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- Texto do artigo, página 26: Medimport - Importação, Exportação e Distribuição, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Outubro de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas sessenta e quatro a folhas sessenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número 1.186-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Anabela Araújo A. Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi realizada, na sociedade Medimport - Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, a cessão de quotas, unificação de quotas, transformação da sociedade e alteração integral dos estatutos. Nos termos da referida escritura, a sócia Bial - Portela & CA., S.A. procedeu à cessão da totalidade da quota por si detida, no valor nominal de cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e dois meticais, equivalente a 3,91% do capital social, a favor da sócia Bial - Holding S.A., pelo respectivo valor nominal. Em sequência, as duas quotas detidas pela sócia Bial - Holding S.A., uma no valor nominal de cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e dois meticais e a outra no valor ominal de cento e trinta e oito milhões, oitocentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e oito meticais, foram unificadas, resultando numa única quota com o valor nominal de cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos mil meticais, correspondente à totalidade do capital social da sociedade. Decorrente dessa unificação, procedeu-se à transformação da sociedade em sociedade unipessoal por quota, sendo que a sócia única, Bial - Holding S.A.,
- Texto do artigo, página 26: procedeu à cessão da totalidade da quota única, no valor de cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos mil meticais, correspondente a 100% do capital social, a favor da Afager - Holding S.A., pelo respectivo valor nominal.
- Texto do artigo, página 26: Que em consequência dos actos acima referidos, são alterados integralmente os estatutos da sociedade, que passam a adoptar seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Firma e sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a firma Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 75, rés-do-chão, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante decisão da administração, podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social a actividade farmacêutica, especialmente importação e exportação e distribuição, como grossista, de medicamentos e especialidades farmacêuticas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente em novas sociedades e pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades nacionais ou estrangeiras com objecto igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, sempre mediante simples deliberação de sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital, prestações suplementares, quotas e obrigações
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e quarenta e quatro milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Afager - Holding, S.A..
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 27: Um) Poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares de capital até ao montante igual a cem vezes o do capital social, mediante deliberação da assembleia geral em que se especifiquem as condições do respectivo reembolso.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem direito de preferência em qualquer alienação, a título oneroso e por acto entre vivos, das quotas representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio alienante que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar directamente à sociedade, por carta registada com aviso de recepção, a sua intenção, mencionando obrigatoriamente:
- Texto do artigo, página 27: a)o nome do transmissário ou adquirente;
- Número ou marcador, página 27: b) a(s) quota(s) a transmitir;
- Número ou marcador, página 27: c) o preço ou a contrapartida, o prazo e demais condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade dispõe do prazo de 60 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção para declarar se pretende ou não exercer o seu direito de preferência, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao sócio alienante, sob pena de caducidade do seu direito.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Se a sociedade não se apresentar a exercer o seu direito de preferência, o sócio alienante dispõe do prazo de 15 dias após o decurso do prazo previsto no número anterior para comunicar à administração da sociedade a sua intenção de alienação de quotas, para efeitos do disposto no artigo seguinte, sob pena de ser obrigado a realizar nova comunicação para preferência.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Consentimento da sociedade à transmissão de quotas a terceiros)
- Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão de quotas a não sócios, a título gratuito ou oneroso, está sujeita ao prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio único que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar tal intenção, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo, dirigida ao presidente do conselho de administração, a qual mencionará obrigatoriamente todos os elementos indicados nas alíneas do n.º 3 do artigo imediatamente anterior, bem como, no caso de transmissão a título gratuito, o valor da liberalidade.
- Número ou marcador, página 27: Três) A falta de menção de qualquer um dos elementos referidos no número anterior torna legítima a omissão de pronúncia por parte da sociedade, não se considerando o consentimento como dado ou a transmissão como sendo livre.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade tem 60 dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 3, para se pronunciar sobre o pedido de consentimento, em assembleia geral para o efeito convocada.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Caso a sociedade não se pronuncie dentro do prazo de 60 dias referido no número anterior, a transmissão de quotas objecto do pedido de consentimento é livre, nos exactos termos em que o mesmo foi solicitado.
