Associação Moçambicana União de Camionistas AMUC

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Associação Moçambicana União de Camionistas AMUC

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Texto do artigo · p. 8 Associação Moçambicana União de Camionistas AMUC
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, siglas e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída a Associação Moçambicana União de Camionistas, abreviadamente designada por AMUC.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A AMUC é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 Três) É logótipo da AMUC aquele que vier a ser adoptado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A AMUC tem a sua sede na província de Maputo, no Município de Boane, podendo ter representações em todas as províncias do país.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A AMUC é de âmbito nacional, podendo ter representações em todas as províncias do país.
Número ou marcador · p. 8 Três) A AMUC constitui- se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Finalidades)
Texto do artigo · p. 8 A AMUC tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho para o exercício são, digno e honroso da função de motorista profissional de longo curso, salvaguardando de todas as formas legais seus legítimos interesses.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) É objectivo geral contribuir para a promoção da defesa, dignificação como também
Texto do artigo · p. 8 um reconhecimento notável desta profissão na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São em especial objectivos da AMUC:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a representação desta classe na defesa dos interesses profissionais, morais e matérias;
Número ou marcador · p. 8 b) promover e estimular a coesão entre a classe;
Número ou marcador · p. 8 c) defender os seus associados de actos ofensivos ao seu estatuto e função;
Número ou marcador · p. 8 d) informar aos seus associados de todas as questões de interesse profissional;
Número ou marcador · p. 8 e) fazer visitas de condolência e de solidariedade, dar apoio moral e monetário aos associados em caso de morte do associado ou parente deste da primeira linha da hierarquia familiar (cônjuges, pai, mãe, filhos, enteados, irmãos, sogro e sogra);
Número ou marcador · p. 8 f) angariar fundos com vista a fazer face as despesas nos casos acima citados;
Número ou marcador · p. 8 g) despertar a solidariedade no seio da AMUC, o interesse no associativismo e a responsabilidade em assumir compromissos colectivos;
Número ou marcador · p. 8 h) registar, criar uma base de dados e cadastro de todos os motoristas profissionais de longo curso em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 i) promover debates e campanhas de doenças comuns a esta classe de profissionais;
Número ou marcador · p. 8 j) criar parcerias governamentais e promover intercâmbio com outras entidades congénere de âmbito nacional o internacional;
Número ou marcador · p. 8 k) promover campanhas de formação em segurança rodoviária, condução defensiva, ética e deontologia profissional e outras de crucial interesse para a classe;
Número ou marcador · p. 8 l) desenvolver mecanismos para o bemestar da classe, bem como o seu reconhecimento na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da AMUC todos os motoristas profissionais nacionais de longo curso com a categoria CE, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 8 b) os que não estando em efectividade de funções, por motivos diversos, manifestem interesse em ser membro, desde que cumpra com os termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 c) os aposentados, desde que cumpra com os termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias de associados)
Número ou marcador · p. 9 Um) A AMUC tem quatro categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) fundadores.
Número ou marcador · p. 9 b) efectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) honorários;
Número ou marcador · p. 9 d) beneméritos. Dois) Membros fundadores - os que
Texto do artigo · p. 9 estiveram presentes no acto de constituição da AMUC;
Número ou marcador · p. 9 Três) Membros efectivos – os que sejam admitidos posteriormente á constituição da AMUC e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Membros Honorários - aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta do Conselho de Gestão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Membros beneméritos - aqueles a quem se conceda essa por doações valiosas feitas a favor da AMUC.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Processo de admissão
Número ou marcador · p. 9 Um) a admissão de associados efectivos é da competência do Conselho de Gestão, o qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes no artigo quinto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Da decisão do Conselho de Gestão tomadas nos termos do número cabe recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A admissão de associados honorários é de competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Gestão ou de pelo menos, cinco associados fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Regulamento Interno da AMUC estabelece as regras complementares para a admissão de novos associados.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) Deixam de ser membros da AMUC os associados que:
Número ou marcador · p. 9 a) comuniquem por escrito ao Conselho de Gestão a vontade de se desvincularem da AMUC;
Número ou marcador · p. 9 b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo quinto.
