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Texto do artigo · p. 26 Medimport - Importação, Exportação e Distribuição, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Outubro de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas sessenta e quatro a folhas sessenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número 1.186-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Anabela Araújo A. Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi realizada, na sociedade Medimport - Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, a cessão de quotas, unificação de quotas, transformação da sociedade e alteração integral dos estatutos. Nos termos da referida escritura, a sócia Bial - Portela & CA., S.A. procedeu à cessão da totalidade da quota por si detida, no valor nominal de cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e dois meticais, equivalente a 3,91% do capital social, a favor da sócia Bial - Holding S.A., pelo respectivo valor nominal. Em sequência, as duas quotas detidas pela sócia Bial - Holding S.A., uma no valor nominal de cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e dois meticais e a outra no valor ominal de cento e trinta e oito milhões, oitocentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e oito meticais, foram unificadas, resultando numa única quota com o valor nominal de cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos mil meticais, correspondente à totalidade do capital social da sociedade. Decorrente dessa unificação, procedeu-se à transformação da sociedade em sociedade unipessoal por quota, sendo que a sócia única, Bial - Holding S.A.,
Texto do artigo · p. 26 procedeu à cessão da totalidade da quota única, no valor de cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos mil meticais, correspondente a 100% do capital social, a favor da Afager - Holding S.A., pelo respectivo valor nominal.
Texto do artigo · p. 26 Que em consequência dos actos acima referidos, são alterados integralmente os estatutos da sociedade, que passam a adoptar seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Firma e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a firma Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 75, rés-do-chão, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante decisão da administração, podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto social a actividade farmacêutica, especialmente importação e exportação e distribuição, como grossista, de medicamentos e especialidades farmacêuticas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente em novas sociedades e pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades nacionais ou estrangeiras com objecto igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, sempre mediante simples deliberação de sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital, prestações suplementares, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e quarenta e quatro milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Afager - Holding, S.A..
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 27 Um) Poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares de capital até ao montante igual a cem vezes o do capital social, mediante deliberação da assembleia geral em que se especifiquem as condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem direito de preferência em qualquer alienação, a título oneroso e por acto entre vivos, das quotas representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio alienante que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar directamente à sociedade, por carta registada com aviso de recepção, a sua intenção, mencionando obrigatoriamente:
Texto do artigo · p. 27 a)o nome do transmissário ou adquirente;
Número ou marcador · p. 27 b) a(s) quota(s) a transmitir;
Número ou marcador · p. 27 c) o preço ou a contrapartida, o prazo e demais condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade dispõe do prazo de 60 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção para declarar se pretende ou não exercer o seu direito de preferência, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao sócio alienante, sob pena de caducidade do seu direito.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Se a sociedade não se apresentar a exercer o seu direito de preferência, o sócio alienante dispõe do prazo de 15 dias após o decurso do prazo previsto no número anterior para comunicar à administração da sociedade a sua intenção de alienação de quotas, para efeitos do disposto no artigo seguinte, sob pena de ser obrigado a realizar nova comunicação para preferência.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Consentimento da sociedade à transmissão de quotas a terceiros)
Número ou marcador · p. 27 Um) A transmissão de quotas a não sócios, a título gratuito ou oneroso, está sujeita ao prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio único que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar tal intenção, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo, dirigida ao presidente do conselho de administração, a qual mencionará obrigatoriamente todos os elementos indicados nas alíneas do n.º 3 do artigo imediatamente anterior, bem como, no caso de transmissão a título gratuito, o valor da liberalidade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A falta de menção de qualquer um dos elementos referidos no número anterior torna legítima a omissão de pronúncia por parte da sociedade, não se considerando o consentimento como dado ou a transmissão como sendo livre.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade tem 60 dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 3, para se pronunciar sobre o pedido de consentimento, em assembleia geral para o efeito convocada.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Caso a sociedade não se pronuncie dentro do prazo de 60 dias referido no número anterior, a transmissão de quotas objecto do pedido de consentimento é livre, nos exactos termos em que o mesmo foi solicitado.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O consentimento da sociedade pode ser recusado com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, sendo obrigatória a indicação, na respectiva deliberação, do motivo para a recusa.
