias ou quando o interesse dos associados, participantes e beneficiários o exigir, desde que tais alterações estejam em
  218. Texto do artigo, página 24: conformidade com a legislação em vigor e sejam registadas e aprovadas pela entidade de supervisão.
  219. Número ou marcador, página 24: Dois) Alterações que afectem as responsabilidades financeiras dos associados, participantes e contribuintes do fundo, requerem a sua aprovação prévia.
  220. Número ou marcador, página 24: Três) Mudanças que envolvam aumento de comissões serão comunicadas individualmente aos associados, participantes e contribuintes do Fundo, com a opção de transferir as suas Unidades de participação para outro fundo sem custos, em caso de não concordância.
  221. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 24: (Lei aplicável)
  223. Texto do artigo, página 24: O presente regulamento será exclusivamente orientado e interpretado de acordo com as leis aplicáveis na República de Moçambique.
  224. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  225. Texto do artigo, página 24: (Resolução de litígios)
  226. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer litígio entre as partes no que respeita este Regulamento deve ser submetido à arbitragem de acordo com os termos da legislação de arbitragem moçambicana.
  227. Número ou marcador, página 24: Dois) Todos os procedimentos de arbitragem terão lugar na Cidade de Maputo.
  228. Número ou marcador, página 24: Três) Este artigo não exclui nenhuma possibilidade das partes de apelarem a urgente intervenção de num tribunal judicial, caso existem motivos que justifiquem a urgência.
  229. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de uma reclamação, excepto no caso de uma reclamação apresentada pela entidade gestora, o requerente deverá apresentar uma Reclamação por escrito à entidade gestora.
  230. Número ou marcador, página 24: Cinco) A entidade gestora apreciará a Reclamação apresentada, podendo solicitar ao Requerente ou a outra pessoa informações adicionais relacionadas com a reclamação sempre que considere necessário.
  231. Número ou marcador, página 24: Seis) A entidade gestora fornecerá, por escrito ao Requerente, a sua decisão em relação à Reclamação num prazo de 30 (trinta) dias da data da recepção da reclamação, ou num prazo mutuamente acordado por escrito com o requerente.
  232. Número ou marcador, página 24: Sete) Caso o requerente não esteja satisfeito com a decisão da entidade gestora, poderá requerer a reapreciação do assunto num prazo de 30 (trinta) dias a partir do dia da recepção, cabendo à Entidade Gestora rever ou confirmar a sua decisão inicial.
  233. Número ou marcador, página 24: Oito) Caso o requerente não esteja satisfeito com o pronunciamento da entidade gestora, poderá apresentar a reclamação à arbitragem de acordo com os termos da legislação de arbitragem moçambicana.
  234. Número ou marcador, página 24: Nove) Qualquer decisão da arbitragem em relação à reclamação prevista no número anterior será vinculativa para as partes.
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