Número ou marcador · p. 9 c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito ás deliberações validamente tomadas pelos órgãos
Texto do artigo · p. 9 sócias da AMUC ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 9 d) por exclusão, resultante de uma decisão disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 9 Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Gestão, e deve ser precedida de um processo disciplinar com audição do associado em causa.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à AMUC.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 9 São, de entre outros, direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) eleger e ser eleito para os órgãos associativos, observadas as disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 9 b) receber visitas de condolências e disponibilidade monetária em caso de morte de seus familiares conforme indicados na alínea e) do número quatro do artigo segundo;
Número ou marcador · p. 9 c) participar de todos os eventos patrocinados pela associação;
Número ou marcador · p. 9 d) apresentar ao Conselho de Gestão, por escrito, sugestões e propostas de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) solicitar ao Concelho de Gestão reconsiderações de actos que julguem não estar de acordo com os estatutos e caso não tenham respostas ou não se conformem com a resposta, apresentar a assembleia;
Número ou marcador · p. 9 f) ter voz e voto nas Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 9 g) tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 9 a)respeitar e observar o presente estatuto, as disposições regulamentais e as resoluções ou decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) prestar à associação toda a cooperação moral, material e intelectual e lutar pelo engrandecimento da mesma;
Número ou marcador · p. 9 c) comparecer às assembleias gerais quando convocados e ainda participar dos grupos designados a promover actividades patrocinadas pela associação;
Número ou marcador · p. 9 d) comunicar por escrito ao Conselho de Gestão todos os beneficiários
Texto do artigo · p. 9 com direito conforme a alínea e) do número dois do artigo quatro;
Número ou marcador · p. 9 e) actualizar anualmente a lista do agregado elegível (pai, mãe, filhos, enteados e sogra) e caso de filhos apresentar a certidão, cédula boletim de nascimento ou outro documento oficial;
Número ou marcador · p. 9 f) integrar as comissões para as quais forem designados, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) acatar as demais determinações do Conselho de Gestão e em última instancia as da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Limitação ao exercício dos direitos)
Texto do artigo · p. 9 A capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos da AMUC só é conferida a associados fundadores e efectivos que possuam as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 9 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 9 a) os actos de desacato e as referências ofensivas praticadas contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
Número ou marcador · p. 9 b) o uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da AMUC;
Número ou marcador · p. 9 c) a pratica de quaisquer actos que sejam desapropriadas para a AMUC;
Número ou marcador · p. 9 d) a violação das disposições e regulamentos de carácter imperativos e das deliberações e resoluções dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 9 e) o não cumprimento dos deveres dos associados;
Número ou marcador · p. 9 f) o não pagamento de quotas pelo associado durante mais de trinta dias, após ter sido notificado por escrito para o fazer.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) A AMUC pode aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 9 a) advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 9 b) repreensão;
Número ou marcador · p. 9 c) multa até ao décuplo da quota;
Número ou marcador · p. 9 d) suspensão de direitos até trinta dias;
Número ou marcador · p. 9 e) exclusão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É competência do Conselho de Gestão a aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b), c) e d) mediante processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Três) A pena de exclusão só pode ser imposta ao associado que pratique actos gravemente ofensivos a dignidade moral e profissional, lese gravemente os interesses patrimoniais ou não patrimoniais da AMUC ou adopte, de maneira sistemática, condutas manifestamente contrárias aos princípios e objectivos por ela prosseguidos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Aplicação da pena de exclusão compete a Assembleia Geral sobre a proposta de Conselho de Gestão, mediante processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na Sede da AMUC por um período não inferior a 30 dias e da qual constará também a quantia em dívida, caso exista alguma, ou o motivo da exclusão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da jóia e quotas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Jóia)
Número ou marcador · p. 10 Um) Todos os associados, á excepção dos honorários, estão sujeitos ao pagamento á AMUC de uma jóia no valor de 200.00MT (duzentos meticais), no momento da sua admissão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O valor da jóia pode ser actualizado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Todos os associados, á excepção dos honorários e beneméritos, estão sujeitos ao pagamento á AMUC de uma quota mensal, até ao dia 05 (cinco) do mês seguinte ao que disser respeito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação será administrada por:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, podendo ser eleitos para os cargos no Conselho de Gestão e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) definir políticas de acção da associação com vista a cumprir seus fins e objectivos
Número ou marcador · p. 10 b) eleger os membros do Conselho de Gestão e os do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) destituir os membros do Conselho de Gestão e os do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar recursos contra decisões do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 10 e) decidir sobre reformas do Estatuto; f)conceder o título de associado honorário por proposta do Conselho de Gestão g)decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; h)decidir sobre a extinção da Associação;
Número ou marcador · p. 10 i) decidir sobre aprovação das contas e do balanço anual;
Número ou marcador · p. 10 j) decidir sobre os valores de contribuição mensal de cada associado
Número ou marcador · p. 10 k) decidir sobre os montantes a desembolsar em caso de morte de um dos membros do associados conforme a alínea e) do número dois do artigo quatro;
Número ou marcador · p. 10 l) aprovar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 m) deliberar e decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse da associação para a qual for convocada.