Número ou marcador · p. 27 Sete) No caso de recusa do consentimento, a sociedade deverá fazer adquirir as quotas em causa nas condições de preço/valor e pagamento do negócio para que foi solicitado
Texto do artigo · p. 27 o consentimento, por qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no artigo oitavo, dispondo para o efeito do prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 27 Oito) A comunicação, subscrita pela administração, de que o consentimento para a transmissão foi recusado deve ser acompanhada de uma proposta de aquisição das quotas por outra pessoa, sob pena de a transmissão se dever considerar livre, tendo o sócio alienante o prazo de 15 dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Se o sócio declarar que não aceita ou se nada disser dentro do prazo referido no número anterior, a proposta considera-se sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 27 Dez) Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando a sociedade que houve simulação de preço ou de condições de pagamento, serão as ditas quotas adquiridas pelo valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Onze) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas de todos os tipos previstos na lei, por decisão do sócio e nas condições por ela estabelecidas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é gerida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três a nove membros efectivos, podendo ser eleitos administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso de existência de conselho de administração, o sócio designa o seu presidente, o qual terá voto de qualidade nas reuniões do conselho, podendo os seus membros votar por correspondência, à solicitação do presidente. O sócio poderá, ainda, designar de entre os restantes administradores eleitos um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 27 Três) A administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo o conselho de administração nomear um ou mais dos seus membros para a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Poderes da administração e vinculação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo das atribuições legais e deste contrato, à administração são atribuídos os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade obriga-se em quaisquer negócios jurídicos ou documentos pela assinatura do administrador único, de dois administradores, de um dos administradores designado para o efeito em acta do conselho de administração ou por mandatário da sociedade no estrito âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário no estrito âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em caso de morte, renúncia ou impedimento de membros do conselho de administração, as vagas serão preenchidas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das deliberações do sócio
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberação de sócio único)
Número ou marcador · p. 27 Um) A decisão sobre matérias que por lei são da competência deliberativa de sócio
Texto do artigo · p. 28 são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas em livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas e pelo secretário da sociedade, quando exista.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio único poderá fazer-se representar nas suas deliberações por mandatário, mediante carta dirigida à administração indicando o nome completo e domicílio da pessoa do representante, o local, a data e hora da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do sócio único produzem efeitos a partir da data em que forem tomadas, salvo se a lei ou a própria deliberação fixarem data ou prazo diferente para a respetiva eficácia.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo das competências legais e contratuais, compete ao sócio deliberar sobre a remuneração ou não dos membros do conselho de administração e sobre a forma e o montante dessa remuneração que poderá ser constituída por percentagem sobre lucros ou sobre outros benefícios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete igualmente ao sócio deliberar sobre a concessão aos administradores de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez, nos termos a definir na própria deliberação, incluindo eventuais complementos de pensões de reforma já existentes, tudo com os limites máximos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Dos diversos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 O mandato dos membros dos corpos sociais é de um ano, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Exercício social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os resultados líquidos obtidos terão a aplicação que o sócio deliberar, com respeito pela constituição e reforço dos fundos legalmente exigíveis, podendo aquele, deliberar não distribuir lucros, total ou parcialmente, ou afetá-los integralmente a reservas livres ou vinculadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 28 Em caso de dissolução, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo se o sócio deliberar de modo diverso, na própria deliberação de dissolução.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos omissos são regulados pelas disposições da lei das sociedades comerciais e a demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 16 de Outubro de dois mil e vinte
Texto do artigo · p. 28 e quatro. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Medimport - Importação, Exportação e Distribuição, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Outubro de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas sessenta e quatro a folhas sessenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número 1.186-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Anabela Araújo A. Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi realizada, na sociedade Medimport - Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, a cessão de quotas, unificação de quotas, transformação da sociedade e alteração integral dos estatutos. Nos termos da referida escritura, a sócia Bial - Portela & CA., S.A. procedeu à cessão da totalidade da quota por si detida, no valor nominal de cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e dois meticais, equivalente a 3,91% do capital social, a favor da sócia Bial - Holding S.A., pelo respectivo valor nominal. Em sequência, as duas quotas detidas pela sócia Bial - Holding S.A., uma no valor nominal de cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e dois meticais e a outra no valor ominal de cento e trinta e oito milhões, oitocentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e oito meticais, foram unificadas, resultando numa única quota com o valor nominal de cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos mil meticais, correspondente à totalidade do capital social da sociedade. Decorrente dessa unificação, procedeu-se à transformação da sociedade em sociedade unipessoal por quota, sendo que a sócia única, Bial - Holding S.A.,
  3. Texto do artigo, página 26: procedeu à cessão da totalidade da quota única, no valor de cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos mil meticais, correspondente a 100% do capital social, a favor da Afager - Holding S.A., pelo respectivo valor nominal.
