Lotus International Trading, Limitada

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Texto do artigo · p. 12 Lotus International Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos publicação, que por escritura do dia dezasseis de Julho de dois mil e dezoito, lavrado de folhas vinte e seis e seguintes do livro de escrituras, avulso número quarenta, da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a firma denominada Lotus International Trading, Limitada, com sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicilio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas legais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Comércio com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestação de serviços na área de consultoria;
Número ou marcador · p. 13 c) Comercialização de mariscos, carnes e derivados, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das principais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo uma de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por centro do capital social, pertencente ao sócio Xutao Liao e outra também de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital pertencente ao sócio Haitao Ren.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, pela entrada em numerário ou em espécie, incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização dos lucros ou das reservas sociais, mediante deliberação dos sócios representado setenta e cinco por centro do capital social, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, dispensada de caução, será remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, e fica a cargo dos sócios Xutao Liao e Haitao Ren que desde já são nomeados administradores. Os administradores da sociedade podem constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contractos deve apresentar as assinaturas dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em ampliação dos poderes normais de administração, os administradores poderão ainda:
Texto do artigo · p. 13 a)Comprar e vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou transpasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para sociedade; e
Número ou marcador · p. 13 b) Adquirir viaturas automóveis maquina e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos leasing.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É expressamente proibido aos administradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor fianças, abonações e semelhantes, respondendo o contraventor perante a sociedade por todos os prejuízos que por ventura lhe causar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Os sócios podem fazer se representar em deliberação o de sócios por mandatário nos termos expressos em carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem que se por maioria qualidade e ter necessariamente o voto favorável dos sócios Xutao Liao e Haitao Ren.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 A sessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferências na respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Poder ao ser exigidas prestações suplementares de capital de sócios poderão fazer à sociedade os suplementos de que ela carecer , desde que para tal seja deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos de falência ou insolvência arresto, penhora ou outro acto que afecte a livre disponibilidade da quota.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 O Notário, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 12: Lotus International Trading, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos publicação, que por escritura do dia dezasseis de Julho de dois mil e dezoito, lavrado de folhas vinte e seis e seguintes do livro de escrituras, avulso número quarenta, da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a firma denominada Lotus International Trading, Limitada, com sede na cidade da Beira.
  5. Número ou marcador, página 12: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicilio particular para determinados negócios.
  6. Número ou marcador, página 12: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas legais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 13: a) Comércio com importação e exportação;
  11. Número ou marcador, página 13: b) Prestação de serviços na área de consultoria;
  12. Número ou marcador, página 13: c) Comercialização de mariscos, carnes e derivados, com importação e exportação.
  13. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das principais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 13: Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  17. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo uma de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por centro do capital social, pertencente ao sócio Xutao Liao e outra também de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital pertencente ao sócio Haitao Ren.
  18. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, pela entrada em numerário ou em espécie, incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização dos lucros ou das reservas sociais, mediante deliberação dos sócios representado setenta e cinco por centro do capital social, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  20. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, dispensada de caução, será remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, e fica a cargo dos sócios Xutao Liao e Haitao Ren que desde já são nomeados administradores. Os administradores da sociedade podem constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  21. Número ou marcador, página 13: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contractos deve apresentar as assinaturas dos dois administradores.
  22. Número ou marcador, página 13: Três) Em ampliação dos poderes normais de administração, os administradores poderão ainda:
  23. Texto do artigo, página 13: a)Comprar e vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou transpasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para sociedade; e
  24. Número ou marcador, página 13: b) Adquirir viaturas automóveis maquina e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos leasing.
  25. Número ou marcador, página 13: Quatro) É expressamente proibido aos administradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor fianças, abonações e semelhantes, respondendo o contraventor perante a sociedade por todos os prejuízos que por ventura lhe causar.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 13: Os sócios podem fazer se representar em deliberação o de sócios por mandatário nos termos expressos em carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 13: Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem que se por maioria qualidade e ter necessariamente o voto favorável dos sócios Xutao Liao e Haitao Ren.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 13: A sessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferências na respectiva aquisição.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  33. Texto do artigo, página 13: Poder ao ser exigidas prestações suplementares de capital de sócios poderão fazer à sociedade os suplementos de que ela carecer , desde que para tal seja deliberado em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos de falência ou insolvência arresto, penhora ou outro acto que afecte a livre disponibilidade da quota.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 13: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 13: O Notário, Ilegível.
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