Número ou marcador · p. 10 n) referendar as decisões tomadas pelo Conselho de Gestão sobre os casos omissos o presente estatuto
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano para:
Número ou marcador · p. 10 a) apreciar o relatório semestral do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 10 b) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
Número ou marcador · p. 10 a) pelo presidente da Associação;
Número ou marcador · p. 10 b) pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 10 c) pelo Conselho Fiscal; d)por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 20 dias.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Qualquer assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
Número ou marcador · p. 10 c) proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Texto do artigo · p. 10 d)manter a ordem durante os trabalhos da assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbar o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 e) conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 10 f) receber e despachar todos requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 10 g) abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 h) submeter à votação e dirigir o processo de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 10 i) usar do voto de qualidade em caso de empate as votações;
Número ou marcador · p. 10 j) assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 10 k) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 l) dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo os restantes Membros da mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presente estatuto, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 10 m) conceder a admissão a qualquer membro do Conselho de Gestão que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 10 n) supervisionar o processo de eleição e votação para órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 10 a) elaborar e executar programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual; c)estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes e apresentar à Assembleia Geral ;
Número ou marcador · p. 10 d) estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para mútua
Texto do artigo · p. 11 colaboração em actividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 11 e) contratar e demitir funcionários;
Número ou marcador · p. 11 f) convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de Gestão reunir-se-á no mínimo uma duas por mês.
Número ou marcador · p. 11 Três) O conselho de Gestão realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) representar a Associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 11 b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 11 c) convocar e presidir a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 d) convocar e presidir as reuniões da do Conselho de Gestão; e)assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 11 b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
Número ou marcador · p. 11 c) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Primeiro Secretário)
Texto do artigo · p. 11 Compete o Primeiro Secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) secretariar as reuniões do Conselho de Gestão, da Assembleia Geral e redigir as atas;
Número ou marcador · p. 11 b) publicar todas as notícias das actividades da entidade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Segundo Secretário)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao segundo secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) substituir o primeiro secretário em suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 11 b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e
Número ou marcador · p. 11 c) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do primeiro tesoureiro)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao primeiro tesoureiro:
Texto do artigo · p. 11 a)arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios
Texto do artigo · p. 11 e donativos, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 11 b) pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 11 d) apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 f) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
Número ou marcador · p. 11 g) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Número ou marcador · p. 11 h) assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do segundo tesoureiro)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao segundo tesoureiro:
Número ou marcador · p. 11 a) substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 11 b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
Número ou marcador · p. 11 c) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) examinar os livros de escrituração da entidade;
Número ou marcador · p. 11 b) examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
Número ou marcador · p. 11 c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
Número ou marcador · p. 11 d) opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 Um) O património da associação será constituído de bens móveis, imóveis, a ela pertencentes ou a que vierem ser adquiridos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de dissolução ou extinção da associação, os bens remanescentes serão destinados aos associados conforme uma decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Eleições e mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos sócias são eleitos por escrutínio directo, secreto, para um mandato de quatro anos, em listas completas das quais conste a composição da Mesa de Assembleia Geral, do conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os candidatos a membros dos órgãos sócias não podem concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 11 Três) A eleição tem lugar em Assembleia geral ordinária, no último semestre do último ano do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros dos órgãos sócias da AMUC mantém se em funções de simples gestão até à tomada de posse dos novos membros eleitos, nos termos em que for deliberado pela Assembleia Geral, não obstante o termo do referido mandato.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O exercício de qualquer função na AMUC é gratuito sem prejuízo do reembolso de pagamentos de despesas ou de subsídios no âmbito de programas ou projectos financiados por outras organizações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Capacidade eleitoral passiva e activa)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser eleitos como membros dos órgãos da AMUC apenas os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos com pelo menos dois anos de filiação, excepto o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para o cargo de Direcção só podem ser eleitos os associados com mais três aos de filiação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Tem direito eleger o membro que, à data da respectiva Assembleia Geral tenha todas as cotas pagas e goze dos seus direitos nos termos do presente estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Listas de candidatura)
Texto do artigo · p. 11 Listas de candidatuiras:
Número ou marcador · p. 11 a) a eleição e o escrutínio são feitos com base em listas, a serem apresentadas à Comissão Eleitoral até 90 antes da data da realização da Assembleia Geral para a eleição dos órgãos da AMUC;
Número ou marcador · p. 11 b) as listas são identificadas por letras sorteadas e contem, em relação a cada candidato, o seu nome completo, cargo para que se candidata;