- Número ou marcador, página 27: Seis) O consentimento da sociedade pode ser recusado com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, sendo obrigatória a indicação, na respectiva deliberação, do motivo para a recusa.
- Número ou marcador, página 27: Sete) No caso de recusa do consentimento, a sociedade deverá fazer adquirir as quotas em causa nas condições de preço/valor e pagamento do negócio para que foi solicitado
- Texto do artigo, página 27: o consentimento, por qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no artigo oitavo, dispondo para o efeito do prazo de 60 dias.
- Número ou marcador, página 27: Oito) A comunicação, subscrita pela administração, de que o consentimento para a transmissão foi recusado deve ser acompanhada de uma proposta de aquisição das quotas por outra pessoa, sob pena de a transmissão se dever considerar livre, tendo o sócio alienante o prazo de 15 dias para se pronunciar.
- Número ou marcador, página 27: Nove) Se o sócio declarar que não aceita ou se nada disser dentro do prazo referido no número anterior, a proposta considera-se sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 27: Dez) Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando a sociedade que houve simulação de preço ou de condições de pagamento, serão as ditas quotas adquiridas pelo valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Onze) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas de todos os tipos previstos na lei, por decisão do sócio e nas condições por ela estabelecidas.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é gerida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três a nove membros efectivos, podendo ser eleitos administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de existência de conselho de administração, o sócio designa o seu presidente, o qual terá voto de qualidade nas reuniões do conselho, podendo os seus membros votar por correspondência, à solicitação do presidente. O sócio poderá, ainda, designar de entre os restantes administradores eleitos um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 27: Três) A administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo o conselho de administração nomear um ou mais dos seus membros para a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Poderes da administração e vinculação)
- Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das atribuições legais e deste contrato, à administração são atribuídos os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade obriga-se em quaisquer negócios jurídicos ou documentos pela assinatura do administrador único, de dois administradores, de um dos administradores designado para o efeito em acta do conselho de administração ou por mandatário da sociedade no estrito âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: Três) Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário no estrito âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Em caso de morte, renúncia ou impedimento de membros do conselho de administração, as vagas serão preenchidas por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das deliberações do sócio
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Deliberação de sócio único)
- Número ou marcador, página 27: Um) A decisão sobre matérias que por lei são da competência deliberativa de sócio
- Texto do artigo, página 28: são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas em livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas e pelo secretário da sociedade, quando exista.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio único poderá fazer-se representar nas suas deliberações por mandatário, mediante carta dirigida à administração indicando o nome completo e domicílio da pessoa do representante, o local, a data e hora da reunião e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do sócio único produzem efeitos a partir da data em que forem tomadas, salvo se a lei ou a própria deliberação fixarem data ou prazo diferente para a respetiva eficácia.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Competências da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das competências legais e contratuais, compete ao sócio deliberar sobre a remuneração ou não dos membros do conselho de administração e sobre a forma e o montante dessa remuneração que poderá ser constituída por percentagem sobre lucros ou sobre outros benefícios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete igualmente ao sócio deliberar sobre a concessão aos administradores de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez, nos termos a definir na própria deliberação, incluindo eventuais complementos de pensões de reforma já existentes, tudo com os limites máximos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Dos diversos
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Mandato dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 28: O mandato dos membros dos corpos sociais é de um ano, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Exercício social e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os resultados líquidos obtidos terão a aplicação que o sócio deliberar, com respeito pela constituição e reforço dos fundos legalmente exigíveis, podendo aquele, deliberar não distribuir lucros, total ou parcialmente, ou afetá-los integralmente a reservas livres ou vinculadas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 28: Em caso de dissolução, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo se o sócio deliberar de modo diverso, na própria deliberação de dissolução.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos são regulados pelas disposições da lei das sociedades comerciais e a demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 16 de Outubro de dois mil e vinte
- Texto do artigo, página 28: e quatro. — O Notário, Ilegível.
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