  4. Texto do artigo, página 26: Que em consequência dos actos acima referidos, são alterados integralmente os estatutos da sociedade, que passam a adoptar seguinte nova redacção:
  5. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 26: (Firma e sede)
  8. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a firma Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 75, rés-do-chão, Maputo, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante decisão da administração, podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social a actividade farmacêutica, especialmente importação e exportação e distribuição, como grossista, de medicamentos e especialidades farmacêuticas.
  13. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente em novas sociedades e pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades nacionais ou estrangeiras com objecto igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, sempre mediante simples deliberação de sócios.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo do contrato de sociedade.
  17. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital, prestações suplementares, quotas e obrigações
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e quarenta e quatro milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Afager - Holding, S.A..
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  23. Número ou marcador, página 27: Um) Poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares de capital até ao montante igual a cem vezes o do capital social, mediante deliberação da assembleia geral em que se especifiquem as condições do respectivo reembolso.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem direito de preferência em qualquer alienação, a título oneroso e por acto entre vivos, das quotas representativas do capital social da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio alienante que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar directamente à sociedade, por carta registada com aviso de recepção, a sua intenção, mencionando obrigatoriamente:
  29. Texto do artigo, página 27: a)o nome do transmissário ou adquirente;
  30. Número ou marcador, página 27: b) a(s) quota(s) a transmitir;
  31. Número ou marcador, página 27: c) o preço ou a contrapartida, o prazo e demais condições de pagamento.
  32. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade dispõe do prazo de 60 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção para declarar se pretende ou não exercer o seu direito de preferência, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao sócio alienante, sob pena de caducidade do seu direito.
  33. Número ou marcador, página 27: Quatro) Se a sociedade não se apresentar a exercer o seu direito de preferência, o sócio alienante dispõe do prazo de 15 dias após o decurso do prazo previsto no número anterior para comunicar à administração da sociedade a sua intenção de alienação de quotas, para efeitos do disposto no artigo seguinte, sob pena de ser obrigado a realizar nova comunicação para preferência.
  34. Número ou marcador, página 27: Cinco) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 27: (Consentimento da sociedade à transmissão de quotas a terceiros)
  37. Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão de quotas a não sócios, a título gratuito ou oneroso, está sujeita ao prévio consentimento da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio único que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar tal intenção, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo, dirigida ao presidente do conselho de administração, a qual mencionará obrigatoriamente todos os elementos indicados nas alíneas do n.º 3 do artigo imediatamente anterior, bem como, no caso de transmissão a título gratuito, o valor da liberalidade.
  39. Número ou marcador, página 27: Três) A falta de menção de qualquer um dos elementos referidos no número anterior torna legítima a omissão de pronúncia por parte da sociedade, não se considerando o consentimento como dado ou a transmissão como sendo livre.
  40. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade tem 60 dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 3, para se pronunciar sobre o pedido de consentimento, em assembleia geral para o efeito convocada.
  41. Número ou marcador, página 27: Cinco) Caso a sociedade não se pronuncie dentro do prazo de 60 dias referido no número anterior, a transmissão de quotas objecto do pedido de consentimento é livre, nos exactos termos em que o mesmo foi solicitado.
  42. Número ou marcador, página 27: Seis) O consentimento da sociedade pode ser recusado com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, sendo obrigatória a indicação, na respectiva deliberação, do motivo para a recusa.
  43. Número ou marcador, página 27: Sete) No caso de recusa do consentimento, a sociedade deverá fazer adquirir as quotas em causa nas condições de preço/valor e pagamento do negócio para que foi solicitado
  44. Texto do artigo, página 27: o consentimento, por qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no artigo oitavo, dispondo para o efeito do prazo de 60 dias.