Número ou marcador · p. 11 c) cada associado só pode figurar como candidato para um cargo;
Número ou marcador · p. 11 d) cada lista de candidatura designa um mandatário que a representará no processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 11 e) verificada a conformidade das listas com os presentes estatutos, o
Texto do artigo · p. 12 presidente da Comissão Eleitoral as admitirá, ordenando a sua divulgação pelos associados; f) As regras relativas aopor actos eleitorais constarão de regulamento específico a aprovar em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos votos dos associados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 12 Um) O processo eleitoral é conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por Membros da AMUC.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Comissão Eleitoral é composta por um mínimo de três membros e por máximo de nove, um dos quais é presidente da Mesa de Assembleia Geral em exercício, que a ela preside. Os demais membros exercem a função de vogais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros da Comissão Eleitoral são eleitos na sessão da Assembleia Geral ordinária que anteceder a Assembleia do acto eleitoral, ou em Assembleia Geral extraordinária a realizar se até noventa dias antes da Assembleia do ato eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competência da Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete à Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 12 a) Aceitar e verificar a regularidade das listas de candidatura, podendo exigir o suprimento de deficiências em prazo fixado para o efeito;
Número ou marcador · p. 12 b) Fiscalizar e verificar a regularidade do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 12 c) Sortear as letras identificativas das listas de candidaturas e elaborar e distribuir os boletins de votos; d)Decidir as reclamações dos candidatos;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder à contagem e proclamar os resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A comissão Eleitoral reúne se quando convocada pelo respectivo presidente e delibera por maioria dos votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Gestão coloca à disposição da Comissão Eleitoral os meios e recursos necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Votação e contagem de votos)
Número ou marcador · p. 12 Um) A votação e efectuada através de único boletim de voto, onde constam as letras identificativas das listas de candidatura, o qual é depositado numa urna.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Encerrada as urnas, a Comissão Eleitoral Procede imediatamente à contagem dos votos respectivos e anuncia à Assembleia Geral a respectiva contagem, a acta, os boletins de votos devidamente separados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Apuramento dos resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) Terminada a contagem dos votos, decididas as reclamações que tenham sido apresentadas e as dúvidas que se ofereçam sobre a validade ou sentido de algum voto, o Presidente da Comissão Eleitoral proclama os resultados da votação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São eleitos para os órgãos sócias da AMUC todos os candidatos da lista que obtenha a maioria do número dos votos expressos no escrutínio.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros eleitos para órgãos sócias tomam posse imediatamente a seguir à proclamação dos resultados, salvo se a Assembleia Geral, sob proposta da direcção cessante, deliberar para outra data que não deverá passar de 30 dias contados da data do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Irregularidades no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de irregularidades no processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma devem apresentar recurso para Assembleia Geral, a qual decide de imediato sobre o mesmo em última instância, sendo que a Assembleia Geral deve obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais e transitórias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Gestão e referendados pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Moçambicana União de Camionistas AMUC
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação, siglas e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída a Associação Moçambicana União de Camionistas, abreviadamente designada por AMUC.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A AMUC é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 8: Três) É logótipo da AMUC aquele que vier a ser adoptado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Gestão.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, duração e sede)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A AMUC tem a sua sede na província de Maputo, no Município de Boane, podendo ter representações em todas as províncias do país.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) A AMUC é de âmbito nacional, podendo ter representações em todas as províncias do país.
  12. Número ou marcador, página 8: Três) A AMUC constitui- se por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 8: (Finalidades)
  15. Texto do artigo, página 8: A AMUC tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho para o exercício são, digno e honroso da função de motorista profissional de longo curso, salvaguardando de todas as formas legais seus legítimos interesses.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) É objectivo geral contribuir para a promoção da defesa, dignificação como também
  19. Texto do artigo, página 8: um reconhecimento notável desta profissão na República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) São em especial objectivos da AMUC:
  21. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a representação desta classe na defesa dos interesses profissionais, morais e matérias;
  22. Número ou marcador, página 8: b) promover e estimular a coesão entre a classe;
  23. Número ou marcador, página 8: c) defender os seus associados de actos ofensivos ao seu estatuto e função;
  24. Número ou marcador, página 8: d) informar aos seus associados de todas as questões de interesse profissional;
  25. Número ou marcador, página 8: e) fazer visitas de condolência e de solidariedade, dar apoio moral e monetário aos associados em caso de morte do associado ou parente deste da primeira linha da hierarquia familiar (cônjuges, pai, mãe, filhos, enteados, irmãos, sogro e sogra);
  26. Número ou marcador, página 8: f) angariar fundos com vista a fazer face as despesas nos casos acima citados;
  27. Número ou marcador, página 8: g) despertar a solidariedade no seio da AMUC, o interesse no associativismo e a responsabilidade em assumir compromissos colectivos;
  28. Número ou marcador, página 8: h) registar, criar uma base de dados e cadastro de todos os motoristas profissionais de longo curso em Moçambique;
  29. Número ou marcador, página 8: i) promover debates e campanhas de doenças comuns a esta classe de profissionais;
  30. Número ou marcador, página 8: j) criar parcerias governamentais e promover intercâmbio com outras entidades congénere de âmbito nacional o internacional;
  31. Número ou marcador, página 8: k) promover campanhas de formação em segurança rodoviária, condução defensiva, ética e deontologia profissional e outras de crucial interesse para a classe;
  32. Número ou marcador, página 8: l) desenvolver mecanismos para o bemestar da classe, bem como o seu reconhecimento na sociedade.
  33. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros direitos e deveres
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Requisitos)
  36. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da AMUC todos os motoristas profissionais nacionais de longo curso com a categoria CE, nas seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 8: a) em efectividade de funções;
  38. Número ou marcador, página 8: b) os que não estando em efectividade de funções, por motivos diversos, manifestem interesse em ser membro, desde que cumpra com os termos do presente estatuto;
  39. Número ou marcador, página 9: c) os aposentados, desde que cumpra com os termos do presente estatuto.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 9: (Categorias de associados)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) A AMUC tem quatro categorias de membros:
  43. Número ou marcador, página 9: a) fundadores.
  44. Número ou marcador, página 9: b) efectivos;
  45. Número ou marcador, página 9: c) honorários;
  46. Número ou marcador, página 9: d) beneméritos. Dois) Membros fundadores - os que
  47. Texto do artigo, página 9: estiveram presentes no acto de constituição da AMUC;
  48. Número ou marcador, página 9: Três) Membros efectivos – os que sejam admitidos posteriormente á constituição da AMUC e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  49. Número ou marcador, página 9: Quatro) Membros Honorários - aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta do Conselho de Gestão à Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 9: Cinco) Membros beneméritos - aqueles a quem se conceda essa por doações valiosas feitas a favor da AMUC.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 9: Processo de admissão
  53. Número ou marcador, página 9: Um) a admissão de associados efectivos é da competência do Conselho de Gestão, o qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes no artigo quinto.
  54. Número ou marcador, página 9: Dois) Da decisão do Conselho de Gestão tomadas nos termos do número cabe recurso a Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 9: Três) A admissão de associados honorários é de competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Gestão ou de pelo menos, cinco associados fundadores ou efectivos.
  56. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Regulamento Interno da AMUC estabelece as regras complementares para a admissão de novos associados.
  57. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro)
  60. Número ou marcador, página 9: Um) Deixam de ser membros da AMUC os associados que:
  61. Número ou marcador, página 9: a) comuniquem por escrito ao Conselho de Gestão a vontade de se desvincularem da AMUC;
  62. Número ou marcador, página 9: b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo quinto.
  63. Número ou marcador, página 9: c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito ás deliberações validamente tomadas pelos órgãos
  64. Texto do artigo, página 9: sócias da AMUC ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a 6 meses.
  65. Número ou marcador, página 9: d) por exclusão, resultante de uma decisão disciplinar.
  66. Número ou marcador, página 9: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  67. Número ou marcador, página 9: Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Gestão, e deve ser precedida de um processo disciplinar com audição do associado em causa.
  68. Número ou marcador, página 9: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à AMUC.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos associados)
  71. Texto do artigo, página 9: São, de entre outros, direitos dos associados:
  72. Número ou marcador, página 9: a) eleger e ser eleito para os órgãos associativos, observadas as disposições estatutárias;
  73. Número ou marcador, página 9: b) receber visitas de condolências e disponibilidade monetária em caso de morte de seus familiares conforme indicados na alínea e) do número quatro do artigo segundo;
  74. Número ou marcador, página 9: c) participar de todos os eventos patrocinados pela associação;
  75. Número ou marcador, página 9: d) apresentar ao Conselho de Gestão, por escrito, sugestões e propostas de interesse da associação;
  76. Número ou marcador, página 9: e) solicitar ao Concelho de Gestão reconsiderações de actos que julguem não estar de acordo com os estatutos e caso não tenham respostas ou não se conformem com a resposta, apresentar a assembleia;
  77. Número ou marcador, página 9: f) ter voz e voto nas Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias;
  78. Número ou marcador, página 9: g) tomar parte nas assembleias gerais.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  81. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros:
  82. Texto do artigo, página 9: a)respeitar e observar o presente estatuto, as disposições regulamentais e as resoluções ou decisões da Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 9: b) prestar à associação toda a cooperação moral, material e intelectual e lutar pelo engrandecimento da mesma;
  84. Número ou marcador, página 9: c) comparecer às assembleias gerais quando convocados e ainda participar dos grupos designados a promover actividades patrocinadas pela associação;
  85. Número ou marcador, página 9: d) comunicar por escrito ao Conselho de Gestão todos os beneficiários
  86. Texto do artigo, página 9: com direito conforme a alínea e) do número dois do artigo quatro;
  87. Número ou marcador, página 9: e) actualizar anualmente a lista do agregado elegível (pai, mãe, filhos, enteados e sogra) e caso de filhos apresentar a certidão, cédula boletim de nascimento ou outro documento oficial;
  88. Número ou marcador, página 9: f) integrar as comissões para as quais forem designados, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 9: g) acatar as demais determinações do Conselho de Gestão e em última instancia as da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 9: (Limitação ao exercício dos direitos)
  92. Texto do artigo, página 9: A capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos da AMUC só é conferida a associados fundadores e efectivos que possuam as quotas em dia.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 9: (Infracções disciplinares)
  95. Texto do artigo, página 9: Constituem infracções disciplinares:
  96. Número ou marcador, página 9: a) os actos de desacato e as referências ofensivas praticadas contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
  97. Número ou marcador, página 9: b) o uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da AMUC;
  98. Número ou marcador, página 9: c) a pratica de quaisquer actos que sejam desapropriadas para a AMUC;
  99. Número ou marcador, página 9: d) a violação das disposições e regulamentos de carácter imperativos e das deliberações e resoluções dos órgãos associativos;
  100. Número ou marcador, página 9: e) o não cumprimento dos deveres dos associados;
  101. Número ou marcador, página 9: f) o não pagamento de quotas pelo associado durante mais de trinta dias, após ter sido notificado por escrito para o fazer.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  104. Número ou marcador, página 9: Um) A AMUC pode aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  105. Número ou marcador, página 9: a) advertência por escrito;
  106. Número ou marcador, página 9: b) repreensão;
  107. Número ou marcador, página 9: c) multa até ao décuplo da quota;
  108. Número ou marcador, página 9: d) suspensão de direitos até trinta dias;
  109. Número ou marcador, página 9: e) exclusão.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) É competência do Conselho de Gestão a aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b), c) e d) mediante processo disciplinar.