  45. Número ou marcador, página 27: Oito) A comunicação, subscrita pela administração, de que o consentimento para a transmissão foi recusado deve ser acompanhada de uma proposta de aquisição das quotas por outra pessoa, sob pena de a transmissão se dever considerar livre, tendo o sócio alienante o prazo de 15 dias para se pronunciar.
  46. Número ou marcador, página 27: Nove) Se o sócio declarar que não aceita ou se nada disser dentro do prazo referido no número anterior, a proposta considera-se sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  47. Número ou marcador, página 27: Dez) Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando a sociedade que houve simulação de preço ou de condições de pagamento, serão as ditas quotas adquiridas pelo valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade.
  48. Número ou marcador, página 27: Onze) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
  51. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas de todos os tipos previstos na lei, por decisão do sócio e nas condições por ela estabelecidas.
  52. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da administração
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação)
  55. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é gerida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três a nove membros efectivos, podendo ser eleitos administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
  56. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de existência de conselho de administração, o sócio designa o seu presidente, o qual terá voto de qualidade nas reuniões do conselho, podendo os seus membros votar por correspondência, à solicitação do presidente. O sócio poderá, ainda, designar de entre os restantes administradores eleitos um vicepresidente.
  57. Número ou marcador, página 27: Três) A administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo o conselho de administração nomear um ou mais dos seus membros para a gestão corrente da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 27: (Poderes da administração e vinculação)
  60. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das atribuições legais e deste contrato, à administração são atribuídos os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade obriga-se em quaisquer negócios jurídicos ou documentos pela assinatura do administrador único, de dois administradores, de um dos administradores designado para o efeito em acta do conselho de administração ou por mandatário da sociedade no estrito âmbito do respectivo mandato.
  62. Número ou marcador, página 27: Três) Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário no estrito âmbito do respectivo mandato.
  63. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em caso de morte, renúncia ou impedimento de membros do conselho de administração, as vagas serão preenchidas por deliberação dos sócios.
  64. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das deliberações do sócio
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 27: (Deliberação de sócio único)
  67. Número ou marcador, página 27: Um) A decisão sobre matérias que por lei são da competência deliberativa de sócio
  68. Texto do artigo, página 28: são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas em livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas e pelo secretário da sociedade, quando exista.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio único poderá fazer-se representar nas suas deliberações por mandatário, mediante carta dirigida à administração indicando o nome completo e domicílio da pessoa do representante, o local, a data e hora da reunião e a respectiva ordem do dia.
  70. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do sócio único produzem efeitos a partir da data em que forem tomadas, salvo se a lei ou a própria deliberação fixarem data ou prazo diferente para a respetiva eficácia.
  71. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 28: (Competências da assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das competências legais e contratuais, compete ao sócio deliberar sobre a remuneração ou não dos membros do conselho de administração e sobre a forma e o montante dessa remuneração que poderá ser constituída por percentagem sobre lucros ou sobre outros benefícios.
  74. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete igualmente ao sócio deliberar sobre a concessão aos administradores de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez, nos termos a definir na própria deliberação, incluindo eventuais complementos de pensões de reforma já existentes, tudo com os limites máximos legalmente fixados.
  75. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Dos diversos
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 28: (Mandato dos órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 28: O mandato dos membros dos corpos sociais é de um ano, podendo ser reeleitos.
  79. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 28: (Exercício social e distribuição de resultados)
  81. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  82. Número ou marcador, página 28: Dois) Os resultados líquidos obtidos terão a aplicação que o sócio deliberar, com respeito pela constituição e reforço dos fundos legalmente exigíveis, podendo aquele, deliberar não distribuir lucros, total ou parcialmente, ou afetá-los integralmente a reservas livres ou vinculadas.
  83. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  85. Texto do artigo, página 28: Em caso de dissolução, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo se o sócio deliberar de modo diverso, na própria deliberação de dissolução.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  88. Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos são regulados pelas disposições da lei das sociedades comerciais e a demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  89. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 16 de Outubro de dois mil e vinte
  90. Texto do artigo, página 28: e quatro. — O Notário, Ilegível.
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