  111. Número ou marcador, página 10: Três) A pena de exclusão só pode ser imposta ao associado que pratique actos gravemente ofensivos a dignidade moral e profissional, lese gravemente os interesses patrimoniais ou não patrimoniais da AMUC ou adopte, de maneira sistemática, condutas manifestamente contrárias aos princípios e objectivos por ela prosseguidos.
  112. Número ou marcador, página 10: Quatro) Aplicação da pena de exclusão compete a Assembleia Geral sobre a proposta de Conselho de Gestão, mediante processo disciplinar.
  113. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na Sede da AMUC por um período não inferior a 30 dias e da qual constará também a quantia em dívida, caso exista alguma, ou o motivo da exclusão.
  114. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da jóia e quotas
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 10: (Jóia)
  117. Número ou marcador, página 10: Um) Todos os associados, á excepção dos honorários, estão sujeitos ao pagamento á AMUC de uma jóia no valor de 200.00MT (duzentos meticais), no momento da sua admissão.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) O valor da jóia pode ser actualizado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do conselho de Gestão.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 10: (Quotas)
  121. Número ou marcador, página 10: Um) Todos os associados, á excepção dos honorários e beneméritos, estão sujeitos ao pagamento á AMUC de uma quota mensal, até ao dia 05 (cinco) do mês seguinte ao que disser respeito.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do conselho de Gestão.
  123. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da administração
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Número ou marcador, página 10: Um) A associação será administrada por:
  126. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Gestão; e
  128. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, podendo ser eleitos para os cargos no Conselho de Gestão e Conselho Fiscal
  130. Número ou marcador, página 10: Três) Compete à Assembleia Geral:
  131. Número ou marcador, página 10: a) definir políticas de acção da associação com vista a cumprir seus fins e objectivos
  132. Número ou marcador, página 10: b) eleger os membros do Conselho de Gestão e os do Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 10: c) destituir os membros do Conselho de Gestão e os do Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar recursos contra decisões do Conselho de Gestão;
  135. Número ou marcador, página 10: e) decidir sobre reformas do Estatuto; f)conceder o título de associado honorário por proposta do Conselho de Gestão g)decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; h)decidir sobre a extinção da Associação;
  136. Número ou marcador, página 10: i) decidir sobre aprovação das contas e do balanço anual;
  137. Número ou marcador, página 10: j) decidir sobre os valores de contribuição mensal de cada associado
  138. Número ou marcador, página 10: k) decidir sobre os montantes a desembolsar em caso de morte de um dos membros do associados conforme a alínea e) do número dois do artigo quatro;
  139. Número ou marcador, página 10: l) aprovar o regulamento interno.
  140. Número ou marcador, página 10: m) deliberar e decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse da associação para a qual for convocada.
  141. Número ou marcador, página 10: n) referendar as decisões tomadas pelo Conselho de Gestão sobre os casos omissos o presente estatuto
  142. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano para:
  143. Número ou marcador, página 10: a) apreciar o relatório semestral do Conselho de Gestão;
  144. Número ou marcador, página 10: b) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
  145. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
  146. Número ou marcador, página 10: a) pelo presidente da Associação;
  147. Número ou marcador, página 10: b) pelo Conselho de Gestão;
  148. Número ou marcador, página 10: c) pelo Conselho Fiscal; d)por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
  149. Número ou marcador, página 10: Seis) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 20 dias.
  150. Número ou marcador, página 10: Sete) Qualquer assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.
  151. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 10: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
  154. Número ou marcador, página 10: a) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  155. Número ou marcador, página 10: b) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
  156. Número ou marcador, página 10: c) proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  157. Texto do artigo, página 10: d)manter a ordem durante os trabalhos da assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbar o normal andamento dos trabalhos;
  158. Número ou marcador, página 10: e) conceder e retirar a palavra;
  159. Número ou marcador, página 10: f) receber e despachar todos requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  160. Número ou marcador, página 10: g) abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  161. Número ou marcador, página 10: h) submeter à votação e dirigir o processo de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  162. Número ou marcador, página 10: i) usar do voto de qualidade em caso de empate as votações;
  163. Número ou marcador, página 10: j) assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  164. Número ou marcador, página 10: k) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 10: l) dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo os restantes Membros da mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presente estatuto, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  166. Número ou marcador, página 10: m) conceder a admissão a qualquer membro do Conselho de Gestão que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  167. Número ou marcador, página 10: n) supervisionar o processo de eleição e votação para órgãos associativos.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho de Gestão)
  170. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Gestão:
  171. Número ou marcador, página 10: a) elaborar e executar programa anual de actividades;
  172. Número ou marcador, página 10: b) elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual; c)estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes e apresentar à Assembleia Geral ;
  173. Número ou marcador, página 10: d) estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para mútua
  174. Texto do artigo, página 11: colaboração em actividades de interesse comum;
  175. Número ou marcador, página 11: e) contratar e demitir funcionários;
  176. Número ou marcador, página 11: f) convocar a Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de Gestão reunir-se-á no mínimo uma duas por mês.
  178. Número ou marcador, página 11: Três) O conselho de Gestão realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 11: (Competências do presidente)
  181. Texto do artigo, página 11: Compete ao presidente:
  182. Número ou marcador, página 11: a) representar a Associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  183. Número ou marcador, página 11: b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regulamento Interno;
  184. Número ou marcador, página 11: c) convocar e presidir a Assembleia Geral:
  185. Número ou marcador, página 11: d) convocar e presidir as reuniões da do Conselho de Gestão; e)assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação;
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 11: (Competência do vice-presidente)
  188. Texto do artigo, página 11: Compete ao Vice-Presidente:
  189. Número ou marcador, página 11: a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  190. Número ou marcador, página 11: b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  191. Número ou marcador, página 11: c) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 11: (Competência do Primeiro Secretário)
  194. Texto do artigo, página 11: Compete o Primeiro Secretário:
  195. Número ou marcador, página 11: a) secretariar as reuniões do Conselho de Gestão, da Assembleia Geral e redigir as atas;
  196. Número ou marcador, página 11: b) publicar todas as notícias das actividades da entidade
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 11: (Competência do Segundo Secretário)
  199. Texto do artigo, página 11: Compete ao segundo secretário:
  200. Número ou marcador, página 11: a) substituir o primeiro secretário em suas faltas ou impedimentos;
  201. Número ou marcador, página 11: b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e
  202. Número ou marcador, página 11: c) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 11: (Competência do primeiro tesoureiro)
  205. Texto do artigo, página 11: Compete ao primeiro tesoureiro:
  206. Texto do artigo, página 11: a)arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios
  207. Texto do artigo, página 11: e donativos, mantendo em dia a escrituração;
  208. Número ou marcador, página 11: b) pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
  209. Número ou marcador, página 11: c) apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
  210. Número ou marcador, página 11: d) apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 11: e) apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
  212. Número ou marcador, página 11: f) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  213. Número ou marcador, página 11: g) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
  214. Número ou marcador, página 11: h) assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 11: (Competência do segundo tesoureiro)
  217. Texto do artigo, página 11: Compete ao segundo tesoureiro:
  218. Número ou marcador, página 11: a) substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
  219. Número ou marcador, página 11: b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  220. Número ou marcador, página 11: c) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro tesoureiro.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho Fiscal)
  223. Número ou marcador, página 11: Um) A Compete ao Conselho Fiscal:
  224. Número ou marcador, página 11: a) examinar os livros de escrituração da entidade;
  225. Número ou marcador, página 11: b) examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
  226. Número ou marcador, página 11: c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
  227. Número ou marcador, página 11: d) opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
  228. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  229. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do património
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 11: (Património)
  232. Número ou marcador, página 11: Um) O património da associação será constituído de bens móveis, imóveis, a ela pertencentes ou a que vierem ser adquiridos nos termos da lei.
  233. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de dissolução ou extinção da associação, os bens remanescentes serão destinados aos associados conforme uma decisão da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 11: Eleições e mandato
  237. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sócias são eleitos por escrutínio directo, secreto, para um mandato de quatro anos, em listas completas das quais conste a composição da Mesa de Assembleia Geral, do conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
  238. Número ou marcador, página 11: Dois) Os candidatos a membros dos órgãos sócias não podem concorrer em mais de uma lista.
  239. Número ou marcador, página 11: Três) A eleição tem lugar em Assembleia geral ordinária, no último semestre do último ano do respectivo mandato.
  240. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros dos órgãos sócias da AMUC mantém se em funções de simples gestão até à tomada de posse dos novos membros eleitos, nos termos em que for deliberado pela Assembleia Geral, não obstante o termo do referido mandato.
  241. Número ou marcador, página 11: Cinco) O exercício de qualquer função na AMUC é gratuito sem prejuízo do reembolso de pagamentos de despesas ou de subsídios no âmbito de programas ou projectos financiados por outras organizações.
  242. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 11: (Capacidade eleitoral passiva e activa)
  244. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser eleitos como membros dos órgãos da AMUC apenas os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos com pelo menos dois anos de filiação, excepto o disposto no número seguinte.
  245. Número ou marcador, página 11: Dois) Para o cargo de Direcção só podem ser eleitos os associados com mais três aos de filiação.
  246. Número ou marcador, página 11: Três) Tem direito eleger o membro que, à data da respectiva Assembleia Geral tenha todas as cotas pagas e goze dos seus direitos nos termos do presente estatutos.
  247. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  248. Texto do artigo, página 11: (Listas de candidatura)
  249. Texto do artigo, página 11: Listas de candidatuiras:
  250. Número ou marcador, página 11: a) a eleição e o escrutínio são feitos com base em listas, a serem apresentadas à Comissão Eleitoral até 90 antes da data da realização da Assembleia Geral para a eleição dos órgãos da AMUC;
  251. Número ou marcador, página 11: b) as listas são identificadas por letras sorteadas e contem, em relação a cada candidato, o seu nome completo, cargo para que se candidata;
  252. Número ou marcador, página 11: c) cada associado só pode figurar como candidato para um cargo;
  253. Número ou marcador, página 11: d) cada lista de candidatura designa um mandatário que a representará no processo eleitoral;
  254. Número ou marcador, página 11: e) verificada a conformidade das listas com os presentes estatutos, o
  255. Texto do artigo, página 12: presidente da Comissão Eleitoral as admitirá, ordenando a sua divulgação pelos associados; f) As regras relativas aopor actos eleitorais constarão de regulamento específico a aprovar em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos votos dos associados.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  257. Texto do artigo, página 12: (Comissão Eleitoral)
  258. Número ou marcador, página 12: Um) O processo eleitoral é conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por Membros da AMUC.
  259. Número ou marcador, página 12: Dois) A Comissão Eleitoral é composta por um mínimo de três membros e por máximo de nove, um dos quais é presidente da Mesa de Assembleia Geral em exercício, que a ela preside. Os demais membros exercem a função de vogais.
  260. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros da Comissão Eleitoral são eleitos na sessão da Assembleia Geral ordinária que anteceder a Assembleia do acto eleitoral, ou em Assembleia Geral extraordinária a realizar se até noventa dias antes da Assembleia do ato eleitoral.
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 12: (Competência da Comissão Eleitoral)
  263. Número ou marcador, página 12: Um) Compete à Comissão Eleitoral:
  264. Número ou marcador, página 12: a) Aceitar e verificar a regularidade das listas de candidatura, podendo exigir o suprimento de deficiências em prazo fixado para o efeito;
  265. Número ou marcador, página 12: b) Fiscalizar e verificar a regularidade do processo eleitoral;
  266. Número ou marcador, página 12: c) Sortear as letras identificativas das listas de candidaturas e elaborar e distribuir os boletins de votos; d)Decidir as reclamações dos candidatos;
  267. Número ou marcador, página 12: e) Proceder à contagem e proclamar os resultados das eleições.
  268. Número ou marcador, página 12: Dois) A comissão Eleitoral reúne se quando convocada pelo respectivo presidente e delibera por maioria dos votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  269. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Gestão coloca à disposição da Comissão Eleitoral os meios e recursos necessários ao seu funcionamento.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 12: (Votação e contagem de votos)
  272. Número ou marcador, página 12: Um) A votação e efectuada através de único boletim de voto, onde constam as letras identificativas das listas de candidatura, o qual é depositado numa urna.
  273. Número ou marcador, página 12: Dois) Encerrada as urnas, a Comissão Eleitoral Procede imediatamente à contagem dos votos respectivos e anuncia à Assembleia Geral a respectiva contagem, a acta, os boletins de votos devidamente separados.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 12: (Apuramento dos resultados)
  276. Número ou marcador, página 12: Um) Terminada a contagem dos votos, decididas as reclamações que tenham sido apresentadas e as dúvidas que se ofereçam sobre a validade ou sentido de algum voto, o Presidente da Comissão Eleitoral proclama os resultados da votação.
  277. Número ou marcador, página 12: Dois) São eleitos para os órgãos sócias da AMUC todos os candidatos da lista que obtenha a maioria do número dos votos expressos no escrutínio.
  278. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros eleitos para órgãos sócias tomam posse imediatamente a seguir à proclamação dos resultados, salvo se a Assembleia Geral, sob proposta da direcção cessante, deliberar para outra data que não deverá passar de 30 dias contados da data do acto eleitoral.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  280. Texto do artigo, página 12: (Irregularidades no processo eleitoral)
  281. Texto do artigo, página 12: Em caso de irregularidades no processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma devem apresentar recurso para Assembleia Geral, a qual decide de imediato sobre o mesmo em última instância, sendo que a Assembleia Geral deve obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
  282. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  283. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais e transitórias)
  285. Número ou marcador, página 12: Um) A associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas actividades.
  286. Número ou marcador, página 12: Dois) O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu reconhecimento jurídico.
  287. Número ou marcador, página 12: Três) Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Gestão e referendados pela Assembleia Geral.
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